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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0010815-60.2020.8.16.0058, da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, em que figura como apelante Anita da Cruz e, como apelado, Espólio de Jurandir Silveira Pinto.Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação de adjudicação compulsória, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (evento 140.1).Sustentou a parte apelante, em suas razões recursais, que: a) a questão debatida trata-se da obrigatoriedade de os recorridos assinarem a escritura de transferência da parte ideal do imóvel; b) não pleiteou a individualização de sua parte ideal e o desmembramento do imóvel, mas sim a adjudicação da sua parte ideal, para que conste no registro da matricula como proprietária; c) é evidente que o imóvel objeto da lide possui matrícula própria de nº 26.034 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão; d) e o fato de o imóvel não possuir matrícula individualizada não impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória de sua parte ideal do imóvel; e) a ausência de desmembramento da edificação junto ao registro do imóvel não exclui o seu direito em obter a outorga da escritura definitiva da compra de sua fração ideal; f) a sentença deve ser reformada, julgando procedente a ação para adjudicar sua parte ideal do imóvel (evento 148.1).Por sua vez, os apelados alegaram, em suas contrarrazões, que: a) a ausência de registro individualizado da área pretendida impede a efetivação da transferência do domínio e inviabiliza a adjudicação compulsória, pois contraria a Súmula n. º 375 do Superior Tribunal de Justiça; b) o pedido de adjudicação compulsória pressupõe a regularidade do registro imobiliário; c) sem a individualização da parte ideal do imóvel não há como adjudicar a propriedade da fração pretendida, ante a exigência do artigo 176, §1º, inciso II, da Lei de Registros Públicos; d) existe a impossibilidade de fazer a transferência do imóvel, pois o bem encontra-se penhorado; e) o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem (eventos 152.1 e 153.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIAA apelante pretende a adjudicação compulsória de sua parte ideal, com área de 584,51m², do imóvel objeto da matrícula nº 26.034, o qual possui como área total 10.524,44 m² (evento 1.10 dos autos de origem).Para tanto, o prévio desmembramento da área objeto da adjudicação compulsória, com a individualização do bem perante o registro imobiliário, é requisito indispensável, para que a coisa seja reconhecida como unidade autônoma, conforme exigem o artigo 16, § 2.º, do Decreto Lei 58/1973 e o artigo 176, § 1.º, inciso II, alínea 3, da Lei 6.015/1973.Trata-se de pressuposto indispensável para a propositura da actio e sua adequação.Nesse sentido, posiciona-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.). Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA QUE SE PRETENDE ADJUDICAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O imóvel objeto do pedido de adjudicação não se encontra regularmente individualizado e subdividido, porquanto conste da matrícula a área total, sem anotações posteriores de subdivisões e construções. 2. A individualização da área a que se pretende adjudicar, juntamente com a demonstração do pagamento do preço é requisito essencial para a procedência da ação de adjudicação compulsória, visto que, se inexistente matrícula individual, não há como o comprador pedir a outorga da escritura pública e do registro em seu favor. E a apresentação da matrícula individualizada, como requisito legal, é condição esculpida no §1º do artigo 16 do Dec-Lei 58/37. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001565-54.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA QUE SE PRETENDE ADJUDICAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025712-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL, ADQUIRIDO PELOS AUTORES, QUE FAZ PARTE DE UMA ÁREA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.418, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTIGOS 15 E 16, AMBOS DO DECRETO-LEI N° 58/1937. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005373-89.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.02.2021). A ação de adjudicação compulsória pressupõe matrícula específica da área individualizada, mediante averbação do parcelamento ou desmembramento da propriedade originária. Referido documento é essencial à propositura da demanda, consoante dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil. No presente caso, entretanto, o bem objeto da ação constitui-se em mera fração de um terreno maior. Somente a área total possui registro imobiliário individualizado (matrícula 26.034). De outro vértice, inexiste qualquer comprovação nos autos de que a propriedade foi desmembrada ou está em processo de desmembramento.Deduz-se, portanto, que não se reúnem os pressupostos necessários para o manejo específico da ação de adjudicação compulsória, como corretamente decidido em primeiro grau de jurisdição. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.Via de consequência, majoram-se os honorários para 12%, mantendo-se a base fixada em primeiro grau de jurisdição, à luz do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É como voto.
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