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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 39.1 dos autos n. 0007131-61.2017.8.16.0017 Ap, que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso do Autor, tão somente para reduzir os honorários advocatícios.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. Simples reprodução, na apelação, dos argumentos lançados na origem que não é, por si só, obstáculo ao conhecimento ao recurso. 2) Preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de indenização por perdas e danos. Acolhimento. Impossibilidade de apreciação de pretensão não formulada nos autos oportunamente e sobre a qual não se operou o contraditório e a ampla defesa, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ausência, ademais, de pedido prévio de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Não conhecimento do recurso nestes pontos. 3) Condomínio edificado por administração ou “a preço de custo”. Incidência das disposições da Lei n. 4.591/1964. Leilão extrajudicial de duas unidades (1001 e 1002), do total das quatro unidades adquiridas pelo autor. 3.1) Alegações de nulidades quanto à constituição em mora, procedimento de exclusão do associado, notificação do leilão, falta de informação no edital e invalidade dos atos praticados pelo presidente da associação. Teses rejeitadas. Formalidades legais e estatutárias respeitadas. Condômino (autor) confessadamente inadimplente. Purga da mora de que deveria ter acontecido nos dez (10) dias subsequentes à notificação realizada pelo condomínio com base no artigo 63 da Lei 4.591/1964. Não exercício da prerrogativa que fez com que o direito de elidir a mora se extinguisse. Depósito extemporâneo feito com esse fim, portanto, imprestável, ainda mais que insuficiente à quitação do saldo devedor. Impossibilidade de invalidação do procedimento extrajudicial de expropriação, o qual restou perfeito e acabado. 5) Pedido de redução dos honorários advocatícios. Cabimento. Manutenção da verba no patamar de 18% sobre o valor da causa que ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Minoração para 13%, adequado, no caso concreto, às balizas do artigo 85, § 2º do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o Embargante, em suma, que: a) o pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial, para que fosse reconhecido que o pagamento praticamente integral da dívida era suficiente para impedir a resolução contratual, foi suscitado nos memoriais finais, sendo equivocado o entendimento de que houve inovação recursal; b) apresentou alegações finais em 04/05/2022, ao passo que os Embargados o fizeram nas datas de 26/05/2022 e 27/05/2022, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes; c) a sentença analisou e refutou o pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que fez conjuntamente à fundamentação esposada para concluir pela ausência de purgação da mora; d) o pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial não constitui inovação recursal, sendo de rigor a sua apreciação; e) deve ser presquestionada a matéria discutida, em especial, os artigos 651, 826 e 903 do Código de Processo Civil, os artigos 187, 421, 422, 884 do Código Civil, o artigo 63 da Lei n. 4.591,64 e os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/71.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos.A propósito, não assiste razão ao Embargante quando afirma que o acórdão foi omisso em relação à análise do pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial.Sobre o tema, assim constou do decisum: De outro vértice, deve ser acolhida a preliminar de inovação recursal arguida pela Ré em contrarrazões (mov. 408.1).Compulsando-se os autos, observa-se que as razões recursais relativas ao pleito de condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, pelo equivalente no valor de mercado do bem na data da arrematação, bem como de aplicação da teoria do adimplemento substancial, não foram apresentadas na origem (exordial e emendas – movs. 1.1, 12.1 e 65.1), tampouco foram objeto de apreciação na sentença (mov. 398.1). Logo, a alegação, apenas em sede recursal, afronta o princípio da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC), além de constituir inovação recursal, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (11ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 898):[...]Registre-se, por pertinente, que, ainda que a apelação seja um recurso de fundamentação livre, não é dado ao Tribunal apreciar teses não ventiladas nos autos oportunamente e sobre as quais não se operou o contraditório e a ampla defesa, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, as matérias arguidas não são de ordem pública, constituindo direito disponível do Autor, não exercitado no momento cabível.
Como se vê, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a tese de aplicação da teoria do adimplemento substancial não foi apresentada tempestivamente na origem (exordial e emendas – movs. 1.1, 12.1 e 65.1), tampouco foi objeto de apreciação na sentença (mov. 398.1), tratando-se, portanto, de inovação recursal.Frise-se que o momento para o autor formular o pedido e especificar a causa petendi é o de apresentação da petição inicial, enquanto que, para o réu, a apresentação das teses de defesa é o da contestação, sendo inadmitido a um e outro que, depois disso – sobretudo após o despacho saneador – apresentem novas teses para obter o acolhimento ou rejeição do pedido.Percebe-se, assim, que a controvérsia foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão no fato de o Colegiado, à luz do caso concreto, ter entendido que a matéria não poderia ser conhecida. Ademais, para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.Acrescente-se, por oportuno, que o fato de o Embargante ter mencionado a incidência da teoria do adimplemento substancial nas alegações finais (mov. 383.1) não tem o condão de modificar o que restou decidido, primeiro porque tal peça processual não se presta à arguição de teses novas; segundo porque não é possível a modificação da causa de pedir após o saneamento (artigo 329 do CPC); terceiro porque aos Embargados não foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. De resto, não se verifica a apreciação da matéria na sentença de mov. 398.1, sendo evidente que o trecho citado nos aclaratórios apenas teve por objeto o reconhecimento da ausência de purgação da mora.Em suma, o que pretende o Embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento, com o afastamento da preliminar de inovação recursal. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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