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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADEMIR CAROLLO CORA, na Ação Ordinária - Descontos em Folha de Pagamento – Abusividade – Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0006144-23.2022.8.16.0058, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S.A., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença (mov. 41.1): “(...)III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais. Face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (seq. 8.1). Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.”. Em suas razões (mov. 50.1) pugna a parte apelante pela reforma da sentença, o que faz pelas seguintes arguições: a) “o Magistrado Primevo, alega que restou comprovada a devida contratação do empréstimo, de forma que incumbiria a parte autora apresentar extrato de sua conta a fim de comprovar que efetivamente não recebeu os valores discutidos”; b) “o Apelante solicitou a realização de Perícia por mais de uma vez, o qual foi indeferido pelo Juízo “a quo””; c) “está mais que comprovado a necessidade de se realizar perícia nos documentos apresentados pelo Réu, afinal sequer foi acostado aos autos comprovantes de pagamento válido, assim como as assinaturas foram devidamente impugnadas e demonstradas que existe divergência”; d) “em atenta analise as circunstâncias em que muitas vezes os agentes do recorrente produzem os contratos, colhendo assinaturas em documentos em branco ou até mesmo falsificando assinaturas, requer com base do artigo 464 do CPC/2015, a parte recorrida requer, seja realizado perícia nos documentos apresentados, a fim que seja evidenciado a existência de assinaturas falsas, bem como a veracidade dos documentos apresentados”; e) “se as provas colacionadas aos autos não são suficientes ao correto julgamento da lide, caso haja indeferimento de prova papiloscópica, configura-se cerceamento de defesa”; f) “o contrato apresentado pela Requerida possui dados com padrões divergentes, onde houve o preenchimento posterior, prática costumeira entre as instituições bancárias”; g) “No próprio texto da Constituição Federal, está explicitado, encontra-se assegurado aos litigantes o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, o que equivale dizer, a garantia do direito à prova, tais garantias jamais podem ser sacrificadas em prol da celeridade processual”; h) “ao contrário do que entendeu o Magistrado “a quo”, a contratação não ocorreu de forma válida, haja vista inexistir nos autos qualquer espécie de documento que comprove que o valor supostamente contratado foi efetivamente disponibilizado à parte Apelante”; i) “sequer restou demonstrada a validade do contrato apresentado pelo requerido, tendo em vista que o mesmo apresenta grandes indícios de preenchimento posterior à assinatura, o que evidencia a ocorrência de fraude”; j) “o banco apresentou mera tela de sistema alegando ter sido liberado os valores à Recorrente”; k) “O documento apresentado pelo Requerido não deve ser considerado como um comprovante de pagamento, eis que se trata de mera página de computador, não possuindo assinatura da parte Recorrente”; l) “a instituição bancária sequer apresentou nos autos o comprovante de saque do valor do contrato devidamente assinados pela parte Apelante”; m) “não havendo comprovação do recebimento pela parte Autora do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo”; n) “A alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo”; o) “o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela”; p) “Os descontos foram realizados de forma indevida na única fonte de renda da Apelante. Frisamos que o requerido/apelado não apresentou em momento algum a autorização para desconto estabelecida no artigo 6º da lei 10.820/03”; q) “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, §º único)”; r) “requer a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação”.A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 57.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente, i) pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) pelo não acolhimento da tese de cerceamento de defesa; e iii) pela intimação pessoal do autor para apresentar procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) “o recorrente em sua peça recursal apenas repete a petição inicial, e de forma genérica defende lhe ser devido um dano do qual não sabe dizer o real motivo, causa, ou qualquer fator que possa sustentar a ocorrência e de ser o mesmo passível de uma indenização”; b) “como foi demonstrado por outros elementos de provas, como o comprovante de recebimento de valor pactuados pela parte autora, somado a similitude nas assinaturas opostas no contrato e nos documentos pessoais da parte, o conjunto probatório dispensa a realização da perícia grafotécnica”; c) “o Código Civil, no art. 661, determina que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração, de forma a ratificar a previsão contida no CPC, mediante a exigência de procuração com poderes especiais e expressos para atos que excedam a administração comum”; d) “Ao avaliar as características das demandas aqui apontadas, há fundado receio de atuação temerária do patrono da parte autora”; e) “requer a parte recorrida a intimação pessoal da parte autora/recorrente, para que esta apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide, bem como a lisura de todos os atos processuais, especificando: a) quem é a empresa demandada; b) o tempo de validade do instrumento de mandato; e c) os motivos pelos quais há interesse na outorga de poderes; assim como outros que o juízo julgar adequados, a fim de atender ao objetivo explicado”; f) “constatando-se que os atos processuais realizados foram incompatíveis com a vontade da