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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 163.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 175.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação revisional NPU 0023112-76.2020.8.16.0001, que SBR Sabor Brasil Ltda move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A apelante, SBR Sabor Brasil Ltda, sustenta que “[...] a r. sentença de 1º grau merece reforma, pois a obrigação de juntada dos contratos originários ao de renegociação da dívida é ônus que deve ser imputado exclusivamente a parte ré, (porque há pedido incidental de exibição, além de pedido de inversão do ônus da prova e penalidades aplicáveis conforme súmulas 530 e 539 do STJ)” (mov. 180.1 – 1º grau, f. 11).Defende que “[...] seja cassada a sentença de 1º grau, requerendo-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, vez que já foi indicado o contrato a ser revisado (Cédula de Crédito Bancário de nº 237/011913475 (anexo 44) e esclarecido que para a completa revisão é necessário que sejam juntados aos autos dos contratos originários e extratos bancários desde a abertura da conta), cuja cópia o autor não possui mas o documento é de fácil acesso ao Banco, que foi o responsável pela sua produção – contrato de adesão)”(mov. 180.1 – 1º grau, f. 12).Argumenta que “[...] em nenhuma hipótese poderia ser a demanda julgada improcedente quanto à capitalização de juros e limitação da taxa de juros por ausência de prova ou indicação de taxas de juros, já que a prova pericial indeferida seria suficiente para elucidar estas questões” (mov. 180.1 – 1º grau, f. 13).Pontua que “[...] tem certeza da abusividade e há prova material da cobrança muito superior à média de mercado, já que a petição inicial foi acompanhada por laudo técnico indicando esta situação específica” (mov. 180.1 – 1º grau, f. 13).Considera devida a inversão do ônus da prova.Diz “[...] que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira superou a taxa média de mercado e não houve a juntada do contrato originário aos autos, requer-se a reforma da r. sentença de 1º grau para que seja limitada a taxa de juros à taxa Média Bacen” (mov. 180.1 – 1º grau, f. 25).Opõe-se à manutenção da capitalização de juros à utilização da tabela Price, como sistema de amortização.Reputa indevida a capitalização diária, mesmo que contratada.Alude ser “[...] abusiva a manutenção da cobrança da comissão de permanência da forma cumulada com demais valores, devendo ser extirpada do contrato” (mov. 180.1 – 1º grau, f. 59).Pugna pela descaracterização da mora.Postula a redução dos honorários sucumbenciais, com seu arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 184.1- 1º grau, em cuja petição o apelado pede a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da inversão do ônus da prova e do cerceamento de defesa Na sentença, foi admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, rejeitada a inversão do ônus da prova, visto que os documentos constantes nos autos são suficientes à resolução da controvérsia.A apelante, todavia, pugna para que seja invertido o ônus probatório.Ocorre que, como bem elucidado pelo magistrado sentenciante, e será melhor esclarecido juntamente ao mérito deste recurso, os pontos controvertidos pelas partes podem ser solucionados a partir das provas já colacionadas ao feito, de maneira que a inversão do ônus da prova revela-se desnecessária.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. DETERMINAÇÃO INÓCUA À RESOLUÇÃO DO FEITO. O deferimento ou não da inversão do ônus da prova com esteio no CDC se trata de medida inócua à resolução do feito, vez que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio de outras provas constante dos autos. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL. I. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. III. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002305-29.2013.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22/02/2018). Pelo mesmo motivo, o prosseguimento da instrução processual, para realização de perícia, não se fazia necessária.Ora, conquanto o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APELO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1596838-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 21/02/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COLAGEM DE ADESIVOS PUBLICITÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, §2º e 8º, §8º DA LEI CIDADE LIMPA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. PEDIDO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. FATOS COMPROVADOS POR FOTOS. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO. CONVOCAÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA PERMANENTE. DISPENSABILIDADE. QUESTÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE APLICABILIDADE DA LEI CIDADE LIMPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...)’ (AgInt no AREsp 845608/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 25/11/2016) 2. Não existe dúvida razoável no tocante à aplicação da Lei Cidade Limpa, tampouco complexidade na infração cometida pela empresa recorrente, hipóteses que poderiam justificar o pedido de convocação da Câmara Técnica Permanente. