Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, “A”, DA CF). EXTENSÃO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é extensiva às empresas de economia mista (cujo capital majoritário é do Poder Público) prestadoras de serviço público e não concorrencial, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. No caso, a Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) é empresa de economia mista, com capital majoritariamente estatal, que atua na coordenação e execução de programas habitacionais do governo estadual com exclusividade, conforme previsto na Lei Estadual n. 5.113/1965, pelo que necessária a manutenção da imunidade tributária reconhecida pelo juízo a quo. Precedentes desta Corte Estadual.2. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046189-15.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.10.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Londrina/PR contra a decisão de mov. 50.1 proferida nos autos de execução fiscal n. 0004153-36.2016.8.16.0021, que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU em face de Companhia de Habitação do Paraná/PR – COHAPAR e extinguiu a execução com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do proveito econômico obtido.O recorrente afirma que a agravada é pessoa jurídica de economia mista e não faz parte da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. Traz à baila a Súmula 76 do STF. Alternativamente, diz que a agravada não presta serviço público em caráter exclusivo, o que afasta a imunidade tributária recíproca construída pela jurisprudência. Ao final, pugna pela antecipação de tutela e posterior provimento do recurso para o fim de afastar a imunidade tributária reconhecida pelo juízo a quo.O recurso foi recebido e a antecipação de tutela indeferida.Contrarrazões no mov. 17.1/TJPR.Instada, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 20.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O cerne recursal consiste em analisar a imunidade tributária recíproca estendida à Companhia de Habitação do Paraná/PR – COHAPAR.Pois bem.Dentre as espécies de limitação ao poder de tributar previstas na CF, tem-se a imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”) pela qual é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, o que se aplica por extensão (imunidade recíproca extensiva) às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º, da CF).Note-se que segundo a CF não existiria a imunidade tributária extensiva para empresas públicas e sociedades de economia mista, porque tais entidades foram criadas, na essência, para a exploração de atividade econômica.Não obstante, a jurisprudência pátria se desenvolveu no sentido de que a imunidade recíproca extensiva abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista (com o Poder Público detendo capital majoritário), desde que prestadoras de serviços públicos e em caráter não concorrencial.O Supremo Tribunal Federal já decidiu:“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Sendo os litigantes no processo, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes” (STF. RE 342314 AgR-quinto, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF. ARE 1173440 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019). É a hipótese da Companhia de Habitação do Paraná/PR – COHAPAR, empresa de economia mista, cujo capital majoritário (99,9999%) pertence ao Estado do Paraná e presta serviço público essencial e em caráter de exclusividade, conforme art. 1º, caput e §2º, da Lei Estadual n. 5.113/1965:Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários (...) § 2ºNo âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (...) Nesse sentido, confira-se desta 1ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. exceção de pré-executividade. iptu. cohapar. imunidade recíproca. MÉRITO. sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e em caráter de exclusividade. imunidade tributária recíproca. reconhecida. precedentes do stf e desta corte. extinção em relação ao iptu. devida. sucumbência. recurso não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046907-46.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR ( RE 964.268/PR). RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível – 0070796 97.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.05.2021) Portanto, a COHAPAR faz jus à imunidade tributária prevista pelo art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, pelo que deve ser mantida a extinção da execução em relação ao IPTU.Por derradeiro, os honorários advocatícios devem ser majorados, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, para 11% sobre o proveito econômico obtido.III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).
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