SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010815-60.2020.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. ARTIGO 485, IV, DO CPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL NÃO DESMEMBRADO. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. REQUISITO ESSENCIAL. INVIABILIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação de adjudicação compulsória pressupõe matrícula específica da área individualizada, mediante averbação do parcelamento ou desmembramento da propriedade originária.2. Recurso conhecido e desprovido.