Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAYDE BRANT DE CARVALHO DA COSTA LIMA, contra a decisão de mov. 681.1, agregada pela decisão de mov. 701.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001045-79.2004.8.16.0098 que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., visando a reforma da decisão que deixou de homologar o acordo efetivado entre as partes.Consta da decisão impugnada: “DA MINUTA DE ACORDO PROTOCOLADO EM MOV. 557.2 Da análise dos autos, verifica-se que em evento 557.2, o exequente BANCO DO BRASIL S/A e os executados ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA LIMA e ALAYDE BRANT DE CARVALHO DA COSTA LIMA protocolaram minuta de acordo realizado entre as referidas partes, objetivando a homologação e a consequente extinção do presente feito. Ocorre que, dentre as disposições constantes na referida minuta, especificadamente na cláusula 4ª, há disposição quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e, no parágrafo único da referida cláusula, as partes estabelecem sobre direitos e em nome de terceiros, pactuando entre si que OMAR JOSÉ BADDAUY não tem crédito a cobrar nos autos, sem haver qualquer participação e/ou anuência do referido nominado na indigitada pactuação. Resta evidente, portanto, haja vista o disposto na cláusula 4ª e parágrafo único da referida cláusula, que há pactuação de direito alheio pelas partes que subscreveram, restando clara a impossibilidade que a referida transação atinja direito de terceiros que não participaram da transação. Veja-se que a questão acerca do direito do também exequente OMAR JOSÉ BADDAUY já foi decidida neste feito, uma vez que em evento 1.4 - fls. 328/329 houve requerimento para prosseguir na presente execução como exequente, a fim de perseguir seus honorários advocatícios, sendo tal requerimento deferido em evento 1.6 e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a legitimidade do Sr. OMAR JOSÉ BADDAUY para pleitear a majoração de honorários advocatícios nestes autos, conforme seq. 1.111. Ora, se houve o reconhecimento e legitimidade para pleitear majoração, evidente que há, portanto, direito do referido procurador à verba honorária nestes autos, questão essa já há muito decidida. Sendo assim, nos termos acima exposto, NÃO HOMOLOGO o acordo protocolado em seq. 557.2. Contudo, muito embora a não homologação do acordo nos termos referidos, mas considerando que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelas partes e pelo próprio Juízo, nos termos do art. 3º, §4º do CPC, e tendo em vista que não há impedimento quanto ao disposto da transação quanto à verba principal (com exceção dos honorários), DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, querendo, adequem sua minuta de acordo, com a exclusão das disposições envolvendo direito alheio.DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE MOV. 655.1/655.4. No mais, quanto a controvérsia gerada acerca do cálculo de mov. 655.1/655.4, tenho que, muito embora tenha havido, de fato, a desistência parcial judicialmente homologada em relação à operação da cédula de crédito rural hipotecária nº 96/70016-5, ficou expressamente convencionado no item “c” dos pedidos da petição de acordo, que seria desconsiderado no cálculo dos honorários advocatícios devidos pelas partes, o valor relativo à desistência, conforme mov. 1.4, fls. 318 do referido arquivo. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de mov. 662.1, especificadamente quanto à remessa dos autos ao contador para nova conta. Ademais, quanto ao cálculo dos honorários a serem recebidos pelos procuradores de ambas as partes, tenho que a conta de mov. 655.2/655.4, especialmente ante os esclarecimentos de mov. 655.1, seguiu os exatos parâmetros estabelecidos pelos pronunciamentos judiciais que ensejam liquidação para auferimento da base de cálculo dos honorários advocatícios, razão pela qual HOMOLOGO a conta de mov. 655.2, 655.3 e 655.4 destes autos (correspondente aos andamentos 351.2, 351.3 e 351.4 dos autos 00001300619998160098), tanto quanto ao valor devido pelas cédulas mencionadas, quanto pelos honorários decorrentes de tal cálculo. Neste contexto, portanto, tem-se que R$ 247.227,34 são os honorários advocatícios devidos aos procuradores do BANCO DO BRASIL (já realizada a compensação dos honorários com os procuradores dos devedores/embargantes), os quais englobam execução e embargos à execução, dos quais 4/5 deste valor devem ser repassados ao antigo procurador do BANCO, OMAR JOSÉ BADDAUY, por força do disposto no contrato de prestação de serviços juntado em mov. 1.100, cláusula 7ª, parágrafo único, alínea “e”.Ressalvo que este Juízo não desconhece o disposto na cláusula 12ª do referido contrato, mas que, ante o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já mencionado acima, acerca da legitimidade do Sr. OMAR para pleitear majoração dos honorários, entendo que a questão sobre haver direito, ou não, sobre a referida verba pelo indigitado procurador já foi decidida e estabilizada nestes autos, conforme mencionado no tópico anterior. Assim sendo, como há depósito judicial de R$ 280.000,00 em conta judicial vinculada aos autos 00001300619998160098, tenho que é possível o levantamento da verba correspondente à 4/5 dos R$ 247.227,34 ao exequente OMAR JOSÉ BADDAUY. Deste modo, INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, após, voltem conclusos para determinação da expedição do alvará de levantamento dos valores depositados nos autos 00001300619998160098, conforma acima mencionado.