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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bertoldi & Coldebella Confecções Ltda em face da decisão (mov. 74.1) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Condenação em Danos Materiais nº 0019361-50.2022.8.16.0021, ajuizada pela Agravante em face de Redecard S/A perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de reconhecimento de relação de consumo entre as partes.Inconformada, a Autora alega, em síntese, que ajuizou a demanda originária com o objetivo de ter ressarcidos os valores descontados erroneamente pela Agravada, decorrente da prática de “chargeback”, consistente no cancelamento unilateral das compras realizadas na empresa Agravante por terceira pessoa, que fraudou cartão de crédito.Assevera que o Juízo “a quo” entendeu pela inaplicabilidade da relação de consumo, e foi omisso quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o que não pode prosperar.Sustenta que é microempresa, e atua no comércio varejista de vestuário, sendo que dentre os modos de pagamento está o sistema de vendas via cartão de crédito da Agravada, que conta com uma máquina para pagamento presencial e link para pagamento “online”.Aduz que a Agravada “...é um dos maiores ‘players’ no mercado de fornecimento de sistemas de pagamento via cartão de crédito” o que já seria elemento suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência econômica e jurídica da Agravante em relação a Ré.Acrescenta que não detém nenhum controle a respeito das compras realizadas via link de pagamento, que é totalmente fornecido e gerenciado pela Agravada, revelando hipossuficiência também em sentido técnico, o que permite a aplicação da teoria finalista mitigada, para o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova.Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo, com o provimento do Recurso ao final, para que seja reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, com a inversão do ônus probatório.O pedido liminar foi deferido, para atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso (mov. 9.1/TJ).A parte Agravada apresentou suas contrarrazões recursais, pelo desprovimento do Recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se amolda à hipótese do inc. I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Condenação em Danos Materiais, na qual a Agravante alega que opera no ramo de venda de roupas, realizando diariamente vendas de forma online, de forma que são efetuados os pagamentos por meio de cartão de crédito em link disponibilizado pela Requerida.Busca obter a condenação da Ré à restituição de valores que, segundo alega, teriam sido estornados indevidamente, em razão do cancelamento de compras, pela prática do chamado “chargeback” na conta de cartão de crédito. Assim, considerando-se hipossuficiente na relação contratual que estabeleceu com a parte adversa, requereu a incidência das normas Código de Defesa do Consumidor, objetivando, com isso, a inversão do ônus da prova, o que restou indeferido pelo Juiz da causa, nos termos da decisão agravada.Cumpre esclarecer, de início, que a legislação consumerista é aplicável, via de regra, quando verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.A respeito do conceito de consumidor, este é entendido, majoritariamente, como o destinatário fático e econômico do bem, conforme defende a teoria finalista, ou seja, aquele que retira definitivamente o bem da cadeia de consumo, sem reempregá-lo em sua atividade profissional.Entretanto, os tribunais pátrios têm admitido a mitigação da aludida teoria nos casos em que, embora o consumidor reempregue o bem adquirido em sua atividade profissional, fique demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.Partindo da ideia de mitigação da teoria finalista, admite-se, em situações excepcionais, quando verificada a vulnerabilidade da empresa adquirente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.A vulnerabilidade, consoante lição de Cláudia Lima Marques, pode ser de quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional. A este respeito, vejamos:“Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. A vulnerabilidade técnica, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional, mas também pode atingir excepcionalmente o profissional (...).(...)Já a vulnerabilidade jurídica ou científica é falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Esta vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física. Quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas vale a presunção em contrário, isto é, devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre a economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se.(...)Existe, pois, outro tipo de vulnerabilidade. Sim, há ainda a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, em que o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam.(...)(...) concordo com o mestre Erik Jayme quando conclui que o consumidor/usuário experimenta neste mundo livre, veloz e global (relembre-se aqui o consumo pela internet, pela televisão, pelo celular, pelos novos tipos de computadores, cartões e chips), sim, uma nova vulnerabilidade. Também Antônio Herman Benjamin menciona o aparecimento de uma “hipervulnerabilidade” em nossos dias. E se, na sociedade atual, é na informação que está o poder, a falta desta representa intrinsecamente um minus, uma vulnerabilidade tanto maior quanto mais importante for esta informação detida pelo outro (...)” (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 323-336). No caso em exame, a empresa Autora, cujo objeto social é o comércio de vestuário masculino, celebrou com a Ré/Agravada contrato de “fornecimento de terminais para captura, transmissão e processamento de dados relativos a transações com cartão de crédito ou débito de seus clientes” (sic, mov. 1.7 – fls. 03).Assim, evidente que a empresa Autora nada entende dessa área – de captura, transmissão e processamento de dados relativos a transações com cartão de crédito ou débito de seus clientes – ramo esse em que atua a empresa Ré, como profissional, do que resulta a inequívoca vulnerabilidade técnica daquela, a justificar a incidência, na espécie, das normas dispostas na legislação consumerista.É preciso ter em conta, ainda, que as contestações que deram origem aos “chargebacks” (estornos de valores relativos a operações canceladas por fraude nos cartões de crédito) não foram recebidas e julgadas pelo estabelecimento comercial, e sim pela empresa Ré, que forneceu os terminais para captura, transmissão e processamento de dados relativos às transações com cartão de crédito de seus clientes.É certo, ademais, que a Ré/Agravada, enquanto gestora e intermediadora de pagamentos “online” através de cartões de crédito, tem o conhecimento técnico específico acerca dos procedimentos administrativos de disputa para cancelamento e/ou estorno de operações realizadas com cartões fraudados, enquanto a Autora nem sequer participou da operação, restando sem direito de defesa.Resta por demais evidente, portanto, a vulnerabilidade da Agravante frente à empresa Ré, intermediadora dos pagamentos, inclusive porque, segundo se pode extrair de um exame simples dos autos, os produtos comprados de forma fraudulenta teriam sido efetivamente entregues por ela, devendo ficar a cargo da Ré, a comprovação acerca dos estornos realizados.Com efeito, a jurisprudência, evoluindo no tema, tem se inclinado em admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando presente a vulnerabilidade da parte, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, em casos de evidenciada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato e promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020 – grifos acrescidos). Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ACIMA DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. TESE DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL NÃO ACOLHIDA. PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 424 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PARTE AUTORA QUE APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA CREDENCIADORA DE PAGAMENTOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO ACATAMENTO. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 341 E 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003698-27.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.07.2023 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ART. 6°, VIII, DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (...).(TJPR - 11ª C.Cível - 0012779-97.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 30.05.2022 – grifos acrescidos). Conclui-se, portanto, pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, para a consequente inversão do ônus da prova.Por essas razões, VOTO por CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
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