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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Adenilson Luciano e Vanilda de Souza Peres, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Ibaiti, no processo criminal nº 0000185-17.2018.8.16.0089, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar ambos os Acusados, como incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, desclassificar a conduta imputada à Acusada Vanilda de Souza Peres, no 2º fato, para o crime previsto no artigo 349-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, e condená-la nas sanções do artigo 349-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “IV. DOSIMETRIA DA PENAQuanto à ré VANILDA DE SOUZA PERES:a) Do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (1° fato).(...)Entretanto, no caso em apreço, ao contrário do que alega o Ministério Público, a natureza (“maconha”) e a quantidade de droga (170,5 g) não justifica a elevação da pena-base.(...)Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando que nenhuma circunstância judicial foi desfavorável à ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Agravantes e atenuantesInexistem atenuantes ou agravantes.-Causas especiais de aumento e diminuição.Em virtude da ré ter praticado o crime de tráfico nas dependências do estabelecimento prisional, aplico a causa de aumento previsto no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo assim o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Por outro lado, conforme já aduzido e fundamentado nesta decisão, a ré faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado neste feito, deve ser no grau máximo (2/3), tendo em vista a natureza (“maconha”) e a quantidade de pequena monta (170,5 gramas). Nesse sentido:(...)Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) e, consequentemente, fixo-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva, para este delito, ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena.b) Do crime previsto no art. 349-A, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (2° fato).(...)À vista de tais circunstâncias, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, no montante de 03 (três) meses de detenção.Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.Inexistem agravantes e atenuantes.Causas de aumento e diminuição de pena. Não milita em favor da ré nenhuma das causas de aumento da pena.Por outro lado, caracterizada a tentativa e considerando que a acusada avançou consideravelmente no iter criminis, sendo realizada sua prisão durante a revista pessoal, já nas dependências da Cadeia Pública, reduzo a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando em 02 (dois) meses de detenção.Da mesma forma, não havendo outras causas que possam interferir na pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 02 (dois) meses de detenção.Concurso material de crimes.Considerando que houve o concurso material de crimes, aplico a regra disciplinada no artigo 69 do Código Penal, ficando a ré definitivamente condenada à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.Regime Prisional.Diante do quantum aplicado e da primariedade da ré, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar:(...)Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em:a. Prestação de serviços à comunidade, (...)b. Prestação pecuniária. (...)Quanto ao réu ADENILSON LUCIANO:a. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (1° fato).(...)Entretanto, no caso em apreço, ao contrário do que alegada o Ministério Público, a natureza (“maconha”) e a quantidade de droga (170,5 g) não justificam a elevação da pena-base.(...)Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando que nenhuma circunstância judicial foi desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Agravantes e atenuantes.Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro, também incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que condenado definitivamente nos autos n. 0000992- 71.2017.8.16.0089, com trânsito em julgado em 28/08/2017.Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte julgado:(...)Desse modo, mantenho a pena provisória no montante de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.-Causas especiais de aumento e diminuição.Em virtude de o réu ter praticado o crime de tráfico mesmo preso no ergástulo público, aplico a causa de aumento previsto no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, aumento a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo assim o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena.(...)Regime inicial para o cumprimento da pena.Diante do quantum acima e por ser o réu reincidente, com base no art. 33, § 2°, alínea “b”, a contrario senso, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da reprimenda.” (mov. 245.1). Na denúncia, assim foram descritos os fatos delitivos (mov. 55.1): “1° Fato: No dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 10h25min, no interior da Delegacia de Polícia Civil, situada na Rua Antônio de Moura Bueno, nº 869, Centro, nesta cidade e Comarca de Ibaiti/PR, a denunciada VANILDA DE SOUZA PERES, previamente conluiada com o denunciado ADENILSON LUCIANO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 03 (três) invólucros contendo a substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 170,5 g (cento e setenta gramas e cinco decigramas), acondicionadas no