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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0018883-20.2023.8.16.0017, da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Central de Maringá, em que figuram como embargante Alexandre de Ornela representado por Rosane Maria de Ornela Arroyo; e como embargados Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, e Lojas Riachuelo S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 37.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargada Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. 2. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que esses deveriam ser sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da condenação. Afinal, requer o acolhimento dos embargos (mov. 1.1).
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à análise de omissão no acórdão embargado. 4. De início, corrige-se o erro material, de ofício, incidente sobre o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do embargante, onde se lê 11% (onze por cento), leia-se 16% (dezesseis por cento). Afinal, em sentença condenou-se as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), enquanto em grau recursal majorou-se os honorários em 1% (um por cento). 5. Outrossim, não se verificam quaisquer vicissitudes na decisão colegiada que justificou de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram este órgão julgador a negar provimento ao recurso pretérito e majorar os honorários sucumbenciais. 6. No que importa à discussão, se pretendia o embargante a revisão por este Tribunal da base de cálculo dos citados honorários – pelo proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação -, deveria ter interposto o competente recurso em face a sentença proferida em primeira instância, não podendo agora, em embargos, suscitar o melhor critério para fixação dos honorários sucumbenciais. Aliás, tal ponto sequer foi salientado em contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 112.1). 7. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ausência dos vícios do art. 535 do CPC. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Nítido caráter infringente. Matéria constitucional. Inovação recursal.1. O acórdão embargado não contém o alegado vício, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio. É inadmissível em sede de embargos a revisão do julgado em manifesta pretensão infringente.2. Não cabe a inovação de argumentos em sede de embargos de declaração, o que ocorre quanto à insurgência da afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o alegado tema não foi trazido à análise nas razões do recurso especial, sendo inadmissível por força da preclusão consumativa.3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp nº 492.634/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-6-2014). Destaquei. “Embargos de Declaração. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Inovação de argumento. Descabimento.1.- Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não sendo admitida sua utilização para prequestionar matéria constitucional, com vistas à eventual interposição de Recurso Extraordinário, ou, ainda, para veicular argumento novo, que não foi deduzido nas razões do Recurso Especial, por caracterizar inovação recursal.2.- Embargos de Declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp nº 423.392/PR - Rel. Min. Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 27-3-2014). Destaquei. 8. Desse modo, não obstante o inconformismo do embargante, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso pretérito, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração na ação rescisória. Omissão e obscuridade. Art. 485, incisos V e IX, do CPC. Servidor Público. Mandado de segurança. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Inovação de pedido. Impossibilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. O acórdão embargado asseverou que o acórdão rescindendo, tanto laborou em erro de fato como violou literal disposição legal, concluindo pela procedência da ação rescisória. Pretende o ente estatal, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos na legislação de regência.3. Hipótese em que não houve pedido expresso nas razões da impetração do MS n. 2007.00.2.003542-5, de ressarcimento de todas as vantagens, na forma do art. 28 da Lei n. 8.112/1990. Incabível, portanto, inovação de pedido formulado em sede de ação rescisória.4. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração, nos moldes das Súmulas n. 269 e 271 do STF.5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl na AR nº 5.362/DF - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 3ª Seção - DJe 17-8-2017). Destaquei. “Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp nº 1173449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. 9. Diante do exposto, no tocante ao mérito, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo diante da ausência de qualquer hipótese apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
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