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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAnderson Luiz Mendes impetra Mandado de Segurança contra ato do Diretor do Paranaprevidência e do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná pretendendo tornar sem efeito a Resolução nº 12.697/2018 que havia transferido o impetrante para a reserva remunerada proporcional.Invocando lesão a direito líquido e certo, porquanto o processo administrativo não lhe facultou o exercício do contraditório e ampla defesa, pretende o reestabelecimento dos pagamentos dos proventos de aposentadoria. Deu a saber que não tomou ciência dos atos praticados, não possuindo informações mínimas sobre o processo administrativo.A pretendida liminar não foi concedida.As autoridades apontadas como coatoras prestaram as informações solicitadas.A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem.Isso em síntese, relatado, decido.
VOTOÀ partida, cumpre ressaltar que a impetração do Mandado de Segurança é salvaguardada pelo art. 5º, LXIX, CF e art. 1º, da Lei nº. 12.016/2009, afigurando-se como remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator promovido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Infere-se, dos autos, que desde 19.02.2018, o impetrante integrava o quadro de inativos da Polícia Militar, recebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição.Contudo, foi instaurado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar processo administrativo disciplinar sob nº 18.986.905-3 em face do impetrante que culminou com a sua exclusão a bem da disciplina. Em face dessa decisão, apresentou pedido de reconsideração que foi rejeitado e mantida a decisão de exclusão (mov. 17.5 – autos originários). Na sequência, o Diretor de Pessoal da Polícia Militar oficiou à Paranaprevidência comunicando os atos de exclusão dos militares da reserva remunerada, para as providências cabíveis.Nos desdobramentos, já na esfera administrativa da Paranaprevidência, foi emitido parecer para que fossem cessados os pagamentos dos proventos justamente por ter perdido a condição de militar da reserva remunerada em decorrência da sua exclusão da corporação a bem da disciplina (mov. 1.22). Em vista disso, o impetrante foi intimado a apresentar defesa no protocolo administrativo nº 16.545.476-6:Apresentada defesa preliminar (mov. 17.8), o processo administrativo foi encaminhado para a Diretoria Jurídica que, em novo parecer, rejeitou as alegações, porquanto ausente respaldo legal para manutenção da qualidade de segurado militar excluído da Corporação, de modo que, se impôs a imediata cessação dos proventos (mov. 17.8), sendo excluído da folha de pagamento no mês de junho de 2023.Invocando lesão a direito líquido e certo, porquanto o processo administrativo não lhe facultou o exercício do contraditório e ampla defesa, pretende o reestabelecimento dos pagamentos dos proventos de aposentadoria.Do quanto se observa das razões, o impetrante se insurge tão somente quanto ao cancelamento da aposentadoria, deixando de questionar sua exclusão propriamente dita dos quadros da Polícia Militar. Primeiramente, vale dizer que que as autoridades apontadas como coatoras apenas deram cumprimento à decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná que determinou sua exclusão da reserva remunerada (mov. 1.21):Ora, consabidamente, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade com competência para corrigir o ato apontado como violador do direito líquido e certo.Nesse sentido: “(...) 1. A orientação desta Corte é uníssona no sentido de que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança impetra do contra o ato de cumprimento. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ainda que assim não fosse, as alegações de que não foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar que culminou com a sua exclusão dos quadros da corporação, também não são hábeis a amparar a pretensão mandamental.Ora, o ato de exclusão remonta à data de 10.12.2019 e, portanto, ultrapassado o prazo de 120 dias, para requer o mandado de segurança, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.Outrossim, dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que o impetrante, por intermédio de seu defensor, apresentou pedido de reconsideração, dirigido ao Comandante-Geral da Policia Militar, que culminou sendo julgado improcedente e mantida a exclusão a bem da disciplina (mov. 1.22):Logo, até essa alegação, de que não teve conhecimento nem oportunidade de defesa, não prospera.E, do mesmo modo, também teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado junto à Paranaprevidência após a ciência da exclusão do impetrante da corporação, inexistindo, portanto, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.Pese embora afirme que não teve acesso aos documentos e decisões, veja-se a seguinte informação constante do processo administrativo: Veja-se que, embora seja até dispensável a abertura de novo processo administrativo tão somente para dar cumprimento a decisão de exclusão do policial militar da reserva – como já se decidiu em caso similar[1]–, no caso, como visto, o impetrante foi devidamente intimado e apresentou defesa.