interior de 02 (dois) pacotes de trigo, o que fez a pedido do denunciado ADENILSON LUCIANO, o qual adquiriu a droga citada, visando fornecê-la aos presos recolhidos na Cadeia Pública local, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência (fls. 25/28), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14 e 37), auto de constatação provisória de droga (fls. 17/18), imagens (fls. 15) e depoimentos (fls. 05/11).Saliente-se que a substância acima mencionada contém como princípio ativo o ‘tetrahidrocannabinol’, o qual é causador de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.Segundo consta dos autos, o denunciado ADENILSON LUCIANO é detento da Carceragem Pública de Ibaiti, sendo que adquiriu a droga acima descrita através de um contato telefônico.Por sua vez, a denunciada VANILDA DE SOUZA PERES é convivente de ADENILSON LUCIANO, e em visita realizada ao detento, foi flagrada trazendo consigo a substância entorpecente, acondicionada dentro de dois pacotes de trigo, visando entregá-la para seu convivente”. 2° Fato:“Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no fato anterior, a denunciada VANILDA DE SOUZA PERES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ingressou com 02 (dois) aparelhos telefônicos de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, sendo um marca da Samsung, Imei 354491063297454, e o outro da marca Gradiente, Imei 359590002985437, os quais estavam escondidos no interior de dois pacotes de trigo, o que fez a pedido do denunciado ADENILSON LUCIANO, detento da Cadeia Pública local, conforme boletim de ocorrência (fls. 25/28), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), imagens (fls. 15) e depoimentos (fls. 05/11).Segundo apurado, a denunciada VANILDA foi até a Carceragem Pública sob o pretexto de visitar seu convivente ADENILSON, contudo, durante revista realizada em sua sacola, os agentes de cadeia pública encontraram os referidos aparelhos celulares e drogas, acondicionados em dois pacotes de trigo.” Realizada a prisão em flagrante da Ré Vanilda de Souza Peres e convertida em prisão preventiva (movs. 1.2; 15.1), foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 90.1). Não sendo o caso de Absolvição Sumária (art. 397 do CPP), foi a denúncia recebida em 30/01/2018 (mov. 63.1), adotando-se o rito ordinário, diante da existência de concurso de crimes. Citados os Acusados (movs. 105.1; 122.1), por Defensor nomeado (mov. 63.1), foram apresentadas as respostas à acusação (mov. 132.1; 173.1).Designada Audiência de Instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e colhidos os depoimentos dos Réus (movs. 205.1/205.4; 210.2).O laudo pericial foi juntado no mov. 114.2.Apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público (mov. 211.1) e pelos Réus (mov. 241.1), foi proferida a r. sentença, na qual foi o Réu Adenilson condenado pelo crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; e a Ré Vanilda pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Do recurso de Apelação apresentado por ADENILSON LUCIANO E VANILDA DE SOUZA PERES. Irresignado com os termos da r. sentença, ambos os Réus, representados por Defensor Dativo (mov. 63.1), interpuseram recurso de Apelação (mov. 306.1), alegando, com relação à Ré Vanilda de Souza Peres, que: a) a conduta é atípica, nos termos do artigo 17 do Código Penal, diante da ineficácia absoluta do meio utilizado, eis que, para entrar no estabelecimento prisional, a Apelante seria submetida à minuciosa inspeção, configurando crime impossível; b) é inaplicável o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual elenca diversos verbos nucleares, não admitindo a tentativa; c) a Apelada declarou, em seu depoimento, não ter conhecimento da existência das substâncias entorpecentes nos mantimentos, visto que uma terceira pessoa desconhecida foi quem a pediu para entregar os alimentos a outro detento, sendo tal fato assumido pelo Corréu Adenilson; e) inexistem provas de que a Apelante Vanilda praticou a conduta do tráfico de drogas, tendo como única prova os depoimentos dos Policiais; f) a Apelante possui bons antecedentes criminais, residência fixa e cuida de seus três filhos menores, um deles sendo bebê que necessita de seus cuidados em tempo integral. Quanto ao Réu Adenilson Luciano, alegou que: a) deve ser abrandado o regime prisional, pois, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do ora Apelante, é cabível o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda; b) o Magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do artigo 33 do Código Penal, e na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, também ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; c) possui condições financeiras precárias e não tem condições de arcar com a pena de multa prevista no tipo penal, razão pela qual deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; d) deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Assim, pede a absolvição da Apelante Vanilda, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, em relação ao Apelante Adenilson, a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, com o reconhecimento da sua hipossuficiência e o afastamento da pena de multa e custas processuais fixadas. Ainda, pede a fixação de honorários dativos.O representante do Ministério do Público apresentou contrarrazões (mov. 327.