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Processo:
0023112-76.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova e a realização de instrução probatória são desnecessárias, quando todos os dados necessários à resolução da controvérsia já constarem dos autos.2. A aplicação da Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça, tem como pressuposto a indicação dos contratos dos quais se pretende a revisão, com individualização dos encargos questionados em cada um deles.3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.5. Rejeita-se o pedido de expurgo da comissão de permanência, quando não cobrada.6. Mantidos integralmente os encargos contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora.7. A fixação de honorários em valor certo, por apreciação equitativa, apenas tem lugar “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil de 2015).8. Apelação cível conhecida e não provida.