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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação indenizatória que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Juliana Olandoski Barboza (mov. 72.1):Trata-se de ação ordinária ajuizada por A. RODRIGUES PANIFICADORA E MERCEARIA em face de REDECARD S/A – REDE.Narrou que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito requerida para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento. Afirmou que como forma de pagamento pelos serviços prestados, para cada transação realizada, a requerida cobra um percentual que foi previamente pactuado quando da contratação. Aduziu que de forma abusiva e não pactuada, a requerida vem cobrando um percentual acima do contratado sem qualquer justificativa ou prévia informação. Informou que no período de 02/01/2015 a 31/01/2021, os valores cobrados indevidamente totalizam R$ 19.345,11, de acordo com as planilhas dos extratos das vendas obtidas no sítio eletrônico da requerida. Pediu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e discorreu acerca da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Ao final, pediu pela procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 19.345,11 (mov. 1.1). Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.13.Foi determinada a inserção dos autos no CEJUSC e a citação da requerida (mov. 19.1).Realizada audiência de conciliação, esta foi inexitosa (mov. 51. a 51.2).Citada (mov. 46.1), a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie e a prescrição. No mérito, alegou que não há pretensão resistida pela parte requerente, a qual deveria ter entrado em contato consigo para resolver a questão. Aduziu que a taxa aplicada sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento se refere à Taxa de Administração (MDR), cobradas em razão da utilização e disponibilização dos serviços Rede ao estabelecimento, e que o percentual dessa taxa varia de acordo com a modalidade de transação (débito, crédito à vista ou crédito parcelado) e da bandeira capturada, de acordo com o contrato. Sustentou que foi contratado o serviço de antecipação de recebíveis para as transações realizadas no crédito à vista e parcelado, porém a requerente não considerou em seu cálculo a cobrança do referido serviço. Informou que há dois tipos de antecipação, o RAV e o Flex, sendo que a requerente contratou o segundo, que lhe garante o recebimento dos valores no prazo de 02 dias úteis, diferente do RAV, em que se leva 30 dias. Esclareceu que a escolha é livre para o estabelecimento e que há o pagamento de contraprestação pela contratante. Advogou que o serviço de antecipação de recebíveis ficou ativo por mais de 04 anos, de modo o estabelecimento se beneficiou com o recebimento antecipado das vendas por um longo período, sem qualquer oposição. Alegou que o percentual cobrado pelas taxas se encontram disponíveis no Portal Rede, de modo que a cobrança é legítima. Sustentou que o Acordo Comercial nº 31016414874, firmado em 11/03/2020, com vigência de 24 meses, previa uma redução nas taxas de MDR que estavam sendo aplicadas, porém desde que a requerente faturasse um valor mínimo por mês (R$ 16.666,60 de janeiro à novembro e R$ 16.667,40 em dezembro). Assim, alegou que a requerente se utilizou dessas taxas mais favoráveis para elaborar o seu cálculo, o que não pode ser levado em consideração. Quando ao dano material, informou ser inexistente, pois os percentuais das taxas cobradas são regulares e estão previstos em contrato, além de serem ajustados ano após ano. Impugnou os documentos apresentados pela parte requerente junto da inicial. Ao final, pediu pela improcedência da demanda (mov. 52.1).Juntou documento nos mov. 52.2 a 52.13.Impugnação à contestação no mov. 57.1.Em sede de saneamento, foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foi afastada a preliminar de prescrição e da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. Foi indeferida a produção de prova testemunhal e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1).Vieram os autos conclusos para sentença.A parte requerente apresentou jurisprudência de casos análogos (mov. 71.1 a 71.8).É o relatório.(…)3. DISPOSITIVOPosto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo a demanda com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a duração e natureza da demanda, bem como o trabalho dos advogados. Estes valores deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP/DI a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da ação.Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante (mov. 76.1), alegando, em seu recurso, que: a) “levando em conta o Acordo Comercial entabulado pelas partes a partir de março de 2020, porém, a r. Sentença não levou em consideração que quanto as taxas que a ré julga serem as aplicáveis anteriores a este período não foram trazidas por ela este feito, relativamente ao autor, trouxe apenas aos autos telas sistêmicas (mov. 52.10) unilateralmente produzidas e sem nenhuma chancela do requerente, logo imprestáveis”; b) “O réu não apresentou, ao contrário do autor (movimentos n. 1.10 e 1.11), as taxas pactuadas e que deveriam ter sido aplicadas antes e depois do acordo em debate (apenas após março/2020) e quanto a todas as modalidades de transações e contrariamente que decidiu o d. Juízo recorrido, mas o autor aplicou as taxas avençadas, no período distinto do contrato de março/2020 e diverso a este, percentuais informados pelo próprio réu e que eram aplicados em transações”; e c) a ré “não comprovou minimamente, a aplicação regular das taxas de administração ou pelo menos que estava de acordo com o plano contratado, não demonstrando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, capaz de afastar o dever indenizatório, vislumbra-se que a parte requerida não apresentou documentação suficiente à comprovação das condições em que foram eventualmente contratados os percentuais e taxas diferentes dos ora questionados”Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoO cerne da questão discutida no presente recurso é se a ré praticou taxas maiores que aquelas contratadas ao longo da relação comercial existente com a autora.Pois bem.De início, é importante observar que existem dois momentos diferentes na relação das partes, uma vez que no mês de março de 2020, por meio do contrato de mov. 1.10, foram alteradas as taxas que deveriam ser praticadas pela ré, acordando as partes por um programa de benefícios, em que a autora sofreria taxas menores, mas, em contrapartida, teria que apresentar um determinado faturamento mensal.Daí já se pode ver que a tabela de mov. 1.8, apresentada pela autora para demonstrar as taxas supostamente abusivas, é completamente infundada.Primeiro, porque aplica as taxas estabelecidas nesse contrato de 2020 para toda a relação negocial das partes, iniciada em 2015. Isso é completamente descabido, já que não há qualquer previsão legal ou contratual de responsabilização retroativa da ré por cobrança de taxa superior àquela posteriormente pactuada.E segundo, porque a tabela da autora aplica apenas as taxas reduzidas constantes no contrato de mov. 1.10, sem se atentar que, para fazer jus a esse benefício, a autora deveria faturar um determinado valor mensal. Lembrando que a autora nada disse sobre esse fato, ignorando completamente o fato de que a aplicação da taxa reduzida dependia da prova de sua contraprestação contratual de faturamento mínimo.Vale notar que estes dois pontos foram utilizados como fundamentação pela juíza de direito, mas o presente apelo não busca revertê-los diretamente, focando apenas na questão do ônus da prova, alegando a autora que, embora existam essas incongruências na sua tabela, a ré tampouco teria comprovado a aplicação das taxas conforme contratadas. Todavia, é certo que esse argumento é inaceitável no caso, tendo em vista que, antes de a ré ter que comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, é preciso que ela, a autora, comprove o fato constitutivo de seu direito. Isto é, de nada adianta a autora insistir que a ré não provou os fatos por ela alegados, quando o próprio direito reclamado na inicial encontra-se infundado.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º do CPC.
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