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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0064095-18.2023.8.16.0000, em que é Embargante ESTADO DO PARANÁ e Embargados RITA DE CASSIA PEDRETE E OUTROS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 26.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento oposto pelo Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – CORRETA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO EDCL NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08/04/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..................................................................................................................................................... O Embargante sustenta em suas razões que o acórdão embargado padece de vício, eis que afirma a existência de contradição e omissão entre o Acórdão e as modulações havidas no ED no REsp 1336026 -TEMA nº 880. Pleiteia pela eliminação da contradição apontada, não sendo possível afirmar que a execução individual da obrigação de pagar “dependeria de eventual fornecimento de dados por parte do ente público (obrigação de fazer)”.Afirma, ainda, que “os pedidos foram apresentados depois do transcurso do prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 887/STJ) e sem que os credores demonstrassem a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil.”Nesses termos, busca a reforma do excerto, com a devida manifestação a respeito a das questões aduzidas, à luz do entendimento firmado pelo STJ nos Temas nºs 877 e 880/STJ e EREsp 1.169.126/RS, REsp 1.340.444/RS.Foram apresentadas contrarrazões (Mov. 10.1). Interposto Agravo em Recurso Especial, autuado sob nº 0013956-28.2024.8.16.0000, esse foi provido para conhecer do recurso especial e, dar lhe provimento para anular a decisão proferida em embargos de declaração, determinando o retorno à origem para novo pronunciamento, nos termos da fundamentação (mov. 25.1).No Mov. 29.1-TJ, sobreveio decisão do eminente Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, 1º Vice-Presidente desta E. Corte, determinando o encaminhamento destes autos a esta C. Câmara Cível para retratação, em conformidade com o determinado pela Corte Superior. Decorrido o prazo recursal, baixaram os autos para novo julgamento. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. Revendo a decisão proferida por esta C. 7ª Câmara Cível, ao julgar o presente Embargos de Declaração (Mov. 19.1-TJ), verifica-se do acórdão impugnado no que concerne ao tema a distinção dos temas repetitivos nº 877 e 880 do STJ e a suposta aplicabilidade exclusiva do Código Civil não foram analisadas. Assim, diante da omissão do decisum, passo a analisar a questão e sanar o vício apontado. 3. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória individual, considerando que a suspensão do processo, requerida pelo próprio ente público devedor, teve o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar os Temas 877 e 880 do STJ de forma estrita; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que a suspensão de cumprimento de obrigação de fazer não teria o condão de afetar o prazo prescricional de obrigação de pagar quantia certa; (iii) saber se houve omissão quanto à análise dos arts. 197 a 202 do Código Civil, que tratam das causas de suspensão e interrupção da prescrição.Inicialmente, sabe-se que embora o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual inicie-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877), e que eventual demora na entrega das fichas financeiras não obste a fluência do prazo (Tema 880), o caso concreto comporta distinção, conforme exposto no acordão objurgado.E essa distinção não se trata apenas de demora na entrega de documentos, mas de suspensão judicial expressamente requerida pelo próprio devedor (Estado do Paraná), com o objetivo de promover composição amigável.Essa suspensão foi deferida e regularmente homologada, o que atrai a incidência do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015, norma especial que prevalece sobre o regime geral do Código Civil.A segunda tese de não considerar a orientação do STJ no sentido de que a execução de obrigação de fazer não interfere na fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa não procede.Isso porque, deve ser reconhecido que as obrigações possuem natureza distinta e que a suspensão ocorrida no cumprimento da obrigação de fazer não é fruto de mera movimentação processual isolada, mas sim de um pedido conjunto, homologado judicialmente, para negociação ampla envolvendo justamente os pagamentos devidos.Não se tratou, pois, de execução isolada de obrigação de fazer sem repercussão sobre a obrigação de pagar. A suspensão do processo alcançou a totalidade dos efeitos da sentença coletiva, e não há como desconsiderar sua repercussão sobre o prazo da execução individual proposta pelo ora embargado.Por fim, afirma o Embargante que a decisão embargada não teria enfrentado os artigos 197 a 202 do Código Civil, que versam sobre causas suspensivas e interruptivas da prescrição.Embora o acórdão não tenha enfrentado o tema com fulcro nos referidos artigos fundamentou a interrupção do prazo prescricional com base em norma especial — Lei nº 13.140/2015 — cujo art. 17, parágrafo único, dispõe que o curso do prazo prescricional será suspenso enquanto transcorrer o procedimento de mediação.Tal fundamento afasta a necessidade de análise exaustiva do rol previsto no Código Civil, uma vez que se aplicou a regra específica ao caso concreto, conforme autorizado pelo princípio da especialidade.Ademais, ainda que não se considerasse suspenso o prazo por disposição legal, o comportamento do devedor, ao solicitar a suspensão com o objetivo de promover composição, atrai a incidência do princípio da confiança legítima, como decorrência do postulado da boa-fé objetiva — argumento que reforça a adequação e suficiência da fundamentação lançada no acórdão.Importante registrar, outrossim, que não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. Portanto, o acórdão comporta complementação para constar a distinção dos Temas Repetitivos 877 e 880, a independência dos prazos prescricionais e as causas suspensivas dos arts.197 a 202 do Código Civil. 4. Nestas condições, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos integrativos, para sanar os vícios apontados e complementar sua fundamentação, nos termos do voto relatado.
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