SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046991-13.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Feb 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ABSTENÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (arts. 300 e 311 do CPC), mormente a probabilidade do Direito, é caso de reforma da decisão que concedeu o pedido liminar de tutela provisória. 2. Ausência de justificativa para a concessão da tutela liminarmente, pois, eventual legitimidade para participação em licitação, será analisada caso a caso pelo ente licitante, o que afasta o periculum in mora. 3. Revela-se precipitada ordem proibitiva liminar, sob um juízo de cognição sumária, para que a agravante não participe de licitações em todo Estado do Paraná. 4. Recurso conhecido e provido.