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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 813.1 que, em autos de ação de cobrança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente.Sustenta, em síntese, que a isenção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021 não implicará substancial redução de arrecadação; que a decisão recorrida não levou em consideração que a isenção em comento é indicada como forma de compensação para custear as despesas assumidas pelo Poder Executivo por força do art. 14, da mesa lei; que a decisão recorrida contrariou o art. 167, II, da Constituição Federal, bem como os arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei 101/00.Assim, requer o provimento do recurso, a fim de ser afastada a declaração de inconstitucionalidade de isenção prevista nos arts. 15 e 16, da Lei n. 20.713/2021.Ausência de contraminuta.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 20.1, através de sua representante, Dra. Sonia Maris Taques Mercer, pelo provimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Pois bem.A Lei Estadual 20.713/2021, prevê em seus artigos 15 e 16 o seguinte: “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. No mais, da análise do Projeto de Lei nº 291/2021 que resultou na Lei Estadual nº 20.713/2021, verifica-se que o objetivo do referido projeto foi “... reduzir ao máximo o ônus financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo com o custeio da insuficiência do Fundo dos Serventuários da Justiça...”, sendo proposta a alteração “... nas legislações visando isentar a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública do pagamento de custas judiciais, taxas e emolumentos”Ainda, a isenção das custas e emolumentos prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, se deu como forma de compensação ao custeio pelo Poder Executivo da insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos Serventuários da Justiça, conforme consta do artigo 14 da Lei nº 20.713/2021 que assim dispõe: “Autorizar o Poder Executivo a custear a insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos Serventuários da Justiça de que trata esta lei”, de modo a cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 /2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. ” Desta forma, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, considerando que a isenção prevista no art. 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 não acarreta substancial redução da arrecadação, afastando-se o suposto vício de iniciativa suscitado. Cabe destacar também, que este E. Tribunal de Justiça já afastou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.713/2021, declarada incidentalmente, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCLUSÃO DA ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIMENTO DE CUSTAS DE ATOS JUDICIAIS (LEI 6.149/70). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009547- 43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) De igual modo, já decidiu essa Colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS EM PECÚNICA APÓS APOSENTADORIA (INDENIZAÇÃO)”. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE DECLARA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI ESTADUAL N.º 20.713 /2021. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021. DISPOSITIVOS QUE NÃO AFRONTAM O ART. 98, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE RAZOÁVEL PARCELA DA ARRECADAÇÃO A TÍTULO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA PARA LEIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA 682 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003384-05.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.12.2023). Além disso, esta Corte já vem reconhecendo a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 20.713 /2021, conforme julgados a seguir relacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI PARA PACIENTE COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMANDA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. 1. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº. 20.713/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ISENTAR O ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005439- 08.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.01.2024). De igual maneira: “TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE INCLUI DEMANDA CONTRATADA E ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL E OUTRAS RUBRICAS. INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA APENAS QUANTO À DEMANDA CONTRATADA. COBRANÇA ANTERIOR À LEI ESTADUAL N. 15.291/2006. REPETIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INDEVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0006221-88.2008.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023). Por fim: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA LIMITAR A MULTA FISCAL AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL QUE ULTRAPASSA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15 DA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009813- 06.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.12.2023). Diante do exposto, dou provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16, da Lei Estadual nº 20.713/2021, isentando, por consequência, o Estado do Paraná ao pagamento/antecipação das custas processuais remanescentes, nos termos da fundamentação supra.
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