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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045609-82.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Sertanópolis, em que é agravante Banco Bradesco S/A e agravadas BVS Produtos Plásticos Ltda. e Outras, toda em recuperação judicial.1 – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória (mov. 167224.1), proferida pela Juíza de Direito Karina de Azevedo Malaguido, da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis/PR, na recuperação judicial nº 0000745-65.2017.8.16.0162, que homologou o plano de recuperação judicial modificativo, nos seguintes termos:“(...) V. CONCLUSÃOPor todo o exposto, com fulcro no artigo 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICATIVO aprovado em Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 45 da Lei 11.101/2005 (mov. 162341.2), com as ressalvas de que, ficam excluídas, por serem ilegais e, portanto, nulas, as cláusulas 5.1, 6.1 e 7.2, na forma da fundamentação acima.2. Mov. 166601. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.3. Mov. 166660. Aguarde-se a conferência a ser realizada pelo Sr. Administrador Judicial.3.1. Com a manifestação do referido auxiliar do Juízo, tornem os autos conclusos.4. Mov. 166904 e mov. 166933. Atenda-se.5. Mov. 166976. Atenda-se, certificando-se o envio do ofício nos autos.Consigno, outrossim, que a Estratégicos Participações também poderá fazer o protocolo do ofício junto ao Juízo Trabalhista, garantindo, assim, o recebimento por aquele Juízo, considerando a urgência.6. Intimem-se. Diligências necessárias.”Sustenta a parte agravante (a) que o Plano de Recuperação original foi aprovado em Assembleia de Credores e homologado nos autos de origem (mov. 70435), projeto que contemplava cronograma e forma de pagamentos aos credores; (b) que, sem indicar adequadamente os motivos para tanto, as recuperandas apresentaram um plano modificativo em dezembro/2011 no mov. 161639, que foi objeto de insurgência pelo Banco em 11.01.2023 no mov. 162150; (c) que sem que fosse proferida decisão sobre o tema, no dia 19.01.2023 foi realizada uma nova Assembleia Geral de Credores, em que foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial Modificativo, conforme petição de mov. 162335, cuja ata e demais documentos estão no mov. 162341; (d) que ilegalmente, referido plano alterou substancialmente o crédito devido ao agravante, tentando, ainda, inovar a metodologia de aplicação dos encargos financeiros, uma vez que não prevista no plano de recuperação original; (e) que é caso de aplicação do disposto no artigo 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que permanecerão válidas as condições previstas originariamente nas obrigações e que não forem alteradas pelo projeto de reestruturação; (f) que em Assembleia Geral do Credores (AGC) (mov. 162341.2), o agravante, por sua representante, apresentou manifestações e objeções ao Plano de Recuperação Judicial Modificativo (PRJ); (g) que fez mais objeções em documento anexo à Ata da Assembleia Geral do Credores; (h) que a decisão merece reforma em razão de indiscutíveis ilegalidades constantes em cláusulas do plano de recuperação judicial homologado; (i) que o descumprimento do plano de recuperação judicial durante o período de supervisão judicial acarreta a convolação em falência; (j) que o pagamento da primeira parcela dos créditos sujeitos da Classe III foi objeto de impugnação pelos credores, uma vez que realizado a menor; (k) que a controvérsia acerca do efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial original consubstancia questão prejudicial à homologação do modificativo, o que atrai o disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil; (l) que a aprovação de modificativo ao plano de recuperação judicial não tem o condão de convalidar o pagamento efetuado a menor pelas recuperandas; (m) que o modificativo ao plano de recuperação judicial simplesmente prevê a quitação compulsória da primeira parcela – cláusula que foi corretamente expurgada pelo MM. Juízo de origem – não cuidando, dessa maneira, de prorrogação do pagamento do valor faltante; (n) que o modificativo não esclareceu, mas sim, alterou de forma sensível os termos previstos no plano de recuperação judicial original, uma vez que esse não modificou a forma de incidência dos encargos sobre as dívidas da Classe III, o que atrai, portanto, o disposto no artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, prevalece o pactuado originariamente; (o) que é manifestamente abusiva a aplicação de deságio de 90% sobre os créditos inseridos na classe II, uma vez que representa inequívoco perdão da dívida; (p) que não há nenhuma justificativa para alterar as cláusulas para condições e metodologias mais desfavoráveis aos credores; (q) que não há nenhuma indicação de piora nas condições econômicas da empresa ou circunstâncias externas que tenham agravado sua situação comercial, a justificar a modificação do plano; (r) que