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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 74.1) interposto em face de sentença (mov. 57.1) complementada por Embargos de Declaração acolhidos (mov. 71.1) que, em autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Pan S.A. em face de Pedro Vanderlei Iaros, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código Processo Civil e, determinou a regularização administrativa do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. A sentença contou com a seguinte fundamentação:Decido. Primeiramente, o pedido do réu de levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade da Justiça não merece acolhimento, uma vez que este depositou o valor devido antes de ser concedida a Justiça Gratuita e seus efeitos não retroagem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido. No mais, tendo em vista o silêncio das partes, bem como o pagamento das parcelas que ensejaram a mora pelo réu, não há razão para o presente feito substitir face a perda superveniente do objeto.Já os Embargos de declaração restaram assim definidos: Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração em relação à sentença de mov. 57.1, alegando omissão. Salienta que o pedido de mov. 56.1 não foi analisado, no qual requereu que o autor restituísse a propriedade do bem antes do arquivamento deste feito, vez que está registrado no DETRAN/SP. Ressalta que apesar de tentar contato com o autor não obteve retorno. Ao final, requer a restituição do bem da maneira que estava no momento da busca e apreensão, sob sua propriedade (mov. 60.1). Intimada, a parte embargada não se manifestou (mov. 67.0). É o relato. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a alegada omissão, vez que, de fato, tal pedido não foi analisado. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, via de consequência, DETERMINO que passe a constar a seguinte redação na sentença de mov. 57.1: Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485 inciso VI do Código Processo Civil. Por fim, em relação ao pedido de mov. 56.1, verifica-se que houve purgação da mora (mov. 33.1), de modo que nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, o bem deve ser restituído livre de qualquer ônus. Portanto, considerando os documentos de mov. 56 e 60, INTIME-SE a parte autora para que proceda a regularização administrativa do bem, conforme requerido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). No mais, mantenho hígida a sentença. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a instituição financeira sustentando, em resumo, que: (a) os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência consagrados no artigo 8º do Código de Processo Civil, devem nortear as decisões do Poder Judiciário; (b) no caso concreto, verifica-se que tais princípios restam violados, pois o Órgão Julgador detinha todas as argumentações que demonstravam de forma inconteste que extinguir a ação nos termos presentes configura rigor excessivo; (c) a efetividade da atividade jurisdicional não pode ser suprimida por formalidades que resguardam apenas as normas processuais, relegando o direito material e até mesmo a própria realidade dos fatos a um segundo plano; (d) o objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário é proporcionar a efetividade processual, de modo que as extinções sem apreciação do mérito, além de afastarem este propósito, ferem também o princípio da economia processual; (e) não satisfeito o crédito indicado na exordial, e expresso o interesse no prosseguimento da demanda (na forma do presente recurso), o credor se obrigará a movimentar novo processo para discussão da mesma lide; (f) diante desses fatos, deve ser cassada a decisão, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; (g) foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para regularização e restituição do veículo ao apelado, aplicando-se multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia; (h) o inadimplemento contratual dá total amparo para o credor tomar as medidas cabíveis no sentido de resguardar seu direito; (i) não concorda com o prazo exíguo para cumprimento da referida decisão e a aplicação da multa; (j) não há qualquer negativa por parte do apelante em cumprir a r. decisão, de modo que a aplicação de multa diária somente deve ser efetivada se houver resistência; (k) as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim de coerção, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão; (l) a multa cominada para atraso no cumprimento da prestação admite revisão a qualquer tempo, podendo o Juiz aumentá-la ou reduzi-la de ofício ou alterar sua periodicidade, quando se tornar insuficiente ou excessiva, nos termos do § 6º, I do artigo 537 do Código de Processo Civil; (m) a multa ora arbitrada deve possuir um lapso temporal para sua aplicação, ou seja, uma limitação dos valores a serem pagos caso não haja o cumprimento da ordem judicial; (n) o artigo 537 do Novo Código de Processo Civil prescreve que o valor da multa