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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004586-40.2022.8.16.0050 Ap, em que é Apelante Isabel dos Santos e Apelado Banco Bradesco S/A. I – RELATÓRIO Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Isabel dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, em que foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial por irregularidade na procuração. Pela sucumbência condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação, arguindo, em síntese (mov. 25.1) que: (a) inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial; (b) a petição inicial preenche sem dúvida alguma todos os requisitos mínimos necessários ao bom regular processamento do feito, pois permite adequadamente a compreensão da causa de pedir e do pedido, além de ficar devidamente comprovado nos autos o interesse e a legitimidade da apelante; (c) a solicitação de procuração com firma reconhecida é desnecessária, pois acarretaria em custos excessivos a Apelante que vive com recursos escassos, possuindo o documento apresentado plena validade; (d) a exigência da procuração atualizada com firma reconhecida, não configura requisito indispensável a propositura da demanda. Contrarrazões (mov. 28- Ap). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e a pendência quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Resume-se a controvérsia a apurar a correção da sentença que indefere a petição inicial, por ausência de procuração válida para a propositura da demanda. Infere-se dos autos de origem que o D. Juízo a quo ao receber a petição inicial determinou a intimação da autora para promover a emenda nos seguintes termos: 1. Tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta (mov. 1.3), a jurisprudência e a doutrina firmaram o posicionamento, com a finalidade de resguardar a efetiva autonomia da vontade, de que a outorga de poderes com a mera impressão digital na procuração por instrumento particular, ainda que acompanhada de assinatura de testemunha, não se mostra suficiente, sendo necessário que a parte esteja representada nos autos por procurador devidamente constituído por instrumento público.2. Neste sentido, intime-se o procurador para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação por instrumento público, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inc. IV do Código de Processo Civil.3. No mesmo prazo assinalado, a parte autora deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, indicando os contatos eletrônicos (da parte) que possuir (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), sob as penas da lei, a fim de viabilizar utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, nos termos dos arts. 193, 319, inciso II, e 321, todos do CPC, bem como do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ A parte autora requereu dilação de prazo (mov. 9) que foi deferido (mov. 11), porém mesmo com a dilação do prazo a autora não se manifestou e sobreveio o indeferimento da inicial (mov. 21). No caso, a r. sentença deve ser mantida. No que diz respeito a necessidade de juntada de nova procuração, destaco que se trata de documento indispensável à propositura da ação e, portanto, deve ser apresentado de maneira regular. No caso concreto, em se tratando de pessoa analfabeta, indispensável que o instrumento seja, ao menos, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não se verifica no instrumento apresentado no mov. 1.2. Vale ressaltar, ademais, que a diligência determinada pelo Juízo a quo não apresentava qualquer dificuldade ao advogado. Inclusive, após a interposição do presente recurso de apelação, o procurador da parte autora promoveu a juntada de procuração atualizada (mov. 9.2-Ap), desta vez corretamente contemplando a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Entretanto, é certo que caberia ao procurador dar cumprimento à determinação judicial no prazo estipulado para tanto, restando precluso o seu direito de regularizar a sua representação processual neste momento. Sendo assim, diante da irregularidade na representação processual da parte autora, não suprida no prazo fixado pelo Juízo singular, a manutenção da sentença que indeferiu a inicial é medida que se impõe. No mesmo sentido, destaco julgados desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Preliminar. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM A NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA JUNTADA APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001336-39.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. POSTULAÇÃO EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO, OU POR INSTRUMENTO INVÁLIDO, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000805-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2023)
Assim, diante da ausência de procuração válida juntada aos autos, a sentença de indeferimento da inicial deve ser mantida em sua integralidade, de modo que o voto é pelo desprovimento do presente recurso. Honorários recursais Por fim, anoto que com o resultado do presente recurso é cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do CPC. Neste sentido leciona FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nesse caso, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 156). Assim, fixo honorários recursais em 2%, majorando os honorários anteriormente fixados para 12%, observada a concessão da justiça gratuita.
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