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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0046168-39.2023.8.16.0000 da Comarca de Ribeirão do Pinhal – Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal, em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravados Município de Abatiá/Pr. e a Sociedade Industrial e Rural de Abatiá. Cuida-se se um de Agravo de Instrumento Cível, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida em 15.07.2023, pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, nos Autos de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente n. 0002750-77.2023.8.16.0153, a qual suspendeu a liminar anteriormente concedida e, por consequência, permitiu a realização do evento “Festa do Peão de Abatiá Expo Abatiazão”, no Município de Abatiá/Pr (mov. 15.1 dos Autos originários. Nas razões do recurso (mov. 1.1), o Ministério Público do Estado do Paraná ponderou, que: a. segurança pública e segurança jurídica foram alçadas ao patamar de direito fundamental pelo Constituinte de 1988; b. exige-se do interessado em realizar o evento uma série de medidas que tem por objetivo resguardar a segurança das pessoas participantes do evento; c. não há Convênio do Município de Abatiá/PR com a Corporação Militar Estadual, motivo pelo qual o Parecer Técnico de mov. 11.2 não atende ao disposto da Legislação em referência. Outrossim, a Lei é clara no sentido que o serviço deve ser destinado aos serviços de prevenção e combate a incêndio; d. a irregularidade verificada pelo Corpo de Bombeiros impede a realização de vistoria para obtenção de Certificado de Vistoria dentro dos prazos legais, uma vez que não houve solicitação dos requeridos para obtenção dos documentos pertinentes para a realização do evento. Portanto, não houve inércia do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná; e. o Parecer Técnico de mov. 11.2 não é capaz de ilidir a documentação encaminhada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, sob pena de modificação de competência para elaboração dos estudos técnicos definidos pela Lei 13425/2017; f. o NPA 001 do Corpo de Bombeiros do Paraná dispõe sobre os processos de vistoria, trazendo uma Além disso, para que se assegure a efetivação da ordem, como meio de coerção indireta, pugnou pela incidência de multa coercitiva no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada hora de descumprimento, bem como obrigação de veiculação na conta Oficial do Aplicativo Instagram do evento que a interdição ocorreu em face do descumprimento da organização das normativas de segurança, mencionando expressamente a Lei n. 13.425/2017, com fulcro no artigo 139, Inciso IV, do Código de Processo Civil, em desfavor dos requeridos. Por meio da decisão proferida no mov. 4.1, restou deferida a medida liminar, a fim de determinar a imediata interdição do Centro de Eventos de Abatiá, bem como a suspensão do referido evento, com a proibição de realização de eventos no local, enquanto não realizado o Projeto Técnico de Prevenção à Incêndio e Desastre (PTPID) e obtida a aprovação do Corpo de Bombeiros, sob pena de incidência de multa coercitiva no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada hora de descumprimento, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a ser arcada de forma solidária pelos Agravados, nos termos do artigo 139, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião foi determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Inconformado com a referida decisão, a Sociedade Industrial e Rural de Abatiá apresentou Embargos de Declaração (mov. 11.1), alegando omissão na Decisão Recorrida. Por meio da decisão anexada no mov. 15.1, no entanto, foram rejeitados, tendo em vista a inexistência de vício na Decisão Recorrida. Apesar de intimados, apenas o Município de Abatiá/PR apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ocasião em que entendeu pela perda superveniente do objeto do recurso (mov. 42.1). Com relação à Sociedade Industrial e Rural de Abatiá, o prazo a ela concedido decorreu sem qualquer manifestação, conforme se vê da Certidão anexa ao mov. 40. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 47.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento Cível, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida em 15.07.2023, pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, nos Autos de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente n. 0002750-77.2023.8.16.0153, a qual suspendeu a liminar anteriormente concedida e, por consequência, permitiu a realização do evento “Festa do Peão de Abatiá Expo Abatiazão”, no Município de Abatiá/Pr (mov. 15.1 dos atos originários. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face do Município de Abatiá/PR e da Sociedade Industrial e Rural de Abatiá em razão da ocorrência do evento denominado Festa do Peão de Abatiá, em local sem alvará e licença do Corpo de Bombeiros. Sustentou ter ocorrido a realização de evento de grande porte sem segurança adequada e sem o cumprimento das normas de segurança, colocando em risco todos os frequentadores. Também consignou que as estruturas móveis do evento Expo Abatiazão apresentaram problemas relacionados à segurança no dia 13/07/2023, ocorrendo inclusive o cancelamento na referida data. Discorreu que, em virtude da urgência, o Corpo de Bombeiros lavrou documento de fiscalização em que constatou a ausência do cumprimento das normas de segurança e, diante desse Quadro, a organização do evento optou, em contrariedade ao parecer do Corpo de Bombeiros, em realizar o evento da data de 14/07/2023 e 15/07/2023. Em vista disso, pugnou pela concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, destacando a urgência da proibição de realização de quaisquer eventos no interior da localidade, com expedição de Ofício à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros para garantia e cumprimento do mandado judicial, sob pena de incidência de multa coercitiva. Conforme se vê do histórico do caderno recursal, o pedido liminar foi inicialmente deferido (mov. 6.1), mas posteriormente revogado pelo Juízo singular, sob o argumento de que teria sido juntado Parecer Técnico de Engenharia atestando que o centro de eventos encontrava-se apto para a realização do evento, não sendo mais possível a realização da vistoria pelo órgão militar. Também destacou que o evento já possuía inúmeras pessoas em seu interior e outras aguardando para ingressar, de modo que obstar sua realização poderia trazer consequências mais danosas do que se mantivesse regularmente funcionando.