há manifesta desproporcionalidade entre as condições definidas no modificativo ao plano de recuperação judicial e a situação financeira das agravadas e as práticas de mercado, extrapolando os limites impostos pelo seu fim econômico, pela boa-fé e pelos bons costumes, o que caracteriza abuso de direito; (s) que as condições de pagamento aos credores da classe III, sobretudo quanto à omissão acerca da metodologia de aplicação dos encargos aos valores devidos, estão sendo objeto na seara recursal nos autos do agravo de instrumento nº 0032806-67.2023.8.16.0000; e, (t) a nulidade das disposições referentes à forma de pagamento dos credores quirografários, no que tange à modificação dos encargos outrora omissa e destacado nas cláusulas 5.2, 5.2.1 e 5.2.2, assim como da alteração das condições de pagamento aos credores da classe II, Cláusula 4.3, dada a sua flagrante irrazoabilidade, desproporcionalidade e ilegalidade. Afirma que os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo foram suficientemente atendidos. No que tange ao perigo de dano, defende que a manutenção da decisão agravada acarretará uma série de pagamentos a menor, lesando ainda mais os credores, uma vez que o modificativo ao plano de recuperação judicial sequer poderia ser homologado na pendência de debate quanto ao descumprimento do projeto de negócio original. Já com relação à probabilidade do direito, aduz que o provável reconhecimento de descumprimento do plano de recuperação judicial é questão prejudicial à homologação do modificativo.O pedido liminar foi indeferido, conforme verifica-se na decisão de mov. 450.1.Alvarez & Marsal Reestruturação Ltda., gestora judicial, manifestou-se (mov. 459.1) alegando que (a) nos autos de agravo de instrumento nº 0032806-67.2023.8.16.0000, informou que o pagamento da primeira parcela aos credores quirografários foi realizado conforme previsão que consta na cláusula 10.5.4 do Plano aprovado e homologado; (b) o próprio administrador judicial ao analisar, em primeiro grau de jurisdição, o pedido de complementação de pagamento feito pelo Banco do Brasil (mov. 164531.1), considerou que a metodologia de cálculo aplicada é exatamente o que foi prevista no Plano; (c) descabe à gestora judicial, neste momento, realizar digressões sobre o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, pois sua legalidade já foi analisada pelo Administrador Judicial e pela decisão que concedeu a recuperação judicial, de modo que à Gestora Judicial não cabe mais reanalisar uma questão já resolvida; e, (d) em seu escopo de atuação, cabe dar cumprimento ao Plano, realizando os pagamentos nos termos aprovados pela coletividade de credores.Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em recuperação judicial, apresentou contrarrazões no mov. 460.1, aduzindo que (a) em nenhum momento o agravante levantou a tese de prejudicialidade em primeiro grau e, por lógica, ela também não foi apreciada pela decisão agravada; (b) o recurso deve ser não conhecido em parte, em razão de supressão de instância; (c) em consulta ao agravo de instrumento nº 0032806-67.2023.8.16.0000 vê-se que o seu objeto é a reforma de outra decisão do juízo de recuperação para determinação de complementação de valores ao agravante, nada tendo a ver com a alegada suposta convolação da recuperação em falência; (d) não há que se falar em questão prejudicial externa do agravo de instrumento em relação à decisão agravada, porque a decisão de homologação do aditivo do plano de recuperação judicial aprovado não dependia em nada do julgamento do recurso; (e) não está na causa de pedir daquele agravo de instrumento a convolação da recuperação judicial em falência; (f) na remota hipótese de provimento, a agravada somente estará obrigada a pagar parte da quantia que o agravante diz ser devida, inexistindo discussão sobre violação ao texto do artigo 61, §1º, da Lei 11.101/2005; (g) a Lei 11.101/2005 só permite que ocorra a convolação da recuperação judicial em falência durante o período de supervisão judicial; (h) se o agravante quisesse cogitar prejudicialidade do agravo de instrumento em relação à homologação do plano, deveria fazê-lo nos autos daquele agravo de instrumento ou em primeiro grau; (i) as cláusulas indicadas pelo agravante são de conteúdo exclusivamente negocial e dispõem sobre deságio, carência e correção; (j) sobre a suposta “diferença” no pagamento da classe III derivado de encargos, como o próprio agravante esclareceu, o tema é objeto do agravo de instrumento n. 0032806-67.2023.8.16.0000; (k) o plano de recuperação judicial é regido pela livre negociação entre os sujeitos envolvidos e livre disposição das condições para solucionar o problema que lastreia a situação financeira e atividade empresarial da devedora; e, (l) é vedado ao Estado-juiz interferir no conteúdo econômico do plano de recuperação judicial.Ao mov. 461.1, a administradora judicial, Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda. apresentou manifestação