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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por HOSPITAL SUGISAWA LTDA, da decisão do mov. 101.1, autos n. 0011496-36.2022.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada por BREMATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA em face de HOSPITAL SUGISAWA LTDA, todos aí qualificados, pela qual se mantivera o bloqueio de valores, nestes termos:[...] 1. Nos termos do art. 6, III da Lei 11.101/2005, defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 180 dias.2. Em relação ao pedido de liberação dos valores constritos, indefiro sob o fundamento da constrição ser anterior ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial [...]3. Assim, mantenha-se o bloqueio de valores [...].Inconformada com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, dizendo: (a) depois da realização de acordo (em 28.6.22), fora deferida penhora, a qual resultara no bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 25.675,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), e, em ocasião posterior, informara sobre sua REJUD, processada em 11.5.23, pedindo suspensão do curso da Execução e levantamento de valores bloqueados, considerando se tratar de crédito concursal, e competente o Juízo da Recuperação; (b) apesar de o Magistrado, acertadamente, ordenar a suspensão da Execução, negara-se o levantamento dos valores; (c) as obrigações anteriores ao pedido de Recuperação judicial se submetem ao Juízo recuperacional, consoante art. 49, da Lei n. 11.101/05; (d) considerando-se ser o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, o crédito destes autos é concursal, pelo que a manutenção do bloqueio é equivocada; (e) atua sob intervenção judicial, desde julho de 2022, buscando regularizar, aos poucos, sua condição contábil; (f) pedira gratuidade processual, já que sua situação econômico-financeira se agravara muito, devido à pandemia do COVID-19, e, pela suspensão dos procedimentos eletivos, com sua receita diminuindo drasticamente, não deixando modo a suportar despesa judicial sem prejuízo de suas atividades; (g) requerera a concessão de tutela de urgência, já que, além da plausibilidade de seus argumentos, o perigo de dano repousa no fato de ter o valores bloqueados em momento de maior necessidade, já que vem lutando a se manter em funcionamento, somando-se ao fato de que o valor obstado poderá ser perquirido no Juízo da recuperação judicial; (h) enfim, requerera-se o provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, a que se promova o desbloqueio dos valores penhorados e que o crédito decorrente da Execução seja habilitado nos autos da REJUD.Pela decisão do mov. 10.1, ante a ausência de preparo, postergara-se a análise da liminar pleiteada, ordenando-se à parte agravante que comprovasse, documentalmente, sua alegada hipossuficiência, a qual, então, pedira desistência desse pleito, exibindo comprovante de recolhimento das custas recursais (movs. 22.1 a 22.4). Em seguida, fora negada a tutela de urgência, neste AI, processando- o (mov. 24.1).No mov. 16.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Considerações iniciaisNo caso, a Empresa agravante figura no polo passivo da Execução ajuizada por BREMATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA, tendo por objeto a importância de R$ 350.994,01 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e um centavo), derivada de contrato de prestação de serviço que originou 11 (onze) duplicatas mercantis. A parte executada fora citada aos 15.06.22, e, diante da sua inércia, dera-se ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 26.1), mas, antes que este se efetivasse, em 28.6.22, informara-se acordo entre as partes, para integral quitação do débito, em 10 (dez) parcelas, relativas ao débito principal, em R$ 38.650,50 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), e 10 (dez) parcelas de R$ R$ 4.294,50 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente aos honorários advocatícios, ambas obrigações a serem iniciadas em 28.6.22, e até 28.3.23 (mov. 30.1). Tal acordo, restara homologado pela decisão do mov. 33.1.Todavia, em 30.8.22, a parte exequente informara que nenhuma das parcelas vencidas foram quitadas pela parte executada, requerendo o seguimento do curso da Execução, pelo valor atualizado de R$ 533.242,58 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos – mov. 38.1).No mov. 50.2, desde a solicitação, em 10.10.22, e até 9.11.22, fora bloqueado, pelo sistema SISBAJUD (“teimosinha”), o total de R$ 25.675,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), e