Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 482/STJ. TESE JURÍDICA EFETIVAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO NÚMERO DO PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. OMISSÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinando a conversão do cumprimento em liquidação por arbitramento. A parte embargante pediu o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar omissões quanto à consequência jurídica da ausência de liquidação prévia, à aplicação do Tema 482/STJ, ao conteúdo do título executivo, à observância do artigo 97 da Constituição Federal, à descrição do quadro fático e ao prequestionamento das questões legais e constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como sobre as consequências jurídicas da ausência dessa liquidação, incluindo a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e se há omissão quanto ao enfrentamento de temas repetitivos do STJ, conteúdo do título executivo, dispositivos constitucionais e prequestionamento das questões legais e constitucionais debatidas.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e adotou a solução adequada de converter o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, afastando a extinção do feito.4. A ausência de menção expressa ao Tema 482 do STJ não configura omissão, pois a tese jurídica foi aplicada e fundamentou a decisão.5. Não há omissão quanto à necessidade de liquidação prevista no próprio título executivo, pois o acórdão reconheceu a iliquidez do título e a imprescindibilidade da fase liquidatória.6. A matéria relativa ao artigo 97 da Constituição Federal e à legitimidade da parte exequente não integrou o objeto do recurso e, portanto, não foi omissa a ausência de manifestação sobre ela.7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente e delimitou adequadamente o quadro fático e jurídico da controvérsia, não havendo necessidade de descrição mais ampla.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgamento, o que caracteriza mero inconformismo da parte embargante.9. Houve omissão material no dispositivo do acórdão quanto à expressa exclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que foi sanada por meio da integração do dispositivo, sem alteração da conclusão.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para integrar o dispositivo do acórdão, fazendo constar expressamente o afastamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o afastamento da multa de 10% já reconhecido no julgamento anterior.Tese de julgamento: É imprescindível a prévia liquidação da sentença coletiva genérica para o ajuizamento do cumprimento de sentença, sendo vedada a extinção do feito por ausência dessa liquidação quando o cumprimento for convertido em fase de liquidação por arbitramento, afastando-se, nesse caso, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025, 485, IV, 523, § 1º, 783 e 803, I; CR/1988, art. 97.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração Cível, 0000576-11.2026.8.16.0050, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Embargos de Declaração, 0019076-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre a necessidade de fazer uma conta detalhada (liquidação) antes de cobrar valores de uma sentença coletiva. O tribunal entendeu que essa conta deve ser feita antes de continuar a cobrança, por isso mandou voltar o processo para essa etapa. A parte que pediu os esclarecimentos queria que o processo fosse encerrado, mas o tribunal explicou que isso não cabe nesse caso. Também foi decidido que, além de tirar a multa por atraso, o tribunal deve deixar claro que não vai cobrar os honorários do advogado por enquanto. Os demais pedidos da parte foram rejeitados porque tentavam mudar a decisão ou discutir assuntos que não estavam na questão principal. Assim, o tribunal só corrigiu o texto da decisão para deixar tudo mais claro, sem mudar o que já tinha decidido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062117-06.2023.8.16.0000 [0062509-77.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 14.1 – Pet 8) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por COASUL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, com fundamento, exclusivamente, no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.A recorrente interpôs o presente agravo interno sustentando, em síntese, que a controvérsia do caso concreto é mais abrangente do que a discutida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 900.968-RG/BA, uma vez não envolver somente a ocorrência de dano indenizável sob a ótica das normas que disciplinam a responsabilidade de empresas prestadoras do serviço público do fornecimento de energia elétrica, mas precipuamente “a inconstitucionalidade do afastamento da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público com base na existência de contrato que disciplina a relação da empresa prestadora com determinados usuários desse serviço”.Aduz que, ao julgar o Tema 845, o STF não definiu se um contrato de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica pode excluir a responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no art. 37, § 6° da Constituição Federal.Concluindo, afirma ser dispensável o enfrentamento da matéria infraconstitucional para análise de seu recurso e que já houve o reconhecimento de repercussão geral de questão relacionada no RE 591.874/MS (Tema 130 do STF). Ao fim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de que o recurso extraordinário interposto seja admitido com a remessa dos autos para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.Em sede de contrarrazões, o agravado pediu pela manutenção do decisum (movimentos 10.1 e 22.1).É o relatório.
