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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012578-40.2019.8.16.0185, da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba, em que é apelante JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A e apelada MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - ME.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, voltado a impugnar a decisão (mov. 147.1) proferida nos autos de habilitação de crédito (nº 0012578-40.2019.8.16.0185), na qual a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferindo a habilitação pleiteada no valor de R$ 602.250,54 (seiscentos e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) e classificando o crédito como quirografário, nos seguintes termos:“III– DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos dos artigos 92 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, julgo parcialmente procedente o pedido de JOTA ELE CONTRUÇÕES CIVIS S/A em face de MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - ME, para que seu crédito seja incluído e conste no quadro de credores no importe de R$ 602.250,54 (seiscentos e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização na forma retro delineada, observando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45. Para fins de retificação no quadro-geral de credores, recebe a classificação de QUIROGRAFÁRIO nos termos do artigo 102, IV do Decreto Lei 7.661/45. Custas e despesas judiciais a cargo da Falida. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o SÍNDICO sobre a retificação no quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo o pagamento dos credores.”Da referida decisão, a autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão do julgado quanto à perda superveniente do objeto da ação decorrente da homologação do acordo judicial outrora firmado entre as litigantes (mov. 160.1). Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que não há defeitos a serem corrigidos na decisão, além de ser inviável a reapreciação da matéria (mov. 164.1).Na sequência, a habilitante interpôs recurso de apelação alegando que (mov. 171.1): a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para incluir o crédito da apelante no quadro de credores quirografários deixou de analisar a alegação de perda superveniente do objeto decorrente da homologação do acordo judicial que autorizou a compensação de créditos; b) o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp n° 1.691.674/PR para o fim de determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes, assim, houve a extinção dos créditos existentes de parte a parte, resultando na perda superveniente do objeto da ação, o que deveria ter sido reconhecido na sentença; c) a manutenção da r. sentença causará grave prejuízo à massa falida, aos credores e à própria apelante, posto que a recorrente já utilizou seu crédito para fins de compensação em acordo judicial celebrado com a apelada e a habilitação no quadro de credores fará com que a apelante obtenha pagamento do crédito que já foi objeto de compensação; d) a decisão proferida no referido Recurso Especial, que homologou o acordo firmado ao mov. 863.1 dos autos de falência (autos n° 0000221-19.2001.8.16.0004), transitou em julgado sem qualquer insurgência da parte contrária; e) não há mais espaço para discutir se a decisão homologatória do acordo é acertada ou não, sendo que a decisão da Corte Superior de Justiça deve ser cumprida. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de declarar a perda do objeto da ação, em razão da homologação judicial de acordo de compensação de dívidas.Ao mov. 179.1, a massa falida apelada apresentou contrarrazões afirmando que: a) o recurso não merece provimento, porquanto ainda não houve uma definição sobre o suscitado acordo e a compensação; b) o pedido de não reconhecimento do acordo pende de decisão pelo juízo dos autos de cumprimento de sentença; c) o agravo de instrumento n° 0054043-31.2021.8.16.0000, interposto pela ora recorrente, estabeleceu que a discussão acerca da homologação do acordo não está madura, uma vez que não houve apreciação pelo juízo falimentar; d) no momento da prolação da sentença vergastada, a situação permanecia sem definição; e) em seguindo o Cumprimento de Sentença, há que se conhecer também o valor devido pela Massa Falida à empresa recorrente, visando a discussão acerca de compensação e, para que se conheça o valor devido pela Massa Falida, necessário era o julgamento da Habilitação de Crédito, o que já ocorreu. Assim, defendeu a manutenção da sentença recorrida.Ato contínuo, em alinhamento ao sugerido no parecer da i. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1), foi determinada a intimação da apelante para que se manifestasse acerca de eventual não conhecimento do recurso por sua inadequação, ao passo que, pelas regras dispostas na Lei de Falências (Lei n°11.101/2005), o recurso cabível seria agravo de instrumento.Em sua manifestação (mov. 24.1), a apelante esclareceu que “a habilitação de crédito que deu origem ao presente recurso é posterior à homologação do quadro geral de credores (habilitação retardatária, portanto), e a falência da Apelada é processada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945”. Assim, nos termos do art. 98, §3°, do referido Decreto-Lei, o recurso cabível é o de apelação. A apelada corroborou a manifestação da recorrente, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido, tendo em vista que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei n° 7.661/45 (mov. 29.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de mérito favorável ao conhecimento e provimento do recurso (mov. 32.1), posto que o Recurso Especial n° 1.691.674/PR, ratificado pelo julgamento do REsp n° 1.801.645/PR, foi provido para o fim de homologar o acordo firmado entre as partes. Diante disso, opinou pela perda superveniente do objeto da demanda, com a extinção da habilitação de crédito sem resolução de mérito. