Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por CLAUDIA DA SILVA, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que, nos autos de execução nº 0002661-11.2015.8.16.0064, homologou a falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento da sua pena para o fechado (mov. 1.1).A defesa suplica a reforma da decisão, sustentando preliminarmente a nulidade da decisão que determinou a perda dos dias remidos, por não ter havido manifestação prévia da defesa ou do representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em seguida, alega a nulidade da decisão de perda dos dias remidos em decorrência de fundamentação que considera insuficiente e sem vinculação ao caso concreto. No mérito, sustenta a possibilidade de acolhimento das justificativas apresentadas pela sentenciada, de forma a permitir a retomada do regime semiaberto. Por fim, alega a desproporcionalidade da perda dos dias remidos na fração máxima prevista em lei (mov. 1.2).O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Inicialmente, a Defensoria Pública alega a nulidade da decisão, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada prévia manifestação para a decretação de perda dos dias remidos.Sem razão, no entanto.Isso porque a Lei de Execução Penal possibilita ao juiz, em caso de falta grave, a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, não se exigindo a intimação prévia para o caso específico da perda de dias remidos ou que, previamente a uma decisão judicial, a intimação seja específica para que as partes se manifestem sobre os seus possíveis efeitos.Além disso, ressalto que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a audiência de justificativa (mov. 48) e, após manifestação do Ministério Público (mov. 104), determinou-se a intimação da Defensoria Pública (mov. 107.1), que se manifestou expressamente (mov. 111.1, 111.2) a respeito da falta grave e da possível regressão ao regime fechado, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade neste aspecto.Destaco, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica ao considerar as consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: “(i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto)” (STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ). Trata-se, de fato, de consectários legais decorrentes do reconhecimento de falta disciplinar grave (STJ, AgRg no HC n. 697.091/MG).No mesmo sentido, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.Vale observar que a norma constitucional e a regra processual, corolários do devido processo legal, não determinam o exame pormenorizado de cada uma das alegações sustentadas pela defesa. Inclusive, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que o magistrado não precisa elaborar um juízo específico para todos os fatos e argumentos aduzidos no processo, quando explicita os motivos que conduziram a responsabilização do acusado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.Ou seja, existindo fundamentação suficiente na decisão, com indicação e exposição clara do raciocínio desenvolvido pelo julgador para formar o seu convencimento, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Saliente-se que, de acordo com o processo penal em vigência, a partir do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o magistrado tem liberdade para decidir de acordo com sua livre convicção, mediante a apreciação dos elementos probatórios constituídos nos autos.Dessa forma, o Juiz, ao decidir, não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.A respeito:PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS QUE SE TRADUZEM EM MERA INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA. DISCIPLINA QUE NÃO SE COADUNA COM A DOS EMBARGOS. ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA A UM DOS CONDENADOS. 1. (...) 14. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim decidiu O STF, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. (EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020).“As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice (em juízo) e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto”. (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Assim, tendo a decisão agravada apresentado fundamentação suficiente e de acordo com os elementos dos autos, encontra-se em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a sua nulidade.Destaque-se, por fim e novamente, que em caso de nulidades processuais, “tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo” (STJ, AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/11/2022), o que não ocorreu no caso dos autos.Rejeitadas as alegações preliminares, depreende-se dos autos que a ora agravante está sujeita às penas de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, nos autos de execução nº 0002661-11.2015.8.16.0064, nos quais sofreu a regressão definitiva para o regime fechado, após ter sido homologada falta grave decorrente do fato de que permaneceu 05 (cinco) anos foragida após a danificação da tornozeleira eletrônica.A seguir, os fundamentos do decisum:Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de sentenciada, a qual teve suspenso o regime semiaberto em razão do descumprimento das condições impostas, consistente em ter ficado o equipamento sem comunicação desde 18/02/2017.1.2. O mandado de prisão foi cumprido em 29/12/2022. 1.3. As partes se manifestaram pela dispensa do PAD. 1.4. Em audiência de justificativa, a sentenciada declarou: que, no ano de 2017, ocorreu um curto-circuito em sua casa e como a tornozeleira estava conectada na tomada, estragou; que, para resolver a situação, dirigiu-se às cadeias desta Comarca; contudo, não consertaram o equipamento ou deram instruções; que foi à Defensoria de Pública de Carambeí, oportunidade em que lhe falaram que entrariam em contato com a Juíza de Castro; que, em 2017, não havia central de monitoração em Ponta Grossa, somente em Curitiba; que se mudou para esta cidade entre 2019 e 2020.1.5. Ao final da audiência, a Defensoria Pública solicitou informações aos responsáveis acerca do funcionamento da monitoração no ano de 2017, bem como acerca de eventuais comparecimentos da apenada para realização de manutenção da tornozeleira. 