(...).” A parte agravante, em suas razões, alega, em suma, que deve ser homologado o acordo judicial, vez que o crédito referente aos honorários e o valor executado, são verbas de naturezas distintas. Aponta que já pagou os honorários, pois depositado valor superior ao que fora homologado na decisão judicial a este título, inclusive. Assevera que, mesmo que se entenda que não poderia ter sido acordado direito de terceiro, nada impede que a transação seja homologada, excluindo-se, tão-somente, a cláusula 4ª, pois, o débito principal já foi quitado. Frisa que a estimativa do juízo apontou que os honorários devidos aos patronos dos executados eram de R$ 247.227,34, e estes, inclusive, já foram depositados judicialmente (R$ 280.000,00). Nada impede a homologação do ajuste, com exclusão da cláusula 4ª, caso assim entenda, diante da falta de anuência do Dr. Omar. Pedem, portanto, o provimento do recurso, para que seja homologado o acordo de mov. 557.2, uma vez que o valor dos honorários de sucumbência já foi depositado judicialmente em quantia suficiente para a quitação da dívida, e ou, caso assim não se entenda, que se homologue parcialmente o acordo, dando-se quitação do débito principal entre o Banco do Brasil e os executados Alayde, Guilherme e Manuela Costa Lima.Recebido o recurso, sem pleito liminar, intimada, a parte interessada (mov. 8.1) apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ e mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte adversa apresentou recurso de agravo de instrumento, alegando que o acordo de mov. 557.2 deveria ter sido homologado pela autoridade judicial, pois houve o depósito judicial de R$ 280.000,00, valor superior ao crédito de honorários reconhecido pelo d. Juízo a quo. Ademais, o acordo poderia ter sido homologado com a exclusão da cláusula 4ª.Pois bem.No caso houve a realização de acordo extrajudicial entre o Banco do Brasil S.A. e os executados Espólio de Antônio José da Costa Lima e Alayde Brant de Carvalho da Costa Lima, e pretendiam a sua homologação em juízo. Analisando o pedido, porém, o Magistrado singular assim não procedeu, pois considerou que não havia participado da transação o Dr. Omar, ex-patrono do banco, o qual, anteriormente nos autos, já teve declarado direito de pleitear a sua verba honorária, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 834.578-4.Entretanto, embora não homologado o acordo nos termos referidos, a fim de proporcionar a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista que não havia impedimento quanto ao disposto da transação da verba principal (com exceção dos honorários), foi determinada pelo Magistrado a intimação das partes para que, querendo, adequassem a minuta de acordo, com a exclusão das disposições envolvendo direitos alheios.Porém, restaram inertes neste tocante, preferindo a interposição de agravo de instrumento, a fim de que fosse, então, homologado o acordo nos moldes avençado.Em que pese a insurgência, não há como reformar a decisão no tocante à impossibilidade de homologação do acordo no que concerne direito alheio (honorários advocatícios).Isso porque, em decisão monocrática anteriormente proferida (mov. 1.111), este Tribunal expôs que “não há como deixar de reconhecer que, no caso, o antigo patrono do Banco do Brasil S/A, que renunciou o encargo anos depois do início da execução, tem a prerrogativa de executar a parte dos honorários de sucumbência que lhe couber nos autos de origem.”Logo, restou decidido que o Sr. Omar poderia pleitear a majoração da verba, assim, o direito aos honorários lhe foi garantido nesta decisão, restando estabilizada nos autos. Logo, diante da coisa julgada, inviável a discussão a respeito novamente na demanda.Consequentemente, a ausência de sua participação nas transações para findar a ação inviabiliza a homologação integral do acordo, pois neste houve expressa exclusão do seu direito à verba anteriormente declarada devida, como visto. Pondere-se que os honorários constituem um direito autônomo do advogado, não podendo ser objeto de transação celebrada com a parte adversa, sem a sua participação e anuência.Vale dizer, em que pese a ampla possibilidade de as partes transigirem, os honorários de sucumbência dizem respeito ao advogado e disposição acerca desta fica a critério daquele a quem lhe pertence, apenas. Isto é, a mais ninguém é cabível a disposição dos honorários de advogado, senão a ele próprio. No acordo, ignoraram a verba honorária pertencente ao causídico que atuou no processo, porém, ela já foi garantida em decisão transitada em julgado, estando, portanto, em total desconformidade a avença neste ponto.Sobre a manifesta impossibilidade de as partes transacionarem acerca dos honorários na ausência do advogado, assim tem se posicionado a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE, CONSOLIDADA A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM DADO EM GARANTIA EM FAVOR DO BANCO ITAÚ S.A. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DEVEDOR NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INSTAUROU PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFETA TERCEIROS (ARTS. 843 E 844, CC) E NÃO ABRANGE O ESTIPÊNDIO DEVIDO, NA MEDIDA EM QUE NÃO APRESENTA ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INCABÍVEL PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS. DIREITO EXCLUSIVO DO DEFENSOR, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 23 E 24, § E 4º, L. 8.906/94). DECISÃO RECORRIDA CASSADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028584-63.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FILHOS MAIORES.(1) ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. VALOR PAGO INFERIOR À DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À DIFERENÇA DO CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RENÚNCIA AO DIREITO DE PERCEBER ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 11.ª CÂMARA CÍVEL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO.(2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS PATRONOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 24, § 4.º, DA LEI 8.906/1994.(3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “[...] É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. [...]”. (REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).2. Os honorários constituem um direito autônomo do advogado, não podendo ser objeto de transação celebrada por seus clientes com a parte adversa, sem a sua participação e anuência (artigo 24, § 4.º, da Lei 8.906/1994).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001009-68.2009.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL.1. Realização de acordo extrajudicial dispondo sobre os honorários de sucumbência – Ausência de participação do procurador que atuou na demanda – Direito autônomo do advogado à percepção dos honorários de sucumbência – Inteligência do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94.2. Impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença – Não aplicação do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/04 - Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052006-65.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.07.2021) A transação realizada pelas partes não pode, sem o consentimento do advogado, alcançar o direito deste aos honorários de sucumbência arbitrados pela sentença, por se tratar de direito autônomo. (STJ – 3º Turma, REsp 437.185-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 21.10.03). Deste modo, correta a decisão que entendeu pela inviabilidade de se dispor de direito relativo aos honorários advocatícios, pois terceiro interessado.Entretanto, a parte do pacto que se refere à quitação do débito principal, é hábil a produzir seus efeitos jurídicos, deste modo, viável a homologação parcial do acordo, para o fim de decretar a quitação do débito principal entre o Banco do Brasil e os executados Alayde, Guilherme e Manuela Costa Lima, anulando-se unicamente as cláusulas relativas aos honorários advocatícios e prosseguindo o cumprimento de sentença neste tocante, observando-se o devido processo legal.A teor:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES E POSTERIOR TRANSAÇÃO. SENTENÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (CPC, ART. 513, CAPUT, C/C ART. 924, II, E ART. 925). INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. (...) 2. RECURSO: 2.1. TRANSAÇÃO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. PRECEDENTES. ASSINATURA APOSTA NA TRANSAÇÃO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA APELADA, ADEMAIS, SEMELHANTE ÀQUELA LANÇADA NO ACORDO REALIZADO NA AÇÃO DE COBRANÇA N.º 0003558-40.2002.8.16.0017, QUE LÁ RESTOU CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO REALIZADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA, BEM COMO A SUA HOMOLOGAÇÃO. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE QUE NÃO FIRMOU A TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DESSA VERBA PELA CONSTITUINTE/EXEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESSA PARTE. 2.3. (...). 2.4. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, ACORDO HOMOLOGADO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DIREITO DA EXEQUENTE, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO QUE TANGE À REFERIDA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 2.5. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NA SENTENÇA RECORRIDA (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009077-88.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.10.2021) Deste modo, não ofenderia qualquer direito a homologação parcial do acordo, resguardado, tão-somente o direito relativo aos honorários dos patrocinadores do exequente. Destarte, voto por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de homologar parcialmente o acordo, extinguindo-se o cumprimento de sentença em relação ao direito do banco exequente em face dos executados Alayde, Guilherme e Manuela Costa Lima, anulando-se unicamente a cláusula relativa aos honorários advocatícios, devendo retornar os autos para prosseguimento no que tange à verba honorária.
|