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da perda superveniente do objeto da demanda, diante da homologação judicial do acordo de compensação realizado entre as partes.Extrai-se do caderno processual que o crédito que se pretendeu habilitar decorre de ação de cobrança proposta pela empresa Lembrasul Supermercados em face da Jota Ele Construções Civis, autuada sob o n. 0000014-47.1992.8.16.0194, a qual visava a indenização decorrente de um contrato de execução de obra. A ação foi julgada procedente para o fim de condenar a empresa Jota Ele ao pagamento dos valores aventados na inicial, assim como julgou parcialmente acolhida a reconvenção para condenar a autora reconvinda ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação (mov. 1.2 e mov. 1.3). A decretação da falência da empresa Lembrasul Supermercados deu-se após finalizada a liquidação de sentença (mov. 1.4). Em seguida, as partes celebraram acordo de compensação de dívidas (mov. 1.6), o qual não foi homologado pelo juízo falimentar, sob o fundamento de que a transação viola o disposto no art. 46, do Decreto-Lei 7.661/1945 (mov. 1.084, dos autos n° 0000221-19.2001.8.16.0004).Inconformada com o não provimento do recurso por este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 1.154.1, dos autos n° 0000221-19.2001.8.16.0004), a empresa Jota Ele interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido na origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.9 a mov. 1.11). Todavia, antes do julgamento do referido recurso, a apelante propôs a presente ação de habilitação de crédito, destacando seu interesse na homologação do acordo de compensação outrora firmado (mov. 1.1). Antes da prolação da sentença de parcial procedência, a Ministra Isabel Gallotti, da quarta turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial, para o fim de homologar o acordo firmado entre as partes (REsp n° 1.691.674/PR). Vejamos (mov. 171.2):“Do contexto fático dos autos, extraído do julgamento dos embargos de declaração, pode-se concluir que houve a satisfação dos requisitos exigidos, sendo incontroversa a liquidez do crédito pertencente à Jota Ele desde 1998 (fl. 195):(...)Dessa forma, ausente do contexto dos autos a cogitação de quaisquer outros vícios que contaminem a vontade manifestada, merece prestígio o acordo de compensação. Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial. Verba honorária incabível em agravo de instrumento, cabendo a reposição das despesas processuais pela agravada, ora recorrida. Fica prejudicado, por conseguinte, o pleito relativo ao deferimento de tutela provisória para suspensão do cumprimento de sentença correlato, promovido pela massa falida, que perece por repercussão (fls. 254/260). Intimem-se.”Ademais, no julgamento do REsp n° 1.801.645/PR, a Excelentíssima Ministra ratificou seu entendimento acerca da homologação do acordo de compensação celebrado, nos seguintes termos (mov. 171.10):“Pois bem. Inicialmente, consigne-se que o conexo REsp 1.691.674/PR refere-se a agravo de instrumento interposto pela ora agravante, Jota Ele, contra a decisão do Juízo da Falência que se recusou a homologar o acordo entre ela e a massa falida de Lembrasul, entabulado com a presença do ex-síndico e advogado Fábio Zanon Simão, no qual se previu o pagamento de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) ao causídicoO TJPR negou provimento ao agravo de instrumento, havendo Jota Ele interposto recurso especial, o qual foi provido, decisão em face da qual Lembrasul opôs embargos de declaração, com cuja rejeição se conformou, tanto que o REsp 1.691.674/PR transitou em julgado em 5.6.2020. Com isso, evidentemente, foi reformada a decisão do Juízo da Falência, cujos julgados são passíveis de recurso, tanto que o agravo de instrumento é da própria agravante, de forma que o provimento do especial significa obviamente a homologação do acordo do qual as instâncias ordinárias discordavam, suprida nesta instância, pois tanto o TJPR como o STJ atuaram nesse feito como "Juiz da Falência. (...)”A decisão foi assim ementada:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INSERIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO CONEXO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. TENTATIVA DE REVERTER O PROVIMENTO OBTIDO NO OUTRO FEITO, VEICULADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA E DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, INCISOS II, IV E VI, 81 E 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. 1. Obtida a homologação do acordo pelo provimento do recurso especial da ora agravante no processo conexo, pacto no qual estabelecida a verba honorária devida ao recorrido, fica prejudicado exame do presente recurso especial, cujo objeto foi atendido, consequentemente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.”Sendo assim, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista decisão proferia no Recurso Especial n° 1.691.674/PR, a qual determinou a homologação do acordo firmado pelas demandantes, reformando a decisão proferida pelo juízo falimentar. Como bem esclareceu a apelante, o prosseguimento da demanda acarretaria prejuízos às partes e aos demais credores. Isso porque a empresa Jota Ele já utilizou seu crédito para fins de compensação em acordo judicial celebrado com a apelada, assim, eventual habilitação no importe de R$ 602.250,54 (seiscentos e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), no quadro de credores quirografários, geraria benefício indevido à recorrente, já que seu crédito foi objeto de compensação.
Não obstante as alegações apresentadas pela massa falida em suas contrarrazões (mov. 179.1), de que este Egrégio Tribunal de Justiça salientou, no acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0054043-31.2021.8.16.0000, que “há, ainda, discussão que não está madura acerca da homologação do acordo na sua integralidade”, a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça põe fim a qualquer discussão sobre a possibilidade de homologação do acordo, tratando-se de matéria preclusa. Assim, como salientou o douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná, que opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, “não cabe a discussão no bojo deste processo acerca da eventual ilegalidade da homologação do acordo celebrado, cujas questões devem ser discutidas em autos próprios” (mov. 32.1). Outrossim, o julgamento dos autos de habilitação de crédito não é a única maneira de se aferir o valor devido pela massa falida à empresa Jota Ele, não se justificando o prosseguimento da demanda tão somente para se atingir tal finalidade. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de declarar a perda superveniente do objeto da demanda, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação judicial do acordo de compensação decorrente do provimento do Recurso Especial n° 1.691.674/PR. Ainda, tendo em vista que a habilitação do crédito foi instaurada pela credora ainda na pendência de recurso por ela própria interposto para reconhecimento de acordo entabulado entre as partes, não há como se atribuir o ônus da sucumbência à massa falida, devendo a apelante arcar com as custas e despesas processuais em homenagem ao princípio da causalidade.
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