a parte executada requerera a liberação do bloqueio efetuado e a devolução dos valores, argumentando a impenhorabilidade do numerário, por se tratar de verba de caráter alimentar, comprometendo o pagamento de seus funcionários (mov. 73.1). Tal pleito restara indeferido, pela decisão do mov. 79.1, nestes termos:[...] Pugna a exequente pelo desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob fundamento de que são fundamentais para manutenção da atividade empresarial, em especial, para pagamento de funcionários. Apresentou documentos que indica a existência de convênio de folha de pagamento com a instituição financeira, bem como relação de trabalhadores, e, por fim, termo de nomeação de administrador judicial.Intimado, o exequente se manifestou na sequência 77 afirmando que não há elementos que justifiquem o desbloqueio de valor, tampouco que seriam utilizados para pagamento de salário.Por ora, entendo que o pedido de desbloqueio não merece prosperar.Os documentos apresentados pelo executado não indicam a necessidade do valor para pagamento de despesas indicadas, ou seja, que não possui saldo para fazer frente a tais despesas.Além disso, a nomeação de interventor não significa, por si só, a inexistência de crédito.Assim, oportunizo a apresentação de documentos complementares pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias [...].O HOSPITAL se manifestara exibido documentos (mov. 82), sendo, de novo, indeferido o desbloqueio de valores (mov. 84.1), pelo que fora interposto o AI n. 17297-96, o qual resultara não provido. Veja.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, A TEOR DO ART. 833, INC. V, DO CPC. ESSENCIALIDADE DE NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA E A PAGAMENTOS DE VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR ESSA TESE. PENHORA ESCORREITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.Em 19.5.23, a parte devedora insistira na liberação dos valores, já que houvera ajuizamento de Recuperação judicial, em 27.4.23 (objeto dos autos de n. 0003926-92.2023.8.16.0185), processada em 11.5.23 (mov. 96.1). E referido pleito fora repelido na decisão do mov. 101.1. É desse decisum que se insurgira a parte agravante.Neste Juízo ad quem, das razões recursais, nota-se, no tocante à decisão em exame (mov. 101.1), que a parte agravante pedira a tutela de urgência intencionando o desbloqueio imediato dos valores penhorados, a que o crédito objeto da Execução fosse habilitado nos autos da REJUD.Inicialmente, ante a ausência de preparo, ordenara-se à parte recorrente a comprovação documental da sua hipossuficiência (mov. 10.1), a qual, em 21.8.23, manifestara a desistência do pleito de gratuidade, exibindo o recolhimento das custas. No mesmo ensejo, trouxera à baixa o documento do mov. 22.1, acompanhado deste pleito:[...] HOSPITAL SUGISAWA LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe de Agravo de Instrumento interposto contra Brematur Passagens e Turismo Ltda., em trâmite neste d. Juízo, por meio de seus advogados ao final subscritos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar desistência do pedido de assistência judiciária, e requerer a juntada do incluso comprovante de pagamento das despesas recursais. Ademais, informa também a iminente perda de objeto do recurso em questão, haja vista que o próprio Juízo recuperacional encaminhou ofício à 16ª Vara Cível solicitando o desbloqueio dos valores [...]. Destaques desta transcrição!Contudo, pela decisão monocrática exarada neste AI (mov. 24.1), decidira-se pela não outorga de tutela liminar aí postulada. Confira, a propósito, os termos desse decisum:[...] Feitas essas singelas, mas, necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, não se têm por presentes os requisitos que autorizariam a pretensa outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida na decisão em exame.Pois bem! No caso, a Empresa agravante figura no polo passivo da Execução ajuizada por BREMATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA, tendo por objeto a importância de R$ 350.994,01 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e um centavo), derivada de contrato de prestação de serviço que originou 11 (onze) duplicatas mercantis. A parte executada fora citada em 15.06.22, e diante de sua inércia, dera-se ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 26.1), mas, antes que este se efetivasse, em 28.6.22, informara-se acordo entre as partes, para integral quitação do débito, em 10 (dez) parcelas, relativas ao débito principal, de R$ 38.650,50 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), e, 