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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, JOÃO IANICH, em razão da Sentença proferida, na ação de restituição de indébito, que julgou extinto o pedido, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão do autor, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).[2]Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 167.1), alegando que a decisão deve ser cassada por violação dos artigos 9º, 10º e 487 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença é nula por falta de observância do devido processo legal, ausência de saneamento do processo e comunicação do julgamento. Afirma que o despacho dos Embargos de Terceiro interrompeu a prescrição, cujo termo inicial seria a intimação do trânsito em julgado, não realizada. Alega que o prazo prescricional foi interrompido pelos embargos de terceiro e não ocorreu a prescrição em 02/03/2020, mas sim em 17/03/2017, último ato do processo. Argumenta que, conforme o artigo 199 inciso I do Código Civil, a prescrição fica suspensa pendendo de condição suspensiva, como o trânsito em julgado dos embargos de declaração. Ao final, pede o conhecimento e provimento recursal para cassar a sentença.Em sede de contrarrazões (mov. 173.1), o apelado pede o desprovimento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Do alegado cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da vedação a decisão surpresaNa origem, trata-se de “ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c perdas e danos e lucros cessantes”, ajuizada em 2.3.2020, por JOÃO IANISCH contra Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS – PR/SPA parte autora relata que a autora pede a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais, pois é o legítimo proprietário de um Trator Agrícola de Pneus TL 90 Ytacado, adquirido de Pedro Kerninski em 17/05/2010, e de um pulverizador agrícola Jacto Cross, adquirido da empresa Campal Máquinas e Peças Agrícolas em 02/12/2010. Em 13/11/2014, a instituição financeira requerida moveu ação de busca e apreensão, alegando que os bens pertenciam ao devedor Robson Carlos Flausino, obtendo uma decisão liminar sem verificar a real propriedade dos bens. Informa que os fatos estão comprovados na petição de embargos de terceiro Processo: 0000095-67.2015.8.16.0136, o qual desde já requer como prova emprestada.O autor informa que comprou e pagou pelos seus equipamentos, enquanto a parte requerida os aceitou em garantia sem exigir prova de propriedade, agindo com negligência contribuindo para os prejuízos do autor, dos quais pede reparação. A ré citada em 17.4.2020, mov.25.1, apresentou contestação (mov.95.1) alegando a prejudicial de mérito de prescrição, destacando que os embargos de terceiro 0000095-67.2015.8.16.0136 tiveram sentença de extinção, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual. No mérito, rebateu os pedidos do autor.Impugnada à Contestação (mov.102.1), o Juizo declarou: I – Tendo em conta que foi dado provimento ao agravo de instrumento (mov. 64.1), sendo decretada a revelia do réu conforme a decisão de mov. 27.1, dos autos de recurso nº 0061873-82.2020.8.16.0000, cumpra-se o item “IV” da decisão de mov. 13.1. II – Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento do feito no estado em que se encontra.[3]O juizo suspendeu o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que declarou a revelia do réu (mov.113.1 e 143.1). Levantada a suspensão (mov.155.1), determinou-se a manifestação das partes quanto a interesse na produção de provas, deliberando-se: “Após, retornem conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra.”Autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado (mov.160.1); e o réu pela produção de provas (158.1 e 159.1). Na sequência, proferiu-se a sentença que reconheceu a prescrição, com a consequente extinção do feito (mov.163.1) Preliminarmente, a controvérsia se dá em saber sobre a adequação do julgamento antecipado da lide, em razão de possível violação ao princípio da não surpresa.No presente caso, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam, sendo já advertidas da possibilidade do julgamento antecipado. Após estas manifestações, não houve saneamento, mas sim o julgamento antecipado da lide, dando que assim requereu o autor.Diante dos fatos, o que houve foi o desdobramento causal dos eventos anteriores. A decisão foi proferida dentro de um contexto no qual as partes tiveram oportunidade adequada para se manifestar sobre a questão prejudicial em debate (prescrição). Isso permitiu ao magistrado decidir com base nos elementos já apresentados pelas partes, tornando desnecessária a instrução processual completa. Sobre o tema, oportuno citar:O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)Portanto, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida em razão do julgamento antecipado (vedação a não surpresa).Da prescrição trienalNo que diz respeito ao pedido indenizatório, a Sentença concluiu pela ocorrência da