SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046745-17.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, PELA SEGURADORA, DOS VALORES QUE ANTECIPOU PELA RESCISÃO CONTRATUAL PREMATURA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. ALEGAÇÕES NÃO VEROSSÍMEIS. DÚVIDAS SOBRE A MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO PRECIPITADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.- Nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, os requisitos “verossimilhança das alegações” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. - Havendo dúvida razoável sobre a motivação da prematura rescisão do contrato de locação, que ensejou o pagamento de encargos contratuais à parte locadora pela seguradora, não há falar em verossimilhança das alegações. - Ao menos por hora, impõe-se o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia, já que, num primeiro momento, legítima é a cobrança. Agravo de instrumento não provido.