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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO GIOVANE COSTESKI contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0015565-72.2022.8.16.0014 (apensada aos autos de ação Monitória n. 0013186-61.2022.8.16.0014), aplicou multa ao Agravante por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 123.1): “Mesmo alertado acerca das consequências (seq. 118.1), o executado novamente limita-se a tecer narrativa genérica acerca da venda do bem penhorado, sem qualquer lastro documental.Portanto, deixou de observar o comando retro.Tal conduta, nos termos do art. 77, inc. IV, §§ 1º e 2º do CPC, configura ato atentatório à dignidade da justiça, punida com multa, a qual fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento daquela.Preclusa esta decisão sem o pagamento da multa, expeça-se mensageiro à Fazenda Pública do Estado do Paraná, para os fins do art. 77 §3º do CPC.Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando a reforma da decisão ao argumento de que a aplicação da referida sanção se mostra equivocada porque a venda da motocicleta se confirma pela própria tradição do bem e que indicou o seu atual proprietário e que desconhece a localização atual do veículo, não tendo, em qualquer momento, descumprido determinações judiciais, tampouco que buscou criar óbices à sua efetivação, o que autoriza o provimento do recurso, com a revogação da multa fixada.Diante da ausência de pedido liminar, foi admitido o recurso e determinada a intimação do Agravada para, querendo, se manifestar, restando silente. Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão objurgada para que afastada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Com razão o Agravante. Conforme previsão legal, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça, sancionáveis com a aplicação de multa em percentual sobre o valor atualizado do débito, as condutas do Executado previstas no art. 774, do CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. Em complemento, para aplicação da sanção pela prática dos aludidos atos, necessária a demonstração de que há efetiva intenção do devedor na sua prática. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV).3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 16/04/2019) E, no caso dos autos, nota-se que o Agravante não deixou de buscar cumprir, com máxima diligência possível, determinação judicial anterior à decisão agravada (mov. 118.1, em que determinada a indicação do comprador do veículo e local em que se encontrava), tanto que indicou, na origem (mov. 121.1), quem teria sido o comprador da motocicleta penhorada nos autos, e que não sabia precisar sua localização. Não bastasse, da análise dos autos originários e da sua árvore processual, vê que foi solicitada a suspensão da ação Monitória nr. 0013186-61.2022.8.16.0014 porque as partes estão em tratativas de acordo, o que sepulta por completo a conclusão de que o Agravante age com intenção de obstaculizar o curso da demanda para além daquilo que se mostra, por vezes, natural em processos executivos, que é a inexistência de bens no acervo patrimonial do devedor.Note-se, inclusive, que, até o momento, sequer há alegação, pelo Agravado, de qualquer fraude na alienação da motocicleta, mostrando-se, portanto, absolutamente precipitada a imposição da sanção processual em discussão, tendo o Agravante, ao que tudo indica, prestado todas as informações que possuía com relação ao adquirente do veículo, ainda que despedido de mais vasta documentação relativa à venda.Nestes termos, deve ser reformada a decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao Agravante, sendo razoável a sua revogação.É como voto.
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