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1602974-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 07/02/2017). Isto posto, o apelo não enseja acolhida quanto a essas questões. - Da delimitação da controvérsia Na inicial, a apelante arguiu a existência de cobrança de encargos abusivos em relação ao contrato n.º 237/011913473 (mov. 1.45 – 1º grau), especialmente capitalização, juros remuneratórios abusivos e comissão de permanência.Alegou que o mútuo foi firmado para composição de débitos pretéritos e, assim, postulou “[...] a exibição do contrato que originou a dívida ora discutida, visto tratar-se de renegociação de dívida, e todos os demais documentos vinculados a esta operação, contendo todas as informações necessárias, tais como valores exatos debitados em conta corrente, capitalização e sua periodicidade, especificação de taxas e encargos ilegais cobrados pelo requerido” (mov. 1.1 – 1º grau).No apelo, sustenta que não foram exibidos todos os contratos ajustados entre as partes, circunstância que impediu a apuração correta dos encargos cobrados indevidamente, visto que, segundo entende, era imprescindível a revisão de toda a cadeia de contratos celebrados entre as partes.A tese não comporta acolhida.A cédula n.º 237/011913473, que instruiu o pedido inicial e acerca da qual a apelante indicou os encargos que considera cobrados indevidamente, foi firmada como aditivo à cédula n.º 11913475, que foi anexada pela instituição financeira ré à contestação: (mov. 1.45 – 1º grau, f. 02). Por meio dela, foi concedido capital de giro à apelante, no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com as características abaixo:
(mov. 78.2 – 1º grau). Ademais, embora seja possível a rediscussão dos contratos renegociados (Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça), essa possibilidade tem como pressuposto a impugnação pela parte dos encargos que se entende cobrados indevidamente e de seu valor.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. INDEFERIU A PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. 2. ARGUIÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E EXTRATO DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. REVISÃO REFERENTE APENAS AO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não comporta reforma o indeferimento da exibição de documentos relativos a avenças anteriores, quando não delimitadas, na inicial, as ilegalidades contidas em tais contratos, sendo admitida a revisão tão-somente do contrato executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075274-80.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076318-37.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE SEQUER APONTA ILEGALIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000799-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.03.2020)”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017449-47.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24/06/2023). Esse requisito não foi observado na situação em exame, porque a apelante apenas formulou alegações genéricas sobre a cobrança de encargos abusivos em toda a cadeia negocial.Saliente-se que o pedido de exibição de documentos ou de produção de prova pericial não supre a necessidade de individualização da pretensão, por tratar-se de pressuposto para o conhecimento da alegação, especialmente em vista do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (“Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”).Logo, o apelo não prospera quanto ao tema. - Da capitalização A apelante opõe-se à manutenção da incidência da capitalização no contrato, inclusive mediante a utilização da tabela Price, sob o fundamento de que não pactuada expressamente.Como referido no tópico anterior, a cédula n.º 237/011913473, que instruiu o pedido inicial, foi firmada como aditivo à cédula n.º 11913475.Na cédula n.º 11913475, há previsão expressa e textual de incidência de juros capitalizados: (mov. 78.2 - 1º grau, f. 05). Além disso, no aditivo de mov. 1.45 - 1º grau, há indicação de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como se observa a seguir: (mov. 1.45 – 1º grau, f. 05). Com efeito, a existência de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal traduz expressa pactuação de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 973.827/RS: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na mesma linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (EDcl no AREsp 250069/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013). Diversos outros julgados emanados da referida Corte Superior dispuseram no mesmo sentido: AgRG no REsp n.º 1.250.519/RS, AgRg no REsp n.º 63.478/SC, EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n.º 890.243/RS, AgRg no REsp n.