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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Alan Alves em favor de Fernando Macedo, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Informa o impetrante ter sido o paciente condenado ao crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa (Ação Penal nº 0003407-06.2023.8.16.0028).Alega haver constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação válida para amparar a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.Destaca possuir o agente condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.Afirma, ainda, ser possível a aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar.Pede, então, pela revogação da custodia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida cautelar alternativa (mov. 1.1 – HC).Foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (movs 13.1 e 17.1 – HC).O pleito de urgência restou indeferido (mov. 19.1 – HC).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do habeas corpus (mov. 25.1 – HC). É o relatório.
A ordem deve ser conhecida e denegada.O impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente Fernando Macedo.Quando da prolação da sentença condenatória, o Juízo a quo justificou a manutenção do cárcere provisório com a seguinte motivação (mov. 118.1 – Ação Penal): “Determino que o sentenciado seja mantido preso, posto que não há fatos novos que justifiquem modificação do posicionamento até então adotado acerca da necessidade da prisão preventiva e da inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares.Além do mais, não seria razoável a concessão de liberdade a acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, justamente neste momento, quando, com a prolação da sentença condenatória, se reafirma a pretensão punitiva do Estado, se estabelece regime de cumprimento de pena diverso do aberto, sem possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou de aplicação de sursis.Expeça-se, imediatamente, carta de guia de recolhimento provisória e encaminhe-se, via Sistema, à VEP competente, acompanhada da documentação pertinente, para viabilizar a imediata implantação do condenado perante o Sistema Penitenciário, em estabelecimento compatível com o regime fixado” (sic). De acordo com art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.No caso, esta exigência legal foi devidamente cumprida, porquanto, a Juíza de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, mencionou inexistir nenhum fato novo apto a amparar a revogação da medida extrema.Ainda, destacou que “não seria razoável a concessão de liberdade a acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, justamente neste momento, quando, com a prolação da sentença condenatória, se reafirma a pretensão punitiva do Estado” (mov. 118.1 – Ação Penal).Assim, inalteradas as razões que levaram à segregação, não há se falar em soltura do condenado neste momento, como, aliás, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento” (STJ, AgRg no HC n. 821.102/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023).Importante lembrar que a validade dos fundamentos do decreto provisório já foi examinada por esta Corte quando do julgamento da Ação de Habeas Corpus nº 0033830-33.2023.8.16.0000. Além disso, destaco que o direito de o condenado apelar em liberdade não é absoluto, mas sofre mitigações, em especial, nos casos em que o paciente tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal.Na realidade, se mostra incompatível com a dinâmica processual manter o denunciado preso durante o processo e, após a sua condenação, resguardado o quadro fático decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, isto porque trata-se de situação na qual enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo.Relativamente à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (STJ, AgRg no RHC n. 175.552/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).Quanto as condições pessoais favoráveis de Fernando, ainda que comprovadas, elas não têm o condão de revogar a prisão cautelar mantida na sentença condenatória, notadamente porque há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.Do mesmo modo, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.Nesse sentido: “(...) as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas” (STJ, AgRg no HC n. 814.455/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).Por fim, registro que, além de estarem preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, o paciente já se encontra no modo semiaberto, tendo sido, inclusive, concedida a harmonização deste regime na data de 27/07/2023 (mov. 12.1 – Autos nº 4002937-26.2023.8.16.4321).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.É como decido.
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