Do não acolhimento da perda superveniente: Em contrarrazões (mov. 42.1), o Município de Abatiá/PR alegou a perda superveniente do objeto do recurso, tendo em vista o cancelamento do evento, sem qualquer intercorrência, nos termos fixados na decisão anexa ao mov. 4.1 dos Autos originários, situação que ensejaria na extinção do presente recurso sem apreciação do mérito, com amparo no disposto no artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não assiste ao Recorrido. Isso porque, verifica-se dos Autos que a interdição do evento, ao contrário do que alegou o Agravado, aconteceu exclusivamente devido à aprovação do pedido de antecipação de tutela recursal. Essa decisão visou ordenar imediatamente a interdição do "Centro de Eventos de Abatiá", situado na Av. João Carvalho de Mello, S/N, Centro – Abatiá/PR, local da Expo Abatiazão 2023. Além disso, o evento em questão foi suspenso, com a proibição de realização de qualquer outro evento no local, até que o Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e Desastre (PTPID) seja concluído e a aprovação do Corpo de Bombeiros seja obtida. Do mérito: No mérito, a Decisão Recorrida não merece prosperar. No presente caso, a controvérsia dos Autos envolveu a viabilidade da realização da Expo Abatiazão 2023, um evento que atrai centenas ou até milhares de participantes, onde é imperioso que se sigam rigorosamente as normas destinadas a garantir a segurança física daqueles que frequentam o local em busca de entretenimento. Nesse contexto, a Lei nº 13.425/2017, conhecida como "Lei Kiss", foi promulgada após a tragédia ocorrida na Boate Kiss, em Santa Maria/RS, no ano de 2017. Esta Lei estabelece diversas diretrizes relacionadas a medidas preventivas e de combate a incêndios e desastres em locais onde ocorre aglomeração de pessoas, como é o caso do "Centro de Eventos de Abatiá", cuja interdição está sendo considerada. O texto legal destaca como requisito essencial a realização de uma vistoria prévia e a obtenção de autorização por parte do Corpo de Bombeiros, dentre outras exigências, senão vejamos: “Art. 2ºO planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema. (...) § 3º Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional. § 4ºAs medidas de prevenção referidas no § 3º deste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco. § 5ºNos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a ” –incêndio e emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.” A Lei n. 14.284/2004, também estabelecia a necessidade de prévia vistoria do Corpo de Bombeiros para viabilizar o funcionamento de eventos desse porte: “A presente lei exige que o concedente da autorização para o funcionamento do evento Art. 4º exija e mantenha em seu poder os seguintes documentos: a) autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição pertencer o território em que se encontra o local do evento; b) comprovante do recolhimento do ECAD; c) autorização expressa das Polícias Militar e Civil - incluindo-se o laudo do Corpo de Bombeiros; d) comprovante de cadastro e recolhimento dos tributos cabíveis ao fisco estadual e municipal. Na situação em análise, a parte contra a qual se interpôs o Agravo não possuía o Laudo do Corpo de Bombeiros que certificasse a viabilidade operacional do local. Pelo contrário, após uma inspeção realizada pela corporação, constatou-se que o estabelecimento não havia implementado o Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e Desastre (PTPID), resultando em um auto de fiscalização que proíbe o uso do espaço para a realização do evento (mov. 1.6/TJ). Conforme detalhado no documento, a ausência do Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e Desastre impede que o inspetor avalie as medidas mínimas de segurança necessárias para a obtenção do certificado de vistoria e, por conseguinte, a autorização para a abertura do local ao público. A esse respeito, observe-se a conclusão da douta Procuradoria Geral de Justiça: “Ocorre que, os requeridos não observaram as medidas devidas, de modo que o parecer técnico juntado ao mov. 11.2 – 1º grau não é suficiente para ilidir a documentação que foi produzida pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, órgão competente para tanto, que destacou expressamente a impossibilidade do evento ocorrer ante a ausência de Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre (PTPID).” – (mov. 47.1). Mesmo que seja argumentada a suficiência do Parecer Técnico emitido pela equipe da Prefeitura Municipal (mov. 11.2), aparentemente não há informações sobre algum Convênio firmado entre o Município de Abatiá/PR e a Corporação Militar Estadual, o que contraria o disposto no art. 2º, §5º da Lei Kiss. Ressalta-se, ainda, que apesar da alegação da parte contra a qual o Agravo foi interposto de que a interrupção do evento devido à interdição do local causará prejuízo incalculável para a organização (mov. 11.1, fls. 3), essa consideração não deve sobrepor-se à imprescindível proteção da integridade física dos frequentadores do estabelecimento em caso de incêndios e outros desastres. Assim sendo, resta inequívoca a probabilidade do direito. Em vista disso, entendo que razão lhe assiste quanto à pretensão formulada neste Agravo de Instrumento, razão pela qual deve ser reformada a Decisão Recorrida, confirmando os termos da medida liminar (mov. 4.1. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de reformar a Decisão Recorrida, confirmando a antecipação da tutela recursal, a qual concedeu efeito ativo ao presente recurso.
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