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, arguindo, em síntese, que: a) é descabido cogitar da atipicidade da conduta por absoluta ineficácia do meio, porquanto as revistas tão somente dificultam a entrada dos itens desautorizados (drogas, aparelhos eletrônicos) no Presídio, mas não torna absolutamente ineficaz; b) não há como ser afastado o regime prisional estabelecido pelo D. Juízo “a quo”, pois o Apelante possui maus antecedentes e também é reincidente, pois ostenta condenação criminal definitiva, de modo que é imperativa a fixação do regime fechado; c) não deve ser acolhida a pretensão de afastamento da pena de multa, eis que prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade, dizendo que a isenção das custas processuais é matéria de competência do juízo da execução.A Douta Procuradoria pronunciou-se pelo parcial conhecimento do recurso, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução, dizendo estar configurada a prática do crime de tráfico de drogas pela Apelante Vanilda, pois foi flagrada na posse de 170,5g (cento e setenta gramas e cinco miligramas) de maconha, durante revista para ingresso no estabelecimento prisional, salientando não ser possível a tese de crime impossível. Ainda, não merece acolhimento o pedido do Apelante Adenilson de modificação do regime prisional, pois portador de maus antecedentes e é reincidente (mov. 13.1).É, em síntese, o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O Apelante solicita em seu recurso a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.Inicialmente, é de se observar que o requerimento de concessão benefícios da justiça gratuita compete ao Juízo da Execução.Dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a demanda, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá ao Juízo da Execução a análise da alegada hipossuficiência financeira do Réu no momento da cobrança.Consigne-se o entendimento desta c. 3ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES –PLEITO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU APENAS NAS PROVAS COLIGIDAS NA FASE POLICIAL – PROVAS ORAIS FIRMES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVAS ROBUSTAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS ERAM DESTINADAS À ENTREGA – POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O RÉU DISPENSANDO A DROGA - CRIME MISTO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE APENAS UM DOS VERBOS PRESENTES NO TIPO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS QUE, PORTANTO, NÃO MERECE ACOLHIMENTO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À BENESSE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DIVERSAS, INCLUINDO O “CRACK” - PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO – SENTENÇA QUE JÁ CONCEDEU AO RÉU ESSE DIREITO - PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/PR - 3ª Câmara Criminal - 0004338-58.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.08.2023) (Destaquei).Sendo assim, não há que se conhecer do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com relação à pretensão de afastamento das custas processuais.No mais, estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, e tempestividade), sendo que o preparo é dispensado[1], devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Do recurso interposto por Adenilson Luciano. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto em face da r. sentença que condenou o ora Apelante à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.342/2006, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Em seus arrazoados recursais, pleiteia o Apelante a modificação do regime inicial para cumprimento da pena para o semiaberto e a isenção da multa aplicada. 2.1.1. Modificação do regime inicial para cumprimento da pena. O artigo 33 do Código Penal estabelece os regimes prisionais para cumprimento da pena, dispondo que: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 1º. Considera-se:a. Regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b. Regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c. Regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a. O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão do regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.” De acordo com o § 3º do normativo legal, a despeito do quantum da pena fixado, no estabelecimento do regime inicial deve ser analisado os critérios do artigo 59 do Código Penal e se estes são favoráveis à fixação de um regime mais brando ou mais severo ao estabelecido nas alíneas dispostas no § 1º. No caso, conquanto a pena fixada não tenha sido superior a 8 (oito) anos, o D. Juízo “a quo”, considerando ser o Apelante portador de maus antecedentes, assim como ser reincidente, aplicou o regime prisional mais severo, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, assim fundamentando: “Quanto ao réu ADENILSON LUCIANO:a) Do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (1° fato).(...)-antecedentes: o réu possui maus antecedentes, pois consoante certidão do sistema oráculo de item 78.1 e autos de execução de pena n. 31591-10.2006.8.16.0014, possui condenação definitiva nos autos n. 0000037-94.2004.8.16.0089, com trânsito em julgado em 25/03/2011, nos autos n. 2005.0000001-0, com trânsito em julgado em 28/02/2007, nos autos n. 2403-23.2015.8.16.0089, com trânsito em julgado em 05/10/2015, nos autos n. 0006965-75.2015.8.16.0089, com trânsito em julgado em 15/04/2016, e nos autos n. 0007040-17.2015.8.16.0089, data da infração em 15/08/2015, com transito em julgado em 03/10/2018, e nos autos n. 0000992-71.2017.8.16.0089, com trânsito em julgado em 28/08/2017, sendo que as cinco primeiras condenações serão valoradas nesta fase, e a última será considerada para fins de reincidência, evitando o intolerável bis in idem;(...)Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro, também incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que condenado definitivamente nos autos n. 0000992- 71.2017.8.16.0089, com trânsito em julgado em 28/08/2017.(...)Regime inicial para o cumprimento da pena.Diante do quantum acima e por ser o réu reincidente, com base no art. 33, § 2°, alínea “b”, a contrario senso, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da reprimenda.” (mov. 245.1).A fixação do regime mais severo, diante da reincidência e maus antecedentes, mostra-se adequada, consoante entendimento consolidado da jurisprudência, abaixo colacionada:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE CRACK EM POSSE DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A DROGA ENCONTRADA ERA DESTINADA APENAS PARA USO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 6) ROGATIVA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/PR - 3ª Câmara Criminal - 0001429-51.2021.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.10.2022) (Destaquei).“RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES NO SENTIDO DE QUE HAVIAM SOMENTE DUAS PESSOAS NO LOCAL DA ABORDAGEM, BEM COMO QUE VISUALIZARAM O RÉU ARREMESSAR A MOCHILA CONTENDO DROGAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE PUDESSE AFASTAR OS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029626-21.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 24.10.2022) (Destaquei).“APELAÇÃO-CRIME – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) PLEITO ABSOLUTÓRIO - MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA –PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO – CONSTITUCIONALIDADE JÁ FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – TEMA JÁ SUPERADO E DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 453000) – TESE NÃO ACATADA. SANÇÃO BASILAR REFORMADA – CONDENAÇÃO CRIMINAL AINDA PENDENTE DE DEFINITIVIDADE – AFASTAMENTO DO DESVALOR DOS MAUS ANTECEDENTES – EXEGESE DA SÚMULA 444 DO STJ – REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS BRANDO – ACUSADO REINCIDENTE. APELO INTERPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA.” (TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - 0001693-61.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.01.2022) (Destaquei).Portanto, correta a r. sentença que fixou o regime inicial fechado. 2.1.2. Do pedido de isenção da pena de multa. Pleiteia o Apelante o afastamento da penalidade da multa, por ser pessoa sem condições financeiras para arcar com o seu pagamento.Pois bem. A pena de multa é prevista no preceito secundário de alguns tipos penais incriminadores, integrando assim a punição pela prática do ilícito, razão pela qual sua incidência é obrigatória, não cabendo ao Magistrado dispensá-la, consoante as lições de Guilherme Souza Nucci: “A inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa ou das custas: não cabe ao juiz da condenação isentar o condenado do pagamento da pena pecuniária, da mesma maneira que descabe qualquer consideração quanto ao afastamento da pena privativa de liberdade, por qualquer motivo, a não ser as causas expressamente previstas em lei. E inexiste previsão legal para a referida isenção da multa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 378).Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO REU EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TESES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, 18 PEDRAS DE CRACK, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO E ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO SEM APREENSÃO DE OBJETOS COMUMENTE UTILIZADOS POR MEROS USUÁRIOS. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE TRATA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CRITÉRIOS LEGAIS E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.” (TJ/PR - 3ª Câmara Criminal - 0001535-85.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 23.10.2023) (Destaquei).“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO EM LEI. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO ADEQUADA. DIVERSIDADE E VALOR RECEBIDO PELA VENDA DA DROGA QUE SUGERE NÃO SER ESPORÁDICA A PRÁTICA DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJ/PR - 3ª Câmara Criminal - 0000139-61.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.08.2023) (Destaquei).“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DOS DIAS-MULTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - 0003041-29.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 20.05.2023) (Destaquei).“APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003) - RECURSO DA DEFESA: 1) NULIDADE DO FLAGRANTE E ENTRADA ILEGAL NO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA DOMICILIAR QUE FOI DESDOBRAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, OCASIÃO EM QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO TRANSPORTANDO DROGAS E CARREGADOR DE FUZIL NO VEÍCULO E SE ENCONTRAVA FORAGIDO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS QUE É CRIME PERMANENTE E DISPENSA ORDEM JUDICIAL E ANUÊNCIA DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. (...) PENA SUPERIOR A 08 (OITO ANOS) - ART. 33, § 2º, “A”, CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA FIXADA SEGUINDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO E DE MODO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, JÁ REDUZIDA EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO OPERADA EM SEGUNDO GRAU - VALOR UNITÁRIO ARBITRADO NO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR O CÁLCULO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS. PENA FINAL READEQUADA COM REDUÇÃO DA CARGA PENAL.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003000-38.2021.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.10.2022) (Destaquei).Pertinente mencionar que, no caso, a multa foi fixada em observância ao critério trifásico previsto na individualização da pena, observando a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, com a devida correspondência aos aumentos acrescidos à pena corporal, sendo estabelecida em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, diante do aumento de 1/6 (um sexto aplicado pela causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.Saliente-se, ainda, que cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, eventual pretensão de parcelamento que possa o Apelante requerer, diante da impossibilidade de pagar o valor estabelecido, consoante permitido pelo artigo 50 do Código Penal[2], deve ser analisado pelo Juízo da Execução.Portanto, sem razão o Apelante em suas insurgências recursais. 2.2. Do recurso interposto por Vanilda de Souza Peres. Pleiteia a Apelante por sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando ser sua conduta atípica diante da ineficácia absoluta do meio utilizado. Ainda, sustentou que o tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não admite tentativa, inexistindo prova de que praticou o crime em questão, possuindo a Recorrente bons antecedentes, residência fixa e três filhos menores que exigem seus cuidados. 2.2.1. Do crime impossível. Sustenta a Apelante que não teria como configurar o crime de tráfico de drogas, pois para adentrar no estabelecimento prisional, é submetida à uma revista minuciosa, o que impede a configuração do crime.Pois bem.Inicialmente, necessário consignar que o delito de tráfico de drogas tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, configura-se pela prática de qualquer um dos núcleos verbais descritos no tipo, tendo sido imputado à Apelante a conduta de “trazer consigo”, 03 (três) invólucros de maconha, com peso total de, aproximadamente, 170,5 (cento e setenta gramas e cinco decigramas), para entregar ao Corréu Adenilson, o qual se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Ibaiti.E consoante constou na denúncia, em revista realizada na sacola que trazia consigo, os Agentes da Cadeia Pública encontraram os entorpecentes acondicionados em dois pacotes de trigo. Delineados esses fatos, tem-se que para a ocorrência do crime impossível, deve haver ineficácia total do meio empregado na prática do ilícito ou impossibilidade absoluta do objeto utilizado no ato, que impedem a sua consumação.Consoante as lições de Guilherme de Souza Nucci:“Conceito de crime impossível (tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. Trata-se de uma autêntica ‘carência do tipo’, nas palavras de Anibal Bruno (sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplo: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 169).No caso, o fato de a Apelante ter sido submetida à revista, oportunidade em que foram encontrados os objetos ilícitos, antes de entregá-los ao Corréu Adenilson, de forma alguma impossibilita a configuração do crime de tráfico de drogas, salientando-se que a existência de rigorosa revista na entrada de visitantes ao Presídio não inviabiliza a prática do delito, haja vista que podem ocorrer falhas no sistema de inspeção, permitindo o ingresso dos entorpecentes no Presídio, mormente no caso em que foi imputado à Recorrente a conduta de “trazer consigo”.A propósito, pertinente citar as ponderações tecidas pelo eminente Desembargador Celso Jair Mainardi: “Para que seja afastada a punição do crime, é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra o mínimo risco, em razão da total ineficácia do meio ou do próprio objeto, pressuposto que, à toda evidência, não é a hipótese dos autos. Acontece que a mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas. Não é desconhecido, inclusive porque a situação se repete inúmeras vezes, ainda que sendo submetidas a minuciosa inspeção, muitas visitantes sabidamente se valem do mesmo modo de agir da apelante e conseguem lograr êxito em fornecer drogas aos presidiários. Além disso, reforço que o crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, consuma-se com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário.” (TJ/PR - 4ª Câmara Criminal - 0011525-62.