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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dexco Revestimentos Cerâmicos S/A, em face da sentença (mov.160), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, que julgou da seguinte maneira:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA em face de CASA FLAT GR MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA e CERÂMICA PORTINARI S.A., nesta “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera”, para o fim de:a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituírem a parte autora de forma dobrada, os valores indevidamente pagos pelos produtos não entregues, qual seja, R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (art. 404 do Código Civil) até a data da citação do réu, quando passará a incidir, a título de correção monetária e juros, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que abrange ambos;b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença, consoante estabelece a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça; ec) DETERMINAR à parte ré CASA FLAT GR MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA a devolução dos cheques sustados, sendo eles as cártulas de n.º 700023 (pós datado para 15/11/2019), n.º 700024 (pós datado para 15/12/2019), n.º 700025 (pós datado para 15/01/2020), n.º 700026 (pós datadopara 15/02/2020), n.º 700027 (pós datado para 15/03/2020), n.º 700028 (pós datado para 15/04/2020), n.º 700029 (pós datado para 15/05/2020) e n.º 700030 (pós datado para 15/06/2020), todos os títulos com valores de R$ 4.970,00 (quatro mil, novecentos e setenta reais) cada, emitidos pela COOPERATIVA SICOOB, a serem entregues diretamente à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados à R$10.000,00 (dez mil reais), CONFIRMANDO a liminar concedida ao mov. 10.1.Em razão da sucumbência (arts. 82, § 2.º, do CPC), condeno as partes rés ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.Com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação de baixa complexidade, proposta no ano de 2020, sem instrução probatória), fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido.Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, que será devidamente atualizado até a data de pagamento.Diante do trabalho realizado pela curadora especial do réu, bem como do dever do Estado de prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a rigor do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, e pela inexistência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA, inscrita na OAB/PR sob o n.º 103.806, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º. e 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE-SEFA, Anexo I, advocacia Cível e Família, item 2.8. A presente sentença serve como certidão de honorários. Em suas razões recursais (mov. 165d), o apelante alega, em síntese, que (a) preliminarmente, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, vez que somente fabrica os produtos e não os revende, não tendo qualquer responsabilidade pelo ato da revendedora; no mérito, (c) não teria praticado qualquer ilicitude em face da apelada, inexistindo nexo causal entre o dano sofrido e qualquer ato de sua parte, respondendo somente quando presentes vícios ou defeitos de fabricação, não contribuindo para o inadimplemento contratual por parte da vendedora; (d) não incidiria o Código de Defesa do Consumidor em razão de que a vendedora não seria destinatária final do produto, e mesmo que se entenda de forma diversa, não poderia ser condenada solidariamente pela entrega parcial dos produtos, pois o ato se deu por responsabilidade da vendedora; (e) não estaria presente no caso os pressupostos para se configurar em “culpa in vigilando” ou “in elegendo”; (f) seja invertido o ônus de sucumbência ante a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões Kelly Cristina Souza Santos Marzenta (mov. 169).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Consta da petição inicial que a parte autora, ora apelada, adquiriu vários produtos da marca Portinari em seu representante exclusivo, Casaflat, da cidade de Ourinhos-SP, para reformar sua residência e que as primeiras compras foram entregues conforme adquirido.Em 24/07/2019 fez a compra do restante de pisos para colocação em sua residência no valor de R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais), divido em 10 (dez) parcelas, sem juros, por meio de pagamento via cheques pré-datados, com entrega prevista para setembro de 2019.Contudo, os pisos não foram entregues na data aprazada e nem posteriormente e se descontou no período dois cheques, no valor cada de R$ 4.970,00 (quatro mil, novecentos e setenta reais). Afirma a autora que tentou resolver a situação tanto com o proprietário da loja revendedora, quanto da fabricante, e não obteve êxito, e no período a Casaflat “faliu” e fechou as portas sem entregar os produtos ou devolver os valores descontados.Diante desses fatos, tem a pretensão de obrigação de fazer, constante na devolução das cártulas sustadas, bem como a indenização pelos danos materiais e morais suportados.Foram juntadas contestações por Cerâmica Portinari S/A (mov. 57) e por Casaflat GR Materiais para Acabamento Ltda. – Casa Portinari (mov. 131).Os pedidos iniciais foram julgados procedentes sob os argumentos de que houve a falha na entrega dos produtos e que haveria direito a restituição, de forma dobrada, dos valores que foram adimplidos por eles, bem como ficou demonstrado os danos morais no caso. Da legitimidade passivaA preliminar não comporta acolhimento.Consoante o magistério de Araken de Assis, tem legitimidade passiva o réu titular passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo.“A legitimidade consiste na coincidência, avaliada em status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.” (ASSIS, Araken. Processo Civil Brasileiro. Vol II. Tomo I. Parte Geral: Institutos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176). Deste modo, “segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento a legitimidade para a causa jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial”. (STF, ARE 713211/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/06/2013). Verifica-se a sua legitimidade passiva ad causam a partir das afirmações da autora-apelada deduzidas na petição inicial ao apontar como responsável pela falha em não entregar os pisos em conjunto com sua revendedora exclusiva, questão que se confunde com o próprio mérito da causa.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. COMPRA DE PISO CERÂMICO QUE APRESENTOU DEFEITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O VENDEDOR. EXEGESE DO ART.18 DO CDC. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010209-07.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.07.202). Assim, a questão da ilegitimidade passiva vai ser analisada como responsabilidade, mérito da causa. Vejamos. Da responsabilidade pelo descumprimento contratualDefende o apelante-réu que não teria responsabilidade pelo ato da loja que vendeu e não entregou os pisos que fábrica, levando ao rompimento do nexo causal entre o ato e o dano, pois não contribuiu para tanto.Sem razãoÉ incontroverso que a apelada-autora realizou a compra dos produtos da marca fabricados pela apelante-ré e em loja parceira que os vendia de forma exclusiva, tanto que era mencionado de maneira ostensiva a marca Portinari na fachada, site e nas notas de compras emitidas (mov. 1.4/1.7):Diversamente do que aduzido pela apelante-ré, é aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que ela se trata de fabricante de produtos direcionados à construção civil e integra a cadeia de consumo, por os repassar aos revendedores, exclusivos ou não, e a apelada-autora os adquiriu para colocação em sua residência, como destinatária final.Nesse caso, em defeitos e/ou vícios oriundos de seus produtos ou oriundo deles, deverá responder conforme as normas consumeristas, podendo responder, portanto, de forma solidária ou subsidiária.Vejamos as disposições legais previstas no Código de Defesa do Consumidor a esse respeito:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)Art. 7° (...).Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(...)Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.(...)Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Na hipótese dos autos, nota-se que o fato de a marca de propriedade da apelante-ré (Portinari) é estampada veementemente na loja vendedora (fachada, notas de compra, site), além de seu próprio site estar expresso de que seria a revendedora exclusiva de produtos Portinari da região.Esse fato por si só gera nos consumidores a expectativa de que irão ter certos benefícios em relação ao a lojistas não exclusivos da marca Portinari, transparecendo que a aquisição de produtos seria diretamente do fabricante, com exclusividades, garantia e segurança na compra, e em contrapartida a proprietária da marca/fabricante tem benefícios econômicos com esse tipo de venda.Não se desconhece, no entanto, que se rege as relações comerciais a autonomia empresarial entre as empresas, mas isso não impede que o fabricante que celebra um contrato de revenda com exclusividade de seus produtos não exija do parceiro comercial programas de compliance para o acompanhamento do negócio e impedimento de prejuízo à sua marca.Dessa maneira, como a apelada-autora adquiriu os produtos fabricados pela apelante-ré de um revendedor exclusivo e não os recebeu, deve a apelante-ré arcar com os prejuízos pro ela sofridos, porém, sem afastar o seu direito de regresso contra o seu parceiro comercial.Nesse sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA QUE CONSTITUÍRAM UMA CADEIA DE CONSUMO EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DIRETAMENTE DOS DEFEITOS DO PRODUTO. (...).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048359-10.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.05.2023). “A
PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – (...) LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE – TEORIA DA APARÊNCIA – CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA MARCA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 34, CDC – (...) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007983-31.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.02.2021). Ante o desprovimento dos recursos de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, em favor do procurador da parte adversa.Pelo exposto, voto em desprover o recurso e manter a sentença, nos termos da fundamentação.
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