II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Agravo Interno.Pois bem, alega a Agravante que o caso em tela não se adequa ao Tema 845 do STF, a uma porque referido leading case não discute a possibilidade de um instrumento contratual afastar a responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, a duas por entender que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente a sua tese, ao definir que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal” no julgamento do RE 591.874/MS (Tema 130 do STF).Antes de adentrar no mérito das alegações da agravante, faz-se necessário tecer breves considerações sobre o presente:A colenda 11ª Câmara Cível ao apreciar, em um primeiro momento, as teses do agravante concluiu que “se demonstrou que havia necessidade de instalação de geradores de energia elétrica nas unidades responsáveis pela produção (aviários dos produtores, fábricas de ração e abatedouro), e que não foi tomada tal providência, bem como o porte das atividades da cooperativa, assumiu a apelada o risco decorrente de eventuais interrupções e quedas do fornecimento de energia elétrica, não sendo como consequência possível atribuir o prejuízo à concessionária de serviço público, a qual, por sua vez, demonstrou ter atendido as metas estabelecidas pela ANEEL, no tocante aos índices que regulam o tempo e número de interrupções do serviço” (fl. 27 – autos de Apelação Cível).Em vista disso, a agravante interpôs simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário. No último, sustentou, tal como no presente, violação ao artigo 37, § 6° da Constituição Federal por entender que o afastamento da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público se mostra inconstitucional. A 1ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao apelo nobre, com fundamento no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 900.968 (Tema 845), decisão essa que foi mantida pelo Órgão Especial por unanimidade em acórdão publicado em 04.07.2019 (0000195-46.2013.8.16.0183 Ag 5).O recurso especial, no entanto, teve seguimento diverso e, embora tenha sido inicialmente inadmitido nesta instância, foi parcialmente provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração e determinando a este Tribunal um novo julgamento do recurso, enfrentando pontos considerados omissos.Sobre este novo acórdão em sede de aclaratórios que a parte agravante se insurge.Nesse contexto, é de se destacar que a decisão colegiada proferida em sede de apelação se manteve incólume, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – PESSOA JURÍDICA – COOPERATIVA INDUSTRIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONSUMIDOR FINAL. INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PREJUÍZOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS SETORES DE PRODUÇÃO (AVIÁRIOS DOS PRODUTORES, FÁBRICA DE RAÇÃO E ABATEDOURO) – INEXISTÊNCIA À ÉPOCA – ASSUNÇÃO DO RISCO PELO PREJUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O DANO À FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA –DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANEEL – SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”. (mov. 19.1 – autos de Apelação Cível). Com o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça os embargos de declaração, que anteriormente haviam se limitado a reconhecer uma omissão no tocante aos critérios utilizados para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência foram anulados, tendo a c. 11ª Câmara Cível se pronunciado no seguinte sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ANTERIOR ANULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOVO JULGAMENTO – OMISSÕES – OCORRÊNCIA – SUPRESSÃO – ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO – MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS − DESNECESSIDADE. 1. “Sendo a matéria conhecida, e devidamente explicitada a questão federal, com o tema colocado sob confronto, a omissão do preceito legal, por si só, não afasta a apreciação do recurso especial.” (STJ, EREsp nº155321/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hélio Mosimann, julg. 03/02/1999, p. 70). 2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0000195-46.2013.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.04.2021) Ainda insatisfeita, foram opostos novos aclaratórios, que também foram rejeitados, tendo o órgão fracionário julgador entendido pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão combatida e que a recorrente visa rediscutir matéria exaustivamente apreciada (movimento 31.1 - 0000195-46.2013.8.16.0183 ED 6).A cooperativa embargante novamente apresentou recurso extraordinário alegando, de forma idêntica ao que já apresentou anteriormente, violação ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, por entender que “a mera existência de contrato de distribuição de energia e a ausência de instalação de geradores pelo usuário do serviço não excluem a responsabilidade da prestadora de serviço público” (mov. 1.1 – Pet 8).Constatada a absoluta identidade entre as questões, mais uma vez a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre, com base no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 900.968 (Tema 845), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à discussão relativa à ocorrência de dano indenizável em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público, por envolver matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa à ocorrência de dano indenizável em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.”