10 (dez) parcelas de R$ R$ 4.294,50 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente aos honorários advocatícios, ambas obrigações a serem iniciadas em 28.6.22, e até 28.3.23 (mov. 30.1). Mencionado acordo, restara homologado através da decisão de mov. 33.1.Todavia, em 30.8.22, a parte exequente informara que nenhuma das parcelas vencidas foram quitadas pela parte executada, requerendo o seguimento da execução no valor atualizado de R$ 533.242,58 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) [mov. 38.1].No mov. 50.2, desde a solicitação, em 10.10.22, e até 9.11.22, fora bloqueado pelo sistema SISBAJUD (“teimosinha”), o total de R$ 25.675,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), vindo a parte executada requerer a liberação do bloqueio ora efetivada, e devolução dos valores, argumentando a impenhorabilidade do numerário, por se tratar de verba de caráter alimentar, comprometendo o pagamento de seus funcionários (mov. 73.1). Tal pleito restara indeferido pela decisão do mov. 79.1, nestes termos:[...] Pugna a exequente pelo desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob fundamento de que são fundamentais para manutenção da atividade empresarial, em especial, para pagamento de funcionários. Apresentou documentos que indica a existência de convênio de folha de pagamento com a instituição financeira, bem como relação de trabalhadores, e, por fim, termo de nomeação de administrador judicial.Intimado, o exequente se manifestou na sequência 77 afirmando que não há elementos que justifiquem o desbloqueio de valor, tampouco que seriam utilizados para pagamento de salário.Por ora, entendo que o pedido de desbloqueio não merece prosperar.Os documentos apresentados pelo executado não indicam a necessidade do valor para pagamento de despesas indicadas, ou seja, que não possui saldo para fazer frente a tais despesas.Além disso, a nomeação de interventor não significa, por si só, a inexistência de crédito.Assim, oportunizo a apresentação de documentos complementares pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias [...].O HOSPITAL se manifestara exibido documentos (mov. 82), sendo, de novo, indeferido o desbloqueio de valores (mov. 84.1), pelo que fora interposto o AI n. 17297-96, o qual resultara não provido. Veja.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, A TEOR DO ART. 833, INC. V, DO CPC. ESSENCIALIDADE DE NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA E A PAGAMENTOS DE VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR ESSA TESE. PENHORA ESCORREITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.Em 19.5.23, a parte devedora insistira na liberação dos valores, já que houvera ajuizamento de Recuperação judicial, em 27.4.23 (objeto dos autos de n. 0003926-92.2023.8.16.0185), processada em 11.5.23 (mov. 96.1). E esse pleito fora repelido pela decisão do mov. 101.1. É desse decisum que se insurgira a parte agravante.Infere-se que a parte agravante obtivera o deferimento do pedido de Recuperação judicial em 11.5.23, levando à suspensão de todas as Execuções individuais em que figura (art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/05). Consequentemente, os atos constritivos ficaram obstaculizados por 180 (cento e oitenta) dias, permitindo a elaboração de planejamento pela parte devedora, com o fim de se quitarem os débitos exequendos.Nada obstante isso, a aplicação da regra citado não é mecânica, porque a fase em que o processo executivo se encontra é fator determinante aos efeitos legais. É claro que, os créditos reclamados se sujeitam ao plano de REJUD, já que, para tanto, considera-se a data do fato gerador da obrigação, consoante tese fixada pelo STJ, por via do tema repetitivo 1051:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1.842.911 / RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª Seção, julgado de 9.12.20).Ademais, nada obstante a existência de penhora anterior ao deferimento do pedido de Recuperação judicial, os créditos permanecem sujeitos à recuperação, devendo ser incluídos no respectivo plano respectivo. Veja.RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1. Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2. Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5. Recurso especial provido (in STJ, RESP 1635608 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 10.11.16).No mesmo sentido, já se pronunciara esta corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE SUJEITAM AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. TESE STJ. OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO AQUELES DECORRENTES DA ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. OU SEJA, FATOS PRATICADOS OU DE NEGÓCIOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1. Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2. Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5. Recurso especial provido."(STJ. REsp 1635608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) (sem grifo no original). In TJPR, 15ª CC, AI 0074477-41.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 18.7.22.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES E DETERMINOU QUE A EXECUTADA PROMOVA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO ORA BUSCADO NO JUÍZO UNIVERSAL. MANTIDA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.011/2005 estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos contra a devedora recuperanda existentes na data do pedido, inclusive aqueles anteriores ao pedido de recuperação. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que já exista penhora anterior ao pedido de recuperação. 2. Agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI 0031048-92.2019.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.9.19).Nesse rumo, nesta fase de cognição superficial e provisória, não se tem por caracterizada a probabilidade do direito da parte agravante, porque, como visto, o pedido de penhora de ativos financeiros e seu resultado (solicitação em 10.10.22) são anteriores à Recuperação judicial (deferida em 11.5.23), de forma que não podem serem levantados pela parte ora agravante, porque irão se sujeitar ao Juízo universal.Por igual, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se tivera por ilustrado, porque não é competência deste Juízo executivo a análise, frente ao estado de REJUD da parte agravante, da imprescindibilidade de tais valores à continuidade de sua atividades empresariais, o qual ficará a crivo da REJUD.Destarte, ao menos por ora, não se tem por esquadrinhados requisitos mencionados, que pudessem, então, fundamentar tutela judicial liminar. Noutros termos, presentemente não há como a conceder! [...].Da aludida decisão, entendera-se não esquadrinhados os requisitos ensejadores da outorga da tutela pretendida pela parte agravante, porque, como expressamente pontuado, seria da competência da REJUD a análise e definição sobre a alegada imprescindibilidade, ou não, de tais valores à Empresa recuperanda. Mas, diante do indeferimento da tutela liminar, pela decisão do mov. 24.1, a parte agravante interpusera os ED n. 0082949-60.2023.8.16.0000, parcialmente acolhidos, neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, NO DECISUM MONOCRÁTICO AQUI EM EXAME, ANTERIOR À DELIBERAÇÃO OBJETO DA REJUD, À PRONTA LIBERAÇÃO DE VALORES QUE ESTAVAM BLOQUEADOS NA EXECUÇÃO, INFLUENCIANDO TANTO NO PRONUNCIAMENTO A QUO, QUE DERA CAUSA A ESSE AGRAVO, QUANTO AO QUE NESTE NEGARA PRETENSA TUTELA LIMINAR. ERRO DE FATO INFERIDO, SUBESPÉCIE DO ERRO MATERIAL, POR CONTA DA ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO PRONUNCIAMENTO DENEGATÓRIO DE LIMINAR, NESSE AI. INFLUÊNCIA DA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA REJUD, SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PARA A CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO NA EXECUÇÃO, SOBRE O PLEITO DE DESBLOQUEIO DESSES VALORES, ATÉ PORQUE FOI NO JUÍZO DESTA QUE RESPECTIVA AFETAÇÃO OCORRERA. NO ATINENTE AO PLEITO SOBRE DECLARAÇÃO DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO AI, SÓ PODERÁ SER AFERIDO DEPOIS DE O JUÍZO A QUO, DA EXECUÇÃO, DELIBERAR SOBRE O DESBLOQUEIO, PARA O QUE NO AI INEXISTE OBJEÇÃO ALGUMA A QUE TAL DECISÃO AÍ SE DÊ. OS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO INICIAL, NO AI, ERA APENAS PARA NÃO SE LIBERAR VALORES ENQUANTO NÃO SE DELIBERASSE SOBRE A ESSENCIALIDADE, NO JUÍZO DA REJUD, O QUE JÁ OCORRERA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Destes ED, percebe-se que a parte agravante não dera a devida ênfase à substituição do pedido recursal, já deferido nos autos da REJUD, e apenas comunicara, brevemente, a “iminente” perda de interesse quanto ao AI, já que na REJUD se ordenara a liberação dos valores bloqueados, nos autos n. 0011496-36.2022.8.16.0001, de Execução, e pertinentes ao recurso. Só em 18.8.23 (mov. 121.1) é que fora informado ao Juízo desta Execução, a respeito dessa decisão, na REJUD. Veja.