deverá ser fixado tendo em conta a sua suficiência e compatibilidade como mecanismo de prevenção do ilícito e/ou restituição do status quo anterior à transgressão da norma; (o) a multa aplicada no presente caso é desproporcional e inadequada, merecendo reforma, a fim de retirá-la, já que se mostra incompatível por exigir do apelante o cumprimento de decisão com prazo desproporcional, em atenção aos dispositivos 644, 824 e 537, § 6º, I do Código de Processo Civil; (p) o Nobre Magistrado desprezou ainda a necessidade de limitação para aplicação da referida multa; (q) o valor atribuído à multa foi de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, sem limitação da aplicação, fugindo ao padrão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (r) haverá enriquecimento ilícito por parte do apelado, que se beneficia da posse do veículo ainda estando integralmente inadimplente, caso não equilibrada a desproporção; (s) a multa cominada no caso em epígrafe não poderá prevalecer, visto que a vantagem auferida é muito maior que o resultado obtido na demanda; (t) deve ser reformada a sentença que concede a gratuidade da justiça ao apelado; (u) o recorrido não se desincumbiu de comprovar a real necessidade, bem como a simples alegação de hipossuficiência não é capaz de justificar a concessão da justiça gratuita; (v) os documentos acostados nos autos demonstram que a parte apelante não se enquadra nos requisitos para que lhe seja dada a referida benesse; (w) a parte apelante firmou contrato com este impugnante para financiamento de veículo com pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor R$ 690,88 (seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos); (x) não há nos autos extratos bancários ou declaração de imposto de renda que corroborem a real afirmação da parte apelada; e (y) não havendo comprovação nos autos que corrobore a alegada hipossuficiência, cumulada com a falta dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, a revogação da concessão do benefício ao apelado é medida que se impõe. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando: (a) preliminarmente, a regularização processual e a ratificação de todos os atos, em razão da invalidade do instrumento procuratório; (b) ainda em preliminar, pela preclusão do pedido de revogação da gratuidade da justiça; (c) em relação ao mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 79.1).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação da apelante para regularização da representação, tendo em vista o vencimento do instrumento procuratório (mov. 9.1 – AC).Devidamente intimada, a causídica deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme movs. 11 e 12 – AC, sendo determinada a intimação pessoal do Banco Pan S.A. para a regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se evitar qualquer arguição de nulidade (mov. 14.1 –AC). Ato contínuo, após efetivada a intimação (mov. 16.1), a causídica compareceu aos autos, juntando instrumento de procuração válida conforme se denota documentos de movs. 17.1 a 17.3.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminares arguidas em contrarrazões1.1 Defeito na representação processualAlega a parte recorrida que a procuradora do banco interpôs recurso com procuração cuja validade está vencida, evidenciando-se a necessidade de apresentação do instrumento procuratório atualizado e a ratificação de todos os atos praticados após o vencimento da procuração (mov. 79.1). Denota-se dos autos que, de fato, o instrumento procuratório acostado ao mov. 1.2, conta com sua eficácia vencida, tendo em vista a definição de validade pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data de outorga ocorrida em 21.02.2022.No entanto, conforme já relatado, a irregularidade restou suprida logo após a intimação pessoal do Banco apelante (movs. 16 a 17.3 – AC), sendo renovada a representação aos mesmos causídicos habilitados no documento acostado ao mov. 1.2, inclusive à advogada subscritora das razões de recurso, Dra. Karina de Almeida Batistuci. Deste modo, considerando a juntada de procuração válida, nos mesmos moldes à anteriormente concedida, admite-se como suprida a referida irregularidade, superando-se, tacitamente, a necessidade de ratificação, nos termos do contido no parágrafo único do art. 662 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.1.2 Preclusão do pedido de Revogação da Gratuidade da Justiça Pretende o banco apelante a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado, sob o fundamento de que não houve comprovação dos requisitos para o seu deferimento (mov. 74.1). Em sede de contrarrazões, o ora recorrido, alega a ocorrência de preclusão do pleito, porquanto não apresentado dentro do prazo legal para manifestação. Com razão à parte apelada, como se passa a expor.Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.Entretanto, observe-se que as diversas possibilidades de revogação elencadas no artigo retro e seguintes (arts. 101 a 102 do CPC), não implicam em imunidade à preclusão, salvo se comprovada a ocorrência de fatos ou provas novas que interfiram diretamente na análise dos requisitos para concessão do direito à gratuidade da justiça. No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi concedida ao apelado em decisão proferida em 28.11.2022 (mov. 44.1), decorrendo o prazo para impugnação em 07.12.2022, conforme mov. 52 dos autos originários. Não houve, em Apelação, demonstração de existência de qualquer fato novo apto a inquinar o direito concedido na origem. Deste modo, inexistindo nos autos elementos que motive a revogação da concessão, é de ser acolhida a alegação de preclusão aventada nas contrarrazões, motivo pelo qual, deixo de conhecer do recurso quanto ao ponto. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO (1) DA RÉ. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO E SURRECTIO EM RAZÃO DO TEMPO DE COBRANÇA E DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA POR SER SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DESCONTO DE SEGURO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO (2) DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 100 DO CPC. PEDIDO QUE NÃO SE ASSENTA EM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE “RECURSO INOMINADO” NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. TAXATIVIDADE RECURSAL. ART. 994 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017466-71.2019.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.03.2023) (grifou-se)Quanto aos demais pontos do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer deste.2. MéritoO pedido inicial versa sobre busca e apreensão do automóvel “Marca VW, MODELO VOYAGE 1.0, CHASSI N.º 9BWDA05U8AT238937, ANO DE FABRICAÇÃO 2010 E MODELO 2010, COR PRATA, PLACA EEZ7G90, RENAVAM 00209240300” (mov. 1.5).O banco autor apresentou demonstrativo financeiro do débito atualizado até julho de 2023, no valor de R$ 11.049,21 (onze mil, quarenta e nove reais e vinte e um centavos), sendo concedida a medida liminar de busca e apreensão, conforme mov. 17.1.O veículo foi apreendido em 11.10.2022 (mov. 23.2), vindo o requerido a depositar judicialmente a integralidade do valor em 14.10.2022 (mov.29.6, 31 e 32), buscando, com isso, a purga da mora. Reconhecida a purga da mora, o juízo a quo extinguiu o feito pela falta superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código Processo Civil e determinou a regularização administrativa do bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais - movs. 57.1 e 71.1).A controvérsia recursal, portanto, se situa na análise da necessidade de modificação do resultado do julgamento; adequação do prazo para restituição do veículo, e afastamento ou revisão da multa fixada. 2.1. Extinção da Ação sem resolução de méritoInsurge-se o autor, alegando que a sentença de extinção deve ser cassada, pois configurou-se em rigor excessivo, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, relegando o direito material à segundo plano por meras formalidades processuais. Pontua que o objetivo primordial do Poder Judiciário é garantir a efetividade do processo, de modo a assegurar que as demandas sejam resolvidas com base no mérito. Desse modo, a extinção da ação sem resolução de mérito frustra esse propósito, motivo pelo qual deve a r. sentença ser anulada, prosseguindo-se a demanda de Busca e Apreensão. Pois bem. Considerando que nos autos, inexiste discussão entre as partes acerca do preenchimento ou não dos requisitos para o ajuizamento da Busca e Apreensão, inclusive, com regular constituição em mora (mov. 1.7) e deferimento de liminar de busca e apreensão, a purga da mora, conforme faculta a norma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, resulta em reconhecimento inequívoco do pedido exordial. Nesse sentido segue entendimento desta Corte de Justiça em situações semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, APREENDIDO LIMINARMENTE. PURGA DA MORA DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CONDUTA DA RÉ QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ARTIGO 487, III, A, CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º DO DEC-LEI 911/69. PENALIDADE DEVIDA SOMENTE NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A conduta da ré, quando comparece ao processo e realiza o depósito do valor integral do requerido na exordial, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido (artigo 487,III, a, CPC) e, por consequência, a sentença merece julgar a demanda procedente.- Considerando que a penalidade prevista no artigo 3º, §6º, do Dec. Lei 911/1969 deve ser aplicada somente em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o que não é o caso dos autos, esta deve ser afastada. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. PRECEDENTES. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)” (REsp 1742897/PR).REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PURGA DA MORA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDUTA QUE ATRAI PARA A RÉ O ÔNUS DE ARCAR COM AS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.