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Processo:
0018928-24.2023.8.16.0017
0007131-61.2017.8.16.0017Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.Alegação de que o Colegiado foi omisso em relação à análise do pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Vício inexistente. Decisão embargada clara ao indicar a existência de óbice à apreciação da tese (ausência de formulação tempestiva), caracterizando ela inovação recursal inadmissível. Discordância do Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Desnecessidade, ademais, de menção expressa a artigos de lei para fins de prequestionamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.