[...] Em cumprimento ao determinado nos autos supracitados em mov. 223.1, informo a Vossa Excelência a concessão da tutela de urgência deferida no mov. 127.1, para o fim declarar a essencialidade dos valores penhorados nos autos sob n. 0011496-36.2022.8.16.0001, para a continuidade das atividades da Recuperanda, e solicito a imediata liberação dos valores penhorados diretamente para a Recuperanda [...].Depois, no mov. 123.1, o Doutor Juiz, ciente da decisão da REJUD, ordenara que se aguardasse a análise do pleito de eficácia suspensiva, ou não, realizado nesse AI, nestes termos:[...] O Juízo da recuperação judicial informou, mediante ofício (seq. 121), a concessão da tutela de urgência para o fim de declarar a essencialidade dos valores penhorados nestes autos e solicitou a imediata liberação dos valores penhorados diretamente para a recuperanda, ora executada.Nos termos da decisão proferida na sequência 101, este Juízo indeferiu o pedido formulado na sequência 96 para preservação da empresa em recuperação, consistente na liberação dos valores constritos em nome da executada, sob o fundamento de que a constrição ocorreu anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação.Em face da referida decisão, houve interposição de agravo pela executada. Contudo, ainda não houve análise do pedido de efeito suspensivo.Sendo assim, por ora, deixo de atender a solicitado pelo Juízo da recuperação e determino que se aguarde a análise do pedido de efeito suspensivo pelo órgão ad quem [...].Considerando-se que o Juízo Universal concedera tutela de urgência à Empresa recuperanda, ora agravante, declarando a essencialidade dos valores constritos na Execução e ordenando a sua liberação, fora devida a revisão da decisão do mov. 24.1, nos ED n. 0082949-60.2023.8.16.0000. Ora, na decisão monocrática exarada no AI, se supusera a existência de fato inexistente (a pendência de decisão no Juízo da REJUD, quanto à essencialidade, ou não, dos valores bloqueados no Juízo da Execução, e, assim, negara-se fato realmente existente (decisão do Juízo da REJUD, sobre esse ponto), quando este deveria ter sido reconhecido do tal. Portanto, devido ao panorama instrumental que se tem a partir da consideração do referido decisum interlocutório, na REJUD, tem-se, forçosamente, caracterizada a plausabilidade do direito afirmado no AI, porque nele se reconhecera aquele requisito, abrindo-se ensejo ao desbloqueio de valores que no Juízo da Execução haviam sido afetados (constritos).Assim, à luz do princípio da fungibilidade da tutela invocada, determinara-se, na decisão dos ED n. 0082949-60.2023.8.16.0000, ao Juízo do processo executivo, que, incontinenti, apreciasse o pleito da parte executada, aqui recorrente, relativo ao desbloqueio dos tais valores afetados por ordem sua (ato seu), para tanto, considerando-se o que já fora deliberado no Juízo da REJUD, o competente à apreciação e ao julgamento quanto à essencialidade de tais valores, para continuidade dos atos da Empresa em recuperação judicial, ou seja, abrindo-se ensejo a que aquilo se concretizasse. Lembre-se de que tal qual reconhecido na decisão liminar do AI, dele (o Juízo da REJUD) era a competência para decidir quanto a isso, que era (é) o fundamento para tal desfazimento constritivo, e, como visto, ali isso já se fizera.Mas, em análise dos autos da Origem, tem-se que o Juízo monocrático insistira na manutenção do valor depositado ,nos autos executivos (mov. 131.1). Veja. [...] Ciente da decisão proferida em sede do recurso de embargos de declaração.Conforme já consignado na decisão proferida por este Juízo, na sequência 123, o Juízo da recuperação judicial concedeu tutela de urgência para declarar a essencialidade dos valores penhorados nestes autos e solicitou a imediata liberação dos valores penhorados para aqueles autos.Em momento anterior, este Juízo indeferiu o requerimento formulado pela executada, ora em recuperação judicial, para liberar os valores em seu favor, sob o fundamento de que a constrição ocorreu anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.No caso, ainda que declarada a essencialidade dos mencionados valores pelo Juízo da recuperação judicial, e que o crédito da presente demanda se submeta à recuperação considerando a data do fato gerador (art. 49 da Lei 11.101/2005 e Tema 1051 do STJ), não se pode desconsiderar o andamento da própria execução. Isso porque o bloqueio ocorreu em outubro de 2022 e enquanto o pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2023, ou seja, seis meses depois, com o deferimento do processamento no mês seguinte.Dessa forma, o valor bloqueado nas contas bancárias da executada já não poderia ser considerado como integrante do seu patrimônio.Sendo assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, no sentido de manter o valor depositado nestes autos [...].