SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046455-02.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE. MEDIDA, EMBORA EXCEPCIONALMENTE ADMISSÍVEL, INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PASSÍVEIS, EM TEORIA, DE PENHORA. QUESTÃO PENDENTE DE DEFINIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CENÁRIO PROCESSUAL EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDA DE APOSENTADORIA MANTIDA. DECISÃO PRESERVADA. - A jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionais, a mitigação das regras de impenhorabilidade de salários (e de outros recursos de semelhante natureza), inclusive nas hipóteses em que não se estiver diante de crédito alimentar, quando tal providência, a par de conferir, em alguma medida, efetividade à tutela jurisdicional executiva, preserve o suficiente para propiciar a subsistência digna do devedor e sua família.- No caso concreto, não se observa, por ora, circunstâncias excepcionais que permitam relativizar as regras de impenhorabilidade em desfavor do executado.- O panorama processual atual revela que ainda existem alternativas viáveis ao recorrente para ver saldado seu crédito, sem que, para isso, seja necessário bloquear percentual de renda de aposentadoria que recebe o executado, cuja relativização das regras de impenhorabilidade é admitida apenas em caráter excepcional.Recurso não provido.