1.6. Determinou-se, então, a remessa dos autos à direção da CPHSPG, para que se manifestasse sobre a alegação da apenada, no sentido de que lá compareceu para solucionar o problema com a tornozeleira, além da remessa dos autos ao PAM, para manifestação acerca da necessidade ou não de realização de perícia no equipamento. 1.7. Informado pela CPHSPG e pela PEPG-US que não constam registros a respeito do aduzido pela sentenciada (mov. 64.1 e 91.1). 1.8. Outrossim, o PAM informou que o posto avançado de monitoração eletrônica existe em Ponta Grossa desde 2014 e que não há centros de monitoração nas cidades de Castro e Carambeí (mov. 76.1). 1.9. Pelo Ministério Público: a) foi dito: que a justificativa não merece acolhimento, porquanto a narrativa apresentada pela apenada não condiz com as respostas das diligências realizadas nos autos; e b) foi requerido: a homologação da falta grave e a regressão ao regime fechado. 1.10. Pela Defensoria Pública: a) foi dito: que a sentenciada não teve a intenção de não cumprir a pena, que tentou retomar o cumprimento da reprimenda, mas não obteve sucesso ao buscar os órgãos competentes; e b) foi requerido: o afastamento da falta grave. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Inicialmente, vale destacar que não foram apresentadas provas acerca do alegado pela sentenciada. Não obstante, por meio das diligências realizadas por este Juízo, foi possível verificar que as declarações apresentadas em juízo não condizem com a verdade.2.2. Por outro lado, ainda que fosse verdadeira a alegação de o equipamento foi danificado, fato é que a apenada permaneceu foragida por quase 05 (cinco) anos, período em que nunca buscou justificar suas condutas ou retomar o cumprimento da pena, o que demonstra total descaso para com a execução de pena. 2.3. Quanto à configuração de falta grave, cabe ressaltar que o descumprimento dos deveres impostos está previsto no artigo 50 da Lei de Execuções Penais. Veja-se: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 2.4. Ora, resta plenamente justificável a aplicação extensiva do contido no artigo 50, V, da LEP ao caso em tela, visto que, se o detento do regime aberto, de menor periculosidade em tese, pratica falta grave ao descumprir as condições, com muito mais razão há que se considerar falta grave a inobservância dos deveres em regime semiaberto, ou seja, mais gravoso e destinado aos sentenciados que necessitam maior fiscalização. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - CONDENAÇÃO CAPITULADA NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO - RECOLHIMENTO AO RECATO DE SEU LAR A PARTIR DAS 21:00 HORAS - FALTA GRAVE CONFIGURADA - JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - REGRESSÃO DE REGIME - CONSECTÁRIO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -É sabido que o cometimento de falta grave (descumprimento de medidas impostas no regime semiaberto - ausência de recolhimento ao recato de seu lar, em prisão análoga a domiciliar, a partir das 21:00h ) autoriza a regressão de regime -Face à ausência de justificativa plausível do reeducando para o cometimento do ato, imperiosa a determinação de regressão de regime, conforme o disposto no art. 118, I, da LEP. (TJ-MG - AGEPN: 10040150114243001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019)2.5. Vale frisar que o cometimento de falta grave também autoriza a regressão de regime. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO REGIME DOMICILIAR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. REGRESSÃO DO REGIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Constatado que o reeducando, beneficiado com a prisão domiciliar em regime semiaberto, descumpriu condições que lhe foram impostas, impõe-se o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP. 2. Reconhecida a falta grave, é medida de rigor a aplicação das consequências legais. 3. Nos termos do artigo 118, I, da LEP, impõe-se a regressão de regime prisional pelo cometimento da falta grave. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0693.16.001765-5/004, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019). 2.6. Por fim, dispõe o artigo 146 da lei de Execuções Penais: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;3. DECISÃO 3.1. Diante do exposto, DECIDO: a) pela homologação da falta grave praticada em 18/02/2017; e b) pela regressão definitiva ao regime fechado. 3.2. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos. 3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento do regime harmonizado revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta. 3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa. 3.6. Determino, por fim: a) atualize-se o relatório; b) providencie-se a remessa dos autos, a fim de que seja providenciado o cadastro e a implantação da sentenciada no sistema penitenciário; c) intime-se; d) dê-se ciência ao MP; e) cumpra-se.De fato, a justificativa apresentada para a danificação do tornozeleira eletrônica e a sua permanência como foragida por quase 05 (cinco) anos não merece acolhida, pois descumpriu as condições impostas e demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, além de frustrar o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-la de punição pela falta grave.Assim, a violação das regras a que estava sujeita a recorrente durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetida a beneficiada pelo monitoramento:146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º:Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.E, tais infrações configuram falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU). III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PLEITO DE RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO. RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA – FATO QUE SE EQUIPARA A FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO DE SENTENCIADO E QUE CONSTITUIU VIOLAÇÃO DE DEVER DO SENTENCIADO DE EXECUÇÃO DAS ORDENS RECEBIDAS – CONFIGURADA FALTA GRAVE – ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000037-08.2021.8.16.0064 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021)DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO PODE RESULTAR A REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000027-45.2021.8.16.0134 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.07.