parte na outorga dos poderes, requer, com base no art. 662 do Código Civil, a declaração de nulidade de todos eles, tendo em vista a ausência de poderes suficientes e específicos para sua realização e condenação do patrono da parte autora em custas e honorários sucumbenciais, bem como multa por litigar de má-fé”; g) “A decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece reparos, pois, ao analisar todas as provas produzidas nos autos, verificou que os contratos objetos da lide foram devidamente pactuados”; h) “o banco requerido produziu todas as provas necessárias para comprovação do vínculo existente entre as partes, no momento em carreou aos autos o contrato assinado pela parte autora/recorrente, juntamente com o comprovante de disponibilização do crédito inerente ao contrato”; i) “a documentação apresentada em nenhum momento foi objeto de impugnação, não tendo a Apelante produzido nenhuma prova contrária às evidências trazidas pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia caso quisesse fazer prova de seu suposto direito”; j) “inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação do empréstimo objeto da presente demanda foi legítima, sendo devidos os valores descontados, inexistindo também má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro”; k) “requer-se que, na mera hipótese de reforma da sentença e consequente anulação do contrato então guerreado e na eventual condenação de restituição de valores, que seja na forma simples”; l) “caso esta C. Câmara entenda pela devolução em dobro, o que não se espera, diante da modulação dos efeitos pelo julgado supramencionado, requer seja aplicado a restituição em dobro de eventuais descontos operados somente a partir de abril de 2021”; m) “não merece ser acolhido o pedido de dano moral formulado pela parte autora apelante ou, na eventualidade de ser acatado, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do banco apelado”; n) “alternativamente, caso seja mantida a condenação do banco apelado, o que se considera apenas por hipótese, requer seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral, pois é somente a partir daí que é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação”; o) “Na hipótese de o recurso da parte recorrente ser provido, o que não se espera, requer-se a devolução dos valores contratados (1.518,05), devidamente atualizado, ao banco recorrido, uma vez que se beneficiou do valor contratado (quitação de um empréstimo e valore creditado em sua conta), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte autora/recorrente e por ser medida de Justiça”; p) “requer que o presente recurso seja totalmente IMPROCEDENTE, para o fim de manter o valor dos honorários sucumbenciais fixados em sede de sentença, fixado-os de forma equitativa”.Na instância recursal, o julgamento foi suspenso e determinada a intimação pessoal da parte Autora, por carta com aviso de recebimento, para constituir novo advogado nos autos e esclarecer seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inc. IV) (mov. 15.1 - Projudi 2º grau).Com a juntada do comprovante de aviso de recebimento (mov. 20.1 - Projudi 2º grau), tornaram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
2. À luz do disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese em que postule em causa própria, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103).A representação processual configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e a sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que aduz o art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.O advogado, portanto, é fundamental à administração da justiça. É, a propósito, o que estabelece a Constituição Federal, em seu art. 133.No caso específico dos autos, a parte Autora está representada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso de Ramos (OAB 84232A-PR).É de conhecimento deste E. Tribunal de Justiça que o referido advogado tem patrocinado inúmeras ações em nome da mesma pessoa, utilizando-se de uma única procuração, questionando em todas elas a contratação de empréstimos consignados convencionais ou oriundos de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.Há casos, inclusive, em que se constatou que a parte autora não tinha qualquer interesse no ajuizamento da ação e sequer conhecia o referido advogado. É o que ocorreu, por exemplo, nos autos nº 0017690-60.2020.8.16.0021. A autora, intimada pessoalmente para pagamento de multa por litigância de má-fé imposta após a extinção do processo por irregularidade na representação processual, compareceu ao Fórum de Cascavel e afirmou perante o Juízo da 2ª Vara Cível que o referido advogado não representa seus interesses.Importante ainda mencionar o ocorrido nos autos de apelação cível nº. 0004956-92.2022.8.16.0058, a mim distribuído nesta Colenda Câmara. Em razão da suspensão, à época, da inscrição do advogado junto à OAB, foi expedido mandado de intimação pessoal à parte autora que, por sua vez, constituiu advogado e manifestou-se nos autos informando expressamente que “desconhecia a existência deste processo” e que “a procuração utilizada para dar entrada nesse processo foi outorgada no ano de 2020 para uma ação contra o Banco Itaú, não para realização de novos atos no futuro” (mov. 26.1).O referido recurso foi julgado recentemente, com a extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, diante da verificação da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Confira-se, a propósito, a emenda do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321). PARTE AUTORA QUE, EM SEDE RECURSAL, CONSTITUIU NOVO ADVOGADO E INFORMOU O DESCONHECIMENTO DO PROCESSO E A AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004956-92.