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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por CARLOS ALBERTO GOMES DE FIGUEIREDO E OUTROS, contra os termos do Acórdão de mov.80.1, proferido por esta 4ª Câmara Cível, que julgo improcedente Recurso de Apelação, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - RETROATIVIDADE MITIGADA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.230/21 - ART. 14/CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM -TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 (ARE 843.989) - RECURSO PROVIDO. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em suas razões recursais, alegam os Embargantes Carlos Alberto Gomes de Figueiredo e outros, em síntese, que: a) o Acórdão embargado é omisso, pois decide pela aplicação da redação antiga da Lei nº 8.429/92 ao caso, mas não adota o prazo prescricional de 05 anos prevista pelo diploma; b) operou-se a prescrição da pretensão sancionatória fundamentada na LIA pois, nos termos do revogado art. 23, inciso I, os embargantes deixaram seus cargos em 31/12/2012, sendo o dies ad quem para a proclamação da prescrição a data de 31/12/2017; c) tendo a Ação Civil de Improbidade Administrativa sido proposta em 11/06/2021, a pretensão sancionatória encontra-se prescrita, sob a ótica da redação revogada da LIA. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 1.1-ED 1). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
.VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os aclaratórios são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Outrossim, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. Compulsando-se os autos, entendo haver omissão no acórdão embargado. Isso porque, em que pese o acórdão tenha sido claro no sentido que a ação civil pública deverá ser regida pela redação original da Lei nº. 8.429/92, uma vez que a alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, não apontou de forma específica a aplicação do prazo prescricional em relação ao embargante. Constou no r. acórdão: “Tratando-se de ação em andamento, acerca de situação jurídica ocorrida antes do advento da novel legislação, em que pese as modificações na Lei de Improbidade Administrativa n° 8.429/1992 promovidas pela Lei n° 14.230/2021, em especial a revogação da modalidade culposa prevista no artigo 10, no caso dos presentes autos não há que se falar em aplicação retroativa da nova lei. Deste modo, como não houve nem vacatio legis e tampouco foram fixadas regras de transição, entender pela aplicação imediata da “nova” lei de improbidade a ações ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 14.230/21 viola não só o princípio da segurança jurídica, protegido constitucionalmente por meio do disposto nos arts. 1º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também o da irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB). De mais a mais, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que, quando a ação foi ajuizada, a prescrição era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n.º 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa”. Nessa perspectiva, em complementação, com relação ao embargante, não há que se falar em prescrição, mesmo com a aplicação da Lei nº. 8.429/92 em sua redação original. Explico. No caso, os fatos ocorreram entre dezembro de 2010 e junho de 2012. O prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, contados após o término do mandado eletivo ou cargo comissionado, conforme redação original do artigo 23 da Lei 8429.92. O embargante deixou o respectivo cargo em 31/12/2012 (mov. 1.98 – página 17 - origem), de modo que a prescrição ocorreria em 31/12/2017. Porém, como bem apontado pela Procuradoria, no início de dezembro de 2017, na data de 06/12/2017, houve interrupção do prazo prescricional, com a propositura da ação de Notificação (Protesto Judicial) ajuizada pela douta Promotoria de Justiça sob o nº 0005320-09.2017.8.16.0036 (artigo 202, II, do Código Civil).
De modo que, o prazo prescricional se estendeu para 06/12/2022. A propositura da ação, por sua vez, ocorreu em 11/06/2021, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. O protesto judicial é um dos meios hábeis à interrupção da prescrição, consoante expressa o art. 726, do CPC2 [art. 867, do CPC/73], disponível a todos que queiram prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial. 3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1512283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, sem alteração do julgado.
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