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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por jonathan marcos ovidio contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais sob n° 1907-23.2022.8.16.0194, judicializada contra RUSTIC MOTORS AUTOMÓVEIS LTDA em virtude de vícios identificados num veículo que dela foi adquirido. Do quanto consta, o MM° diretor do processo reputou indemonstrados o periculum in mora e a relevância da fundamentação desenvolvida – máxime porquanto o cancelamento de venda junto ao DETRAN e a rescisão unilateral do contrato são medidas irreversíveis – e, por isso, indeferiu a tutela antecipada pretendida, limitando-se a facultar o depósito das prestações mensais contratadas em Juízo, “como forma de preservar eventuais créditos futuros” (mov. 47.1).Foram então incluídos o BANCO PAN S.A. e a P Q DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS – ME no polo passivo da demanda e, ato seguinte, concedida a justiça gratuita ao Autor (mov. 137.1).Na decisão saneadora, o MM° Juiz reconheceu a legitimidade passiva das Rés, aplicou o CDC ao feito e indeferiu a inversão do ônus da prova. Tocantemente à pretendida tutela de evidência de suspensão da obrigação de pagamento do financiamento, sublinhou que se discute, no caso, relações contratuais distintas – uma firmada com a RUSTIC MOTORS e outra com o BANCO PAN S.A. –, de modo que, à míngua de indícios sobre um comportamento ilícito pela instituição financeira, nada legitima o acolhimento imediato do pedido (mov. 194.1).
Irresignado, o Agravante reinveste na tese sobre a necessidade de suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento em juízo, máxime porquanto permanece, a instituição financeira, realizando a cobrança extrajudicial do contrato de forma “incessante não só atormentando a vida particular do agravante e de sua esposa que igualmente sofre as cobranças ameaçadoras, mas que também teve seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando ainda mais sua condição financeira”. Mais, o inadimplemento contratual de todos os envolvidos restou limpidamente demonstrado, isso a permitir a rescisão liminar da avença e, pois, a restituição do veículo. O periculum in mora é igualmente manifesto, na medida em que os prejuízos com as cobranças “já se tornaram irreparáveis tamanha as situações adversas que têm sido suportadas pelo consumidor, que hoje toma medicação para controle da ansiedade e depressão”.Recebido o recurso, não foi concedida a antecipação de tutela (mov. 14.1-TJ).Pese intimados, os Agravados deixaram transcorrer o prazo in albis, não apresentando as contrarrazões. Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus pressupostos de cabimento. Atento à insurgência recursal e o comando judicial impugnado, o presente recurso versa sobre a tutela de evidência indeferida, de modo que sua análise – de cognição sumária e, portanto, de menor verticalidade sobre fatos e direitos –, fica adstrita aos requisitos a ela inerentes, restando defeso qualquer exame sobre o mérito da controvérsia. A respeito: “Para que a tutela seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”[1]. São ponderosas, no propósito, as considerações segundo as quais: “... Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final” (AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023.) Ora, consabidamente, as tutelas provisórias podem ser arrimadas na urgência ou na evidência, conservando sua eficácia na pendência do processo (CPC, art. 296), de modo que não podem se revestir de uma potencial irreversibilidade. Cumpre destacar-se, neste cenário, que, à luz do CPC, art. 311, a tutela de evidência comporta deferimento quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em recurso repetitivo; quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada; ou, ainda, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Dito de outro modo, exige um “altíssimo grau de certeza quanto ao direito deduzido”[2], prescindindo, apenas, da demonstração de risco de dano de difícil ou incerta reparação. Não se confunde, todavia, com o julgamento antecipado da lide, sendo certo que seus efeitos práticos precisam ser, a rigor, reversíveis.No caso presente, o Agravante arrima seu pedido de tutela de evidência no comando do CPC, art. 311, IV, apontando que a documentação apresentada na inicial dá mostras suficientes do direito invocado e não houve oposição dos Réus capaz de gerar dúvida razoável (mov. 183.1).Pois bem.Pese insista no descumprimento inequívoco da obrigação e, bem assim, nas divergências contratuais havidas, fato é que a pretensão, ainda que acompanhada de documentos, exige, sim, dilação probatória, tanto que ele próprio requesta prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal a fim de ver dilucidados os pontos levantados.Há, portanto, uma fragilidade probatória, de modo que a incursão própria desse exame superficial não permite um juízo de segurança necessário ao deferimento da pretensão. Cumpre aguardar-se o exercício da ampla defesa sob o oxigenado ambiente do contraditório e, pois, o desfecho do julgamento na origem, pena, inclusive, de uma supressão de instância.No propósito, dos arestos desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR (...) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059636-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.06.2023) Para além disso, malgrado se achem presentes indicativos do aventado descumprimento do ajuste por parte da RUSTIC MOTORS e da P Q DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS –ME, como bem sublinhado na origem, a relação havida entre o Agravante e o banco pan s.a. é distinta. A instituição financeira apenas financiou, a ele, os R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) necessários à aquisição do veículo, em 60 prestações mensais sucessivas de R$868,78 (mov. 1.10). E, aqui, cumpre destacar que a decisão liminar autorizando o depósito de valores em juízo se deu em caráter precário e não determinou, do quanto consta, que o banco se abstivesse de realizar qualquer cobrança – direito inerente à própria contratação. É dizer: o depósito em juízo se deu, unicamente, com vista a preservar um eventual crédito futuro em caso de acolhimento da pretensão.Por certo que a medida reflete óbice à uma judicialização de demanda pelo próprio banco, mas não inibe, por evidente, que este realize e reitere cobranças na esfera administrativa.Quando mais não fosse, nada há a apontar uma atuação, pela instituição financeira, de forma ilícita, isso a permitir, de plano, a suspensão do contrato de financiamento firmado. Logo, a fundamentação desenvolvida carece, aqui, de relevância e, com isso, se afigura ausente requisito indispensável ao próprio deferimento da tutela de evidência.Assim, porque indemonstrados – repito, ao menos neste exame de cognição sumária não exauriente –, quaisquer abusos do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, e tampouco se ache presente documentação suficiente incontroversa pela instituição financeira a dar mostras de um descumprimento contratual legitimante do acolhimento imediato do pedido, o r. decisório se apresenta incensurável.Isto posto, a tese argumentativa não encontra, por ora, eco no contexto apurado, não havendo falar-se em deferimento da tutela pleiteada. De qualquer modo, à luz do CPC, art. 296, caput, já se decidiu: “a tutela pleiteada pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos”[3]. Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos delineados.
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