Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou Juan dos Santos, já qualificado nos autos, pela prática das infrações previstas no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, atribuindo-lhe a seguinte conduta, verbis:“No dia 1º de fevereiro de 2019, por volta das 19h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Miguel Tatarin, nº 252, Bairro Uberaba, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JUAN DOS SANTOS com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, cultivava, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, três mudas da planta “Cannabis Sativa”, matéria prima para a preparação da substância ilícita conhecida como “maconha”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que a substância apreendida nos autos é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3, fls. 18 e Auto de Constatação de e mov. 1.3, fls. 20/21). ”Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 14/03/2022 (mov. 59.1).Adveio a r. sentença (mov. 103.1) – (publicada no dia 26/01/2023) -, por meio da qual o Juiz de primeiro grau desclassificou o delito imputado ao réu Juan dos Santos do artigo 33, § 1º, do Código Penal para o artigo 28, § 1º do mesmo diploma legal.Intimado pessoalmente (mov. 113.1), o sentenciado através de sua defesa, manifestou o desejo em recorrer. Em suas razões recursais (mov. 120.1), sustenta a reforma da sentença recorrida argumentando, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas. No mérito, aduz que não há provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, motivo pelo qual requer sua absolvição. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto, considerando a prescrição punitiva do delito (mov. 123).Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, asseverando que a questão da inviolabilidade do domicílio não foi levantada no curso do processo (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOQuanto à prescriçãoEm sede de contrarrazões (mov. 123), tem-se que foi alegada a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade.Analisando os autos, não se constata a existência de prescrição, tendo em vista que a denúncia restou recebida em 14/03/2022 (mov. 59.1) e a sentença restou proferida em 26/01/2023 (mov. 103), de forma que não restaram evidenciadas as prescrições descritas no art. 109, V, do Código Penal, ainda que considerando que na data do fato o réu era menor de 21 anos, tendo sua prescrição minorada pela metade. Salienta-se, também, que o art. 110, §1º preceitua: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
*
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).* (destaquei)Assim, considerando que a prescrição não ocorre antes do recebimento da denúncia, não se constata a alegada prescrição ocorrida nos autos.Nulidade das provas. Invasão ao domicílio. Ilegalidade da busca e apreensãoA defesa arguiu a nulidade dos atos policiais, ao argumento de que não houve autorização judicial para invasão de domicílio, nem mesmo autorização por parte do acusado para adentrarem no imóvel, porquanto ausente investigação prévia ou mandado judicial que autorizasse o ingresso no interior de sua residência, sendo, a diligência indevida, já que baseada apenas em suspeitas quanto à existência de outras drogas no interior da residência, portanto, devendo ser declarado nulo o auto de prisão em flagrante e todos os atos processuais derivados, para o fim de ser absolvido pelos delitos a ele imputados. Sem razão. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, permite que os agentes públicos, havendo suspeita acerca da ocorrência de algum crime, procedam às buscas investigatórias, não sendo exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão, ainda que essas buscas recaiam em propriedade particular. Nesse sentido, importa dizer que o estado de flagrância dispensa a apresentação do competente mandado judicial, sendo situação excepcional ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Veja-se o dispositivo: “Art. 5º (...). XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou o entendimento no julgamento com repercussão geral reconhecida (tema 280), “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (RE n. 603.616/RO - Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093). Insta salientar que o boletim de ocorrência descreve que, após a abordagem dos policiais, tendo o réu arremessado “algo” (sic) para dentro de sua residência, este confessou a existência de três vasos de maconha dentro de um armário (mov. 13., fl. 10). Soma-se a isso, considerando a tipificação da conduta do réu como sendo para consumo pessoal, constata-se as hipóteses de flagrância na ilicitude ocorrida. Assim, insta frisar que o réu restou denunciado por práticas descritas no art. 33 do Código Penal, tendo, posteriormente, havido a desclassificação da conduta para o tipificado no art. 28 do Código Penal.Desta forma, resta claro que o flagrante já havia se dado no momento em que houve a constatação da conduta por parte dos agentes. Oportuno destacar as declarações dos agentes públicos: “A EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, DEPAROU-SE COM O SENHOR JUAN DOS SANTOS FUMANDO UM CIGARRO ANÁLOGO A SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MACONHA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, NESSE MOMENTO, ELE ARREMESSOU ALGO PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA E OS FARELOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA QUE TINHA EM MÃOS JOGOU NO CHÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL JUNTA-LOS, POIS SOPROU OS FARELOS. FEITA A BUSCA PESSOAL MAIS NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. AO ENTRAR NA RESIDÊNCIA PARA VER O QUE O ABORDADO HAVIA JOGADO, FOI ENCONTRADO UM PEQUENO INVÓLUCRO DA MESMA SUBSTÂNCIA. AO INDAGAR O MESMO, SE HAVIA MAIS ALGO DE ILÍCITO DENTRO DA RESIDÊNCIA, ESTE INFORMOU QUE EM SEU QUARTO, DENTRO DE UM ARMÁRIO, TINHA TRÊS VASOS DE MACONHA. DIANTE DOS FATOS, FOI LHE DADO VOZ DE PRISÃO, INFORMADO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº11 DO STF, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA. ENCAMINHADO PARA O CIAC-SUL, ONDE FOI INFORMADA A EQUIPE, PELO ENTENDIMENTO DO DELEGADO DR. WILLIAN ALVES DE LIMA, TRATAVA-SE DE TCIP POR DROGAS PARA USO PESSOAL. ENTÃO, FOMOS PARA PRIMEIRO CARTÓRIO DO 20º BATALHÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO BOQUEIRÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS”A propósito, disciplina o artigo 303 do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”. Assim sendo, considerando a abordagem realizada pelos policiais, bem como tendo havido a confissão do réu quanto a existência de plantio de cannabis junto à sua residência, a alegada nulidade das provas obtidas ante a ilegal busca e apreensão no domicílio não prospera. Ainda, em que pese a d. Procuradoria Geral de Justiça alegue que a ilegalidade não tenha sido deduzida no curso do processo, inclusive em alegações finais, foi deduzida em razões de apelação, sob alegação de nulidade, de modo que deve ser conhecida.Pretensões absolutóriasA defesa alega a ilegalidade de provas a ensejar um decreto condenatório, bem como ausência de provas.Contudo, a tese defensiva sob o fundamento da nulidade e ausência probatória é descabida e encontra-se completamente dissociada dos elementos coligidos ao longo da instrução criminal.A materialidade, na particularidade do caso está evidenciada através da Portaria lavrada pela autoridade policial, dos boletins de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação provisória da droga, das fotos da substância e dos vasos da planta, do laudo toxicológico definitivo (movimentos 1.1, 1.2, 1.3 e 90.1) e da prova oral coligida nos autos.A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para a manutenção decreto condenatório.Da versão apresentada, percebe-se que o réu busca se eximir da responsabilidade penal, alegando a nulidade da prova obtida, considerando que não houve autorização de ingresso dos policiais à residência.Em que pese o alegado pela defesa, constata-se que o réu é revel, não havendo qualquer elemento hábil capaz de descredibilizar o narrado pelos policiais, de modo inclusive que não se torna viável reconhecer neste momento a espontânea sustentada pela defesa.Os policiais Roberto e Carlos relataram que se depararam com o apelante fumando um cigarro análogo a substância da maconha, tendo este arremessado “algo” ao interior de sua residência. Em abordagem, o réu confessou a existência de três vasos com cultivo de cannabis no interior da residência (mov. 1.3., fl. 10). Acerca desses depoimentos, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)Deste Tribunal:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06; ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE procedente. APELANTE 01: ALEXANDRE DE SOUZA BUGES. 1. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRME DEPOIMENTO JUDICIAL DOS AGENTES ESTATAIS COM ESPECIAL RELeVÂNCIA ANTE A CORROBORAÇÃO COM as demais provas constantes do caderno processual. NEGATIVA DE AUTORIA DO RECORRENTE RESTOU ISOLADA NO CADERNO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE VINTE E DUAS UNIDADES DE “COCAÍNA”, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM POSSE DO RECORRENTE. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000547-46.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020) CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE COERENTES NO SENTIDO DE QUE O RÉU “TRAZIA CONSIGO” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE TRÁFICO – PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIDOS -
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA BASE NA FORMA DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONSTATAÇÃO DE MAUS ANTENCEDENTES E REINCINDÊNCIA ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO “ORÁCULO” – SISTEMA IDÔNEO IMPLANTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJAS CERTIDÕES SÃO DOTADAS DE FÉ PÚBLICA – A MULTIRREINCIDENCIA AUTORIZA O AGRAVAMENTO MAIS SEVERO DA PENA PROVISÓRIA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO VEZ QUE SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA DE MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA DE ACORDO COM O SISTEMA TRIFÁSICO E NOS LIMITES DO TIPO PENAL – EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0015357-33.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 21.03.2019)Sobreleva anotar que para se afastar a presumida idoneidade dos policiais, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos denunciados, o que, efetivamente, não é o caso dos autos.Assim, em observância a todo o cenário fático, portanto, não restam dúvidas quanto à adequação da conduta praticada pelo recorrente, não devendo ser acolhida a tese absolutória e mantida a desclassificação operada.ConclusãoDessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|