Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE. MEDIDA, EMBORA EXCEPCIONALMENTE ADMISSÍVEL, INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PASSÍVEIS, EM TEORIA, DE PENHORA. QUESTÃO PENDENTE DE DEFINIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CENÁRIO PROCESSUAL EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDA DE APOSENTADORIA MANTIDA. DECISÃO PRESERVADA. - A jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionais, a mitigação das regras de impenhorabilidade de salários (e de outros recursos de semelhante natureza), inclusive nas hipóteses em que não se estiver diante de crédito alimentar, quando tal providência, a par de conferir, em alguma medida, efetividade à tutela jurisdicional executiva, preserve o suficiente para propiciar a subsistência digna do devedor e sua família.- No caso concreto, não se observa, por ora, circunstâncias excepcionais que permitam relativizar as regras de impenhorabilidade em desfavor do executado.- O panorama processual atual revela que ainda existem alternativas viáveis ao recorrente para ver saldado seu crédito, sem que, para isso, seja necessário bloquear percentual de renda de aposentadoria que recebe o executado, cuja relativização das regras de impenhorabilidade é admitida apenas em caráter excepcional.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046455-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.11.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOEspólio Reinaldo Alves Camargo agrava da decisão de mov. 137.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0046455-02.2023.8.16.0000, promovido em desfavor de Rodi Salvador Alves, que concedeu o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora dos valores auferidos com a locação de imóvel, contudo, indeferiu seu pedido de penhora parcial da aposentadoria do executado.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros para a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos, que consistiria em averiguar se, no caso concreto, a penhora possibilita a preservação de um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família; (ii) a questão já foi objeto de análise no âmbito desta Corte Estadual, que vem aplicando “a relatividade da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em casos como o dos autos, em que a penhora não irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família”; (iii) o cumprimento de sentença se estende desde 2018 sem qualquer êxito nas inúmeras diligências realizadas para localização de bens, de modo que que foram esgotados os meios executivos típicos; (iv) a penhora parcial sobre o benefício previdenciário não representa prejuízo ao agravado ou à sua família; (v) “se deferida a penhora simultânea de sua aposentadoria e dos rendimentos de aluguel, as verbas honorárias executadas, que possuem natureza alimentar, que aguardam pagamento desde o ano de 2018, serão satisfeitas no prazo razoável de pouco mais de 8 meses”.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a penhora de 30% da aposentadoria do agravado, mediante ofício a ser expedido ao Instituto de Seguridade Social (INSS).No mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1 – TJ.Contrarrazões do agravado no mov. 17.1 – TJ, defendendo, em síntese, o não provimento do recurso interposto.
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 137.1 que indeferiu o pedido, formulado pelo agravante, de penhora parcial da aposentadoria do executado.A irresignação recursal não comporta provimento.Segundo prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.No entanto, a jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionais, a mitigação das regras de impenhorabilidade de salários (e de outros recursos de semelhante natureza), inclusive nas hipóteses em que não se estiver diante de crédito alimentar, quando tal providência, a par de conferir, em alguma medida, efetividade à tutela jurisdicional executiva, também preserve o suficiente para propiciar a subsistência digna do devedor e sua família.Noutras palavras, para solucionar a situação de crise jurídica presente no processo devem ser sopesados os direitos contrapostos de cada parte, equalizando-os a fim de proporcionar a satisfação do crédito do exequente e preservar o mínimo existencial do executado e sua família, o que se faz à luz da realidade que se apresenta no caso concreto.Confira-se, a propósito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora deferida não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.984.740/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 – destaquei)Ocorre que, no caso concreto, não se observa, por ora, circunstâncias excepcionais que permitam relativizar as regras de impenhorabilidade em desfavor do executado. É que, do exame dos autos de origem, verifica-se que o credor, após a interposição do presente recurso, peticionou perante o Juízo de origem, relatando ter promovido ação pauliana em face do agravado, objetivando a anulação de negócio translativo de propriedade imóvel do devedor, realizado em fraude contra credores (autos nº 0003829-12.2016.8.16.0194). Narrou que o pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, tendo a sentença sido mantida por esta Corte em sede de apelação. Asseverou, por fim, que pende de julgamento agravo em recurso especial, insurgência recursal, todavia, desprovida de efeito suspensivo.Diante disso, muito embora a sentença de mérito proferida no aludido feito ainda não contar com trânsito em julgado, pleiteou o recorrente ao Magistrado de origem a “penhora a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis objeto das matrículas de n. 85.309 e n. 85.310, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú-SC e do imóvel, objeto da matrícula de n. 19.089, do 9º Cartório de Imóveis de Curitiba-PR, ressalvando dessa forma a meação de sua ex-esposa” (mov. 159.1/159.12). O pedido ainda não foi analisado pelo Juiz “a quo”.De toda sorte, tal panorama revela que ainda existem alternativas viáveis ao recorrente para ver saldado seu crédito, sem que, para isso, seja necessário bloquear percentual de renda de aposentadoria que recebe o executado, cuja relativização das regras de impenhorabilidade é admitida apenas em caráter excepcional. Some-se a isso o fato de que também foi deferida a penhora de parte dos valores de aluguel que o recorrido recebe pela locação de imóvel de sua propriedade – questão objeto do agravo de instrumento nº 0050112-49.2023.8.16.0000 interposto pelo ora agravado contra a mesma decisão de origem.Diante de tais circunstâncias, não há motivos para se reformar a decisão de primeiro grau.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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