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Acórdão
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Conforme narrado em sede liminar (mov. 12.1): “I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A, em face de decisão (324.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº: 0029450-71.2017.8.16.0001, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário do executado/agravado, nos seguintes termos: “In casu, verifica-se que o executado Valdemar Redivo auferiu em 04 /2023 o valor de R$5.706,11 do INSS por conta de sua aposentadoria por tempo de contribuição. É certo que o referido valor será utilizado para gastos do dia a dia, seja com remédios, mercado, contas de luz ou água e dentre outros. Além disso, acrescente-se que o executado é um Senhor de 70 anos que, muito provavelmente, deve demandar esforços para com sua saúde, seja com médicos, ou medicamentos, entre outros, inerentes a sua idade avançada. Logo, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado. ” Inconformada, a parte exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, é credora a quantia líquida, certa e exigível de R$ 112.649,58 (cento e doze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e, em razão das diversas tentativas infrutíferas de busca por bens e valores, foi que solicitou a penhora junto ao INSS de 30% dos rendimentos do agravado que somam a importância de R$ 5.706,11 (cinco mil, setecentos e seis reais e onze centavos) em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta ser possível mitigar a regra do artigo 833, IV do CPC quanto a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. No final, requereu seja concedido liminarmente o efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, determinar ao MM Juízo de primeira instância que aplique corretamente o direito à espécie, qual seja, possibilite a penhora parcial dos rendimentos do agravado. ”Após análise inicial, a Relatora entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1). Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, para que seja penhorado um percentual de 30% do valor recebido à título de aposentadoria do Agravado. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o art. 833, IV, §2°, do CPC prevê, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Os valores decorrentes de aposentadoria são impenhoráveis, todavia, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de autorizar a mitigação da impenhorabilidade, quando o magistrado verificar que, no caso concreto, a autorização de percentual do salário não interferirá na subsistência do executado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso em análise, a parte recorrente possui idade avançada (70 anos), recebendo benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 5.706,11 (cinco mil, setecentos e seis reais e onze centavos). Sendo assim, há clara demonstração de que qualquer percentual mensal bloqueado comprometerá a subsistência da parte, ferindo a garantia do mínimo existencial para a subsistência do devedor.Deste modo, diante das peculiaridades do caso em análise, levando em conta a idade avançada do agravante e do valor final de seu rendimento mensal, demonstra-se a impossibilidade de penhorar percentual do valor discutido. Verifica-se, portanto, que a penhora de percentual de 30% sobre estes valores ensejaria em restrição de renda, uma vez que afetaria diretamente na renda da parte, que não é elevada, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE NÃO INVIABILIZE A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023758-84.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PEDIDO DE PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA, DESDE QUE OBSERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É EXPRESSIVO NA HIPÓTESE. PENHORA EM QUALQUER PERCENTUAL QUE SERÁ PREJUDICIAL AO EXECUTADO. NÃO ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS QUE POSSAM SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047037-36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.07.2023) Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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