. (ARE 900968 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 03/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-201 ) Como já exaustivamente exposto no agravo interno anteriormente apreciado por este Órgão Especial, no próprio caso selecionado pelo Pretório Excelso para a edição da tese – o já citado ARE 900.986 -, a alegação do recorrente foi de violação aos artigos 5°, caput, 37 e 175, parágrafo único da Constituição Federal, de modo que os fundamentos considerados para o não reconhecimento da repercussão geral servem para todos os casos onde se discuta a suposta ofensa ao referidos dispositivos constitucionais, cuja ocorrência não se dá de maneira direta, mas de modo reflexo, por implicarem em desrespeito às normas infraconstitucionais.Veja-se que, no caso dos autos, a c. 11ª Câmara Cível, via aclaratórios, manteve o entendimento consignado no acórdão de Apelação Cível, somente afastando as omissões indicadas na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Instalação de geradores(...) Sustenta a autora-embargante que o reconhecimento da ausência de obrigação contratual de instalação de geradores não se concilia com sua responsabilização por não instalar os equipamentos, de modo que seria incabível imputar-lhe a obrigação de instalar geradores (sem respaldo legal ou contratual), e deixar de responsabilizar a embargada pelos danos causados e pelo descumprimento do dever de prestar serviço contínuo e adequado.Consoante consignado nos fundamentos da decisão proferida no julgamento do apelo, restou demonstrado que o projeto do abatedouro previa a instalação dos geradores, o que revela a necessidade de manutenção do fornecimento de energia de forma ininterrupta.Tendo em vista que a concessionária não tem obrigação legal nem contratual de manutenção ininterrupta do serviço, se deixou a embargante de instalá-los, mesmo estando ciente dessa informação, assumiu o risco decorrente de eventual prejuízo causado pela interrupção do fornecimento de energia, sendo incabível responsabilizar a parte embargada por tal conduta.Frise-se aqui que realmente não se pode apontar um fundamento legal para que se exigisse da embargante a instalação dos geradores. Porém, em razão das circunstâncias, e sendo a energia elétrica um insumo básico de sua atividade comercial, não pode repassar o prejuízo pelos riscos que assumiu com sua conduta.Cabe destacar que ficou expressamente consignado no instrumento de contrato acerca da possibilidade de interrupções, variações e (ou) perturbações no fornecimento de energia elétrica, na cláusula 3.2 (mov. 1.7).De outra parte, saliente-se que o contrato de fornecimento de energia não proibia a instalação de geradores, mas apenas exigia a prévia aprovação da concessionária (cláusula 34), sendo tal clara mente uma medida preventiva com o intuito de proteção da rede elétrica.No mais, como destacado nos fundamentos da decisão, em análise à prova pericial produzida, a causa dos prejuízos tem origem na interrupção do fornecimento de energia, a qual poderia ter sido evitado pela instalação dos geradores – e não em eventual oscilação da rede elétrica.Além disso, quanto ao argumento de que os geradores teriam custo proibitivo, destaca-se aqui que a embargante, na condição de cooperativa, depois dos prejuízos sofridos, passou a solicitar a seus produtores a instalação de geradores, com custeio por parte dela, segundo depoimento de Luiz Primo Sbalqueiro (mov. 164.8. fl. 65). Ao mesmo tempo, percebe-se que a não instalação em momento oportuno, de modo a evitar as perdas causadas, na verdade resultou de um cálculo econômico que buscou maximizar os lucros com uma concomitante elevação dos riscos, conscientemente assumidos.(...)Responsabilidade objetivaEm suas razões, argui a embargante que deve haver esclarecimento sobre a exclusão da responsabilidade objetiva no caso concreto, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição, inclusive para efeito de prequestionamento.Quanto a esse ponto, restou devidamente enfrentada tal questão nos fundamentos da decisão, consoante adiante se vê (fl. 15): “Nos fundamentos da r. sentença, discorre o i. Juízo acerca da responsabilidade do Estado e dos seus agentes, concluindo que, ante a aplicabilidade do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da requerida, ora apelante, é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.Muito embora correto o entendimento de que a Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, como existe contrato que rege a relação entre as partes de fornecimento de energia elétrica, e que a ANEEL(Agência Nacional de Energia Elétrica), como agência reguladora do Setor, estabeleceu as diretrizes a serem observadas para a prestação do serviço, no caso, a