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Processo:
0000740-68.2020.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Sat Nov 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE – REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PISOS PARA COLOCAÇÃO RESIDENCIAL CELEBRADO EM LOJISTA QUE COMERCIALIZA DE FORMA EXCLUSIVA OS PRODUTOS DA FABRICANTE – BENEFÍCIOS DA FABRICANTE COM ESSE TIPO DE VENDA – PARTE DA CADEIA DE CONSUMO – NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Pressupostos processuais. Legitimidade para a causa. Aferição conforme as afirmações feitas pela parte autora na inicial – teoria da asserção. Imputação da responsabilidade ao apelante-réu pela não entrega dos pisos – questão de legitimidade que se resolve pela análise do mérito.2. Relação de consumo. Fabricante/detentor da marca que integra a cadeia de consumo e responde perante o consumidor lesado quando adquire em revendedor que comercializa seus produtos de maneira exclusiva. Ênfase nesse aspecto que desperta no consumir maior segurança e outros benefícios que não teria ao adquirir o mesmo produto em revendedor não exclusivo. 3. Responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante: artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.