Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL QUAESNER TOLEDO E OUTRO contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0032399-76.2015.8.16.0021, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de penhora de percentual das verbas de natureza salarial do executado Mário Nogueira Franco (mov.503.1). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que (mov.1.1): a) há possibilidade de mitigação da regra do artigo 833 do CPC, desde que seja comprovada a ausência de comprometimento da subsistência do devedor; b) não restou demonstrado que o montante a ser penhorado afetará a manutenção do mínimo necessário para susteto do executado; e c) o Sr. Mário é diretor de várias empresas, todas com capital social elevado, razão pela qual a constrição de percentual da remuneração não atingirá sua sobrevivência digna.Requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Foi deferido o processamento do agravo de instrumento (mov.21.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov.26.1), nas quais requerem o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No presente caso, vê-se que, após retorno da pesquisa SNIPER (mov.494.2), a qual comprovou que o executado Mario Nogueira Franco é diretor ou sócio administrador de 06 (seis) empresas, os exequentes requereram a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos por ele auferidos (mov.497.1).Por meio da decisão agravada, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido, uma vez que não esgotados as diligências de busca de bens e a existência de indisponibilidade de bens (mov.503.1).Pois bem. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.Portanto, os vencimentos não podem ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no §2º do supramencionado dispositivo legal[1].Todavia, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, “mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.”.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).No tocante à utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para aferição do que se mostra passível de tutela jurisdicional, tanto do credor, quanto do devedor, extrai-se do voto de relatoria do il. Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte fundamento:“Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”Ou seja, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito da parte credora, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência da parte devedora e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto.No caso em exame, como acima visto, o pedido de penhora foi indeferido de plano, além de a indisponibilidade apontada pela juíza singular restar inviabilizada (considerando a alienação judicial dos imóveis constritos e insuficiência do produto da arrematação para quitação dos débitos – mov.515.1), razão pela qual é indispensável a concessão de prévia oportunidade ao devedor para demonstrar os seus gastos, bem como o comprometimento de sua subsistência e de sua família.Diante desse quadro, a decisão deve ser cassada, para que, na origem, depois de concedida oportunidade ao executado para apresentar documentos que demonstrem qual o percentual de sua renda é necessário para garantia de sua subsistência mínima e de sua família, o pedido de penhora seja novamente analisado.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO REQUERIDO PELA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO, SE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PLANO. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO, NO PONTO. RECURSO PREJUDICADO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA R. DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0061638-81.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.06.2022).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada, para que outra seja proferida depois de concedida oportunidade ao agravado Mario Nogueira Franco para juntar documentos que demonstrem o valor exato dos seus rendimentos, bem como o comprometimento de referidas verbas para sua subsistência e da entidade familiar.É como voto.
|