afirmando que (a) o debate sobre a possibilidade e necessidade de realização da AGC já ocorria há mais de um ano no processo recuperacional, tendo sido esgotado com a prolação da decisão de mov. 153796 dos autos originais, depois com a decisão de mov. 155227 e de mov. 157792; (b) nenhuma dessas decisões foi reformada em sede recursal junto ao Tribunal de Justiça, sendo completamente descabido falar-se em nulidade do ato assemblear legitimamente realizado; (c) a convolação da Recuperação Judicial em falência com base na inadimplência do plano (artigo 61) e na consequente aplicação do artigo 73 da LRF já antes da realização da AGC foi afastada (mov. 157792); (d) a decisão sobre a aceitação da prorrogação do pagamento da parcela inicialmente prevista para maio/2022 cabia exclusivamente aos credores que, ao aprovarem o PRJ Modificativo, anuíram com a postergação do recebimento; (e) a anuência diz respeito apenas à postergação, mas questões relativas à suficiência e quitação da 1.ª parcela estão em discussão própria no agravo de instrumento mencionado pelo Banco do Brasil; (f) a aceitação do pagamento com atraso, entretanto, passou a ser fato inconteste; (g) aceitação da postergação do pagamento da primeira parcela não se confunde com o debate sobre a sua suficiência; (h) as disposições que versam exclusivamente sobre forma de pagamento, deságio, prazo, carência, número de parcelas, índices de correção e atualização e cômputo dos juros, se trata de direitos disponíveis aprovados em Assembleia Geral de Credores, de modo que não há ilegalidade devendo ser respeitada a vontade da maioria dos votantes do conclave; e, (i) a homologação do PRJ Modificativo respeitou a soberania da deliberação da maioria dos presentes na Assembleia Geral de Credores.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 465.1) apontou que: (a) é uníssono o entendimento acerca da possibilidade de realização de controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, desde que sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da Assembleia Geral de Credores; (b) a insurgência se dá em razão dos critérios utilizados para a forma de pagamento aos credores, que foram devidamente aprovados pela Assembleia Geral de Credores, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade na deliberação, haja vista que possui caráter meramente negocial do plano; (c) a irresignação quanto aos encargos financeiros e à forma de amortização da dívida não torna o PRJ ilegal ou abusivo; e, (d) eventual descumprimento do plano de recuperação será objeto de análise do Agravo de Instrumento nº 0032806-67.2023.8.16.0000, não havendo, por ora, questão prejudicial à homologação do modificativo do plano de recuperação judicial.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2 – VOTO - PreliminarAlega a parte agravada o não conhecimento de parte do recurso, em razão de supressão de instância.A parte agravante alega que é preciso relembrar que o provimento do Agravo de Instrumento nº 0032806-67.2023.8.16.0000 – recurso interposto pelo Banco do Brasil em que é demonstrado o pagamento a menor – consequentemente evidenciará o descumprimento do plano de recuperação judicial, evento que, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.Dessa forma, aduz que a controvérsia acerca do efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial original consubstancia questão prejudicial à homologação do modificativo, o que atrai o disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.Destacou que a aprovação de modificativo ao plano de recuperação judicial não tem o condão de convalidar o pagamento efetuado a menor pelas recuperandas, ponto que foi reconhecido pela r. decisão agravada.Ao final, afirma que, diante da inequívoca existência de questão prejudicial à homologação ao modificativo ao plano de recuperação judicial, em razão do provável reconhecimento de descumprimento do projeto de negócios original, a r. decisão merece ser anulada, a fim de que seja aguardado o julgamento definitivo sobre o inadimplemento ao plano de recuperação judicial original, acusado pelos credores prejudicados.De fato, a questão de prejudicialidade não foi levantada e apreciada em primeiro grau. Portanto, não merece conhecimento o item recursal: “a. questão prejudicial que obsta a homologação do modificativo – descumprimento do plano de recuperação judicial original”.Não obstante, a título de argumentação, verifica-se que o objeto do agravo de instrumento nº 0032806-67.2023.8.16.0000 é a eventual complementação de valores ao agravante, referente aos pagamentos mensais do plano de recuperação judicial nos termos da cláusula 10.5.4, por meio do depósito da quantia de R$ 530.552,73, relativa à parcela do mês de dezembro de 2022.Isto é, a referida discussão não impede a homologação do aditivo do plano de recuperação judicial aprovado, notadamente, porque não se discute a convolação da recuperação judicial em falência.Acerca da questão, a manifestação da administradora judicial (mov. 461.1) elucida que são situações que, embora atreladas, entre si não se confundem, sendo que eventual ordem do TJPR para complementação do pagamento da primeira parcela não compromete a manutenção da decisão ora agravada.