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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração proposto em face do acórdão de mov. 29.1 que por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a decisão agravada de mov. 76.1. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que: a) há contradição no acórdão proferido, que deve ser corrigida pelo presente Embargos; b) no acórdão de mov. 29.1 houve o desprovimento do agravo de instrumento, em que foi destacado que “eventual insurgência ao modo de cobrança ou validade do débito aqui exigido recai sobre os autos de infração e, portanto, necessária a constituição de lastro probatório, não permitida em exceção de pré executividade, mas sim em ação competente como os embargos à execução”; c) não há necessidade de dilação probatória para constatar que houve cobrança de multa isolada; d) é fato incontroverso que a CDA executada é fundada em apenas multa, não havendo dúvida de que a obrigação cobrada é apenas acessória, sem valor de tributo executado. Deste modo, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que seja atribuído efeitos infringentes, declarando nula a multa contida na CDA. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, destacando, em suma que defendendo a manutenção do acórdão e afirmando que inexistindo quais quer dos vícios contidos no art. 1022, do CPC, é incabível embargos com a única finalidade de prequestionar a matéria. Assim, requer a rejeição dos embargos, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual, o acórdão deve ser mantido. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Insurgem-se os embargantes contra o acórdão de mov. 29.1, datado de 30/06/2023, que por unanimidade de votos conheceu parcialmente do recurso, para no mérito julga-lo desprovido, mantendo a decisão agravada de mov. 76.1. Pois bem, da análise do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” bem como, ”II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Detidamente analisado estes autos de embargos de declaração, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de contradição, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. Isto porque, o acórdão de mov. 29.1, julgou o recurso baseado de modo técnico e fundamentado em que, especificamente quanto a alegada nulidade da CDA, verificou-se a inexistência de prova pré-constituída pelo Embargante, acerca de suas alegações. Com isso, não havendo provas sólidas e concretas, colacionadas de imediato pelo recorrente, questão como a nulidade da CDA, é rejeitada, visto que a exceção de pré-executividade não admite que seja formulada dilação probatória em seu bojo. Muito embora o embargante tenha indicado a existência de contradição, não demonstrou a existência de contradição interna no julgado, mas sim, uma divergência entre o posicionamento adotado no acórdão com fatos e fundamentos alegados nos autos. Vejamos o trecho do referido acórdão que destaca a análise da CDA (mov. 29.1, pág.09): Da análise pormenorizada das Certidões de Dívida Ativa (mov. 1.2, n.º 03200369-9), com datas de inscrição nos dias 19/10/2017, entendo que não há qualquer ofensa aos requisitos contidos no art. 202, do CTN, bem como no art. 2ª, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Isto porque, há descrito na referida CDA todos os elementos ensejadores e autorizadores da cobrança judicial tributária, não havendo razão a alegada ofensa. Veja que no título executivo está descrito o imposto pelo qual se está cobrando (ICMS), decorrente de Autos de Infração n. 66109526, e que sobre ele foi aplicado multa e juros. Portanto, mesmo que se indique que não foi inadimplido qualquer valor de ICMS, fato é que houve a apuração do débito por processo de autos de infração, amparado na Lei Estadual n. 11.580/96 (art. 55, §1, inciso VIII, alínea ‘b’). Portanto, o que se mostra presente neste recurso é a existência de formal inconformismo do Embargante, que não pode ser analisada por meio de embargos de declaração, mas sim pelo recurso competente, junto às instâncias superiores. Logo, concluo que não há qualquer dos vícios contidos no art. 1022, do CPC no acórdão de mov. 29.1, o que demonstra um nítido intuído de utilizar dos aclaratórios como recurso, o que não é admitido. Por outro lado, é incabível a apresentação de embargos de declaração com o expresso intuito de prequestionar determinadas matérias, sem que haja de fato o vício alegado, atinente a matéria atacada. De igual modo, mesmo não admitindo o prequestionamento apresentado, importante destacar o contido no art. 1025, do CPC que assim define: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por este motivo, rejeito os embargos apresentados.
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