É certo que o Doutor Juiz do processo executivo não liberara tal valor, nada obstante o decisum da REJUD, ao argumento de que a decisão nesse AI, o impediria de fazê-lo, devido à suspensividade que aí havia sido outorgada. Assim, inexiste a perda de interesse neste AI, ao qual passa-se à análise.II.2.2. Liberação (ou não) dos valores bloqueados?Do exposto, com decisão favorável à parte executada, recorrente, naquela sede, recuperacional, a suspensão alusiva, logicamente, perdera força, eficácia, de modo que, na verdade, nenhum óbice haveria a que o Doutor Juiz do processo executivo decidisse sobre o pretenso desbloqueio de tais numerários, até porque ele mesmo houvera ordenado seu bloqueio.Como pontuado, restara incontroversa a submissão do crédito em discussão ao Juízo recuperacional, tendo em vista que, assim como restara esclarecido na decisão preliminar, do mov. 24.1, reconhecera-se a sujeição do crédito à REJUD, ja que anterior ao pedido desta. Destarte, ainda que existente a penhora em Execução anterior, ao deferimento do pedido de REJUD, esta não obsta a que seja incluso o crédito respectivo, no plano de recuperação. A respeito desse entendimento, do STJ em assim decidido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido (in STJ, RESP 1635608 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado de 10.11.16).Assim, reconhecida a submissão do crédito em causa à REJUD, incluído no quadro geral de credores, é certo que o Credor agravante o receberá na forma do plano, o que conduz à novação do crédito a ele sujeito, conforme se disciplina no art. 59, da Lei n. 11.101/05, obstando o seguimento do curso da Execução individual, em face da Empresa recuperanda. Nesse sentido, pertinente a liberação dos valores em favor da recuperanda, já que assegura a saúde do fluxo do caixa financeiro da Sociedade em recuperação, em prol de sua continuidade, consonante ao princípio da preservação da Empresa, que rege a REJUD, a teor do art. 47, da Lei 11.101/05, assim posto:A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Frise-se que, mesmo se tratando de bem penhorado anteriormente à decretação da REJUD, cabe ao Juízo universal desta deliberar quanto aos atos de constrição e expropriação patrimonial da Recuperanda, como forma de viabilizar o plano de recuperação, consoante entendimento pacifico do STJ. Portanto, é o Juízo da REJUD o competente para receber e decidir pedido a respeito do levantamento do bem penhorado. Nessa linha, assim já se decidira, no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR – COMPETÊNCIA – JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes. 2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face das agravadas sem franquear ao r. juízo da recuperação, o exame se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento. 3. Ainda que a penhora de valores seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017. 4. Agravo interno desprovido (in AGINT no CC n. 155.53 5 / BA, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado de 11.9.19, publicado no DJE de 16.9.19) Desse acórdão, tem-se: [...] Sendo assim, compete, a teor de nossos julgados, ao r. juízo da recuperação o exame acerca das medidas judiciais de outros juízos que possam influenciar no cumprimento do plano de soerguimento da sociedade em recuperação judicial, sob pena de esvaziamento dos propósitos previstos da lei de recuperação judicial. Além disso, tal como consignado na decisão ora agravada, mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da 2ª Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)", (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in AFGINT no CC n. 147.994/MG, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ªSeção, julgado de 11.4.18, publicado no DJE de 18.4.18). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 3. Agravo interno no conflito de competência não provido (in AGINT no CC n. 152.153/MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 13.12.17, publicado no DJE de 15.12.17).Destaca-se: O destino dos bens da recuperanda deve seguir o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo onde tramita. A continuidade dos atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. Também já está consolidada a tese de que é do juízo falimentar a competência para os atos de constrição patrimonial da sociedade em processo de falência ou recuperação judicial, mesmo que existente penhora anterior. Dessa forma, a decisão agravada deve ser anulada não há razão para se reformar a decisão agravada, devendo ser levantada a penhora do imóvel efetuada contra a recuperanda nos autos de origem [...].Repita-se, o