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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Clovis Ghiraldi, em face da r. sentença de seq. 43.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0063873-42.2022.8.16.0014, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinto o feito, assim decidindo: “2 - Assim, JULGO EXTINTA a presente demanda, tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte executada (vide peças de sequências ‘38’ e ‘41’), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins”.
Inconformado, Luiz Clovis Ghiraldi interpôs recurso apelatório, à seq. 46.1, alegando, em síntese, que: a) os cumprimentos de sentença deslocados para a competência das Varas Cíveis devem ter dispensado o mesmo tratamento antes visto nas Varas da Fazenda Pública; b) impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva. Sem contrarrazões por Sercomtel S/A Telecomunicações. O presente recurso foi distribuído originalmente por sorteio à 8ª Câmara Cível do e. TJPR, à relatoria do i. Des. Luciano Carrasco Falavinha, como “ações relativas a responsabilidade civil”; tendo referido togado declarado a incompetência do órgão fracionário à seq. 14.1 – AP. O feito foi então redistribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. À seq. 26.1 – AP, esta relatoria declarou a incompetência desta Câmara, determinando a redistribuição do recurso aos órgãos fracionários especializados na matéria de prestação de serviços de telefonia. Redistribuído o recurso à 7ª Câmara Cível, o i. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca suscitou conflito de competência à 1ª Vice-Presidência do e. TJPR (seq. 38.1 – AP). Sobreveio decisão de seq. 40.1 – AP, que declarou a competência das câmaras residuais para julgamento da demanda. Retornaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, promovida por Luiz Clovis Ghiraldi, em face de SERCOMTEL S/A Telecomunicações. O presente apelo sofrerá escrutínio segundo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Em leitura, vê-se que a discussão, na fase recursal, resume-se à necessidade ou não de fixação de verba honorária sucumbencial na sentença que extinguiu o feito executivo pelo pagamento. DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A parte exequente/apelante salienta que a situação fática que gerou a celeuma em mesa se originou em uma época em que a ré SERCOMTEL era autarquia vinculada ao Município de Londrina; tendo sido posteriormente transformada em sociedade de economia mista. Diz que, em razão da privatização da empresa ré, as ações que anteriormente tramitavam nas Varas da Fazenda Pública foram deslocadas para as Varas Cíveis da Comarca de Londrina. Salienta que tal situação não desnaturou o título executivo, que teria ainda “todas os elementos de título formado contra a Fazenda Pública, inclusive a necessidade de individualização dos direitos e da necessidade de remuneração do advogado para a realização deste serviço”. Relata que a Ação Civil Pública da qual se originou o presente cumprimento de sentença foi processado pelo rito ordinário, impondo-se que a execução também observe tal rito. Expõe, outrossim, que não se pode entender pela dispensa de fixação da verba honorária em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, eis que não se está diante da mesma relação jurídico-processual, mas de nova, com novos causídicos contratados pela parte exequente. Com razão. Em que pese o magistrado singular, em sentença, tenha entendido pela desnecessidade de fixação de verba honorária “tendo em vista o pronto pagamento pela parte executada, (...) ainda que proveniente de Ação Civil Pública”, tem-se que a razão trilha por caminho diverso. E assim se entende porque não se está diante de mera fase processual, hipótese de cumprimento da sentença da Ação Civil Pública envolvendo os mesmos agentes processuais que lá figuraram, mas de verdadeiro novo processo – execução individual do título executivo formado na ação coletiva. Tal situação significa que coube à parte exequente a contratação de causídicos que não necessariamente exerceram seu mister na fase de conhecimento, e cujo trabalho, por conseguinte, não foi remunerado até este momento. Ademais, segundo o teor do artigo 85, §1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Nesse sentido já se manifestou esta c. Corte de Justiça anteriormente: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO PATRONO DO AUTOR – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ACOLHIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – FEITO QUE CONSISTE EM AÇÃO AUTÔNOMA E NÃO MERA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO NESSA VERBA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)Citada, a Executada apresentou o “certificado representativo de ações” e depositou o valor correspondente aos dividendos dentro do prazo estabelecido na decisão inicial de mov. 14.1, ensejando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, sem, contudo, fixação de verba honorária. Ocorre, todavia, que, ao contrário do que constou na sentença, não há óbice para a fixação, nestes autos, da verba honorária sucumbencial em favor do advogado Apelante. É que, como aduzido nas razões recursais, o feito consiste em ação autônoma e não mera fase de cumprimento de sentença, de modo que o cumprimento voluntário da obrigação não afasta a condenação reclamada. Assim, diante da necessidade de contratação de advogado para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, com a elaboração da petição inicial, realização do cálculo e juntada de documentos, mostra-se absolutamente pertinente a fixação de honorários de sucumbência em seu favor, conforme, aliás, já reconhecido por esta Corte de Justiça em caso envolvendo o mesmo casuístico”.(TJPR – 19ª C. Cível – AC nº 0050749-26.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – DJ 25.07.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MÉRITO. FEITO EXTINTO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §1º, DO CPC E TEMA 973/STJ. QUANTUM FIXADO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR – 5ª C. Cível – AC nº 0047968-31.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. Luiz Mateus de Lima – DJ 04.10.2022). Dessa forma, não se verifica qualquer óbice para a fixação da verba honorária sucumbencial, conforme requerido pela parte ora apelante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A disposição legal constante no artigo 85 do Código de Processo Civil efetivamente determina que os honorários devam ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador; desta forma, o valor determinado deve levar em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” E, sobre esse tema, é valiosa a lição de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado”. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar pagando o advogado”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno I. São Paulo: Malheiros, 2010). À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. In casu, vê-se que o proveito econômico obtido pela parte exequente foi de R$ 1.662,48 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme pagamento de seq. 31. Trata-se de valor baixo, o que geraria fixação de verba honorária sucumbencial irrisória, caso observada a regra geral do artigo 85 do CPC. Nos termos do julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.076), “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo”. Como relatado, neste caso, o proveito econômico obtido e o valor da causa são muito baixos, de forma que se impõe a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade, no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais). DISPOSIÇÕES FINAIS Por esses motivos, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, fixando-se verba honorária sucumbencial por equidade. É como voto.
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