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2019) (Destaquei). Nesse quadro, deve ser afastada a tese da atipicidade da conduta imputada à Apelante, a qual, enquadra-se devidamente no tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não tendo o condão de afastá-la a ocorrência da revista pessoal realizada aos visitantes da Cadeia, procedimento, aliás, que era de pleno conhecimento da Recorrente.A esse respeito, seguem os seguintes precedentes:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PROIBIÇÃO DE ENTRAR COM ENTORPECENTES EM PRESÍDIOS QUE NÃO AFASTAM ESSA POSSIBILIDADE. MEIOS DE PREVENÇÃO QUE NEM SEMPRE APRESENTAM EFICÁCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICADO BIS IN IDEM QUANTO A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RÉU CONFESSOU NA DELEGACIA DE POLÍCIA A AUTORIA DELITIVA E SUA CONFISSÃO FOI UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, CONTUDO, O ACUSADO É MULTIRREINCIDENTE O QUE IMPOSSIBILITA A SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.” (TJ/PR - 3ª Câmara Criminal - 0045882-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.08.2023) (Destaquei).“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERSÃO DA ACUSADA ISOLADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REVISTA, RIGOROSA OU NÃO, NA ENTRADA DOS VISITANTES AO PRESÍDIO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - 0007727-88.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.01.2023) (Destaquei).Outrossim, acrescente-se que o crime se consuma com a mera prática de um dos núcleos do tipo normativo descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo despicienda a efetiva entrega ao preso, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO UNISSUBSISTENTE. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.(...)3. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua ocorrência na modalidade tentada.4. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes.5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade ‘trazer consigo’ ou ‘transportar’. Vale dizer, antes mesmo da abordagem da acusada pelos agentes penitenciários, o delito já havia se consumado com o ‘trazer consigo’ ou ‘transportar’ drogas (no caso, 143,7 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Inviável, por conseguinte, a aplicação do instituto do crime impossível.6. Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua existência apenas minimiza o ingresso de tais objetos no presídio.7. Não obstante a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento adotado no estabelecimento prisional, que resultou na localização, no interior de sua vagina, de 143,7 g de maconha, acondicionados dentro de um preservativo, os quais seriam entregues a seu companheiro, que estava preso no local. Assim, não houve ato ofensivo à honra da acusada, tampouco dano à sua integridade física ou moral. 8. As pessoas que se dirigem ao presídio sabem, previamente, que podem ser submetidas à revista pessoal e minuciosa.Trata-se. tal procedimento (quando realizado com estrita observância a procedimento legal e com respeito aos princípios e às garantias constitucionais), de legítimo exercício do poder de polícia do Estado, de cunho preventivo, o qual objetiva garantir a segurança social e os interesses públicos.(...)12. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.” (STJ, REsp n. 1.523.735/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) (Destaquei). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.1. (...) 2. ‘A mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas’, não havendo que se falar, portanto, em crime impossível por ineficácia absoluta do meio (HC 298.618/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 4/11/15).3. O crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Assim sendo, no caso em apreço, o delito se consumou com a mera conduta do paciente de trazer a droga consigo, sendo prescindível a entrega do entorpecente ao terceiro. Habeas corpus não conhecido" (STJ, HC 316.729/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) (Destaquei). Logo, sem razão a Apelante em seu pleito absolutório por atipicidade da conduta. 2.2.2. Da configuração do crime de tráfico de drogas. A ocorrência do delito de tráfico de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional está consubstanciada na prova documental e oral produzida, restando demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.10), do Laudo de Exame Químico-Toxicológico das drogas apreendidas (mov. 114.2) e pelos depoimentos prestados, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.Por sua vez, a autoria também é certa, de acordo com os fatos adiante delineados.Os depoimentos prestados em Juízo (ratificando os colhidos na fase inquisitorial), corroboram a prática do delito e, por brevidade, reproduzem-se as transcrições conforme constaram na r. sentença, porquanto não impugnadas e conferidas com as mídias acostadas nos autos (movs. 205.2/205.4; 210.2).Em seu depoimento judicial, o Agente de Cadeia Eliabe Gouveia de Souza, declarou (sentença de mov. 205.3): “(...) Eu fiz a revista, realmente, na revista, no pacote de trigo tinha uns invólucros dentro. Vanilda é convivente do Adenilson. Acredita que era maconha. Encaminhou ela para Polícia Civil, ela não falou nada. Tinha dois aparelhos celulares dentro do pacote de trigo. Foi a primeira vez que encontrou algo de ilícito com ela. Ela ficou nervosa quando encontrou (...)” (Destaquei).No mesmo sentido foram as declarações do Policial Civil, Valdinei Correia:“Era dia de visita e Vanilda é visitante do Adenilson, é esposa dele. Em revista normal que o agente Eliabe estava fazendo, dentro da caixa de sabão em pó estava a droga e o celular. Depois que ele achou passou a situação para nós. Confirma a quantidade de droga apreendida e a apreensão de dois