SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062117-06.2023.8.16.0000
0062509-77.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 482/STJ. TESE JURÍDICA EFETIVAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO NÚMERO DO PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. OMISSÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinando a conversão do cumprimento em liquidação por arbitramento. A parte embargante pediu o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar omissões quanto à consequência jurídica da ausência de liquidação prévia, à aplicação do Tema 482/STJ, ao conteúdo do título executivo, à observância do artigo 97 da Constituição Federal, à descrição do quadro fático e ao prequestionamento das questões legais e constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como sobre as consequências jurídicas da ausência dessa liquidação, incluindo a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e se há omissão quanto ao enfrentamento de temas repetitivos do STJ, conteúdo do título executivo, dispositivos constitucionais e prequestionamento das questões legais e constitucionais debatidas.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e adotou a solução adequada de converter o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, afastando a extinção do feito.4. A ausência de menção expressa ao Tema 482 do STJ não configura omissão, pois a tese jurídica foi aplicada e fundamentou a decisão.5. Não há omissão quanto à necessidade de liquidação prevista no próprio título executivo, pois o acórdão reconheceu a iliquidez do título e a imprescindibilidade da fase liquidatória.6. A matéria relativa ao artigo 97 da Constituição Federal e à legitimidade da parte exequente não integrou o objeto do recurso e, portanto, não foi omissa a ausência de manifestação sobre ela.7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente e delimitou adequadamente o quadro fático e jurídico da controvérsia, não havendo necessidade de descrição mais ampla.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgamento, o que caracteriza mero inconformismo da parte embargante.9. Houve omissão material no dispositivo do acórdão quanto à expressa exclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que foi sanada por meio da integração do dispositivo, sem alteração da conclusão.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para integrar o dispositivo do acórdão, fazendo constar expressamente o afastamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o afastamento da multa de 10% já reconhecido no julgamento anterior.Tese de julgamento: É imprescindível a prévia liquidação da sentença coletiva genérica para o ajuizamento do cumprimento de sentença, sendo vedada a extinção do feito por ausência dessa liquidação quando o cumprimento for convertido em fase de liquidação por arbitramento, afastando-se, nesse caso, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 485, IV, 523, § 1º, 783 e 803, I; CR/1988, art. 97.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração Cível, 0000576-11.2026.8.16.0050, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Embargos de Declaração, 0019076-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre a necessidade de fazer uma conta detalhada (liquidação) antes de cobrar valores de uma sentença coletiva. O tribunal entendeu que essa conta deve ser feita antes de continuar a cobrança, por isso mandou voltar o processo para essa etapa. A parte que pediu os esclarecimentos queria que o processo fosse encerrado, mas o tribunal explicou que isso não cabe nesse caso. Também foi decidido que, além de tirar a multa por atraso, o tribunal deve deixar claro que não vai cobrar os honorários do advogado por enquanto. Os demais pedidos da parte foram rejeitados porque tentavam mudar a decisão ou discutir assuntos que não estavam na questão principal. Assim, o tribunal só corrigiu o texto da decisão para deixar tudo mais claro, sem mudar o que já tinha decidido.