SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000714-08.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERDA DE DIAS REMIDOS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFESA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUAS RAZÕES ANTES DA REGRESSÃO DE REGIME. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE RAZÕES APTAS A PERMITIR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DO DECISUM QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE. DANIFICAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E PERMANÊNCIA NO STATUS DE FORAGIDA POR QUASE CINCO ANOS. DESRESPEITO A REGRAS IMPOSTAS PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDUTA QUE ENSEJA A DECRETAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. MOTIVAÇÃO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA APLICAR O PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. A Lei de Execução Penal não exige a intimação prévia para o caso específico da perda de dias remidos ou que, previamente a uma decisão judicial, a intimação seja específica para que as partes se manifestem sobre os seus possíveis efeitos. Além disso, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a audiência de justificativa e, após manifestação do Ministério Público, constata-se a determinação para a intimação da Defensoria Pública, que se manifestou expressamente a respeito da falta grave e da possível regressão ao regime fechado, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade neste aspecto.II. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e de acordo com os elementos dos autos, encontrando-se em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se vislumbra a aventada nulidade.III. A violação de regra a que estava sujeita a apenada durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. IV. Conforme se observa dos autos de execução penal, a justificativa apresentada para a danificação do tornozeleira eletrônica e a sua permanência como foragida por quase 05 (cinco) anos não merece acolhida, pois descumpriu as condições impostas e demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, além de frustrar o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-la de punição pela falta grave.V. A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.VI. Na particularidade, verifica-se que o magistrado considerou as circunstâncias do caso, especialmente a gravidade da falta perpetrada pela sentenciada e o desprezo por ela demonstrado às regras de execução penal, tendo em vista o longo tempo que deixou de cumprir as obrigações impostas, o que afronta à imprescindível ressocialização da apenada, contrapondo-se aos fins da pena e ao próprio instituto da remição, agindo com acerto ao decretar a cassação de 1/3 (um terço) dos dias remidos.