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUANDO O POLICIAL MILITAR JÁ HAVIA SIDO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA - INCIDÊNCIA DO PREVISTO NA SÚMULA 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO POR ATO DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR - COMUNICAÇÃO DA APELANTE PARANAPREVIDÊNCIA APENAS PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS POR SE TRATAR DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NO ART.40, INCISO II, E ART. 43, AMBOS DA LEI ESTADUAL 12.398/98, E NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 16.544/2010 - EMBORA DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS A PARANAPREVIDÊNCIA OFERTOU AO APELADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR, SEGUNDO O CONTIDO NO ART. 30, INCISO III, DA LEI ESTADUAL 16.544/2010, E ART. 293 E ART. 294, AMBOS DA LEI ESTADUAL 1.943/54. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS Apelação Cível nº 1.575.012-2 fls. 3IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO-SE PARA O APELADO O PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECURSOS PROVIDOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Un�nime - J. 04.04.2017) MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO (INFRAÇÃO PRATICADA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA) APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO COMO CONSEQUÊNCIA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA INCORPORAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DA CAPACIDADE DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40 E 43 DA LEI N. 12.398/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual entende ser constitucional o ato que, após devido e regular processo administrativo, cassa a aposentadoria de policial militar após exclusão da corporação (A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9º c/c arts. 41, 48, § 3º, e 112 da Lei n° 6.783/74. 2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa. Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª Turma, AgRg no RMS 45.324/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Unân., j. 16.12.2014, DJe 19.12.2014). 3. Em seguimento aos precedentes anunciados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que é constitucional a cassação da aposentadoria de policial militar excluído da corporação, após o devido e legitimo procedimento administrativo. 4. Dos Autos não se extrai direito líquido e certo para, então, fundamentar a concessão da ordem de segurança pleiteada. O direito líquido e certo deve-se apresentar de forma inequívoca mediante prova pré-constituída a qual não se encontra presente no caso dos Autos.5. Mandado de Segurança conhecido; contudo, no mérito, a ordem é denegada.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051261-56.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.03.2020) No mesmo sentido, é o parecer da d. Procuradoria de Justiça: “Contudo, não se verifica ofensa a tais pois, pelo que consta dos autos, o agravante respondeu processo administrativo disciplinar (mov.1.25-pags.166/174-primeiro grau), pelo qual teve resguardado o seu direito ao contraditório e ampla defesa (mov.1.22-p.141 e mov.16.32-p.333- primeiro grau), o qual culminou com a decisão do Comandante da PMPR em exclui-lo a bem da disciplina dos quadros da polícia militar (mov.1.22- pags.101/102-primeiro grau). Nesta toada, insta ressaltar que, ainda que transferidos para a reserva, os policiais militares permanecem vinculados à atividade militar, de modo que há a possibilidade de cancelamento do benefício, quando se tratar de casos de infração disciplinar passível de exclusão da Corporação, não configurando lesão a direito líquido e certo. (...)O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o militar da reserva também está sujeito à pena disciplinar, nos termos da Súmula nº 55, indicando portanto, que o ora agravante, que por certo período de tempo gozou de aposentadoria, na modalidade de reserva remunerada, uma vez submetido a processo disciplinar, e sendo considerado culpado das acusações a ele imputadas, pode ter sua aposentadoria cassada. Assim, o agravante não demonstrou vício capaz de inquinar a decisão administrativa exarada no Procedimento Administrativo Disciplinar a que foi submetido, cujo desfecho foi a sua exclusão dos quadros da Corporação da Polícia Militar do Paraná, a autorizar a cassação de sua aposentadoria.” Portanto, por qualquer ótica que se analise a questão posta em debate, verifica-se que não há ocorrência de ato legal apto amparar a concessão de mandado de segurança, de modo que a denegação da ordem é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no at. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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