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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que julgou procedente a denúncia, ao efeito de condenar Igor Galdino Marques, ora apelante, pela prática da conduta prevista no art. 16, §1º, inc. IV da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa.A Defesa apela, alegando, em tese única, que a entrada na residência dos fatos não foi franqueada pelo réu e, por isso, postula o reconhecimento de ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio e absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao apelo. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03), nos seguintes termos:“No dia 11 de março de 2020, aproximadamente às 11h30min, no interior da residência localizada na Rua Maria Madalena, nº 459, bairro Cachoeira, Almirante Tamandaré/PR, o denunciado IGOR GALDINO MARQUES – com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta – possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma calibre 38, marca Rossi, com o número de série suprimido, a qual era eficiente para realização de disparos, além de 5 (cinco) munições, 4 (quatro) intactas e 1 (uma) deflagrada”.A denúncia foi recebida em 08/02/2021 (mov. 47). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos, sem preliminares (mov. 72). Laudo de prestabilidade e eficiência da arma de fogo apreendidas juntado ao mov. 75.2.Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e procedido o interrogatório do réu (movs. 86.2 a 86.4). As partes apresentaram alegações finais (movs. 80 e 84), tendo o Ministério Público aduzido, em suma, pela procedência da denúncia. De seu turno, a Defesa sustentou pela absolvição ao argumento de nulidade dos atos praticados pelos policiais. Sobreveio sentença (mov. 86) que julgou procedente a denúncia, cujos seguintes excertos merecem destaques:“(...) 5. Inicialmente, ressalta-se que ambos os agentes públicos apresentaram versões harmoniosas e consistentes, no sentido de que o acusado autorizou o ingresso na residência, confessou a posse da arma e a entregou aos policiais. Por outro lado, embora o acusado tenha apresentado versão distinta da declaração prestada na seara investigatória, ao argumento de que os policiais militares registraram os depoimentos no inquérito, o auto de interrogatório foi presidido pelo Delegado de Polícia, conforme se infere dos documentos carreados aos autos. Além disso, não há qualquer elemento, ainda que indiciário, da presença ou ingerência dos policiais militares no ato de inquirição. 6. Importante destacar que os depoimentos dos policiais estão harmônicos e não há indícios de que teriam motivo ou intenção de incriminar pessoa inocente, sobretudo porque sequer sabiam de antemão sobre a existência da arma de fogo. 7. Portanto, considerando que o conjunto probatório indica que o acusado permitiu a entrada dos agentes públicos, não há que se falar em violação de domicílio. Ainda, impende salientar que o crime de posse de armas tem natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal (STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ). 7.1. Não se desconhece o novo entendimento em construção nas Cortes Superiores a respeito da necessidade de formalização do consentimento do morador para a entrada de policiais na residência. Entretanto, no caso concreto, o próprio morador da residência comentou sobre a possa da arma, conforme exposto. Portanto, nota-se que a entrada dos policiais na residência foi devidamente motivada e inexistiu qualquer ilegalidade decorrente do ato. (...)III- Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu IGOR GALDINO MARQUES, como incurso na sanção do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, bem como ao pagamento de multa e das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. (...)” - destacamos2. O recurso não comporta provimento.Argumenta a Defesa pelo reconhecimento da entrada na residência dos fatos não fora franqueada pelo réu, objetivando declaração de ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio e, consequentemente, absolvição por insuficiência de provas.Sem razão, contudo. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se seguramente comprovadas pelos elementos probatórios (auto de prisão em flagrante, mov. 1.2; depoimentos policiais e testemunhal em sede policial, movs. 1.4 e 1.5; interrogatório policial, mov. 1.7; laudo de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munições apreendidas, mov. 75.1; depoimentos policiais em Juízo, movs. 76.2 e 76.3; e interrogatório judicial, mov. 76.4), não havendo se falar em nulidade, tampouco inexistência ou insuficiência de provas.A tese defensiva possui embasamento unicamente na versão apresentada pelo apelante, que assumiu a propriedade da arma de fogo e munições, embora tenha alegado, mesmo sem apresentar qualquer prova, invasão de domicílio perpetrada pelos policiais (movs. 1.7 e 76.4):“(...) Requer seu Direito Constitucional de permanecer em silêncio e falar somente em Juízo. (...)” “(...) Confirma a propriedade da arma de fogo apreendida em sua residência. Que a arma de fogo estava em seu guarda roupa. Que os policiais lhe abordaram na rua e foram