- MéritoO agravante requer a nulidade das disposições referentes à forma de pagamento dos credores quirografários, no que tange à modificação dos encargos outrora omissa e destacado nas cláusulas 5.2, 5.2.1 e 5.2.2, assim como da alteração das condições de pagamento aos credores da classe II, Cláusula 4.3, dada a sua flagrante irrazoabilidade, desproporcionalidade e ilegalidade, de onde desponta abuso de direito e enriquecimento ilícito das agravadas.Transcreve-se as referidas cláusulas:4.2. Alteração de deságio e prazo para início de pagamento de credores com garantia real. Conforme consta em Capítulo III do presente Plano Modificativo e projeção de fluxo de caixa das empresas componentes do Grupo Seara, verificamos a necessidade de serem alterados os termos inicialmente aprovados com referência a forma de pagamento de credores com garantia real remanescentes, para que seja possível a realização de pagamentos de acordo com a sua capacidade produtiva.4.3. Nova fórmula de Pagamento aos credores com Garantia Real Remanescentes. Os Créditos com Garantia Real Remanescentes serão pagos da seguinte forma:(i) aplicação de deságio de 90% (noventa por cento) ao valor do Crédito listado na Relação de Credores;(ii) correção monetária pelo índice do rendimento da poupança acrescida de taxa de juros de 1% (um por cento)a.a. para créditos em moeda nacional a contar a partir daHomologação do Plano Modificativo;(iii) correção pela variação cambial para créditos em moeda estrangeira, a partir da Homologação do Plano Modificativo;(iv) carência de pagamento até junho de 2025;(v) pagamento em 15 (quinze) parcelas anuais e consecutivas.O pagamento dos Créditos com Garantia Real Remanescentes será parcialmente ou integralmente antecipado com os recursos obtidos com o recebimento de créditos tributários cedidos. Serão inalteradas as datas de pagamento inicialmente acordadas em caso de recebimento de créditos tributários cedidos. Valores decorrentes de recebimento de créditos tributários cedidos serão abatidos de forma pro rata nas parcelas a vencer e vincendas.5.2. Pagamento dos Créditos Quirografários Remanescentes. Os Créditos Quirografários detidos pelos Credores Quirografários após (i) a aplicação do deságio de 75% (setenta e cinco por cento) previsto na Cláusula 10.5.5 do Plano Original sobre o valor de face do Crédito Quirografários listado na Relação de Credores; (ii) a incidência de atualização e correção monetária pelo índice equivalente à Taxa Referencial (TR) mais 1% a. a. (um por cento ao ano) sobre o saldo do valor do principal dos Créditos Quirografários após a aplicação do deságio descrito nesta cláusula 5.2(i), conforme previsto na Cláusula 10.5.5. do Plano Original, durante o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, também previsto na Cláusula 10.5.5. do Plano Original; e (iii) a dedução sobre o valor do principal dos Créditos Quirografários do montante recebido pelo respectivo Credor Quirografário a título do Pagamento da Primeira Parcela (“Créditos Quirografários Remanescentes”) serão pagos de acordo com os termos e condições estabelecidos abaixo:5.2.1. Amortização do Principal. O valor do principal dos Créditos Quirografários Remanescentes deverá ser pago integralmente no prazo de 17 (dezessete) anos, devendo o primeiro pagamento posterior ao Pagamento da Primeira Parcela ser realizado em 5.5.2023. Os pagamentos anuais deverão ser efetuados nas datas indicadas abaixo e respeitados os percentuais calculados sobre o saldo do principal inicial (i.e., saldo após deságio e incidência de juros e correção após a carência), conforme a seguinte tabela:(...)5.2.2. Juros e Correção. Os Créditos Quirografários Remanescentes deverão ser atualizados e corrigidos pela aplicação e incidência da Taxa Referencial (TR) mais 1% a. a. (um por cento ao ano) (“Juros Créditos Quirografários Remanescentes”). Os Juros Créditos Quirografários Remanescentes deverão ser contabilizados e incidirão sobre o valor total de principal que tenha sido amortizado até o respectivo evento de pagamento (incluindo o saldo de principal que tenha sido amortizado no âmbito do Pagamento Primeira Parcela). Para fins de esclarecimento e de forma ilustrativa, quando da amortização devida em 5.5.2025, os Juros Créditos Quirografários deverão ser contabilizados, de forma agregada, sobre o Pagamento Primeira Parcela, o montante pago em 5.5.2023, o montante pago em 5.5.2024 e o montante a ser pago em 5.5.2025. Em outras palavras e para que não haja dúvidas, após o vencimento de cada parcela, o saldo sobre o qual incidirá o cálculo de juros e correção será acrescido do montante de principal da parcela subsequente, e assim sucessivamente até a integral quitação dos Créditos