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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte apelante supranominada, qualificada na peça inicial do mov. 135.1, interpôs este Recurso de Apelação contra a sentença do mov. 87.1, integrada pela decisão do mov. 120.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Daniela Flávia Miranda da Comarca de Ponta Grossa, aduzindo, em resumo, que:a) faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que a decretação da falência da pessoa jurídica pressupõe que não detém patrimônio suficiente para honrar os compromissos assumidos com terceiros;b) a apelada não possui interesse de agir, uma vez que já havia optado pela via executiva para cobrança do mesmo crédito objeto do pedido de restituição, tendo ajuizado execuções fiscais em face da massa falida com realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar;c) não se pode admitir a coexistência de dois pedidos relativos ao mesmo crédito, um na condição de credora fiscal, sujeita ao concurso de credores, e outro como titular de crédito não sujeito ao concurso, gerando manifesta incompatibilidade jurídica;d) na prática, a União busca a reclassificação do crédito de concursal para extraconcursal, sendo que a jurisprudência firmou entendimento de que os artigos 187 do CTN e 29 da LEF conferem ao ente público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, ocorrendo renúncia com relação à outra via quando escolhida uma delas, pois não se admite garantia dúplice;e) deve ser observada a limitação da atualização monetária dos valores até a data da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a sentença determinou a correção monetária pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI a contar de agosto de 2023 até o efetivo pagamento, sem considerar que a decretação da falência ocorreu em 12/04/2017, sendo que referido marco legal permite que todos os créditos sejam equalizados no processo falimentar.Requereu, ao final, o provimento do recurso para acolher a tese de ausência de interesse jurídico da União com a consequente extinção do feito e condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais ou, subsidiariamente, para determinar a limitação da atualização dos valores até a data da quebra.A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 148.1, arguindo, em síntese, que:a) a ação de restituição visa obter o reconhecimento do direito da Fazenda Pública de receber, com preferência legal, o montante principal dos tributos passíveis de retenção na fonte nos termos do artigo 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, sendo que as demais verbas foram incluídas no incidente de classificação de crédito público, de modo que os valores objeto da ação de restituição e das execuções fiscais são diversos;b) inexiste vedação legal ao trâmite concomitante do processo de restituição e da execução fiscal, sendo que os julgamentos mais recentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem expressamente essa possibilidade, não havendo risco de duplo recebimento pelo Fisco, pois os valores eventualmente restituídos serão descontados do valor cobrado nas execuções fiscais;c) o processo de restituição não se confunde com ação de cobrança, pois sua pretensão é reconhecer tratar-se de crédito extraconcursal nos termos do artigo 84, inciso I-C, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, permitindo-se a restituição dos valores com precedência aos demais credores, eis que tais valores não integram o patrimônio do falido, sendo que o ajuizamento da execução fiscal é necessário para cobrança das demais verbas, para prosseguimento contra os corresponsáveis tributários e para interromper a prescrição do crédito tributário;d) a Lei nº 11.101/2005 pressupõe a coexistência da execução fiscal e do pedido de restituição, estabelecendo nos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 7º-A a divisão de competências entre os juízos, sendo evidente que não haveria razão para a lei fixar diferentes competências se os procedimentos não pudessem coexistir;e) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.872.759/SP firmou a tese de que é possível à Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, afirmando expressamente que não existe dupla cobrança, sendo que, após o advento da Lei nº 14.112/2020, não há mais qualquer incerteza quanto à possibilidade de cobrança concomitante, entendimento que se aplica com maior razão aos pedidos de restituição de tributos retidos e não repassados;f) quanto à correção monetária, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, mas apenas preserva o valor da moeda através do tempo, devendo incidir a partir da data da falência até a data do efetivo pagamento.