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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré, Massa Falida de DMC Brasil Indústria e Comércio de Cabines de Pintura e Equipamentos Ltda., interpôs recurso de apelação cível (seq. 68.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 48.1) proferida na ação de restituição n. 0014564-58.2021.8.16.0185, na qual a douta Magistrada julgou procedente o pedido inicialmente deduzido pela Fazenda Pública Nacional, nos seguintes termos: Destarte, ante a possibilidade de pedido de restituição de valores retidos na fonte e devidamente comprovada existência do crédito pelas certidões de movs.38.2 e 38.3, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC e artigo 86, IV da LFRJ, para o fim de determinar a restituição pela Massa Falida ao autor do montante de R$12.900,45 (doze mil e novecentos reais e quarenta e cinco centavos), a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com fulcro no artigo 88 da LFRJ, existindo ativos para tanto.Contudo, a restituição de quantia, antes do trânsito em julgado da sentença, está condicionada a prestação de caução, conforme disposto no artigo 90, parágrafo único, da LFRJ.O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI a contar a última atualização.O montante referente aos juros deverá ser habilitado no quadro geral de credores, nos termos do artigo 89 da LFRJ.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 85, parágrafo 2º, incisos I à IV e 90 do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que a regra de transição prevista no art. 5º da Lei n. 14.112/2020 que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária impede a possibilidade de restituição na forma pleiteada, pois a disposição é taxativa no sentido de que só serão válidas as regras dispostas na nova redação do art. 84 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência) para as falências decretadas após o início de sua vigência. A Apelante aduziu a não aplicabilidade da Súmula n. 417 do egrégio Supremo Tribunal Federal, por entender necessária a comprovação de que o bem a ser restituído se encontra na posse da massa falida, o que não foi atendido pela Apelada. A Apelante argumentou, ainda, que a Fazenda Pública não poderia pleitear a cobrança do mesmo crédito tributário já habilitado nos Autos falimentares, sob pena de onerar em duplicidade a massa falida (bis in idem), e que, mesmo na possibilidade de receber o crédito com precedência aos demais créditos, sem se sujeitar ao concurso de credores, a União Federal (Fazenda Nacional) deve aguardar o pagamento de determinados créditos especiais. Ao final, a Apelante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a concessão da gratuidade da Justiça e, no mérito, o provimento da apelação cível, para que seja julgado improcedente o pedido inicialmente deduzido ou, subsidiariamente, seja reconhecida a necessidade de que a União Federal (Fazenda Nacional) receba o crédito em momento posterior.A União Federal (Fazenda Nacional), regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 75.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pela concessão da gratuidade da Justiça à Apelante, pelo conhecimento do recurso, mas, no entanto, pelo seu não provimento acerca do mérito (seq. 13.1/TJPR).Após a prolação do acórdão (seq. 23.1/TJPR) e a certificação de seu trânsito em julgado (seq. 81.1), a Massa Falida Apelante, por meio de seu Administrador Judicial, ofereceu petição (seq. 88.1), na qual sustentou a nulidade dos atos praticados em segundo grau de jurisdição, por ausência de sua intimação válida e regular.Este Relator, constatando a ocorrência da nulidade alegada, por ausência de regular intimação do Administrador Judicial (Doutor Alexandre Correa Nasser de Melo), declarou a nulidade do acórdão (seq. 23.1/TJPR) e determinou o retorno dos Autos à Secretaria da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste Tribunal, para que fosse corrigida a autuação do apelo, com o correto cadastramento do Administrador Judicial como representante da Massa Falida Apelante, e fosse regular e validamente efetivada a sua intimação (seq. 53.1/TJPR), o que restou devidamente atendido (seq. 55/TJPR a seq. 57/TJPR).Então, retornaram os Autos conclusos para julgamento (seq. 59/TJPR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇAA Apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da Justiça em sede recursal, haja vista que ainda está em processo de arrecadação de bens, não possuindo ativos constituídos suficientes para fazer frente as despesas processuais pertinentes nestes autos.Conforme manifestação da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, restou demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira da massa falida, o que autoriza a concessão da benesse almejada, in verbis:Veja-se que a massa falida colocou seu ativo arrecadado à venda, tendo os lotes sido arrematados por pouco mais de R$ 39 mil, conforme denota-se do processo falimentar n.