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) Mais recentemente, foram veiculadas pela mídia a notícia de que o referido advogado foi preso preventivamente em decorrência de custódia cautelar decretada no Processo Criminal nº 0914958-50.2023.8.12.0001, em trâmite pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.Não se pode desconsiderar a extrema gravidade dos fatos descritos na respectiva denúncia oferecida pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, os quais já vinham sendo objeto de inúmeras notícias veiculadas pela imprensa ou mesmo extraídas de investigações administrativas no âmbito de vários Tribunais Estaduais, entre eles, o do Paraná, e que colocam em dúvida a existência de efetivo consentimento das partes dos milhares de processos ajuizados de forma massificada pelos Advogados denunciados, o que justifica a adoção de medidas, pelos juízes, tendentes a confirmar a real ciência, das partes que supostamente outorgaram poderes de representação aos causídicos, a respeito de todos esses milhares de feitos em tramitação, principalmente porque, em geral, se tratam elas de pessoas hipervulneráveis (idosos, aposentados, indígenas etc.).Diante dos fatos acima mencionados e, sobretudo, a fim de resguardar os interesses do jurisdicionado, com fundamento no poder geral de cautela, o julgamento deste recurso foi suspenso e determinada a intimação pessoal da parte Autora para juntar nova procuração nos autos, bem como esclarecer seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica.Registre-se, a propósito, que a medida possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que “consagrado no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).Entretanto, expedida a carta de intimação, a diligência foi infrutífera, já que, apesar de recebida a intimação no endereço da parte Autora sem qualquer oposição, esta não regularizou a representação processual (mov. 20.1 - Projudi 2º grau).Logo, cumpre reconhecer válida a intimação realizada no endereço declinado no comprovante de residência acostado autos e, uma vez decorrido o prazo concedido sem que a parte Autora tenha confirmado o seu inequívoco conhecimento acerca da existência da presente demanda e, sobretudo, se, de fato, outorgou poderes ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos para representá-la em juízo, a revelar a validade da procuração juntada aos autos e validar os atos praticados pelo advogado em seu nome nestes autos, por consequência, cumpre reconhecer a inexistência de procuração válida juntada aos autos e, por conseguinte, o reconhecimento também da nulidade dos atos praticados pelo advogado, já que, como sabido, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, segundo a regra inserta no caput do art. 103 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e validade do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.Importante esclarecer que o caso dos autos não se subsome à regra prevista no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê como consequência à não regularização, em sede recursal, dos vícios de incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente (inc. I), ou o desentranhamento das contrarrazões, caso couber ao recorrido (inc. II).A propósito, distinguindo a hipótese que comporta a aplicação da regra prevista no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil daquela que atrai a regra do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil, a doutrina especializada leciona que: “Descumprida a determinação de correção de falta ou defeito de capacidade em grau de recurso, é preciso distinguir duas situações: ‘Uma é o vício estar na representação/incapacidade/legitimidade no âmbito do recurso – e não haver vício em primeiro grau de jurisdição. Outra é ser percebido o vício do processo, que já existia em primeiro grau, e não foi nem alegado pelas partes, nem percebido pelo juiz, que poderia (rectius, deveria) ter determinado a sua correção e, se não tivesse havido, ter ou extinto o processo sem resolução do mérito, ou considerado o réu revel. Nas duas hipóteses o vício será sanável, mas com a diferença de que se não for corrigido, a turma julgadora, na primeira, “não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” (inciso I) ou “determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (incido II). Na segunda, a turma julgadora deverá julgar extinto o próprio processo (e não apenas o recurso”, sem julgamento do mérito” (Beneduzi, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 77 ao 187. 3ª edição revista e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, p. 77/78) Ocorre que a situação específica em análise não versa sobre mero defeito na representação processual do recurso, mas de vício que macula o processo desde a sua origem, notadamente porque se trata de caso em que não restou comprovado o efetivo conhecimento da parte Autora a respeito da ação ajuizada em seu nome e, principalmente, que tenha outorgado poderes ao Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos para representar os seus interesses em juízo. O vício em questão, portanto, embora vislumbrado apenas em sede recursal, existe desde o ajuizamento da ação e, portanto, reclama a providência prevista no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e validade do processo.No sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o outorgante não confirma a procuração juntada aos autos, confira-se, a propósito, os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferidos em casos semelhantes:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IRREGULARIDADE DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA - DESPACHO PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A indicação do endereço da parte autora é requisito da petição inicial (CPC, art. 319, inciso II), e cabe aos litigantes manterem seu endereço atualizado no processo (CPC, art. 77, inciso V). Se a intimação pessoal da parte autora para confirmar procuração outorgada a seu advogado é inviabilizada pela irregularidade do endereço declinado no processo, resta caracterizado óbice ao processamento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.037130-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO - PARTE NÃO LOCALIZADA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não encontrada a autora para confirmar a outorga da procuração e nem sequer fornecido um novo endereço para localização da parte, é possível concluir que o instrumento de mandato que acompanha a inicial não emanou de um ato de vontade da parte autora, sendo inegável a ausência de um dos pressupostos da relação processual. 