aparelhos de celular”. (Destaquei).Já em seu depoimento pessoal, a Apelante negou que tinha conhecimento dos entorpecentes escondidos nos mantimentos, declarando que:“(...) Para mim a acusação não é verdadeira, pode ser para ele. A droga estava comigo, mas ele mandou a sacola de manhã, antes da visita, na minha casa. Quem entregou foi uma pessoa que não conheço, que não é daqui, que apertei, não desconfiei, tinha um monte de mantimentos dentro. Normalmente eu que entregava mantimentos para Adenilson. Achou estranho, mas como falou que uma pessoa lá na frente pegaria. Falaram que pediram para entregar aqui, que lá na frente o dono pegaria. Como disse que a pessoa lá na frente iria pegar, levou. É normal pedirem para entregarem as coisas quando não podem ficar esperando. A sacola não era para o Adenilson. O Adenilson disse que comprou a sacola depois. O rapaz que entregou para mim disse para entregar para o dono que ia pegar lá na frente. Não sei ao certo o que aconteceu. Na manhã da visita a pessoa apareceu na minha casa. Ele não falou o dono, disse apenas que a pessoa estava sabendo. Questionei se a pessoa não estivesse lá, e ele disse para deixar na frente da calçada se não quisesse entrar. Fazem favor para as meninas, não sabe se foi inocência, não sei se meu marido negociou. Até agora não entendi. Pegaram a sacola na hora da visita. A pessoa não apareceu e eu entrei com a sacola, eu ia entregar para o meu marido. Se chegou a sacola na minha casa foi através dele, acredita que outra pessoa não ia fazer isso. O Adenilson não fala, especulei ele, não estamos mais juntos. Ele falou que era dele depois. Antes dos fatos ele não disse isso. Nunca vi essa pessoa em Ibaiti. A gente chega na frente e dá o nome, eles me chamaram e resolvi entrar com o pacote, não me passou pela cabeça. Não desconfiei, estava bem colado. O Adenilson falou que a sacola era dele, conversaram na cadeia, ele fez pelas minhas costas. Terminamos o relacionamento (...)” (Destaquei).Por sua vez, o Corréu Adenilson Luciano, admitiu a propriedade dos entorpecentes, dizendo, entretanto, que seria para consumo pessoal e a esposa não sabia, conforme in verbis: “(...) A acusação não é verdadeira. A droga era minha, não era para fornecer na cadeia, era para o meu consumo. Agi no desespero de estar na cadeia, fiz a ligação para um moleque, pedi para ele colocar a maconha em um pacote de trigo e mais dois telefones e mandei levar na minha casa, liguei para minha esposa e disse que era para outro colega da cela, ela pegou e trouxe o envelope, ela caiu ali na frente e já falei que era eu. Não fui honesto com minha esposa. Agi na má-fé com ela, foi um ato desesperado meu para consumir droga na cadeia. A pessoa levou e deixou na minha casa, passei o endereço, eu liguei para ela e disse que era para ela pegar a sacola e trazer para eu entregar para o outro rapaz da cela. Não tinha como ela saber, estava em um pacote de trigo. Jamais minha esposa traria droga para mim, temos filhos. Nosso relacionamento deu uma balançada, nosso relacionamento deu uma abalada, não sei de mais nada. A maconha era para meu uso e para os demais presos, estávamos em 120 presos, na cadeia não tem como vender as coisas, não tem dinheiro, lá era doado, quando eu não tinha davam para mim. Eu ganhei a maconha. Os telefones eram meus mesmo. Minha esposa sabia que eu era usuário. Fui denunciado por associação ao tráfico (...)”. (Destaquei).
Da análise das provas documentais produzidas, assim como do depoimento prestado pelo Agente de Cadeia, constata-se que ficou comprovado que a Apelante trazia consigo 03 (três) invólucros de maconha, com peso total de, aproximadamente, 170,5 (cento e setenta gramas e cinco decigramas), os quais estavam acondicionados em dois pacotes de trigo, mais 02 (dois) aparelhos telefônicos, para entregar ao Corréu Adenilson, o qual se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Ibaiti.Mencione-se, conquanto a Apelante tenha alegado que desconhecia a existência dos entorpecentes nas embalagens, dizendo que um terceiro os teria entregue em sua casa para que ela levasse ao Corréu Adenilson, tem-se que sequer apresentou qualquer informação a respeito dessa terceira pessoa, o que revela a inconsistência de tal argumentação frente às demais provas produzidas nos autos.Como bem salientado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:“Nessa toada, destaque-se a fragilidade da versão da ré, que afirmou que não sabia quem era o destinatário dos entorpecentes, alegando que entregaria a sacola na frente do estabelecimento prisional, mas decidiu entrar com ela e entregar para o seu marido porque o indivíduo não apareceu.Importante frisar que a acusada nem sequer indicou o nome ou as características da pessoa que lhe entregou os entorpecentes, tampouco foi apresentado qualquer elemento que corroborasse essa afirmação, de modo que as frágeis alegações da apelante encontram-se isoladas no bojo dos autos.” (mov. 13.1) (Destaquei).Ademais, registre-se que o depoimento prestado pelo Agente de Cadeia, responsável pela apreensão do entorpecente, possui grande credibilidade, pois emanado de Agente Público, cujas declarações gozam de presunção de veracidade, não havendo qualquer prova de intenção em prejudicar a Apelante, sendo válido, portanto, a embasar o decreto condenatório no crime em análise, mormente quando confirmados por outras provas, como no caso.A