º 0002981-86.2017.8.16.0033. Para além disso, foi apresentada a lista de credores concursais e extraconcursais da apelante, chegando-se a valores totais superiores a R$ 11,3 milhões.Logo, diante da comprovação da hipossuficiência de recursos por parte da apelante, entendo presentes os pressupostos para a concessão do benefício na sua integralidade (seq. 13.1-TJ). Assim, não tendo havido oposição da Apelada e em atenção ao pronunciamento ministerial, entende-se pela possibilidade de concessão do benefício postulado, o qual, todavia, deve ser deferido tão somente no âmbito deste recurso e sem efeitos retroativos, nos termos da orientação firmada no âmbito da egrégia Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO. RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno não provido (STJ 3ª Turma Ag. Int. no Ag. Int. no AREsp. n. 1.513.864/GO Rel.: Min. Moura Ribeiro j. 30/03/2020 DJe 01/04/2020).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ 1ª Turma AgRg. no AREsp. n. 771.115/RN Rel.: Min. Gurgel de Faria j. 24/05/2016 DJe 16/06/2016).Dessa forma, é de se conceder o benefício da gratuidade processual à massa falida Apelante no âmbito deste recurso, contudo, sem efeitos retroativos.2.3 EFEITO SUSPENSIVO A Apelante pugnou pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo. O caput do art. 1.012 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que o recurso de apelação, como regra, possui efeito suspensivo, enquanto os §§ 1º e 2º dispõem que a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo nas hipóteses expressamente previstas em lei, nos seguintes termos:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I homologa divisão ou demarcação de terras;II condena a pagar alimentos;III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.Acerca da excepcionalidade legal, entende-se que, conforme o disposto no § 4º do art. 1.012 do mesmo Codex, o Relator poderá suspender, excepcionalmente, a eficácia da sentença nas hipóteses elencadas no § 1º do referido dispositivo legal, se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.Todavia, não se vislumbra, no vertente caso legal (concreto), causa extraordinária que justifique a inobservância da regra expressa na legislação processual, que fosse hábil a autorizar a concessão do efeito, aqui, pretendido, uma vez não demonstrados os pressupostos legais pertinentes, razão pela qual, indefere-se a pretensão liminar, aqui, deduzida.2.4 MÉRITOA Apelante sustentou, em suas razões recursais, que a regra de transição prevista no art. 5º da Lei n. 14.112/2020 (que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária) impede a possibilidade de restituição na forma pleiteada, pois a disposição é taxativa no sentido de que só serão válidas as regras dispostas na nova redação do art. 84 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) para as falências decretadas após o início de sua vigência. A Apelante defendeu que a previsão do art. 86 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência), que fundamenta a ação originária, passa, obrigatoriamente, pela regra de recebimento disposta no art. 84 da mesma Lei, razão pela qual não há que se falar em sua aplicabilidade para as falências que já estavam em trâmite no momento da vigência das novas regras. Nesse sentido, a Apelante afirmou que considerando que a Lei 14.112/2020 só entrou em vigência 30 dias após a sua publicação, a qual ocorreu em 24/12/2020, e que a falência da DMC ocorreu em 10/12/2019, é inaplicável o presente fundamento jurídico, pelo que merece reforma a r. decisão nesse ponto, pois a regra de transição do art. 5º impede a restituição na forma pleiteada.A Apelante aduziu, ainda, a não aplicabilidade da Súmula n. 417 do egrégio Supremo Tribunal Federal, por entender necessária a comprovação de que o bem a ser restituído se encontra na posse da massa falida, o que não foi atendido pela Apelada.A despeito de tais argumentos, consoante corretamente registrado na decisão judicial objurgada (seq. 48.1), o artigo 5° da Lei 14.112/2020 destacou que esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes, salvo algumas exceções, entre as quais não está elencado o pedido de restituição feito pela Fazenda Pública. Ademais, como também restou destacado no decisum objurgado, ainda que se discutisse a aplicabilidade temporal do inc. IV do art. 86 da Lei n. 11.101/2005, o pedido de restituição, desde o ano de 1964, já encontrava amparo na Súmula 417 do STF, como destaca Marcelo Sacramone Barbosa: Anteriormente à alteração legislativa que inseriu o inciso IV no art. 86, o dinheiro poderia ser objeto de pedido de restituição, desde que tivesse sido recebido em nome de outrem ou em razão de o falido não ter sobre ele disponibilidade, nos termos da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (seq. 48.1).Com efeito, em razão da aplicação da Súmula n. 417 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato não tivesse ele a disponibilidade, torna-se inócua a discussão acerca da aplicabilidade imediata/retroativa das alterações legislativas, nos termos do art. 5º da Lei n. 14.112/2020.Nessa linha, consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, em seu pronunciamento, apesar da redação de vigência dada pelo art. 5º da Lei nº 14.122/20, torna-se indiferente a análise da sua aplicação, considerando que é cabível ao caso em comento a aplicação da Súmula 417 do STF diante da dispensabilidade da arrecadação das importâncias restituídas, vez que a posse é presumida pelo lançamento tributário (seq. 13.1-TJ).Aliás, em casos idênticos, este egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da aplicação do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, dado que a ação de restituição de tributos retidos na fonte e não recolhidos aos cofres públicos já era prática consagrada jurisprudencialmente, antes mesmo das alterações legislativas, a teor da supracitada Súmula n. 417.Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte Estadual, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E NÃO REPASSADOS AO FISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.112/20 E VIOLAÇÃO A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA FALÊNCIA. REJEIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI, UMA VEZ QUE MANEJO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO JÁ ERA PRÁTICA CONSAGRADA PELA JURISPRUDÊNCIA, ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ENQUADRAMENTO NO ENUNCIADO SUMULAR 417/STF. RÉS QUE, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 45, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN, ASSUMIRAM A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO DE RENDA (IR), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE RETIVERAM VALORES NA FONTE. VALORES ARRECADADOS E NÃO RECOLHIDOS AO FISCO QUE CONFIGURAM BEM DA UNIÃO EM FACE DAS FALIDAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO TEM POR FINALIDADE O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELAS RÉS, MAS A RECUPERAÇÃO DE VALORES QUE NUNCA LHES PERTENCERAM E MANTIDOS INDEVIDAMENTE SOB SUA POSSE, INEXISTINDO, PORTANTO, BURLA À ORDEM DE PAGAMENTO DE CREDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES CUJO DESTINO LEGAL É O ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0004740-74.2021.8.16.0056 Cambé Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda j. 05.06.2023).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍDAS POSSE QUE É PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES DESTE COLEGIADO MÉRITO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.122/20 ARTIGO 5º QUE É COGENTE EM DISPOR SOBRE A APLICABILIDADE IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO CABIMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ENQUADRAMENTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 417 DO STF VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CREDORES INOCORRÊNCIA RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES QUE NÃO PERTENCEM À FALIDA E ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 86 DA LEI 11.101/05 INDIFERENÇA PARA O JULGAMENTO DO CASO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DE REFERIDA DISPOSIÇÃO LEGAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO RECURSO DESPROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0015454-65.2019.8.16.0185 Curitiba Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira j. 30.05.2022).Ainda sobre a alegada necessidade de comprovação de que o bem a ser restituído se encontra na posse da massa falida, entende-se que não assiste razão à Apelante.Como exposto pela douta Magistrada, nos termos do art. 204 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o débito inscrito em Dívida Ativa da União goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, competindo a parte contrária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a prova cabal da existência efetiva dos valores recolhidos e não repassados aos cofres públicos, no momento do fato gerador, bem como da arrecadação em pecúnia de tal montante pela massa falida, pois há presunção de veracidade decorrente das certidões de dívida ativa, haja vista que a empresa era responsável pelo pagamento das obrigações tributárias decorrentes de desconto em folha de tributos retidos da fonte; ou seja, decorrendo a obrigação tributária de disposição legal, a inexistência de prova da posse do dinheiro oriundo dos valores retidos na fonte não é hábil a afastar a obrigação de repasse. Senão, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A MASSA FALIDA A RESTITUIR VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APELANTE QUE SE INSURGE REQUERENDO A REFORMA DE SENTENÇA. 1. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES A SEREM RESTITUIDOS SE ENCONTRAVAM EM POSSE DO FALIDO QUANDO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO. VALORES QUE SE PRESUMEM EM POSSE DO FALIDO POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM BURLA À ORDEM DE CREDORES. VALORES QUE PERTENCEM À UNIÃO E ESTÃO APENAS EM POSSE DO FALIDO QUE SE CONFIGURA COMO MERO DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0012903-64.2009.8.16.0185 Curitiba Rel.: Desª. Subs. Luciane Bortoleto j. 20.04.2020).FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO DO RGPS. VALORES RETIDOS NA FONTE PELA FALIDA E NÃO REPASSADOS AO FISCO. RETENÇÃO NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE, EM AMBOS OS CASOS, É O EMPREGADO OU PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 121 DO CTN, DECRETO Nº 3.000/99 E LEI Nº 8.212/91. VALORES RETIDOS E NÃO REPASSADOS QUE PERTENCEM À UNIÃO FEDERAL. ARRECADAÇÃO DE VALORES NÃO PERTENCENTES À FALIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DINHEIRO. ARTS. 76 E 78 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DOS VALORES RETIDOS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL. SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ÀS PESSOAS FÍSICAS EM VALOR INFERIOR AO MONTANTE BRUTO DOCUMENTALMENTE INFORMADO, JÁ CONTABILIZADOS OS DESCONTOS DECORRENTES DAS REFERIDAS RETENÇÕES DE TRIBUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (ART. 204 DO CTN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REPASSADOS À UNIÃO. IRRELEVÂNCIA. VALORES QUE, SE NÃO ARRECADADOS EM MOEDA PELA MASSA, FORAM CONVERTIDOS EM BENS OU INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA FALIDA, OS QUAIS CERTAMENTE FORAM ARRECADADOS NO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO TJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os valores retidos pela sociedade empresária a título de IRPF de seus empregados ou prestadores de serviço e/ou contribuição previdenciária devida pelo segurado do RGPS não integram o patrimônio da empresa, mas pertencem à União Federal. Em razão disso, se tais valores foram arrecadados pela massa falida, eles devem ser restituídos em dinheiro ao Fisco, por meio de pedido de restituição (arts. 76 e 78 do Decreto-lei nº 7.661/45). 2. A comprovação da arrecadação em espécie do montante retido a esse título, e não repassado ao Fisco, é desnecessária, vez que, ainda que o dinheiro não exista mais em espécie à época da arrecadação dos bens pela massa, tais valores certamente terão sido utilizados pela falida em proveito próprio, com aquisição de bens ou incorporação ao capital de giro da empresa - estes seguramente arrecadados (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1.132.932-7 Curitiba Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho j. 08.04.2015).Do corpo do referido acórdão, destaca-se a seguinte fundamentação, que, por se adequar ao vertente caso legal (concreto), merece reprodução:Quanto à existência dos valores no momento do acontecimento do fato gerador dos tributos em questão, tem-se que o mero pagamento dos salários ou remunerações já com o desconto das verbas tributárias sobre eles incidentes ou seja, o pagamento em valor líquido inferior ao valor bruto documentalmente informado é suficiente para que se tenha por comprovada a retenção desses valores. A existência física do dinheiro e da apropriação não precisa ser cabalmente comprovada, bastando, para tanto, a realização de pagamentos às pessoas físicas com os valores dos tributos já descontados, retidos pela fonte pagadora.A ocorrência da retenção e da ausência de repasse ao Fisco, ademais, é incontroversa, porquanto não se insurgiu a ré contra isso e milita em favor delas presunção relativa de veracidade, pois objeto das certidões de dívida ativa juntadas aos autos (art. 204 do CTN).[...]Assim, não existindo informação a respeito de em qual finalidade foram utilizados os montantes retidos pela falida a título de tributos federais devidos pelas pessoas físicas a ela vinculadas, ou seja, se foram sub-rogados por outra coisa, é devida a restituição em pecúnia dos valores arrecadados de propriedade da União. (grifou-se)O objeto do pedido de restituição se refere ao montante que não pertencia à empresa Falida, mas estava em sua posse devido a responsabilidade tributária, ou seja, a Falida era mera depositária dos valores, os quais não foram repassados ao fisco.Logo, é irrelevante a inexistência do supramencionado numerário no caixa da empresa por ocasião do decreto de quebra, uma vez que o dinheiro se transforma em outros bens integrantes do ativo ou se converte em capital de giro, ou seja, reverte em proveito da própria sociedade empresária.De outro lado, a Apelante argumentou que a Fazenda Pública não poderia pleitear a cobrança do mesmo crédito tributário já habilitado nos Autos falimentares, sob pena de onerar em duplicidade a massa falida (bis in idem), e que, mesmo na possibilidade de receber o crédito com precedência aos demais créditos, sem se sujeitar ao concurso de credores, a União Federal (Fazenda Nacional) deve aguardar o pagamento de determinados créditos especiais. A douta Magistrada bem observou que a LFRJ não estabelece prazo para o pedido de restituição, nem impede o mesmo por mera inclusão do crédito no quadro geral de credores, o que importa em dizer que o credor poderá se valer do referido instituto até o encerramento da falência, não havendo qualquer preclusão (seq. 48.1).Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é possível o ajuizamento do pedido de restituição, inclusive, concomitantemente a execuções fiscais, haja vista não incidir em dúplice garantia, pois cada uma das vias processuais compreende os meios de impugnação que lhes são inerentes, como se extrai dos seguintes precedentes:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍDAS POSSE QUE É PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES DESTE COLEGIADO MÉRITO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.122/20 ARTIGO 5º QUE É COGENTE EM DISPOR SOBRE A APLICABILIDADE IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO CABIMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ENQUADRAMENTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 417 DO STF VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CREDORES INOCORRÊNCIA RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES QUE NÃO PERTENCEM À FALIDA E ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 86 DA LEI 11.101/05 INDIFERENÇA PARA O JULGAMENTO DO CASO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DE REFERIDA DISPOSIÇÃO LEGAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO RECURSO DESPROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0015454-65.2019.8.16.0185 Curitiba Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira j. 30.05.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PROPOSTA CONTRA MASSA FALIDA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, DESCONTADOS DE TERCEIROS E NÃO REPASSADOS AO FISCO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO PRÉVIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INTERESSE CONFIGURADO. VIABILIDADE DA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AMBAS AS FORMAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE TAMPOUCO VERIFICADO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0001661-11.2009.8.16.0185 Curitiba Rel.: Des. Subs. Carlos Henrique Licheski Klein j. 19.07.2021).APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE, DESCONTADOS DE TERCEIROS E NÃO REPASSADOS AO FISCO PELA FALIDA. DECISÃO DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÕES FISCAIS. INTERESSE CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AMBAS AS FORMAS DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE E TAMPOUCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0007453-33.2015.8.16.0185 Curitiba Rel.: Des. Vitor Roberto Silva j. 16.11.2020).O crédito originário de imposto de renda e contribuições sociais retidos na fonte tem origem na expropriação indevida de valores, além de se tratar de restituição em dinheiro, e não em bens.E, como pontou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 13.1-TJ), não há que se falar em cobrança em duplicidade, tampouco em violação à ordem de recebimento dos créditos falimentares habilitados, in verbis:muito embora as jurisprudências listadas tratem da possibilidade de ajuizamento de ação de restituição quando presentes prévias execuções fiscais, por analogia, entendo que o referido entendimento é aplicável ao caso, vez que serve para demonstrar a possibilidade de a União tomar mais de uma medida para reaver dinheiro da Massa Falida para suprir seu crédito.A apelante sustentou também que o recebimento de qualquer valor por parte do fisco não poderá se dar de maneira imediata. Sobre o tema, a Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), disciplina em seu texto:Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:(...) I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86desta Lei; (...)Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.Portanto, analisando os artigos acima transcritos, extrai-se que os créditos em dinheiro referentes a restituições detêm natureza extraconcursal e serão pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 83 da LFRJ, dentre eles os créditos derivados da legislação trabalhista.Deste modo, observa-se a preferência do crédito de restituição pleiteado pela União, nos termos da legislação vigente, não havendo que se falar em modificação da r. sentença também neste ponto.Desta forma, forçoso ressalvar que o objeto perseguido pela União consiste em créditos extraconcursais, razão pela qual não se sujeitam ao pagamento de acordo com as preferências e quadro geral dos credores.Bem por isso, entende-se que deva ser mantida a decisão judicial vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito.2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.5.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) expressa e especificamente regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Bem por isso, observa-se que a majoração quantitativa, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. A propósito, confira-se o teor do supramencionado precedente jurisprudencial, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada (STJ, 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, in DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Por fim, tendo-se em conta que fora concedida a gratuidade da Justiça à Apelante, nesta oportunidade, compreende-se que as obrigações decorrentes da sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. CONCLUSÃODiante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado, em sede recursal, o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante previsão do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba, 4 de dezembro de 2024 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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