até a sua residência para pegar documentos de uma motocicleta, quando adentraram na casa, revirando o local, localizando a arma de fogo. Que os policiais levaram dinheiro em espécie e a arma de fogo, ameaçando-lhe para que ficasse quieto sobre o ocorrido. Que após a apreensão da arma de fogo, os policiais foram até a sua residência outra vez, revirando-a, não localizando qualquer ilícito. Que os policiais entraram na casa por duas vezes sem mandato e sem autorização. Que os policiais depoentes foram os mesmos que invadiram sua casa. Que entraram em sua casa dois meses depois novamente que foi preso por conta da arma de fogo. Negou ter entregue a arma de fogo aos policiais, que eles entraram e pegaram-na. Confirmou que a arma de fogo possuía a numeração raspada e a possuía para defesa do local (ferro-velho). Negou ter convidado os policiais militares para adentrar na casa. Disse que o ferro-velho que trabalha fica ao lado da sua residência e quando foi até a casa pegar documentos para apresentar aos policiais que estavam no ferro-velho, eles já estavam adentrando na residência, vasculhando e localizando a arma de fogo. Negou conhecer os policiais anteriormente da ocorrência. Afirmou que o horário dos fatos foi próximo ao meio-dia. Negou ter exposto a situação de invasão ao domicílio perante Autoridade Policial por conta das ameaças perpetradas pelos policiais militares durante a prisão. Disse que os policiais militares que realizaram a sua prisão foram responsáveis pelo preenchimento dos “papéis” na Delegacia e por isso não falou sobre a invasão em domicílio. (...)”De seu turno, os policiais militares responsáveis pelo flagrante afirmaram, tanto em sede policial quanto em Juízo, o seguinte (movs. 1.4, 1.5, 76.2 e 76.3):Policial Militar Alex Brasilio de Matos: “(...) que a equipe realizava patrulhamento na região do bairro Cachoeira, quando visualizou um indivíduo em uma motocicleta sem placas transitando pela Av. Anita Garibaldi, onde conseguimos abordar o mesmo na sua continuação Av. Francisco Kruguer, já no município de Almirante Tamandaré, após consulta ao COPOM não foi possível verificar, as placas corretas desse veículo, foi deslocado até a residência do indivíduo, este já qualificado sendo Igor Galdino Marques, RG 13980091-5, para verificar um boletim que o mesmo teria feito do furto da placa. Já na residência Rua Maria Madalena, nº 459, Igor entregou o Boletim a equipe onde foi consultado a placa BCS-4193, Honda XRE 190, sem alerta de furto e roubo, porém Igor mostrava muito nervosismo e foi indagado se teria algo de ilícito em sua residência, este, de pronto respondeu que tinha uma arma de fogo em seu guarda-roupa que usava para sua segurança e de seu estabelecimento, um ferro-velho. Diante disso, a equipe entrou com Igor em sua residência onde mostrou o local onde estava a arma de fogo. Diante dos fatos, equipe encaminhou Igor e a arma de fogo para a Delegacia de Almirante Tamandaré, (...)”. “(...) Que realizou a prisão do acusado em posse de uma arma de fogo com número de série suprimido. Que o acusado afirmou que a arma de fogo era para sua segurança e de seu comércio ao lado. Reconhece o acusado presente na audiência como autor dos fatos. Confirma que abordaram o acusado por conta de uma motocicleta sem placas em via pública e, que o acusado lhes informou do extravio das placas registrado em Boletim de Ocorrência. Deslocaram-se até a residência do acusado, passando por dentro de uma reciclagem, em que haviam familiares e funcionários no local. Disse que após a apresentação do Boletim de Ocorrência e averiguação, o acusado apresentou sinais de nervosismo, e quando indagado sobre o que estava acontecendo e se haveria algo de ilícito na residência, confessou a propriedade da arma de fogo. Disse que o acusado pegou a arma de fogo de dentro de um guarda-roupa e apresentou para a equipe. Negou ter sido possível visualizar a arma de fogo se o réu não tivesse apresentado. Disse que o colega de equipe acompanhou a entrada com o acusado para apresentar a arma de fogo. Afirmou que o acusado alegou que morava sozinho e que a arma de fogo era de sua propriedade (...).” Policial Militar Diego Ferreira Lima:“(...) que a equipe realizava patrulhamento na região do bairro Cachoeira, quando visualizou um indivíduo em uma motocicleta sem placas transitando pela Av. Anita Garibaldi, onde conseguimos abordar o mesmo na sua continuação Av. Francisco Kruguer, já no município de Almirante Tamandaré, após consulta ao COPOM não foi possível verificar, as placas corretas desse veículo, foi deslocado até a residência do indivíduo, este já qualificado sendo Igor Galdino Marques, RG 13980091-5, para verificar um boletim que o mesmo teria feito do furto da placa. Já na residência Rua Maria Madalena, nº 459, Igor entregou o Boletim a equipe onde foi consultado a placa BCS-4193, Honda XRE 190, sem alerta de furto e roubo, porém Igor mostrava muito nervosismo e foi indagado se teria algo de ilícito em sua residência, este, de pronto respondeu que tinha uma arma de fogo em seu guarda-roupa que usava para sua segurança e de seu estabelecimento, um ferro-velho. Diante disso, equipe entrou com Igor em sua residência onde ele mostrou o local onde estava a arma de fogo. Diante dos fatos, equipe encaminhou Igor e a arma de fogo para a Delegacia de Almirante Tamandaré, (...)”