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorridaÉ a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Recurso de Apelação através do qual a parte apelante pretende obter a reforma da sentença do mov. 87.1, integrada pela decisão do mov. 120.1, que julgou procedente o pedido de restituição de crédito formulado pela União Federal – Fazenda Nacional, determinando a restituição do valor de R$ 402.837,17, com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI a contar de agosto de 2023, referente a tributos federais retidos na fonte e não repassados pela Massa Falida. A parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, invoca o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que a Massa Falida não dispõe de ativo para efetuar o pagamento das custas judiciais e do preparo recursal sem prejuízo ao pagamento dos credores habilitados no processo falimentar. O pleito merece deferimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovado que não tem condições de suportar os encargos do processo. Tratando-se especificamente de massa falida, a atual jurisprudência do STJ aponta a inexistência de presunção de que a empresa cuja falência foi decretada não tem condição de suportar os encargos processuais:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita".4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso concreto, a decretação da falência da Metalúrgica Santa Cecilia S/A não evidência, por si só, a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao pagamento dos credores habilitados no processo falimentar. Contudo, os débitos em discussão nos autos de origem, apenas com relação à União, já demonstram a debilidade financeira da empresa, capaz de justificar a concessão do benefício.Destarte, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Massa Falida de Metalúrgica Santa Cecilia S/A, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal e de quaisquer outras custas processuais relativas ao presente recurso de apelação.Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No que tange à análise de ausência de interesse de agir da autora/apelada, a insurgência recursal não comporta acolhimento. A Lei 14.112/2020 promoveu significativas alterações na Lei 11.101/2005, especialmente no que concerne aos créditos tributários na falência. O art. 86, IV, da Lei de Recuperação Judicial e Falências passou a prever expressamente a possibilidade de restituição em dinheiro às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:(...)IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos. Trata-se de inovação legislativa que positivou entendimento já consolidado pela jurisprudência, notadamente pela Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.A estrutura normativa introduzida pela Lei 14.112/2020 evidencia que o legislador não apenas permitiu, mas pressupôs a coexistência da execução fiscal com o pedido de restituição no juízo falimentar. O art. 7º-A, §4º, da Lei 11.101/2005 estabeleceu claramente a divisão de competências entre o juízo da execução fiscal e o juízo falimentar, determinando que compete ao primeiro decidir sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, enquanto ao segundo compete a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos. Ademais, o inciso V do referido parágrafo, dispõe expressamente que as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis, e o inciso VI preserva a restituição em dinheiro e a compensação:Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...)IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la. Não se trata, portanto, de bis in idem ou de duplicidade de cobrança, mas sim de instrumentos processuais distintos com finalidades complementares.Enquanto o pedido de restituição visa reconhecer que os valores retidos na fonte e não repassados ao Fisco não pertencem à massa falida e, por isso, devem ser restituídos com precedência sobre os demais créditos, nos termos do art. 84, I-C, da Lei 11.101/2005, a execução fiscal permanece suspensa e pode ser retomada contra os corresponsáveis ou para a cobrança das verbas não incluídas no pedido de restituição, como multa, juros e encargo legal. O risco de duplo recebimento é inexistente, pois os valores eventualmente restituídos serão descontados do montante cobrado nas execuções fiscais, conforme esclarecido pela própria União Federal.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.872.759/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1092), firmou a tese de que “é possível à Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.)”Com maior razão, após as alterações legislativas que expressamente regulamentaram a matéria, não há como negar o interesse jurídico e processual da Fazenda Pública para ajuizar o pedido de restituição concomitantemente às execuções fiscais.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem seguido essa mesma orientação, conforme observa-se no julgamento da Apelação Cível 0006866-30.2023.8.16.0185, de relatoria do Desembargador Luiz Henrique Miranda:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÕES NÃO REPASSADAS AO FISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1) Tese de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.112/20. Irrelevância da discussão acerca da aplicabilidade imediata da lei, uma vez que o cabimento de ação de restituição de valores relativos a imposto de renda retido na fonte e não recolhido já era prática consagrada pela jurisprudência, antes mesmo das alterações legislativas. Enquadramento no enunciado sumular 417/STF. Rés que, consoante disposto no artigo 45, parágrafo único do CTN, assumiram a condição de responsáveis pelo imposto de renda (IR), a partir do momento em que retiveram valores na fonte. Valores arrecadados e não recolhidos ao fisco que configuram bem da União em face das falidas. Pleito de restituição que não tem por finalidade o pagamento de valores devidos pelas Rés, mas a recuperação de valores que nunca lhes pertenceram e mantidos indevidamente sob sua posse, inexistindo, portanto, burla à ordem de pagamento de credores. 2) Alegações de ausência de interesse de agir e configuração de bis in idem, consubstanciadas na coexistência de execuções fiscais visando o recebimento dos mesmos tributos. Não acolhimento. Possibilidade de persecução do crédito por ambas as vias, haja vista que o sucesso na restituição certamente repercutirá no objeto executado. Ausência de incompatibilidade ou duplicidade nos procedimentos. 