- “Extinta a ação de busca e apreensão pelo posterior pagamento das prestações em atraso, o réu responde pela sucumbência em função do princípio da causalidade” (STJ. EDcl nos EDcl no Ag 1283257/MG).Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003189-54.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.04.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSÁRIA REFORMA. CONDUTA QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ARTIGO 487, III, A, CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.- A controvérsia do presente recurso de apelação cinge-se à verificação do resultado de julgamento (se procedente ou improcedente) a ser proferido em ação de busca e apreensão quando a parte devedora purga a mora quando intimada.- Muito embora o pedido do autor, na presente ação de busca e apreensão, seja de obtenção da tutela jurisdicional para busca e apreensão do veículo objeto da negociação, não se olvida que o real objetivo é o cumprimento da obrigação nos termos pactuados no contrato.- Portanto, a conduta da ré, quando comparece ao processo e realiza o depósito do valor integral do requerido na exordial, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido (artigo 487,III, a, CPC) e, por consequência, a sentença merece julgar a demanda procedente.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001278-79.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.07.2019) (grifou-se)Desta Relatoria, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, HIPOTECA E AVAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO CÍVEL 1 – BANCO REQUERENTE – PEDIDO DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – HABILITAÇÃO DE ADVOGADO ANTERIOR AO EDITAL DE CITAÇÃO – INSTRUMENTO DE MANDATO – PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – NÃO VERIFICADA – REVELIA – INOCORRÊNCIA – PURGAÇÃO DA MORA – TEMPESTIVIDADE – DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO ESTAVA PRESENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO – PRAZO DE 5 (CINCO) DO ARTIGO 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69 – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – PRECEDENTES – VALOR INTEGRAL DO DÉBITO – AQUELE INDICADO E COMPROVADO PELO CREDOR NA PETIÇÃO INICIAL – MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO – FEITO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE – PURGAÇÃO DA MORA QUE CONSUBSTANCIA RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/69 – PENALIDADE DEVIDA UNICAMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL 2 – REQUERIDO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TABELA FIPE – PARÂMETRO OBJETIVO DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS À ÉPOCA DA APREENSÃO – VALORIZAÇÃO POSTERIOR NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DO REQUERIDO – ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – INCREMENTO DE VALOR NÃO DECORRE DIRETAMENTE DA CONDUTA DO REQUERENTE, MAS DE FATORES EXTRÍNSECOS DE ORDEM ECONÔMICA – TRANSFERÊNCIA DOS RISCO DE MERCADO AO BANCO CREDOR – INVIABILIDADE – pena de configurar o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERIDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001076-70.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.10.2022) (grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – NÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO QUE TANGE À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM – QUESTÃO QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE O RESULTADO DA DEMANDA DEVE SER DE PROCEDÊNCIA ANTE A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002086-13.2022.8.16.0046 [0001076-70.2018.8.16.0046/1] - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.12.2022) (grifou-se)Deste modo, conforme demonstra o entendimento jurisprudencial acostado, a purgação da mora, autorizada por lei, embasa a procedência da demanda, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, de modo que, o recurso merece parcial provimento quanto a ponto, tendo em vista a desnecessidade de cassação da sentença, mas apenas de alteração do resultado da demanda, conforme fundamentação.2. Prazo para restituição do bem apreendidoOcorrendo a purgação da mora no contexto da alienação fiduciária, o Decreto-Lei 911/69 não estabelece um prazo específico para a restituição do bem ao devedor fiduciante. A determinação do prazo para a restituição do bem e a possível imposição de multas (astreintes) em caso de descumprimento dessa ordem ficam, destarte, a critério do Magistrado sentenciante. Em razão disso, esta 18ª Câmara Cível consolidou entendimento de que se mostra razoável a aplicação, por analogia, do prazo preconizado no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, ou seja, de 05 (cinco) dias corridos, desde a leitura da decisão que deliberou pela restituição do bem. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA. PRAZO QUE SE CONFIGURA EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO PARA 5 (CINCO) DIAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 3º, §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DO ENTREGA DO BEM ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AFASTADA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA CUJA EXECUÇÃO DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA 410, DO STJ.- À míngua de disposição legal fixando o prazo para que o credor devolva o bem dado em garantia ao devedor quando houver a purga da mora, com espeque no art. 7º, do CPC, que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, há que se aplicar por analogia o prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, no ponto em que concede ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para a quitação integral da dívida.- Diante do cumprimento da obrigação pelo ora apelante, antes mesmo de a multa ora questionada ser exequível, porquanto, para tal era imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, nos termos da Súmula 410, do STJ, o que não foi realizado, acolhe-se a pretensão recursal para declarar sua inexigibilidade.Apelação provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019290-54.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.12.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM À PARTE REQUERIDA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO – INDÍCIOS DE FALHAS NO SISTEMA DE ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DO CONSÓRCIO – DÚVIDA CONCRETA DA DEVEDORA SOBRE COMO PROCEDER – PARTE QUE TENTOU SOLUCIONAR O IMBRÓGLIO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS SEM SUCESSO – APARENTE PAGAMENTO DA PARCELA INADIMPLIDA QUE MOTIVOU O PEDIDO INICIAL – NECESSIDADE DE CAUTELA NA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO, POR ORA, DOS EFEITOS DA BUSCA E APREENSÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO PONTO – PRAZO DE DEVOLUÇÃO DO BEM – DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA DEVOLVIDO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS – PRAZO EXÍGUO – NECESSIDADE DE TRÂMITES ADMINISTRATIVOS – CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA O ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DADO AO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA – FIXAÇÃO DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS, DESDE A LEITURA DE DECISÃO AGRAVADA – MULTA DIÁRIA ESTIPULADA PARA O CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO – QUESTÃO QUE SOMENTE CONSTOU COMO UMA PENALIDADE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – APLICABILIDADE QUE DEVERÁ SER PONDERADA COM O ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033034-76.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2022) (grifou-se)AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRENTE – DISCUSSÃO QUANTO AOS TERMOS DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, À EXCEÇÃO DO PRAZO JÁ FIXADO – DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE RESSALTOU QUE NOVA DECISÃO DETERMINARÁ A RESTITUIÇÃO, QUANDO ENTÃO A FORMA E CUSTOS SERÃO ELUCIDADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRAZO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA DEVOLVIDO NO MESMO DIA EM QUE PROFERIDA EVENTUAL DECISÃO QUE ACOLHER A PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR – PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU A INEXISTÊNCIA DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, AUTORIZANDO A REMOÇÃO DO BEM PARA MUNICÍPIO PRÓXIMO – CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA EVENTUAL DEVOLUÇÃO – POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DADO AO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA – FIXAÇÃO DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO EM CINCO DIAS CORRIDOS, DESDE A LEITURA DE DECISÃO QUE ACOLHER A PURGAÇÃO DA MORA – DECISÃO QUE ESTABELECEU A CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, DE FORMA A EVITAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM AO CREDOR – REFORMA – ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 – PRAZO QUE SE INICIA COM A EXECUÇÃO DA LIMINAR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045451-03.2018.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.02.2019)Ante as peculiaridades do caso, uma vez que, ao que tudo indica, foi restituída a posse do veículo ao apelado, mas não houve regularização do bem junto aos órgãos administrativos, conforme alegações de movs. 56.1 e 60.1, o prazo de 15 (quinze) dias fixados na origem, apenas para regularização, não se mostra diminuto, devendo, assim, ser mantido. Deste modo, rejeita-se a alegação. 