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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º º 0046690-66.2023.8.16.0000 AI, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante RODRIGO LUÍS MANSO e como agravado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 261.1, proferida em 13.06.2023, e inserida no sistema em 14.06.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Franciele Cit, na “Ação Monitória” n.º 0011950-63.2015.8.16.0194, ajuizada por HSBC – Bank Brasil S.A. (sucedido pelo Agravado), em desfavor do Agravante, em sede de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para o efeito de determinar o recálculo do saldo devedor, compensando-se os valores comprovados e, ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados na proporção de 30% à parte excipiente, e 70% à parte excepta, nos seguintes termos: “[...] I. Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que a parte excipiente narrou, em síntese, a presença de nulidade na presente execução de título extrajudicial, tendo em vista que a dívida cobrada já foi quitada mediante acordo firmado pelas partes no ano de 2016 (seq. 249.1). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Manifestação do excepto na seq. 254.1. É o relatório, do essencial. Decido. II. Desde logo consigno que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar não apenas matéria de ordem pública, mas também fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a parte excipiente embora não alegue matéria de ordem pública, alega matéria e não demanda dilação probatória, bem como passível de extinção dos direitos do exequente. Portanto, conheço da presente exceção e, passo à análise do mérito. Aduz a parte excipiente que no ano de 2016 realizou acordo com o Banco HSBC, detentor originário do crédito, bem como que mencionado acordo foi quitado. De fato, analisando os documentos trazidos junto com a exceção de pré-executividade, é possível verificar a formulação de acordo entre as partes. Entretanto, tal acordo restou formulado que a parte excipiente deveria pagar uma entrada de R$ 1.800,00 e 59 parcelas de 729,00, as quais teriam 45% de desconto acaso fossem pagas até a data acordada, totalizando o valor do contrato, qual seja R$ 35.115,74. Ocorre que pelos comprovantes de pagamento juntados pela parte excipiente é possível observar que houve o pagamento da entrada, no valor de R$ 1.800,00 e, mais uma parcela no valor de R$ 406,20, não sendo demonstrado o pagamento das demais parcelas. Logo, não há que se falar em quitação da dívida executada, apenas necessidade de abatimento dos valores já pago pelo excipiente. Sendo assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para o efeito determinar o recálculo do saldo devedor, compensando-se os valores comprovados, na forma da fundamentação supra. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, a comprovação do estado de hipossuficiência da parte excipiente. Em razão do acolhimento parcial da exceção, condeno o excepto e excipiente, porque sucumbentes, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser rateados em 30% à parte excipiente e 70% à parte excepta, nos termos do artigo 85, §2º e 86, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade da controvérsia. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se [...]” (mov. 261.1, págs. 588/589 – destaques no original). Inconformado, o Agravante interpôs recurso (págs. 4/11), sustentando, em resumo, que: a) a execução de título extrajudicial foi ajuizada inicialmente pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em desfavor do Agravante, todavia, a dívida executada foi objeto de acordo, sendo avençado o pagamento do débito de forma parcelada. Assim, a execução está lastreada em dívida já quitada; b) “[...] Há o efetivo reconhecimento da novação havida entre as partes, e por si só isso já seria motivo de extinção da execução originária em si [...]”, sendo assim, “[...] Independente da discussão quanto à quitação ou não do acordo firmado entre o Agravante e o Banco HSBC, a questão é que deixou de existir a dívida originária [...]” (págs. 7/8); c) a execução é nula por fundar-se em título extinto, sendo inadequada a tramitação do feito executivo. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a execução e determinada a liberação de todos os bloqueios via sistema Sisbajud e Renajud, bem como seja dado provimento ao mesmo para “[...] reconhecer a ocorrência da novação, com a extinção da obrigação originária, devendo ser a execução extinta integralmente [...]” e “[...] condenar o Agravado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados no patamar legal, em sua integralidade [...]” (pág. 11). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A despeito de regularmente intimado (mov. 14.0, do AI), o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 15.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Ora, é cediço que restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos indispensáveis – um de ordem material e outro de ordem formal –, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) – destaquei. Agrega-se, ainda, sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ”[...] 29. Exceção de Pré·executividade. Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11-2006, DJ 14.12-2006, p. 272). Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j.10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.27.02-2007, Dj15.03.2007, p. 294). Em que pese o CPC não se refira a essa figura – como, aliás, nunca o fez no passado – ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na "exceção de pré-executividade" não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação). Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos. O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC) [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, pág. 660) – destaques no original e por mim agora feitos. E continuam os renomados doutrinadores com a lição: ”[...] A nulidade da execução com base no art. 803, CPC, pode ser alegada a qualquer tempo, por exceção de pré-executividade, dentro da própria execução, ou por embargos à execução a critério do executado ou do terceiro que oferece a alegação (arts. 803, parágrafo único e 917, I, CPC), não estando a sua alegação sujeita à preclusão temporal (STJ, 5.ª Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09 .03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436). O juiz pode conhecer de oficio do assunto (art. 337, § 5.º, CPC). O acolhimento de alegação de nulidade da execução impõe a extinção do processo de execução [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, pág. 892). Vê-se, pois, que, na Exceção de Pré-Executividade, permite-se a discussão no processo da própria execução de matérias de ordem pública, que não dependam de dilação probatória. Pois bem! Da análise dos documentos juntados pelo Agravante na ação originária, vê-se, prima facie, que não seria possível aferir de plano e sem a necessidade de dilação probatória, que o alegado acordo de mov. 249.5 e os comprovantes de mov. 249.6/249.7, teriam relação com a dívida objeto da Ação Monitória, ora em fase de Cumprimento de Sentença. O Agravante/Executado afirma na petição de mov. 249.1 que “[...] O Executado fora intimado da existência do presente processo em maio de 2016. Logo em seguida, o Executado procurou os Advogados do Exequente para entabulação de acordo, o que fora devidamente firmado naquele escritório, conforme prova em anexo [...]” (mov. 249.1, pág. 552). Todavia, o documento de mov. 249.5, tratar-se-ia de “Acordo efetivado na agência”, firmado em 10.06.2016, referente a um contrato no valor de R$ 35.115,74, que haveria de ser pago com uma entrada de R$ 1.800,00, e mais 59 parcelas de R$ 729,00, porém, com desconto de adimplência de 45%, o que perfaz o valor da parcela de R$ 400,95. No entanto, nesse acordo, não haveria qualquer anotação o vinculando ao contrato objeto da ação originária. De outro lado, verifica-se que a Ação Monitória se refere à “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física”, que teria dado origem à conta corrente de nº 0119-01029-32, na qual foi contratada uma operação de crédito parcelado sob nº 0119-125055-5, no valor de R$ 36.969,56, cujo saldo devedor até a data de 29.07.2015, seria de R$ 44.369,35. Portanto, a priori, não seria possível verificar, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, que os pagamentos de R$ 1.800,00 e de R$ 406,23 (mov. 249.7), teriam referência à dívida objeto da Ação Monitória, o que inviabilizaria o acolhimento da alega novação da dívida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE REFERE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE A EXECUTADA E A EMPRESA BRAX INFORMÁTICA LTDA. ANÁLISE DE EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS OU NOVAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO (CC, ART. 206, § 5º, II; LEI Nº 8.906/1994, ART. 25, V). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTENTE ILIQUIDEZ DA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA CLÁUSULA 2ª, ÍNDICE E TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. AUSENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001673-07.2023.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.06.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL INDICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO ENDEREÇO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CONHECIMENTO, PELO BANCO, DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.931/04 E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 758142-4/01, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013295-59.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.07.2018) – destaquei. Agrega-se que, o adimplemento parcial do débito reconhecido na r. decisão recorrida, está sendo igualmente questionado pelo Banco Agravado, através do Agravo de Instrumento n.º 0043657-68.2023.8.16.0000 AI, o qual foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista a existência de aparente dúvida quanto ao vínculo da dívida exequenda e a obrigação constituída através do acordo de mov. 249.5, o que, possivelmente, inviabilizaria até mesmo o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, uma vez que seria, prima facie, necessária a dilação probatória para apuração dos fatos. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 9.1, págs. 22/26, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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