3) Pedido de limitação da atualização dos valores até a data da quebra, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/2005. Rejeição. Comando legal indicado que se refere às habilitações e impugnações de crédito. Créditos em dinheiro objeto de restituição que, por serem considerados extraconcursais, não se sujeitam às limitações de atualização que se aplicam aos créditos concursais.4) Tese de impossibilidade de devolução da quantia à União no prazo de 48 horas, por extrapolação do pedido inicial. Acolhimento. Ordem e prazo indicados no artigo 88 da Lei de Falência que se referem à entrega de coisa, não se mostrando aplicável quanto à restituição da importância em moeda corrente. Devolução em dinheiro que deve respeitar a ordem dos créditos extraconcursais, nos termos do artigo 84, I-C da Lei n. 11.101/2005, pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 83 do mesmo diploma, tal como requerido na exordial. Provimento do recurso neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006866-30.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.11.2024)Nesse precedente, restou expressamente afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a possibilidade de persecução do crédito por ambas as vias, haja vista que o sucesso na restituição certamente repercutirá no objeto executado, sem que haja incompatibilidade ou duplicidade nos procedimentos. No mesmo sentido, a 17ª Câmara Cível, na Apelação Cível 0000209-09.2022.8.16.0185, de relatoria do Desembargador Mario Luiz Ramidoff, consignou que inexiste vedação legal ao trâmite concomitante do processo de restituição e de execução fiscal, aplicando-se o inciso IV do art. 86 da Lei 11.101/2005:DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AFASTADA. POSSIBILIDADE DA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AMBAS AS FORMAS. APLICABILIDADE DO INC. IV DO ART. 86 DA LEI N. 11.101/2005. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO EM PECÚNIA OU PROVA DE QUE O RECURSO ESTÁ NA POSSE DA FALIDA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 204 DA LEI N. 5.172/1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O inc. IV do art. 86 da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020) possibilitou a Fazenda Nacional ingressar com pedido de restituição dos tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.2. Inexistência de vedação legal ao trâmite concomitante do processo de restituição e de execução fiscal.3. O débito inscrito em Dívida Ativa da União goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).4. A comprovação da arrecadação em espécie do montante retido a esse título, e não repassado ao Fisco, é desnecessária, vez que, ainda que o dinheiro não exista mais em espécie à época da arrecadação dos bens pela massa, tais valores certamente terão sido utilizados pela falida em proveito próprio, com aquisição de bens ou incorporação ao capital de giro da empresa - estes seguramente arrecadados (TJPR. 17ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 1132932-7, Curitiba, Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Unân. j. 08.04.2015).5.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000209-09.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.06.2023)A argumentação recursal de que a União deveria ter desistido das execuções fiscais antes de ajuizar o pedido de restituição não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência. A suspensão das execuções fiscais é consequência legal da instauração do incidente de classificação de crédito público e do pedido de restituição, conforme estabelece o art. 7º-A, §4º, V, da Lei 11.101/2005, não constituindo pressuposto para o exercício do direito de restituição. A execução fiscal pode permanecer suspensa durante todo o processo falimentar e ser retomada contra os corresponsáveis, nos termos da mesma disposição legal.Sendo assim, a sentença recorrida agiu com acerto ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo que o pedido de restituição formulado pela União possui necessidade e utilidade, amparado por previsão expressa no art. 86, IV, da Lei 11.101/2005, não se configurando bis in idem ou dupla garantia, uma vez que os valores eventualmente restituídos serão descontados das execuções fiscais, conforme art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Quanto à limitação da atualização monetária até a data da decretação da falência, a pretensão recursal também não merece acolhimento. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Todavia, este dispositivo refere-se exclusivamente aos créditos concursais, ou seja, aqueles que serão submetidos ao concurso de credores e pagos de acordo com a ordem de classificação estabelecida no art. 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.Os créditos objeto de restituição em dinheiro, por sua vez, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao concurso de credores. O art. 84, I-C, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, estabelece que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais os valores em dinheiro objeto de restituição, nos termos do art. 86 da mesma lei. Por não integrarem o quadro geral de credores e serem pagos com precedência, os créditos objeto de restituição não estão sujeitos à limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que visa equalizar os créditos concursais para fins de rateio proporcional.A correção monetária, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. A Súmula 36 do STJ estabelece que a correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. O mesmo princípio se aplica aos demais casos de restituição em dinheiro, uma vez que negar a atualização monetária implicaria enriquecimento sem causa da massa falida em detrimento do credor titular do direito de restituição.