fato de o bloqueio de valores ter ocorrido antes do ajuizamento da REJUD em nada interfere para a determinação de liberação do numerário, porque, uma vez que o Credor agravante vai receber na forma do plano, não haverá motivos para prosseguir o curso da Execução, posta em face da Recuperanda, com a liberação dos valores em favor do Juízo recuperacional. Nesse sentido, estes precedentes desta Corte estadual de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES DA APÓLICE DE SEGURO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA QUE NÃO ENSEJA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO DA DEVEDORA AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. “Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que já exista penhora anterior ao pedido de recuperação.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0031048-92.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI 0014208-02.2022.8.16.0000, Dois Vizinhos, Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 3.10.22). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DA CREDORA - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. CRÉDITO EXEQUENDO CONCURSAL. PENHORA QUE, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO É CARACTERIZADORA, POR SI SÓ, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO DA DEVEDORA AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - VALORES QUE ASSEGURAM SAÚDE DO FLUXO DE CAIXA FINANCEIRO DA SOCIEDADE EM PROL DE SUA CONTINUIDADE. CREDOR AGRAVANTE QUE RECEBERÁ NA FORMA DO PLANO, OBSTANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 17ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068614-41.2020.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. hoje Desª. Substituta, SANDRA BAUERMANN, julgado de 28.6.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL DA EXECUTADA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIATÓRIOS DOS BENS DA RECUPERANDA. LIBERAÇÃO DA PENHORA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA INFORMAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0009534-49.2020.8.16.0000, Curitiba, Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, julgado de 12.7.20). Destaques desta transcrição!RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REQUISITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADO VIA BACEN JUD. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO STJ EM QUE DEFINIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE PARA DELIBERAR ACERCA DE PENHORA REALIZADA ANTES DO PROCESSAMENTO DO FEITO RECUPERACIONAL. QUESTÃO ALUSIVA À SUJEIÇÃO (OU NÃO) DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO A SER EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PENHORA QUE, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO IMPLICA ATO JURÍDICO PERFEITO, JÁ QUE NÃO CARACTERIZADORA, POR SI SÓ, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO AO CREDOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELA RECUPERANDA, EM RAZÃO DE PARTE DELA SE DESTINAR AO PAGAMENTO DE TERCEIROS (ADVOGADOS). IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RECUPERANDA QUE TEM GERÊNCIA DE SEUS ATIVOS E A QUEM CABE DEFINIR SUA DESTINAÇÃO A BEM DO REGULAR ANDAMENTO DE SUA ATIVIDADE. CASO EM QUE RECONHECIDA PELO JUDICIÁRIO, ADEMAIS, A EVIDENTE UTILIDADE PREVISTA NO ART. 66 DA LEI Nº 11.101/05. PAGAMENTO DOS CREDORES CONCURSAIS QUE SERÁ DEFINIDO NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0015995-71.2019.8.16.0000, Maringá, Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, julgado de 23.3.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM PLANO JÁ HOMOLOGADO – PROTESTO DOS TÍTULOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITOS SUJEITOS A HABILITAÇÃO NO CONCURSO DE CREDORES – ART. 49, DA LEI 11.101/05 – LIBERAÇÃO DE BLOQUEIOS FINANCEIROS INDEVIDOS, COM DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE – LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM PREJUÍZO DO AGRAVADO – ART. 85, §§1º, 2º E 10, DO CPC – PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0002650-38.2019.8.16.0000, Dois Vizinhos, Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 19.9.19).Destarte, ora se dá provimento a este recurso, a que seja atendida a ordem exibida no mov. 121.1, vinda do Juízo da REJUD, a fim de que haja a imediata liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, e diretamente à Empresa ora agravante.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, nessa medida, dando-lhe provimento, exatamente nos termos especificados.É como se vota!
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