3. Multa cominatória Aduz o apelante que o inadimplemento contratual dá total amparo ao credor para que tome as medidas cabíveis para resguardar seus direitos, de modo que, a ordem de restituição do bem, com a aplicação de multa cominatória, só tem cabimento quando houver resistência por parte da credora - o que não houve no caso em comento - tendo em vista que as astreintes não têm caráter indenizatório, mas sim de coerção, sendo, assim, cabível a sua revogação. Ademais, alega o apelante que, caso não seja acatado o pedido de revogação, deve ser admitida a revisão da astreinte, uma vez que o valor da multa pode ser revisto a qualquer tempo, podendo o juiz aumentá-lo, reduzi-lo ou alterar sua periodicidade de ofício, quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Argumenta que, no caso dos autos, a astreinte mostra-se desproporcional e inadequada, porquanto inexistente qualquer limitação ou lapso temporal para sua aplicação, justificando que a atribuição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem limitação da aplicação, foge ao padrão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como sabido, a astreinte, também chamada de multa cominatória, é uma sanção coercitiva de natureza judicial aplicada para garantir o cumprimento de uma obrigação específica e urgente dentro do prazo determinado pelo douto Magistrado. Nos termos do parágrafo 1° do art. 537 do Código de Processo Civil “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” ou que “o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”Além disso, conforme expresso no parágrafo 4º do citado artigo, a imposição de pagamento somente ocorrerá em caso descumprimento do prazo fixado após a intimação pessoal da parte (Súmula 410, do STJ). No caso dos autos, a decisão que fixou a multa por descumprimento, deu-se da seguinte forma (mov. 71.1): Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485 incisos VI do Código Processo Civil. Por fim, em relação ao pedido de mov. 56.1, verifica-se que houve purgação da mora (mov. 33.1), de modo que nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, o bem deve ser restituído livre de qualquer ônus. Portanto, considerando os documentos de mov. 56 e 60, INTIME-SE a parte autora para que proceda a regularização administrativa do bem, conforme requerido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Grifou-se)Extrai-se da movimentação processual que a astreinte objeto de discussão foi estipulada em Embargos Declaratórios, sendo confirmada a intimação da parte apelante em 30.05.2023 (mov. 73), com indicação de prazo para cumprimento até 23.06.2023, conforme mov. 76 dos autos. Em 20.06.2023, ou seja, antes do prazo estabelecido pelo juízo, houve interposição de Recurso de Apelação, conforme se denota mov. 74.1. Considerando que o Recurso de Apelação segue a regra geral descrita no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, constata-se que tanto a obrigação fixada, quanto à astreinte dela decorrente, estão revestidos de condição suspensiva.Para Arenhart e Marinoni (2007, p. 80)[1]: A multa produz efeitos desde o momento em que a decisão e a sentença produzirem efeitos. Isto quer dizer que, se a multa é fixada para dar efetividade à tutela antecipatória (art. 273 do CPC), os seus efeitos são imediatos, já que a decisão que concede tutela antecipatória igualmente produz efeitos imediatamente. A sentença, quando não produz efeitos imediatos – o que é regra no sistema do Código de Processo Civil, conforme o art. 520 do CPC –, não permite que a multa a ela agregada também produza efeitos imediatos. A multa fixada em sentença somente produz efeitos imediatos quando o recurso de apelação é recebido no efeito apenas devolutivo, permitindo, assim, que a sentença e, por consequência, a multa, tenham efeitos imediatos. [...]. Os recursos especial e extraordinário não são recebidos no efeito suspensivo, o que faz com que a multa produza efeitos na sua pendência (art. 542, § 2º, do CPC). Tais efeitos serão suspensos se a tais recursos forem atribuídos efeitos suspensivos. (grifou-se)Dessa forma, por ora os efeitos da decisão estão suspensos, e, consequentemente, não há decurso do prazo para cumprimento da obrigação, sendo a multa fixada, por ora, inexigível.Portanto, não há, até o momento, o decurso de prazo para cumprimento da obrigação, sendo a multa fixada, por ora, inexigível, e, assim, verifica-se situação a qual incabível qualquer afastamento, revisão, ou limitação, podendo o autor/ apelante buscar tais limitações em momento oportuno, tendo em vista que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui e nem faz coisa julgada material, conforme entendimento do e. STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e na fase de execução. 2. Na hipótese, reformar o acórdão recorrido, a partir da tese de que é razoável o valor anteriormente fixado a título de astreintes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.110/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)Portanto, o voto é pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, apenas para alteração do resultado da demanda que julgou a busca e apreensão extinta, para julgá-la procedente, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, mantém-se a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, destacando-se a suspensão da exigibilidade, considerando a condição da parte requerida de beneficiária da justiça gratuita.
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