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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados em 25.11.2021 por ALEXANDRE FABRÍCIO JUNIOR em razão de constrição de 05.11.2018 (via RENAJUD) realizada no veículo I/LR DISCOVERY 3 TDV6 JSE, placas MYS-0484, RENAVAM 00884664767, no âmbito da Execução Fiscal nº 0016618-43.2013.8.16.0034 em que é exequente o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA e executado EDSON MANOEL DOS SANTOS.O Embargante alega que é o real proprietário do veículo desde 03.10.2016, quando teria adquirido o automóvel de EDSON MANOEL DOS SANTOS, mas nunca efetivou a transferência da propriedade perante o DETRAN.A sentença julgou improcedente os Embargos de Terceiro por reconhecer que o veículo foi adquirido apenas em 29.04.2021, o que para o D. Magistrado caracteriza presunção absoluta de fraude à execução.Irresignado, ALEXANDRE FABRÍCIO JUNIOR interpôs o presente Recurso de Apelação em que pediu, preliminarmente (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que nenhuma das 3 (três) teses sobre o direito em discussão foi analisada pelo D. Juízo de Origem, o que afronta o art. 93, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, e pede o retorno dos autos para enfrentamento das teses; (iii) no mérito, a reforma da sentença e procedência dos embargos de terceiro, (iii.a) reconhecendo a distinção apresentada, em relação ao ACÓRDÃO N. 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ-RR), conforme Teses “1” e “2” cumulativamente ou alternativamente; (iii.b) acolhendo a Tese “3”, para fins de superação do entendimento firmado, considerando as questões de ordem constitucional e convencional, apresentadas; e (iii.c) realizando o controle incidental, convencional e constitucional, para o fim de julgar procedente a presente apelação; (iv) a manutenção/restabelecimento da liminar concedida no mov. 30.1 e que foi cassada em sentença com a improcedência dos embargos.O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA apresentou suas contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença (cf. mov. 70.1 do 1º grau).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.A gratuidade da justiça foi negada e o Apelante ALEXANDRE recolheu as custas recursais (cf. mov. 17.1 do 2º grau).Os autos foram remetidos à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela não intervenção no feito (cf. mov. 22.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, na forma do art. 1.009, do Código de Processo Civil (CPC). II.B. PRELIMINAR.Preliminarmente, ALEXANDRE FABRICIO JUNIOR pede a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que nenhuma das 3 (três) teses sobre o direito em discussão, e que poderiam favorecer o autor, foi analisada pelo D. Juízo de Origem, o que afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.Assim, pede que seja determinado o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem para enfrentamento.As teses não enfrentadas seriam as seguintes:
Alega que, tanto as teses vinculada à sua alegação de distinção com o REsp nº 1141990/PR, quanto a tese de superação de precedentes, por controle de convencionalidade e constitucionalidade, eram, ao menos em tese, aptas a infirmar a decisão ora combatida, o que exigia do D. Juízo de Origem a abordagem.Aponta, ainda, não ser possível aplicar a teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância, já que pende a produção de provas e uma análise sobre questão de fato: a boa-fé de ALEXANDRE FABRÍCIO JUNIOR.Com razão o Apelante a respeito da nulidade da sentença, mas o feito não deve retornar por ser caso de aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC.Explico.Analisando a sentença, vejo que a Exma. Magistrada entendeu que a transferência do veículo ocorreu após a inscrição em dívida ativa e, para julgar improcedente os embargos de terceiro, adotou como razão de decidir a posição sobre a presunção absoluta de fraude à execução, conforme art. 185, do CTN, e tese definida no REsp nº 1141990/PR: (...)(...) Verifica-se, portanto, que em nenhum momento foram abordadas as teses de ALEXANDRE sobre a impossibilidade de adoção da da presunção absoluta de fraude à execução, mesmo elas tendo sido devidamente levantadas na oportunidade da impugnação à contestação do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, já que o ente público havia sustentado a improcedência dos embargos por aplicação da presunção absoluta de fraude (cf. mov. 50.1 do 1º grau).Nessas condições, o enfrentamento dos argumentos de ALEXANDRE era indispensável por parte da Exma. Magistrado, pois, em tese, eram capazes de infirmar a conclusão adotada por ela, já que acolheu a tese da contestação do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA no sentido da presunção absoluta de fraude e aplicou a tese do ao REsp nº 1141990/PR, mas deixou de abordar o distinguishing em relação a este REsp e também não enfrentou a alegada ofensa ao art. 21, item 2, e art. 8º, item 2, alínea “c”, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), ao art. 5º, caput, incisos XXII e LV, e art. 150, inciso IV, ambos da CRFB, e aos arts. 20 e 21, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).Portanto, enquadra-se a sentença como uma decisão não fundamentada por não ter enfrentado todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a decisão, nos exatos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, que é expressão do art. 93, inciso IX, da CRFB, respectivamente: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;(...)Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (grifou-se) Ocorre que, não obstante a nulidade, verificando que a análise das referidas teses do autor não depende de produção probatória, ao caso se aplica a teoria da causa madura em razão da previsão expressa do art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC: “Art. 1.013.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” A primeira e segunda tese são embasadas, segundo ALEXANDRE, em um necessário distinguishing do seu caso com o REsp nº 1.141.990/PR (Tema nº 290) e envolvem exclusivamente a análise da Execução Fiscal nº 0016618-43.2013.8.16.0034 e a existência da inscrição em dívida ativa ou redirecionamento para EDSON MANOEL DOS SANTOS.Essas alegações podem ser verificadas de plano pelo julgador porque os embargos de terceiro têm como objeto justamente aquela execução fiscal, tanto que foram distribuídos por dependência à referida execução, nos termos do art. 676, do CPC, o que permite ao julgador se debruçar sobre os atos e documentos processuais existentes nela e que constituem a causa de pedir dos embargos sobre a suposta constrição indevida, não sendo necessária a produção probatória.A terceira tese é exclusivamente de direito porque envolve a posição de presunção absoluta de fraude e ofensa ao art. 21, item 2, e art. 8º, item 2, alínea “c”, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), ao art. 5º, caput, incisos XXII e LV, e art. 150, inciso IV, ambos da CRFB, e aos arts. 20 e 21, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).Em outros casos análogos, quando desnecessária a produção de prova, este Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NOS AUTOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO O RECEBIMENTO DE PARCELAS DO ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECRETADA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE EVIDENCIADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO IV). 2. PARCELAS DO ACORDO PAGAS PELA EXECUTADA. DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO INCONTROVERSA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 940, INCISO II C/C ARTIGO 487, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. EM QUE PESE A PARTE TENHA AJUIZADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTULANDO O PAGAMENTO DE DÍVIDA JÁ QUITADA, TÃO LOGO VERIFICOU O EQUÍVOCO, REQUEREU A DESISTÊNCIA DA DEMANDA. 4. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE CONFIGURADA. 5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE EXIGIDO NO CUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. DETERMINADA A LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXCIPIENTE/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021267-12.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.11.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDOS DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA E DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROVENIENTES DE PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. 1. NULIDADE DE SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002598-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) (grifou-se) Em conclusão: dou parcial provimento ao pedido preliminar para o fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, e art. 93, inciso IX, da CRFB), mas sem determinar o retorno dos autos ao D. Juízo de Origem por ser devida a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC).Passo à análise do mérito. II.C. MÉRITO.No mérito, o Apelante ALEXANDRE FABRÍCIO JUNIOR pede a reforma da sentença e procedência dos embargos de terceiro para declarar a sua legítima propriedade sobre o veículo "I/LR DISCOVERY 3 TDV6 JSE" de placa "MYS0484" (RENAVAN 00884664767), e consequente expedição de ordem judicial para desbloqueio do automóvel junto ao sistema RENAJUD/DETRAN.Para isso, alega necessário (i) reconhecer o distinguishing em relação ao REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), conforme Teses “1” e “2” apresentadas em impugnação à contestação; e (ii) acolher a Tese “3” e reconhecer a superação do entendimento firmado através do Tema nº 290 do STJ, pois necessário o controle de constitucionalidade e convencionalidade sobre a posição de presunção absoluta de fraude à execução.Entende o Embargante ALEXANDRE que inexiste prova da inscrição de EDSON MANOEL DOS SANTOS na dívida ativa relacionada à Execução Fiscal nº 0016618-43.2013.8.16.0034 ou do redirecionamento em seu desfavor, e também acredita que está provada a sua boa-fé ao adquirir veículo sem anterior constrição.Por fim, pede a o restabelecimento da liminar concedida no mov. 30.1 e que foi cassada em sentença com a improcedência dos embargos.Sem razão.A respeito da fraude praticada por sujeito passivo de débito tributário através da alienação de seus bens antes da quitação dos débitos, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê no seu art. 185 que, quando a alienação do bem ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa, presume-se fraudulento o negócio jurídico (fraude fiscal): “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, que se embasa na posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1141990/PR (Tema 290) a respeito do art. 185, do CTN, aplica o referido artigo no sentido da presunção absoluta porque dispensa a prova do concilium fraudis quando a alienação é feita após inscrição do débito em dívida ativa, sendo irrelevante prova da boa-fé do terceiro. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. RESTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO ADQUIRIDO EM 30.08.2021, APÓS A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (17.01.2019) E APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR (28.08.2020). TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN/PR NÃO EFETIVADA PELO EMBARGANTE, NO PRAZO DO ART. 123, § 1º, DO CTB. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 185, DO CTN. HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001047-18.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.02.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO PELA EXECUTADA – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL EVIDENCIADA (ARTIGO 185, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.141.990/PR (REPETITIVO) – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.” (Apelação Cível nº 0027852-67.2022.8.16.0014 – 3ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros – Jul. 13/03/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. APELO DO EMBARGANTE. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADOS APÓS 09.06.2005, SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA (ART. 185 DO CTN). IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE, TAMPOUCO DE CITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” (Art. 185 do CTN).2. “A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais” (STJ - REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ªS, J.: 10/11/2010).3. Na hipótese de a alienação ter sido efetivada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN e após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, a fraude presumida não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro adquirente (STJ - AgInt no AREsp 1724412/SE, Rel.: Min. Gurgel de Faria, 1ª T, J.: 14/06/2021)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001691-60.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022) (grifou-se) A referida presunção foi assentada porque a sistemática tributária prevê a execução dos débitos tributários com regulamentação especial em nosso ordenamento jurídico (se comparada com as execuções de negócios jurídicos entre particulares), e isso muito porque a inscrição em dívida ativa pressupõe, nos termos do art. 201, caput, do CTN, necessariamente o esgotamento do prazo fixado para pagamento pelo sujeito passivo e a presunção de certeza, liquidez e sua natureza de prova pré-constituída, ou seja, tem-se como certo que o devedor, mesmo ciente da sua dívida e do escoamento do prazo para quitação, deixou deliberadamente de cumprir com a obrigação frente à Fazenda Pública, prejudicando o interesse público e as necessidades coletivas ao não adimplir o débito.Transcreve-se a ementa do REsp n. 1.141.990/PR para boa elucidação sobre o entendimento a respeito dos contornos da presunção de fraude à execução em razão da sua natureza especial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) A presunção absoluta prevista no art. 185, do CTN, portanto, nada mais é do que a expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo princípio republicano do art. 3º, da CRFB, para garantia de que os interesses da coletividade, em certas situação, sejam priorizados em relação aos interesse privados de terceiros, tal como no presente caso em que, mesmo de boa-fé, a pessoa adquire bem do devedor tributário que tentou se desfazer do seu patrimônio para se tornar insolvente em relação ao Fisco.Nesse sentido, destaco a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO: “A presunção de fraude na alienação de bens é mais uma garantia do crédito tributário. Presume-se fraudulenta, diz o art. 185 do CTN, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Assim, se alguém é devedor de tributo e vende ou por qualquer outra forma aliena algum bem depois de inscrito o seu débito tributário como dívida ativa, essa alienação se considera fraudulenta. Presume-se que o ato de alienação teve por objetivo frustrar a execução do crédito tributário. Cuida-se de presunção legal absoluta, isto é, que não admite prova em contrário.”[1] E sobre a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, destaco a doutrina de EMERSON GABARDO: “A preferência pelo interesse público também precisa ser justificada pelo princípio da felicidade, que é típico e necessário ao caráter republicano do Estado democrático de Direito constituído na modernidade e, particularmente, no Brasil. Esta razão, por si só, é suficiente para a não contemplação de qualquer critério análogo à subsidiariedade do Poder Público como um efetivo princípio jurídico de atribuição horizontal de competências. O princípio da supremacia do interesse público, nos termos em que dispõe o sistema constitucional brasileiro, possui forte caráter contestatório de uma atuação do Estado de caráter meramente acessória ou desprestigiada; trata-se de uma manifestação clara da alocação ao Estado do dever primordial de promoção dos objetivos republicanos do artigo 3° da Constituição de 1988.”[2] (grifou-se) In casu, em 05.11.2018 foi realizada a restrição de transferência (via RENAJUD) do veículo I/LR DISCOVERY 3 TDV6 JSE, placas MYS-0484, RENAVAM 00884664767, de propriedade de EDSON MANOEL DOS SANTOS, no âmbito da Execução Fiscal nº 0016618-43.2013.8.16.0034, onde é exequente o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA e executados EDSON MANOEL DOS SANTOS e LOBO FRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.Veja-se a CDA nº 3540/2013 (mov. 1.2 do 1º grau) e o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” (mov. 83.1 do 1º grau): (...) Para todos os efeitos, conforme a CDA nº 3540/2013, o Executado EDSON MANOEL DOS SANTOS estava pessoalmente inscrito em dívida ativa pelo IPTU como compromissário ao lado da empresa LOBO FRANCO COMERCIO E INDUSTRIA E PRODUTOS NATURAIS LTDA.Essa condição de sujeito passivo, pela previsão do art. 83, do Código Tributário Municipal de Piraquara, pode ocorrer por ser possuidor, promitente comprador imitido na posse ou ocupante a qualquer título do imóvel: “Art. 83. