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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente à r. sentença de mov. 29.1 que, em autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, e ainda, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.Sustenta, em síntese: (i) a sentença traz aos autos tema que sequer foi discutido e não interessa aos autos, porque em momento algum a embargante pugnou por notificação anterior ao lançamento, para eventual processo administrativo fiscal; ao contrário, a irresignação é com a ausência da notificação para impugnar o lançamento, o que torna a sentença nula por falta de fundamentação; (ii) é inquestionável que o procedimento de realizar a notificação de lançamento do tributo, exclusivamente por edital, como ocorrido no caso sob análise, encontra óbice no artigo 145, do Código Tributário Nacional; a notificação do contribuinte deve ser feita preferencialmente de forma pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, e a intimação por edital só cabe em casos que a intimação pessoal foi frustrada; a irregularidade na notificação, ou intimação, do contribuinte, quanto ao seu débito tributário, acarreta a ineficácia do lançamento e, portanto, a inexigibilidade do crédito tributário.Contrarrazões ao mov. 38.1.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 12.1, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Preliminarmente, o apelante alega nulidade da sentença por carência de fundamentação, por entender que o Juízo não enfrentou todas as questões arguidas. Sem razão, contudo. O magistrado, ao proferir a sentença, não é obrigado a analisar todas as questões suscitadas, sendo suficiente fundamentar a sua decisão. Ademais, a sentença dirimiu todas as questões relativas à lide Logo, o argumento realizado não merece provimento, devendo ser considerada válida a sentença vergastada.Pois bem, quanto à validade da citação por edital, a mesma exige a necessidade de o autor promover esforços no sentido de localização do requerido.A citação por edital deve ser utilizada como exceção, visto que é ficta a ciência do requerido acerca dos termos da ação, o qual pode vir a sofrer constrição em seus bens, restando prejudicada sua ampla defesa e contraditório.Cabe registrar que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja deferida a citação por edital na execução fiscal, o magistrado deve, no caso concreto, analisar se de fato o exequente realizou diligências para encontrar o endereço do devedor. Ou seja, o fato de a citação por Oficial de Justiça ter sido infrutífera não justifica, por si só, o deferimento da citação por edital.Nesse sentido a Súmula n. 414 do STJ, como qualquer outra, não tem vigência só a partir de sua edição, pois trata-se do reconhecimento de uma situação jurídica que se aplica tanto para situações anteriores como posteriores a ela.Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva. II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1050314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017). Verifica-se no presente caso que a notificação por edital foi efetuada sem qualquer diligência prévia, no sentido de tentar localizar o devedor, para que fosse realizada notificação pessoal.Dessa forma, impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da citação por edital realizada, bem como dos atos subsequentes, e a consequente inversão do ônus sucumbenciais. Por essas razões, conheço do recurso interposto e dou parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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