2. Reconhecida a falta de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Sendo a demanda instaurada em nome da parte autora, mas sem a regularidade de sua representação processual, pois inexistente a procuração, é válido considerar que foi o advogado quem deu causa ao ajuizamento da pretensão e, por isso, deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do princípio da causalidade e do disposto no §2º do art. 104 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165617-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC. 2- Se há fortes indícios de que a procuração constante nos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.075137-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022) No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara em casos análogos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. – DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TESES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VULNERABILIDADE DO JURISDICIONADO. ADVOGADOS INVESTIGADOS EM OPERAÇÃO POLICIAL. FATO NOTÓRIO. REGISTRO NA SECCIONAL DA OAB PARANÁ SUSPENSO PREVENTIVAMENTE. REQUERENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. DOCUMENTO REMETIDO AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL E NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A CONFIRMAÇÃO DO INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES EM FACE DA DEMANDANTE. NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL IRREGULAR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). – DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDO AO PROCURADOR. ARTIGOS 662, DO CÓDIGO CIVIL, C/C 104, §2ª, DO CPC. – SENTENÇA ANULADA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo-se do prévio exame pelo juízo a quo e, consequentemente, do diálogo entre teses recursais e fundamentos decisórios. O vício de representação, decorrente da ausência de procuração regular pelo advogado atuante nos autos, constitui matéria de ordem pública; 2. Quando, em etapa recursal, verificar-se a ausência de representação válida desde o início da demanda, poderá o vício ser sanado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 3. Embora o artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil, não faça menção expressa aos honorários sucumbenciais, estes, quando arbitráveis, podem ser inseridos no conceito de perdas e danos, tendo em vista que o suposto representado não deve ter de arcar com prejuízos decorrentes da má atuação do representante; 4. Sentença anulada de ofício e processo extinto sem resolução de mérito; 5. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa - Apelação Cível n° 0009189-35.2022.8.16.0058 Ap – Unânime – Julgado em 23 de outubro de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS QUE ATUARAM SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO AD JUDICIA FALSIFICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. – PROCESso INSTAURADO SEM o CONSENTIMENTO da requerente. impugnação da ASSINATURA CONTIDA NA PROCURAÇÃO ACOSTADA COM A EXORDIAL. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES EM FACE DO DEMANDANTE. NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL IRREGULAR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ARTIGO 485, INCISO IV, DO Código de Processo Civil). – DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDO AO PROCURADOR. ARTIGOS 662, DO CÓDIGO CIVIL, C/C 104, §2ª, DO CPC. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo-se do prévio exame pelo juízo a quo e, consequentemente, do diálogo entre teses recursais e fundamentos decisórios. O vício de representação, decorrente da ausência de procuração regular pelo advogado atuante nos autos, constitui matéria de ordem pública;2. Quando, em etapa recursal, verificar-se a ausência de representação válida desde o início da demanda, poderá o vício ser sanado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;3. Embora o artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil, não faça menção expressa aos honorários sucumbenciais, estes, quando arbitráveis, podem ser inseridos no conceito de perdas e danos, tendo em vista que o suposto representado não deve ter de arcar com prejuízos decorrentes da má atuação do representante;4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010241-29.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) Destarte, outra solução não resta ao caso concreto senão a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (CPC, art. 485, inc. IV), com a decretação de nulidade dos atos praticados pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, a quem caberá arcar com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado nesta instância recursal, o que faço com fundamento no art. 104, § 2º do Código de Processo Civil.Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do presente recurso de apelação.
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