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel. § 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. § 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune, ou estar isento, ser desconhecido, ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver de posse do imóvel. § 3º O promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre o bem imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.” Fato é que, pela teoria da asserção, segundo a qual os requisitos da ação são verificados à vista das afirmações do demandante, entende-se que havia inscrição de EDSON MANOEL DOS SANTOS em dívida ativa, o que aconteceu em relação aos exercícios de IPTU de 2009 (inscrição em 28.01.2010), 2010 (inscrição em 07.01.2011), 2011 (inscrição em 04.01.2012) e 2012 (inscrição em 15.01.2013), conforme consta da CDA, ou seja, tudo muito antes da tradição do bem que, supostamente, aconteceu em 03.10.2016, conforme assinalado no DUT (mov. 1.5 do 1º grau).Independente das razões da responsabilidade tributária de EDSON, ela não foi afastada pelo ora embargante, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez da CDA, e, portanto, da legitimidade de EDSON MANOEL DOS SANTOS enquanto executado e pessoa regularmente inscrita em dívida ativa.Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE - LEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR - RECURSO PROVIDO. A excipiente é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de execução pois, de acordo com o art. 34 do CTN, bem como do art. 23, §1º do Código Tributário Municipal, a cobrança do IPTU pode ser dirigida contra o promissário vendedor, o compromissário comprador ou contra ambos. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AI - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Un�nime - J. 05.05.2009) (grifou-se) Portanto, diferente do que mencionado pelo autor ALEXANDRE, o presente caso não se distingue do REsp n. 1.141.990/PR, o que enseja a aplicação da sua tese de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", e consequentemente afasta o seu pedido para acolhimento das duas primeiras teses apresentadas em impugnação à contestação.Não sem tempo, não vislumbro a violação do art. 5º, caput, inciso XXII, que garante o direito à propriedade, pois o constituinte, ao definir os objetivos fundamentais da república no art. 3º, quis submeter o ordenamento ao princípio republicano e, portanto, conformar o direito fundamental à propriedade também ao interesse público, sendo um desses casos o art. 185, do CTN, que dispõe sobre a presunção absoluta de fraude à execução por parte do devedor tributário, dando supremacia ao interesse público em relação ao interesse privado.E, nesse sentido, é oportuno perceber que não se nega o fato de que o comprador do veículo, no caso ALEXANDRE, pode, em tese, estar de boa fé ao adquirir o bem por não ter conhecimento da dívida ativa que pesava sobre EDSON. Ocorre que o requisito da concilium fraudis não é exigido no sistema de execução tributária para reconhecimento da fraude fiscal e, portanto, indiferente a boa-fé ou má-fé do terceiro, se cumprido os requisitos objetivos da prévia inscrição em dívida ativa e insolvência do devedor, conforme art. 185, do CTN, a fraude está caracterizada e possível a restrição dos veículos que estão em nome de EDSON.Igualmente, não verifico ofensa ao art. 150, inciso IV, da CRFB, que garante a não utilização do tributo com efeito de confisco, pois o que é permitido à Fazenda Pública pelo art. 185, do CTN, é o bloqueio dos bens do devedor tributário para quitação da sua própria dívida perante o Fisco, sendo legítimo, portanto, buscar bens de EDSON, entre eles o veículo discutido na presente ação.Ainda, não vislumbro a violação ao art. 21, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), pois este enunciado expressamente prevê que nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo nas formas estabelecidas em lei.É exatamente o que acontece no presente caso em que a legislação brasileira, através do art. 185, retira a força da aquisição do bem por parte de terceiro quando é oriunda de uma tentativa de devedor tributário de se livrar de seus bens para não quitação dos débitos sabidamente existentes perante o Fisco.Igualmente, não vislumbro violação da posição em relação ao art. 8º, item 2, alínea “c”, da CADH, porque este enunciado trata do princípio da presunção da inocência da pessoa acusada de um delito, o que não guarda semelhança com o caso ora abordado que envolve restrição sobre veículo vendido por devedor tributário.Por fim, não verifico violação ao art. 20 e 21, ambos da LINDB, por suposta consequência de imposição de ônus excessivo à ordem negocial a partir da posição de presunção absoluta de fraude à execução.A presunção absoluta prevista em nosso ordenamento jurídico apenas protege o Fisco em relação ao devedor que pretende não honrar suas dívidas ao alienar bens em situação que já teve ciência da dívida inscrita.Se isso impõe um maior risco ao comprador interessado ao adquirir um bem, não vejo como excessivo diante do também risco ao interesse coletivo de que os devedores tributários indiscriminadamente possam alienar seus bens e fraudar as execuções sem qualquer resguardo da população que depende da quitação dos impostos para que o Estado possa oferecer os serviços públicos básicos, como por exemplo o serviço de saúde.Diante de todo o exposto, entendo que, no mérito, deve ser negado provimento ao recurso de apelação de ALEXANDRE FABRICIO JUNIOR, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro.Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram fixados pelo D. Juízo de Origem.
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