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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório da decisão prolatada por esta Magistrada em sede liminar (mov. 11.1-TJ):1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão de mov. 216, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Alienação Fiduciária nº 0005584-97.2012.8.16.0069, na parcela que definiu a data para aplicação da correção monetária como a data da citação, “ao invés da data da efetiva cobrança de cada encargo”, sob os seguintes fundamentos: “(...) 2.4. Da Atualização Monetária Por fim, sustenta a parte executada que restou determinada a atualização monetária desde o ajuizamento da ação, todavia, a parte exequente promoveu o cálculo a partir de cada desembolso/vencimento. Nesse ponto, assiste razão à executada. Conforme sentença que julgou parcialmente procedente o feito (mov. 143), foi determinada a restituição de valores “na forma simples, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI/INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, uma vez que se trata de descumprimento contratual”. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 23/07/2012, assim, os valores corrigidos quando do início do cumprimento de sentença deveriam observar tal data. Todavia, a exequente utilizou data diversa, o que está em desconformidade com o comando proferido. A título de exemplo, destaco as datas utilizadas pela parte exequente quando da solicitação de execução (mov. 184): - Cálculo de mov. 184.2 - início da correção em 13/09/2008; - Cálculo de mov. 184.4 - início da correção em 21/01/2005; - Cálculo de mov. 184.6 - início da atualização em 11/12/2002; - Cálculo de mov. 184.8 - início da atualização em 25/08/2005. Em verdade, todos os cálculos apresentados ocorreram sem observância da data de início da atualização monetário. Assim, deve a parte exequente refazer sua conta.(...)Os Exequentes/Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão determinou que a correção monetária deverá incidir a partir e tão somente da citação, porque assim restou consignado na sentença exequenda, mas não a partir de cada desembolso; b) “Por se tratar de matéria de ordem pública, não resta óbice para sua análise à luz da coisa julgada, posto que não forma coisa julgada matéria de ordem pública, nos moldes de jurisprudência do STJ ”; c) a legislação vigente veda o enriquecimento ilícito, conforme art. 884, do Código Civil, portanto, se prevalecer a correção monetária desde a citação, e não sobre o desembolso, haverá enriquecimento ilícito do agravado.Ao final, requerem o recebimento do recurso, sob efeito suspensivo, para o fim de “suspender a realização de perícia contábil ou qualquer ato de extinção do feito, haja visto que pende de julgamento no presente recurso quando a metodologia de cálculo”. No mérito, requer a reforma da decisão, para alterar o marco de aplicação da correção monetária, para que passe a constar a data do efetivo desembolso, ao invés da citação como constou, sob pena de enriquecimento ilícito”.É o breve relatório.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 11.1-TJ).Juízo de retratação negativo (mov. 237.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. No mérito, também comporta o pretendido acolhimento.De início, repisa-se que, conforme constou da decisão primeva, “A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que ‘a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.’ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.).”Diante disso, tem-se que o pedido de revisão do termo a quo da correção monetária pode ser analisado neste momento, ainda que fixado de forma diversa anteriormente.No caso, assiste razão à parte agravante, no sentido de que o cálculo deve ser realizado a partir de cada desembolso, e não da citação, como constou da decisão agravada. Isso porque a correção monetária visa garantir a recomposição do real valor da moeda, que sofre o efeito da inflação, para que, quando do efetivo pagamento, este corresponda ao poder aquisitivo da época do desembolso. Em alinhamento com essa conclusão, esta e. Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DOS JUROS ARCADOS PELO CONTRATANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001242-77.2023.8.16.0127 [0000945-07.2022.8.16.0127/1] - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.09.2023)Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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