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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré (mov. 24.1). A ré embarga e alega que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contraria o entendimento da Súmula 608/STJ.Pontua que a fundamentação contraria também o art. 10, §13 da Lei 9.656/1981.Aduz que o acórdão considerou que somente a opinião do médico assistente deveria prevalecer e deixou de considerar o regulamento. Sustenta que a recusa foi legítima porque não havia previsão do procedimento e que o regulamento faz lei entre as partes. Defende que a autora não trouxe aos autos qualquer evidência médica ou recomendação da CONITEC de que o PETSCAN seja o único meio para avaliação da evolução de sua saúde.Requer o acolhimento dos embargos para corrigir a contradição e a omissão apontadas. É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial para correção de erro.Com efeito, o voto condutor fez referência à Súmula 469 do STJ, a qual foi superada pela Súmula 608, assim redigida:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Necessário, portanto, consignar de forma expressa que o contrato havido entre as partes não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.Da contradição.Como explica Araken de Assis, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração consiste na “existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s)”, consistindo as proposições inconciliáveis “na afirmação e na negação simultâneas de algo” (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 723-724).Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é útil apenas ao afastamento de contradições internas, ou seja, quando os fundamentos de decidir revelam-se contraditórios entre si ou em relação à parte dispositiva e prejudicam a compreensão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame. A fundamentação do acórdão abrangeu os pontos questionados pela ré em seu recurso e concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau. Tendo em vista que a contradição passível de ser sanada via embargos declaratórios deve ser interna, não há que se alegar incompatibilidade com outros julgados.A fundamentação do acórdão não se baseou no direito do consumidor, mas considerou as teses firmadas recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, na jurisprudência deste Tribunal, em Resoluções normativas da ANS, notas técnicas do e-NatJus e as provas produzidas pelas partes.Ainda, quanto a aplicação do art. 10, §13, da Lei 9.656/98 o voto dispôs:“A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP, entende pela taxatividade dos procedimentos elencados no Rol da ANS, mas prevê também hipóteses excepcionais de cobertura para procedimentos não previstos na lista (...)Portanto, ainda que a taxatividade seja regra, é devida a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que comprovadamente eficaz, amparado por recomendação técnica e em situação concreta na qual inexista substituto terapêutico ou estejam esgotadas as alternativas do rol. Um pouco menos restritiva foi a recente opção do legislador, ao editar o §13º, o artigo 10, da Lei nº 9.656/98, que, não obstante mantenha a exigência da comprovação científica da eficácia do tratamento, dispensa a verificação da existência de alternativas viáveis presentes no rol da ANS (...)No caso em exame, a autora era beneficiária do plano de saúde Prosaúde II, da Fundação Copel, desde 01/01/1990 (mov. 1.5). Em meados de 2020, foi diagnosticada com câncer renal estágio IV, metástase pulmonar e óssea e linfonodos mediastinais (CID10-C64), razão pela qual passou a realizar quimioterapia (mov. 1.6 a 1.12). No mês de outubro de 2020, a médica da autora, Isabella Morais Tavares (CRM/PR nº 27671), solicitou a realização de exame PET-CT, cujo intuito era avaliar as respostas terapêuticas (mov. 1.13 e 1.14). (...)As patologias que acometiam a parte autora, antes de seu falecimento (mov. 76.2), estão previstas no rol da ANS. (...)O procedimento está registrado nas tabelas TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar) e CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) sob o número 40708128. (...)No e-NatJus, constam duas notas técnicas sobre a realização de exame PET-CT em pacientes com neoplasia maligna do rim (C64). A Nota Técnica nº 123.054 foi desfavorável, pois não constavam, “nos autos, os exames de anatomia patológica e imuno histoquímica, para confirmação diagnóstica, nem o exame de PET CT anterior. Esses documentos são fundamentais para avaliação adequada deste parecerPor sua vez, a Nota Técnica nº 66.753 foi favorável à realização do procedimento, formulando as seguintes considerações gerais (...)A operadora do plano não indicou procedimento alternativo capaz de apurar com tanta precisão o desenvolvimento da doença.Também não houve o indeferimento expresso da incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, pela ANS.O lastro probatório confere embasamento às teses autorais, sendo indevido à operadora definir o método de acompanhamento médico.” (mov. 24.1, p. 03 a 5).Não foi apresentado nos autos documento que infirme a evidência científica de eficácia do exame PET-CT Oncológico; que sua inclusão no rol da ANS tenha sido negada pela Anvisa ou parecer contrário à sua utilização pelo Conitec.Houve, portanto, subsunção do fato a norma indicada, com os fundamentos que firmaram o convencimento, em conformidade com o referido artigo.O voto condutor traz os fundamentos coerentes com sua conclusão e dispositivo, não sendo verificada qualquer contradição passível de alteração através dos presentes embargos.Da omissão.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Ao contrário do alegado pela parte ré, o voto levou em consideração o regulamento do plano de saúde, veja-se:“As condições gerais do plano seguem as previsões da lei e normativa administrativa citadas (mov. 1.16) e as exclusões de cobertura se encontram devidamente destacadas, conforme o artigo 54, §4º, do CDC.” (mov. 24.1, p. 03).Conforme referido no julgado, não obstante o diagnóstico inicial da autora fosse de câncer de rim, não previsto no item 60 do DUT para cobertura do PET-CT Oncológico, a paciente evoluiu com metástase pulmonar, sendo que as diretrizes de utilização admitem o exame para câncer de pulmão.O voto condutor aplicou as teses firmadas nos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP, não para reconhecer a abusividade da cláusula contratual, mas para chegar ao entendimento de que a cobertura deveria ser estendida em razão da particular situação de saúde da autora.Não se trata, portanto, de alterar o contrato, mas de reconhecer uma situação excepcional em que o grave quadro de saúde justificava a autorização de realização do exame prescrito de forma fundamentada pela médica assistente.Do que se apura das razões recursais dos embargos, a parte embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas reabrir a discussão sobre as questões e alterar o voto, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e acolher, em parte, os embargos para aplicar ao caso a Súmula 608 do STJ, sem alteração do julgado.Dispositivo.
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