º 1.342.243/RS.Por conseguinte, existente expressa pactuação de capitalização, lícita sua incidência, bem como a utilização da tabela Price. - Dos juros remuneratórios A apelante reputa que é devida a limitação dos juros remuneratórios cobrados no contrato, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).Mais uma vez, sem razão.Como constou da sentença, o cotejo entre as taxas de juros praticadas pelo apelado e as médias de mercado não revela excesso significativo nos percentuais cobrados pelo banco, o que impede a limitação pretendida.Constou da sentença: “No caso dos autos, com relação à Cédula de Crédito Bancário de nº 237/011913475 (mov. 78.2) restou demonstra que havia previsão contratual para a cobrança de juros remuneratórios, no percentual de 1,299% ao mês e de 16,76% ao ano. Em consulta à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias” (Código 20723) no período de fevereiro de 2019 (celebração da avença), disponível no sítio do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa anual do contrato em questão é superior à taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, de 16,48% ao ano. Todavia, observe-se que essa "taxa média de mercado" é apenas um parâmetro para a análise dos contratos e não um limite que, ultrapassado minimamente, indica a abusividade da taxa contratada. No caso em comento, verifica-se que a taxa pactuada é pouco superior (0,28%) ao percentual médio estipulado pelo BACEN, o que não configura um excesso considerável” (mov. 163.1 - 1º grau, f. 06). O posicionamento adotado na sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, segundo a qual os juros remuneratórios devem ser limitados somente quando se constatar a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.A propósito, trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação abaixo: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse tocante. - Da comissão de permanência A apelante insurge-se contra a improcedência do pedido de declaração de nulidade da comissão de permanência.A insurgência merece ser rejeitada.Isso porque não há no contrato, seja em seu instrumento original seja em seu aditivo, indicação de cobrança de comissão de permanência para o caso de mora.Os únicos encargos moratórios previstos são os seguintes: (mov. 78.2 - 1º grau, ff. 06/07). Igualmente, inexiste o mínimo indício de que houve cobrança de encargos moratórios de forma diversa da pactuada, visto que nem sequer no cálculo elaborado pela apelante há indicação de valores incidentes no contrato a esse título.Anote-se que, diante da total existência de indícios da cobrança, não se justificava a realização da perícia contábil pretendida.Assim, prevalece o entendimento adotado na sentença quanto ao tema. - Da descaracterização da mora Mantidos os encargos contratuais, não prospera a tese de descaracterização da mora, fundamentada na existência de encargos indevidos no período da normalidade contratual. - Dos honorários sucumbenciais Por fim, requer a apelante a redução dos honorários sucumbenciais, com seu arbitramento por equidade, consoante o art. 95, §8º, do Código de Processo Civil.O pedido não prospera.Com efeito, a fixação de honorários por equidade, de acordo com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.A questão, que já era pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.623/SP), passou a ser prevista expressamente no art. 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, com a redação a seguir: “§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Essa não é a situação dos autos, uma vez que o valor da causa, utilizado pelo magistrado sentenciante como base para a fixação da verba honorária, é de R$ 712.540,00 (setecentos e doze mil, quinhentos e quarenta reais). Como essa importância não se mostra baixa, resulta inaplicável a fixação de honorários por apreciação equitativa.Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN PARA SEU NOME. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONSEQUÊNCIA DA APRECIAÇÃO DA OMISSÃO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 1. Havendo omissão na sentença sobre a aplicação do princípio da causalidade, expressamente pedido na contestação, para efeito da incidência dos encargos de sucumbência, admite-se excepcionalmente o efeito infringente como consequência do julgamento e provimento dos embargos de declaração. 2. O terceiro embargante que deixa de transferir a propriedade do veículo penhorado para seu nome junto ao Detran responde pelos encargos de sucumbência, inclusive pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada que não insistiu na manutenção da constrição. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária pelo critério de equidade só pode ocorrer em casos excepcionais previstos no 8º do art. 85, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, nas demais hipóteses há de incidir o § 2º, do artigo 85 do CPC que é a regra geral, devendo ser observados os percentuais ali indicados, conforme orientação assentada no REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003867-30.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05/12/2022). Logo, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. José Eduardo de Mello Leitão Salmon e, em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, SBR Sabor Brasil Ltda, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
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