situação deve ser apreciada à luz desses parâmetros, restando afastada a incidência da legislação consumerista, pelos motivos já expostos.”Além disso, diante do que ficou exposto em relação à causa dos danos, tem-se que estes decorreram de uma opção da embargante em não instalar geradores para suprir a necessidade de energia elétrica nas ocasiões de interrupção de seu fornecimento pela embargada, circunstância que aponta uma estratégia econômica de diminuição de custos com aumento de riscos, cujas consequências não podem ser imputadas à embargada e afastam a aplicação da possibilidade de sua responsabilização objetiva prevista na norma constitucional em apreço” (mov. 59.1 – autos de Embargos de Declaração 1) Considerando o exposto, revela-se inegável que rever as conclusões do órgão fracionário julgador demandaria não só a análise de normas infraconstitucionais, como a legislação consumerista, as normas que regem a ANEEL e o arcabouço civilista que discute responsabilidade civil, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos.Tanto é assim, que a agravante também interpôs recurso especial, alegando ofensa a uma série de dispositivos infraconstitucionais, onde discute, além de outros pontos, a existência de uma série de omissões e a necessidade de se reconhecer “o dever da COPEL de fornecer energia elétrica de modo ininterrupto e sem oscilações indevidas” (fl. 21, mov. 1.1) e que seu comprovado descumprimento constituiu ato ilícito passível e indenização, mormente diante da ausência de culpa da Recorrente, pois inexistia dever de instalação de geradores a fim de garantir a ininterrupção do fornecimento de energia; ao revés, tal providência era contratualmente proibida.”Trata-se, com efeito, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.Quanto a suposta inobservância do RE 591.874/MS (Tema 130 do STF), impende destacar que o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do leading case, que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.Nesse prisma, é preciso ressaltar que não há qualquer incompatibilidade entre o julgamento da c. 11ª Câmara Cível com o paradigma. Veja-se que, diferentemente do alegado, o órgão julgador considerou que não houve ato ilícito praticado pela concessionária recorrida, de modo que não há que se falar em responsabilização, circunstância que já havia sido exaustivamente apontada no decisum anterior desta Corte (0000195-46.2013.8.16.0183 Ag 5): “(...) com relação ao Tema 130 do STF, faz-se necessário destacar que, da leitura do presente acórdão, diferentemente do que consignou o agravante, não se pode inferir que a Câmara afastou a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público, mas concluiu pela ausência de falha na prestação de serviço e pela existência de causa excludente de responsabilidade, senão vejamos:
“Em conclusão, tendo em vista que se demonstrou que havia necessidade de instalação de geradores de energia elétrica nas unidades responsáveis pela produção (aviários dos produtores, fábricas de ração e abatedouro), e que não foi tomada tal providência, bem como o porte das atividades da cooperativa, assumiu a apelada o risco decorrente de eventuais interrupções e quedas do fornecimento de energia elétrica, não sendo como consequência possível atribuir o prejuízo à concessionária de serviço público, a qual, por sua vez, demonstrou ter atendido as metas estabelecidas pela ANEEL, no tocante aos índices que regulam o tempo e número de interrupções do serviço.Não se reconhecendo, diante do exposto, falhas na prestação do serviço, afastam-se igualmente as obrigações de fazer impostas na r. sentença” (fl. 27 - 0000195-46.2013.8.16.0183). Nesse sentido, o v. acórdão também está em consonância com o Tema 130 do STF (RE 591.874).” Diante de todo o exposto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Aqui, faz-se necessário destacar que o agravante já havia se utilizado dessa via recursal para discutir a aplicabilidade do Tema 845 do STF in casu. Por mais que o Superior Tribunal de Justiça tenha dado provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de Embargos de Declaração, o novo julgamento do órgão colegiado não teve efeitos infringentes, servindo unicamente para suprir omissões sem efeito modificativo e reforçar as conclusões trazidas pelo acórdão de apelação cível.Nesse diapasão, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil diz que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, entretanto, revela-se notória a insistência desarrazoada na defesa de teses que já foram exaustivamente rebatidas, tanto na c. 11ª Câmara Cível via apelação e embargos de declaração, como na 1ª Vice-Presidência na negativa de seguimento de ambos os Recursos Extraordinários interpostos, que, diga-se de passagem, são quase que idênticos em termos de fundamentação, como neste colegiado, no Órgão Especial desta Corte, que já analisou a questão antes do julgamento do Recurso Especial e que está analisando questão idêntica, ainda que o colegiado não tenha trazido modificações em relação aos acórdãos anteriormente combatidos.Assim, restou demonstrado a manifesta improcedência da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá (R$ 50.000,00 em 01.02.2013) a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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