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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado HUGO RODRIGUES DE SOUZA em face da decisão proferida nos autos de execução da pena nº 0003809-96.2018.8.16.0017 que homologou a falta disciplinar de natureza grave perpetrada pelo sentenciado no período compreendido entre 16/10/2022 e 15/11/2022, determinou a regressão ao regime fechado e alterou a data-base para progressão de regime (mov. 1.1).Irresignado, o reeducando requereu, em síntese, a reforma da decisão atacada, a fim de ser afastada a falta grave aplicada. Afirmou que não houve qualquer notícia de cometimento de novo crime. Acrescentou que as violações se deram devido a problemas pessoais. Salientou que, no caso, a regressão de regime é desproporcional à gravidade dos fatos, sendo possível a permanência no semiaberto (mov. 1.2).Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.3).Em juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de que seja mantido o regime semiaberto (mov. 15.1). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.A insurgência volta-se contra a decisão que homologou falta grave em face do reeducando, e, consequentemente, regrediu o regime e alterou a data-base para as próximas progressões.Quanto à prática de falta disciplinar de natureza grave, a decisão foi proferida nos seguintes termos:“– Da regressão de regime:Nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/87 (LEP), a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No caso, o(a) sentenciado(a), no curso da execução, praticou falta grave, consistente em descarga da bateria da tornozeleira eletrônica e violação da área de inclusão em diversas oportunidades, por relevantes períodos (mov. 270, 276 e 280).Com efeito, nos termos do art. 39, V, da Lei nº 7.210/84, “constituem deveres do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”. Já o art. 50, VI, da LEP, dispõe que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei”. A prática de falta grave, por sua vez, acarreta a regressão para regime mais gravoso, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal [...].Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público, o sentenciado voltou a descumprir as condições da monitoração eletrônico, consoante registros (mov. 298, 300, 306, 310). Logo, a regressão do regime semiaberto para o fechado é medida que se impõe. – Do novo termo inicial para eventual benefício: Nos termos da Súmula 534-STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. No caso, para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo para desconto de pena, salvo o livramento condicional, indulto e comutação (Súmula 235-STJ), adotar-se-á como data-base a data da última prisão”.O entendimento do Juízo a quo não merece reparos.Analisando-se os autos de execução nº 0003809-96.2018.8.16.0017, verifica-se que após a implantação da monitoração eletrônica foram noticiadas pela Central de Monitoração Eletrônica DEPEN diversas violações:Entre os dias 18/09/2022 a 01/10/2022, foram registradas 8 violações à área de inclusão com duração total de 1 dia, 16 horas e 55 minutos (mov. 270); Entre os dias 19/10/2022 a 15/11/2022, foram registradas 3 violações à área de inclusão com duração total de 9 horas e 27 minutos (mov. 12);Entre os dias 15/11/2022 a 29/11/2022, foram registradas 12 violações à área de inclusão com duração total 2 dias, 15 horas e 2 minutos (mov. 280);Em 29/11/2022 foi registrado o descarregamento completo da bateria do aparelho de monitoração pelo período de 03 horas e 14 minutos.Além disso, há outras notícias similares de descumprimento das condições de monitoração referente aos meses de janeiro a março de 2023 (mov. 298, 300, 306 e 310).Conclui-se, portanto, que em um breve período foram registradas diversas violações às condições do regime semiaberto harmonizado, o que se mostra suficiente para a configuração de falta grave. A Defesa alegou que o reeducando passou por problemas pessoais como o rompimento das relações familiares com a esposa, ocasionando depressão, além de que as violações no período noturno se deram porque ele presta serviços autônomos como músico, e que as violações durante a semana se deram por dificuldades de locomoção entre o serviço de pintura e a residência.Contudo, a despeito dos argumentos trazidos pela defesa, ainda que o reeducando tenha relatado em audiência de justificação a existência de problemas pessoais, o cumprimento das condições da monitoração eletrônica é imprescindível para a manutenção do regime semiaberto, uma vez que pautado em maior senso de responsabilidade e disciplina do apenado. Pela mesma razão, ainda que o apenado tenha juntado na peça recursal declarações de trabalho, eventual exercício de atividade remunerada em localidade diversa da estabelecida para monitoração deveria ser precedida de autorização judicial.Em consequência, as justificativas apresentadas não bastam para afastar a penalidade, inclusive porque o descarregamento completo do equipamento se equipara à fuga.Sobre o tema, estabelecem os arts. 146-D e 146-C, parágrafo único inciso I, da Lei de Execuções Penais: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;” No mesmo sentido já entendeu a Corte Superior que “o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave. Ao violar a zona de inclusão de monitoramento o paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal” (STJ, 5ª Turma, HC 527.452/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), j. em 12/11/2019).E deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS. ROMPIMENTO DA CINTA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APENADO QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBEDECÊ-LAS. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FUGA COMO FALTA GRAVE (ART. 50, II, LEP). PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PUNIÇÃO JUDICIAL. ESFERAS DISTINTAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO SEM HARMONIZAÇÃO. SANÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4000044-49.2023.8.16.0025 - REL.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 01.07.2023)Por outro lado, para a gradação das penalidades disciplinares o art. 57 da Lei de Execuções Penais estabelece os seguintes parâmetros:“Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”Portanto, ante a quantidade de violações das condições de monitoração que o apenado estava submetido, impõe-se a manutenção da regressão ao regime fechado em observância à gravidade dos fatos praticados.Por fim, também deve ser mantida a decisão quanto à alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.Isso porque “... o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 1.952.283/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)Sendo assim, diante do infundado descumprimento das obrigações impostas, é de se manter a decisão que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do sentenciado para o regime fechado. 3. Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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