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. APENADO QUE DEIXOU DE UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E SE DIRIGIU A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE REVELA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL E PERMITIU A PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NA CLÍNICA EM QUE SE ENCONTRA INTERNADO. DECISÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA QUE QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUE DEMANDE A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inobstante tenha sido advertido das obrigações atreladas à modalidade harmonizada, o apenado deixou a comarca sem comunicar ao Juízo e não mais utilizou o equipamento de monitoração eletrônica. 2. Escorreita a homologação da falta grave, eis que a infração a cometida configura fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado agiu com especial compromisso às particularidades do caso, eis que, além de não ter determinado a regressão do regime prisional, autorizou a permanência do sentenciado na clínica terapêutica em que se encontra internado.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001298-76.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021)Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.Essa questão já foi debatida na Corte Superior:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, é cabível a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, na hipótese de prática de falta grave. Não há falar em imutabilidade da sentença, pois, a teor do art. 118 da LEP, a execução da reprimenda privativa de liberdade também está sujeita à forma regressiva. 2. É incabível o exame de tese alegada somente em agravo regimental, por se caracterizar indevida inovação do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1789438/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INVIABILIDADE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não é cabível a concessão de salvo-conduto quando inexiste ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal (RHC n. 92.446/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/2/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 100.606/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019)Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao homologar a falta grave e determinar a regressão ao regime fechado.Conforme se extrai da Lei de Execução Penal, reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, cabível ao Juízo da execução declarar a perda de até um terço dos dias anteriormente remidos pelo sentenciado, devendo ser considerados para aferir o quantum dessa eventual perda “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (artigos 127 c/c 57 da Lei nº 7.210/84).Na particularidade, verifica-se que o magistrado considerou as circunstâncias do caso, especialmente a gravidade da falta perpetrada pela sentenciada e o desprezo por ela demonstrado às regras de execução penal, tendo em vista o longo tempo que deixou de cumprir as obrigações impostas, o que afronta à imprescindível ressocialização da apenada, contrapondo-se aos fins da pena e ao próprio instituto da remição.Assim, da análise da motivação utilizada na decisão agravada, constata-se que agiu com acerto o magistrado ao decretar a cassação de 1/3 (um terço) dos dias remidos em decorrência da prática da falta grave, eis que a fundamentação adotada é apta a justificar o patamar máximo da sanção.Nesse sentido está o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO A QUO QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE COMO FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS QUE É DECORRÊNCIA LEGAL DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DA LEP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000365-05.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.06.2023)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA FALTA GRAVE E DECLARA A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DE AMPLO DEBATE ACERCA DA REVOGAÇÃO DE PARTE DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA FALTA GRAVE PRATICADA PELO APENADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS OU ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA OBRIGATÓRIA COMO CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PRATICADA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELOS ARGUMENTOS DA DECISÃO, EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 127 E 57 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000505-39.2023.8.16.0019 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.07.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECLARAÇÃO DE PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE NÃO PERDIMENTO DE DIAS REMIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, DE PERDA DE SOMENTE UM DIA REMIDO OU DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA – FALTA GRAVE NÃO JUSTIFICADA – PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS – MEDIDA PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000343-44.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.06.2023)Portanto, com a gravidade da falta praticada pela sentenciada e pelo longo tempo de permanência como foragida na execução penal, o voto é para manter a decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso.
|