prescrição trienal, nos moldes do previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.No contexto desta análise, é inquestionável que houve a ocorrência da prescrição. Conforme dispôs a sentença, o requerente afirma ter tomado ciência da apreensão indevida do maquinário em 18 de dezembro de 2014, momento em que os prejuízos começaram a ocorrer devido a indisponibilidade de uso do equipamento. No entanto, a presente ação só foi ajuizada em 2 de março de 2020, quando o prazo prescricional de três anos já havia expirado.Embora o recorrente alegue que o ajuizamento dos embargos de terceiro, em 10/01/2015, importou na interrupção do prazo prescricional, em razão do despacho ordenando a citação (art. 202 Inciso I), no mov. 32.1, em 05/02/2015, sua tese não comporta acolhida.A violação ao direito é o ponto de partida para o titular buscar reparação judicial, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Desde a data em que o evento que causou a lesão ou prejuízo ocorreu, considera-se iniciada a possibilidade de buscar a compensação por meio de ação judicial. Utilizando a teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a contar a partir desse momento.É incontroverso que o autor/apelante teve conhecimento do prejuízo em 18 de dezembro de 2014, momento que é considerado como o início do prazo prescricional para a busca de reparação.A oposição dos embargos de terceiro, em 2015, ocorreu antes do ajuizamento desta ação de indenização em 2020. Nos embargos de terceiro, o pedido era de declaração do autor como legítimo proprietário do trator e do pulverizador, buscando sua reintegração na posse dos bens. Além disso, pretendia a condenação solidária das rés ao pagamento de perdas e danos, a serem determinados em liquidação, bem como compensação por danos morais (mov.1.11). Os embargos de terceiros foram julgados extintos, sem julgamento do mérito[4], por ausência das condições da ação. O autor/apelante teve regular ciência da Sentença em 2.3.2017[5], declarando-se o trânsito em julgado na mesma data[6].Embora o recorrente argumente que não foi intimado do trânsito em julgado, sua tese não comporta acolhimento. O entendimento predominante é que o trânsito em julgado ocorre automaticamente, sem necessidade de intimação, marcando o início do prazo para o cumprimento da sentença ou para a utilização de outros instrumentos jurídicos processuais.Ocorre que a interposição dos embargos de terceiros, processo que nem mesmo estava conexo com o presente, que visava discutir a propriedade das máquinas e reintegrá-las em sua posse, cumulado com o pedido indenizatório, não teve o efeito de suspender ou interromper a prescrição. É relevante dizer que os embargos de terceiro possuem uma finalidade específica e delimitada, não permitindo a inclusão de pleitos que extrapolem seu escopo, que é contestar a constrição sobre os bens. Portanto, o instituto não pode ser empregado com o intuito de buscar uma pretensão indenizatória. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)O ajuizamento dos embargos de terceiro pelo apelante não se amolda as causas de interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202 do CC, tampouco nas causas de suspensão, conforme disposto nos arts. 198 a 201, do mesmo Código. Nesse sentido, cito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ARRESTO DE BEM OCORRIDO EM OUTROS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ROL TAXATIVO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A interposição de embargos de terceiros para se discutir a propriedade de bem arrestado em autos de ação cautelar de arresto não suspende e nem interrompe a prescrição relativa à reparação civil, eis que tal causa não se encontra no rol taxativo contido nos artigos 197 a 202 do CC. - Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Tendo transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre o cumprimento do mandado de arresto da máquina dobradeira, nos autos da ação cautelar de arresto (autos de nº 0024.14.194.026-3) e o ajuizamento da presente ação indenizatória, a pretensão da parte autora relativa à reparação por danos materiais e morais encontra-se prescrita. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.782765-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2016, publicação da súmula em 13/05/2016)Não obstante a insurgência do recorrente em relação ao raciocínio adotado na Sentença, que sugere o ajuizamento de embargos de terceiro como possível interrupção do prazo prescricional, como já dito, tem-se que os embargos de terceiro não exerceram efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo prescricional desta ação.Em vista do exposto, de rigor confirmar a Sentença que declarou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e no mérito pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto.Majoram-se os honorários em 1% o que totaliza, ambos os Juízos, 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Sentença.
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