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado esse entendimento de forma consolidada. No já mencionado precedente da 18ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0006866-30.2023.8.16.0185), restou expressamente consignado que o pedido de limitação da atualização dos valores até a data da quebra, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/2005, deve ser rejeitado, pois o comando legal indicado se refere às habilitações e impugnações de crédito, sendo que os créditos em dinheiro objeto de restituição, por serem considerados extraconcursais, não se sujeitam às limitações de atualização que se aplicam aos créditos concursais.A distinção é juridicamente relevante e possui fundamento lógico. Os créditos concursais são atualizados até a data da falência porque, a partir desse momento, passam a concorrer entre si para rateio proporcional do produto da liquidação dos ativos da massa falida. Já os créditos extraconcursais, especialmente aqueles decorrentes de restituição, não concorrem com os demais credores e devem ser pagos prioritariamente, razão pela qual não se justifica a limitação da atualização monetária.No caso concreto, os tributos retidos na fonte pela falida e não repassados aos cofres públicos jamais integraram o patrimônio da empresa, conforme dispõe o art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A empresa atuou como mera intermediária na relação tributária, retendo valores dos contribuintes (empregados e prestadores de serviços) que deveriam ser repassados ao Fisco. A retenção indevida desses valores não pode gerar benefício patrimonial à massa falida, sob pena de se premiar a depositária infiel em detrimento do verdadeiro titular do direito.A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao determinar a correção monetária do valor a ser restituído pela média entre o INPC e IGP-DI a contar de agosto de 2023. Cumpre observar, todavia, que a correção monetária deve estender-se até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices legais aplicáveis a cada período. Com efeito, para obrigações anteriores a 30/08/2024, deve ser aplicada a média entre INPC e o IGP-DI, com base no Decreto nº 1.544/95. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-IBGE, conforme determina o art. 389, parágrafo único do Código Civil, isto em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024.Quanto aos juros de mora, observo que a sentença recorrida não estabeleceu sua incidência sobre o valor principal a ser restituído, o que se mostra correto, considerando que o pedido de restituição se limita ao valor principal dos tributos retidos e não repassados, conforme expressamente consignado pela União Federal na inicial. Os juros de mora, por não decorrerem de obrigação de terceiro, mas do inadimplemento do dever de repassar ao Fisco as contribuições anteriormente retidas, não se submetem ao regime da restituição, cabendo ao responsável tributário, a massa falida, o encargo financeiro referente aos juros moratórios derivados de seu inadimplemento, devendo o referido crédito sujeitar-se ao concurso de credores, nos termos do art. 89 da Lei 11.101/2005, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1483779:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA FALIDA E NÃO REPASSADOS AO ERÁRIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "os valores retidos pela massa falida, descontados dos empregados ou de terceiros a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, e não repassados à Fazenda Pública, devem ser objeto de restituição independentemente de arrecadação (...) os juros de mora não se submetem ao regime da restituição, devendo ser habilitados como crédito tributário, conforme art. 83, III, da Lei n° 11.101/05."2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O STJ no julgamento do REsp 666.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.9.2005, dediciu que "os juros de mora e os honorários advocatícios oriundos da sucumbência da massa na ação de restituição, posto não decorrerem de obrigação de terceiro, mas do inadimplemento do dever do responsável tributário de repassar à autarquia as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, contribuintes da exação, não se subsumem ao regime da restituição". No mesmo sentido: AgRg no REsp 749.044/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 6/5/2008).4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.483.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)Assim, não prospera o pleito recursal de limitação da correção monetária até a data da quebra, devendo o valor principal ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, pelos índices legais aplicáveis a cada período, conforme acima especificado.Ante todo o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso quanto à ausência de interesse de agir da União e a limitação da correção monetária, mantendo integralmente a sentença recorrida, que deve ser complementada apenas para esclarecer que a atualização monetária deve estender-se até a data do efetivo pagamento, observando-se a média entre INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-IBGE, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
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