Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003021-53.2020.8.16.0004, 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e Apelado – CONDOMÍNIO EDÍFICIO COSTA ALEGRA.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 87.1 – 1º Grau), pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, nos autos de Ação Monitória sob o nº 0003021-53.2020.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que julgou procedentes os embargos monitórios opostos por Condomínio Edifício Costa Alegra, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a ação monitória. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo, devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA ALEGRA, em resumo: A) litispendência com a Ação Ordinária de Autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, o que impõe a conexão dos processos; B) aduziu que foi declarada a ilegalidade da cobrança das tarifas de água nos Autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, porque com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades, a despeito de existir um hidrômetro e, por conseguinte, foi reconhecido o direito ao pagamento do efetivo consumo aferido no hidrômetro, respeitada a aplicação dos volumes à tabela progressiva por faixas de consumo, com trânsito em julgado na data de 24/11/2017; C) alegou que foram gerados débitos ou créditos no período pretérito, em decorrência da aplicação do método de cálculo estabelecido nos Autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004; D) que o pedido formulado na reconvenção dos Autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, para o fim de condenar o Condomínio requerido ao pagamento do débito decorrente do recálculo das tarifas não foi conhecido; E) determinada a instauração de procedimento administrativo prévio, para a cobrança do débito originado do recálculo do período pretérito, razão pela qual notificou o Condomínio requerido para pagamento do valor de R$ 27.876,32 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos); F) inadimplência da fatura de água e esgoto, com vencimento na data de 10/01/2020; G) concessão da tutela de urgência, no sentido de que fosse determinado o bloqueio da quantia de R$ 27.876,32 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositados nos Autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004; H) a condenação do Condomínio requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 27.876,32 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos). Indeferido o pedido de distribuição por dependência (mov. 7.1 – 1º Grau), e, em seguida, manifestou-se o réu (mov. 13.1 – 1º Grau). Pedido liminar parcialmente deferido (mov. 18.1 – 1º Grau). Determinada a suspensão do cumprimento da decisão (que deferiu parcialmente a tutela de urgência), conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 43.1 – 1º Grau). O Condomínio requerido interpôs Agravo de Instrumento, com reforma da decisão agravada. O Condomínio apresentou Embargos à Ação Monitória (mov. 51.1 – 1º Grau), em resumo: A) incompetência do Juízo; B) inadequação da via eleita; C) deixou de julgar procedente o pedido formulado na reconvenção, bem como autorizou a aplicação da tabela progressiva para o recálculo do período pretérito; D) necessidade da dedução do valor faturado e quitado na apuração do débito; E) afastada a exigibilidade de tarifa progressiva no período anterior e posterior à propositura da Ação Ordinária de Autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004; F) alegou que quitou todos os débitos referentes ao período compreendido entre os anos de 2009 e 2012 e, por conseguinte, inexistiria saldo devedor; G) ausência de enquadramento compulsório do consumo nas faixas de consumo da tabela progressiva; H) prescrição da possibilidade de cobrança das faturas geradas entre setembro de 2009 e julho de 2010; I) aplicação de multa por litigância de má-fé; J) apresentou contra notificação da notificação extrajudicial, sem resposta; K) ausência de conclusão do procedimento administrativo prévio, instaurado para apurar o débito originado do recálculo do período pretérito; L) inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 407; M) impossibilidade de refaturamento das tarifas de água e esgoto; N) improcedência do pedido inicial. A Sanepar apresentou impugnação aos Embargos à Ação Monitória (mov. 62.1 – 1º Grau). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 69.1 e 71.1 – 1º Grau). O Ministério Público deixou de intervir (mov. 75.1 – 1º Grau), as partes manifestaram-se (movs. 82.1 e 85.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença, que julgou procedentes os embargos monitórios opostos por Condomínio Edifício Costa Alegra, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a ação monitória. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo, devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado (mov. 87.1 – 1º Grau). Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Costa Alegra (mov. 90.1 – 1º Grau, os quais foram conhecidos e não acolhidos (mov. 94.1 – 1º Grau).” Inconformada, a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – Sanepar interpôs recurso de apelação (mov. 103.1 – 1º Grau), em síntese: A) necessidade de reforma da sentença, com fulcro no artigo 700 do CPC, considerando o contrato de prestação de serviço de água e esgoto entre as partes, bem como fatura de fornecimento de água ou conta de serviço, que constituiriam documento hábil para a instrução monitória; B) requereu a reforma da sentença no sentido de rejeitar os embargos monitórios, com a consequente procedência da ação monitória. O apelado, Condomínio Edifício Costa Alegra, em contrarrazões, sustentou preliminarmente o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da Dialeticidade. Alternativamente, fosse reconhecida a ausência de interesse processual da apelante e consequentemente determinasse a extinção do processo sem julgamento de mérito na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Subsidiariamente, caso conhecido o recurso, fosse negado provimento ao recurso mantendo sentença irretocável, com a fixação de honorários recursais (mov. 112.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção (mov. 12.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O Condomínio Edifício Costa Alegra, aduz, em sede de preliminar de contrarrazões, ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, postulando o não conhecimento do recurso. Sem razão. Analisando as razões recursais consta que o apelante impugna, de modo específico, o contido na sentença, existindo sintonia entre os fundamentos da decisão e as razões que fazem parte do corpo do recurso de apelação, indicando a presença de refutação específica.Nesta esteira, não verificada a aludida violação ao princípio da Dialeticidade.Acerca do princípio da dialeticidade lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “[...] As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça na referida decisão judicial.” (in PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 150). Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPERTINÊNCIA. ADI Nº 6.724 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONTINUA EXIGINDO O PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CARGO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, XVI, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003925-39.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.04.2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON. SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA FIXADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. MULTA FIXADA PELO PROCON QUE SE REVELA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. DECISUM QUE ANALISOU OS CRITÉRIOS LEGAIS E A SITUAÇÃO CONCRETA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. RECURSO DOS PROCURADORES DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO §3º., INCISO I, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FAZ PARTE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DE CLARA NORTHFLEET PALMEIRO DA FONTOURA ASPIS E OUTRO PROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000110-36.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2023). Logo, resta claro que as razões recursais trazem os elementos necessários, sendo imperioso o conhecimento do recurso, por atendimento do requisito de admissibilidade e regularidade formal. Desta forma, não merece prosperar a alegação da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar arguida. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. DA AÇÃO MONITÓRIA. A apelante, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sustenta a necessidade de reforma da sentença, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, considerando o contrato de prestação de serviço de água e esgoto entre as partes, bem como fatura de fornecimento de água ou conta de serviço, que constituem documento hábil para a instrução monitória. Dispõe o artigo 700, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A respeito do tema, os esclarecimentos de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “O procedimento monitório foi pensado com alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada de prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. ” (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 780). Corroborando, a doutrina de Eduardo Cambi [et al.]: “O cabimento da ação monitória está jungido à existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. “(...)Não há, portanto, um modelo ou uma predeterminação do que possa ser considerado como “prova escrita”, para amparar a ação monitória3. Essencial, repita-se, é aptidão para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor. Donde o pronunciamento do STJ, na direção de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015-, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mais sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (Curso de Processo Civil Completo /Eduardo Cambi... [et al.]. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.1500/1501). No caso em tela o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos sob nº 0003676-06.2012.8.16.0004 destaca que não caberia juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando que se é eventual, é porque não há certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, considerando que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas. Igualmente, aludido acórdão tão somente consigna que eventual diferença deve ser apurada administrativamente, observada a ampla defesa, porém, a apelante lança um suposto débito no valor de R$ 27.876,32 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), oportunidade que, unilateralmente apresenta cálculo da alegada diferença de faturamento do consumo de água e esgoto (movs. 1.12/1.13 – 1º Grau). Corroborando, é crível da leitura oriunda dos autos sob o nº 0003676-06.2012.8.16.0004, objeto da pretensão exarada na inicial, no tocante ao pedido contraposto da Sanepar, o seu não conhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que pretendia a condenação do Condomínio ao pagamento de crédito resultante do recálculo das faturas de água e esgoto. Logo, não oportunizados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, considerando que a Sanepar se limita a enviar uma notificação extrajudicial com o alegado débito, sem mesmo apreciar e mencionar a contra notificação do condomínio apelado, não merecendo reparos a sentença que reconhece o ajuizamento da ação monitória ausente de documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído. É manifesto o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA REDUÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA, SENDO DEVIDA A COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM HISTÓRICO DE ATENDIMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0017036-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ADUZIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA, JULGANDO O FEITO EXINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Alegação de que a documentação encartada nos autos é suficiente para embasar a ação monitória – Tese afastada – Contrato de Desconto de Títulos acompanhado somente dos extratos e demonstrativo de débito – Origem da dívida não demonstrada – Necessidade de juntada dos borderôs de desconto e dos títulos inadimplidos – Ausência de prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda monitória.2. Oportunização de emenda da inicial mesmo após a apresentação dos embargos à monitória – Acolhimento – – Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça – Sentença cassada com o retorno dos autos à origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001118-74.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022).” Portanto, é de ser mantida inalterada a sentença que reconhece a falta de interesse de agir da apelante, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85: “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...).§ 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento.” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado: Enunciado administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437). Importante salientar que além do enunciado, o Superior Tribunal de Justiça lançou o informativo 865, confirmando seu entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários em sede recursal. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. (...). 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. 4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) “(1) Código de Processo Civil/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julg. em 18.5.2017. (AO-2063) Desta forma, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência desta Câmara para situações semelhantes (somando-se aos 10% arbitrados na sentença de 1º Grau). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença irretocável com a fixação de honorários recursais com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC.
|