. “(...) que a equipe estava em patrulhamento na região do Cachoeira, Curitiba, quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta sem placas. Que realizaram a abordagem e o réu afirmou que as placas da moto foram extraviadas e que os documentos estariam em casa. Deslocaram-se até a residência do acusado, que apresentou bastante nervosismo quando chegaram a casa, e após indagado sobre o nervosismo, se teria algo de errado na habitação, sendo confessado pelo réu que teria uma arma de fogo no interior da residência para a sua segurança, pois tinha um baração ao lado onde trabalhava. Afirmou que o acusado indicou onde estaria a arma de fogo, municiada. Confirmou que visualizou a arma de fogo com numeração de série suprimida. (Reconheceu o acusado ao ser apresentado em audiência). Afirmou que a arma de fogo foi localizada dentro do guarda-roupa, por indicação do réu, que autorizou a entrada na residência e local em que estaria a arma de fogo. (...)” Conforme decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se afigura possível quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, de situação flagrancial[1].O standard probatório exigido para fins de caracterização das fundadas razões (que autorizariam a entrada na residência) é tema amplamente debatido na jurisprudência, predominando o entendimento de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito”. [2]In casu, as “fundadas razões” que motivaram os policiais adentrarem à residência do apelante foram devidamente esclarecidas e corroboradas pelos elementos informativos e depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em Juízo: averiguação acerca da documentação de motocicleta sem placas em que o acusado trafegava; informações contundentes de que o apelante apresentou nervosismo, e; principalmente, ao ser indagado, confessou a propriedade de arma de fogo no interior da residência para os agentes policiais, inclusive convidando os policiais a adentrar a residência, junto com o próprio acusado.A versão dos policiais foi coerente e harmônica desde a fase investigatória, não existindo qualquer divergência significativa em seus depoimentos, ao contrário da versão apresentada pelo apelante. Em que pese o acusado permanecer em silêncio perante a Autoridade Policial, destaca-se que a versão de invasão à domicílio somente surgiu em seu depoimento perante o Juízo, incluindo, afirmações contraditórias, por exemplo, de que os próprios policiais militares que lhe prenderam em flagrante teriam lavrado sua prisão em flagrante e, por tal motivo, deixou de depor sobre a invasão à domicílio quando ouvido durante a investigação.Versão contraditória aos próprios documentos apresentados em mov. 1 que demonstram a elaboração do auto de prisão em flagrante por escrivão de polícia diverso dos policiais militares indicados e, ainda, sob lavratura de Delegado de Polícia. Destaca-se, inclusive, o Termo de Interrogatório (mov. 1.7) em que o acusado foi acompanhado por advogada ao prestar depoimento. Cite-se trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça, que, didaticamente, demonstra a legalidade da busca domiciliar efetuada pelos policias: “Pontue-se, por derradeiro, que a busca efetuada pelos policiais não se convalidou unicamente pela natureza permanente do delito de posse de arma de fogo, mas também, e sobretudo, diante das fundadas suspeitas configuradas antes da ação, através da abordagem ao acusado por estar pilotando motocicleta sem placa, do nervosismo por ele apresentado, e confirmação, por IGOR, que tinha arma de fogo e munições no interior de sua residência. Destarte, ainda que se desconsidere a autorização dada pelo ora apelante, restou cristalinamente demonstrado nos autos que, efetivamente, existiam fundadas suspeitas que ele se encontrava em situação de flagrância delitiva, o que de fato se concretizou, daí ser plenamente legítima a atuação policial.” Verifica-se, portanto, que, além das circunstâncias que antecederam o ingresso domiciliar pelos policiais, o que, por si só, já demonstram suficiência para sua ocorrência, conforme anotado em sentença: “considerando que o conjunto probatório indica que o acusado permitiu a entrada dos agentes públicos, não há que se falar em violação de domicílio”. Outrossim: “Ainda, impende salientar que o crime de posse de armas tem natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal (STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ).”.Neste contexto, refutada a tese de nulidade das provas obtidas, conclui-se estarem suficientemente comprovadas autoria e materialidade do crime descrito no art. 16, §1º, inc. IV da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), impondo-se a manutenção da sentença condenatória.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 23 de fevereiro de 2024.Joscelito Giovani CéRelator [1] RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes.[2] HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
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