Quirografários Remanescentes.”Em que pese as alegações deduzidas, a pretensão da parte agravante, para que sejam revistas as disposições do modificativo do plano de recuperação judicial relativas a deságios aviltantes, índices de correção monetária e prazos e outros, não enseja acolhida.Denota-se que, em 19.01.2022, a parte agravada apresentou Plano Modificativo de Recuperação Judicial (mov. 162335.2). Ademais, foi realizada a Assembleia Geral de Credores, na mesma data, em continuidade ao ato instalado em 2ª convocação, cuja votação do Plano de Recuperação Judicial Modificativo era a pauta (mov. 162341.2).Na assembleia realizada, os credores presentes aprovaram o Plano de Recuperação Judicial apresentado.Em anexo à ata constam as ressalvas expressas dos credores que estavam presentes, o Laudo de Credenciamento (lista de presença), o Laudo de Votação e o Laudo de Justificativas apresentadas no momento do cômputo dos votos (mov. 162341.3).Considerando as deliberações realizadas pela Assembleia de Credores, caberia ao MM. Juiz a quo homologar a aprovação ou suspendê-la para realização para nova votação.Contudo, sabe-se que a legislação falimentar privilegia a vontade dos credores, havendo liberdade negocial sobre o plano recuperacional e seus aditivos.Assim, o controle realizado pelo Poder Judiciário trata somente da legalidade e, estando aprovado pela maioria dos credores, a homologação era medida que se impõe.Sobre o tema, concluiu-se na 1ª Jornada de Direito Comercial:“Enunciado n. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.”“Enunciado n. 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”Diante disso, vê-se que a legalidade do plano de recuperação limita-se às questões relacionadas com direitos indisponíveis, devendo ser preservada a soberania da assembleia geral de credores no que diz respeito à viabilidade econômica do plano e demais matérias patrimoniais, passíveis de negociação, como se vê da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Precedentes. 1.1. No caso, verifica-se que a Corte local não adentrou no aspecto da viabilidade econômica do plano, tendo apenas exercido o controle de sua legalidade, o qual é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a dos autos, em que há tratamento desigual entre credores da mesma classe. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no RESp 1899316/SP, T4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/04/23)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1931922/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/06/22).Na mesma linha, segue decidindo esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O PLANO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO – UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO CONHECIDO COMO CRAM DOWN – CABIMENTO – DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 – ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO PREVÊ CONDIÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS, QUE ACARRETAM A SUA INVIABILIDADE ECONÔMICA E PREJUÍZOS AOS CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – DISCORDÂNCIA RELATIVA A PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA, DESÁGIO E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTROLE JUDICIAL QUE NÃO PODE INTERFERIR NOS ASPECTOS NEGOCIAIS DO PLANO – AUTONOMIA E SOBERANIA DA VONTADE MANIFESTADA PELA MAIORIA PRESENTE NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.” (18ª Câmara Cível - 0037393-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022)“DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM RESSALVAS. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO, PRAZOS DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL QUE ENVOLVEM O EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. REVISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, DE CARÁTER EXCEPCIONAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO SEGUNDO OS CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGALMENTE EXIGIDOS. ALEGADAS ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (17ª Câmara Cível - 0037429-14.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.12.2022)Pelo exposto, a insurgência da Recorrente em relação às condições do plano aprovado pela assembleia geral de credores, como forma de pagamento, deságios aviltantes, índices de correção monetária e prazos, não se submete ao controle judicial, vez que as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores não violam direitos indisponíveis ou são manifestamente teratológicas que permitam a alteração pelo Poder Judiciário.As demais questões trazidas já foram rechaçadas no acima fundamentando. A soberania da decisão da maioria dos credores prevalece, posto que cumprido o quórum determinado no artigo 45 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.Diante disso, não há como acolher as razões recursais.Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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