propósito, já decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AGENTE QUE AGE AO MENOS COM DOLO EVENTUAL QUANDO ACEITA TRANSPORTAR SACOLAS PARA O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRECEDENTES – RELATOS DOS RÉUS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI E COM MUDANÇAS DE VERSÕES EM CADA UMA DAS OITIVAS – TENTATIVA DE CADA UM SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PENAL – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ TRANSPORTOU E LEVOU A SACOLA COM ENTORPECENTES AO PRESÍDIO A PEDIDO DO FILHO E SOB ENCOMENDA DO CORRÉU NILTON, QUE ERA O DESTINATÁRIO DO PACOTE A ELE NOMINADO – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS – INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS A TODOS OS RÉUS – RÉ QUE FAZ JUS A BENESSE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS (UNANIMIDADE) E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A UM DOS DEFENSORES NOMEADOS (POR MAIORIA).”(TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - 0000057-17.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 21.09.2020) (Destaquei).“APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E, POR CONSEGUINTE, DA ILICITUDE DAS PROVAS CORRELATAS, COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU (ART. 386, II, DO CPP) - REJEIÇÃO - DEVIDAMENTE RESGUARDADO O SEQUENCIAL RELATIVO À PROTEÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS NA INVESTIGAÇÃO (NOTADAMENTE NO TOCANTE À MACONHA) - IDONEIDADE DA PROVA APRESENTADA EM JUÍZO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI - NO MÉRITO, TESE DE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, CONFIRMANDO OS TERMOS DA DENÚNCIA - PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE POSSUI CREDIBILIDADE - COMPANHEIRO DE CELA QUE AFIRMOU TAMBÉM FAZER USO DAS DROGAS DO ACUSADO - NEGATIVA DO RÉU INCONSISTENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO MAIS GRAVOSO AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA (...) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - 0003892-06.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.01.2023) (Destaquei).“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput c/c artigo 40, inciso iii, ambos DA LEI 11.343/06).pleito absolutório ou desclassificatório – autoria e materialidade comprovadas – acusado que trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros substância ilícita (maconha) – palavra do agente penitenciário – relevância – narrativa uníssona e pormenorizada em ambas as fases persecutórias – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.DOSIMETRIA: clamor pela fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena – impossibilidade – maus antecedentes e reincidência que impedem a concessão de regime mais benéfico. recurso conhecido, ao quaL se nega provimento.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031158-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.12.2022) (Destaquei).“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 1 E 2. TRAFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (TENTANDO) – ART. 33, caput, C/C ART. 40, INC. III da lei n.º 11.343/2006 E ART. 14, INC. ii DO CP – absolvição inviável – conduta típica – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS E DO AGENTE PENITENCIÁRIO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. PENA MANTIDA CONFORME LANÇADA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 3. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU JOSÉ JULIANO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO (1º FATO) E FAVORECIMENTO REAL (2º FATO) – ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – CONDUTA TÍPICA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO AOS RÉUS JONATHA E RAFAEL – POSSIBILIDADE – CONDENADOS REINCIDENTES E PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES – DETERMINAÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000265-64.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 27.01.2021) (Destaquei).Logo, de acordo com as provas produzidas nos autos, está correta a r. sentença que condenou a Apelante à pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da mesma lei, porquanto o delito de tráfico de entorpecentes foi praticado nas dependências do estabelecimento prisional. 2.3. Dos honorários Por fim, há a necessidade de fixação de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, tendo em vista a sua atuação em segundo grau, com a apresentação das razões recursais. Com base no artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE /SEFA, bem como diante do nível de complexidade do feito e o zelo do Defensor Dativo, Dr. Phelipe Casagrande Borella, OAB/PR 86.873, arbitram-se honorários advocatícios em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná[3]. Esta decisão vale como certidão de honorários. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Apelação interposto por Adenilson Luciano e Vanilda de Souza Peres, e nesta, negar provimento, mantendo a condenação imposta a ambos, respectivamente, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, diante dos maus antecedentes e reincidência; e à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias multas, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à prestação pecuniária), com a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo.
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