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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Marcos Alfieri em relação a decisão (mov. 181.1 dos autos nº 0006330-39.2015.8.16.0075 SEEU) que impôs a regressão de regime pela prática de novo delito durante a execução da pena.Em suas razões recursais a d. Defesa alega (mov. 200.1 SEEU) que o ora agravante não praticou o novo crime que lhe é imputado, pois, mesmo parado com o veículo, sem qualquer movimento, foi acusado de embriaguez ao volante. Diz que não violou nenhuma das condições da monitoração eletrônica. Afirma que não foi instaurado PAD para apurar sua conduta. Postulou pela concessão de liminar para permanecer no regime semiaberto até que seja insaturado PAD. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a decisão que determinou a regressão de regime.Em contrarrazões, o Ministério Público (mov. 1.9/TJ) pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 203.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Marcos Alfieri em relação a decisão que impôs a regressão de regime pela prática de novo delito durante a execução da pena.A decisão que motivou a interposição do presente recurso foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 409.1 SEEU):“1. Cuida-se de requerimento de regressão de regime formulado pelo Ministério Público ao mov. 187.1. Relata que o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, e que praticou falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso, sendo tal fato causa suficiente para a regressão de regime, nos conformes do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal.Intimada, a Defesa pleiteou pela manutenção do regime semiaberto, apresentando justificativa no sentido de ter, quando se sua prisão em flagrante, sido abordado com o veículo estacionado, havendo a possibilidade de absolvição (mov. 179).Decide-se.2. A prática de conduta definida como crime doloso constitui causa de regressão de regime, uma vez que se trata de falta grave, como se pode extrair da interpretação conjunta dos artigos 52 e 118, I, da LEP.Verifica-se que o reeducando, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se denota dos autos 0000484- 23.2023.8.16.0152.Neste sentido, consigna-se que, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Isto posto, regra geral, a regressão do regime de cumprimento de pena demanda o estabelecimento prévio do contraditório. Vale dizer, a regressão sem a oitiva do apenado é vedada por expressa disposição legal (§2º do art. 118 da Lei de Execução Penal).Nos presentes autos, nota-se que o apenado apresentou sua justificativa juntamente com o pedido de manutenção de regime semiaberto (mov. 179.1), não tendo apresentado argumento plausível para o cometimento da falta grave.Ademais, o fato da prisão em flagrante ter sido realizada na Comarca de Santa Mariana , por si só, demostra a violação da condição do regime semiaberto harmonizado de “não sair do perímetro delimitado em que possa circular, isto é, do perímetro urbano da cidade de CORNÉLIO PROCÓPIO-PR, onde mantem residência, sem prévia autorização, judicial” (mov. 1.129, fl. 04), o que também lhe resulta na penalidade de regressão ao regime fechado.Vale dizer, resta evidente que o sentenciado não possui condições para permanecer no cumprimento de pena em regime semiaberto.Por fim, registre-se que se mostra prescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar no caso para reconhecer a prática de falta grave, conforme recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (tema 941):(citação)Assim, verifica-se que atualmente a Suprema Corte inclina-se no sentido de que o procedimento administrativo disciplinar é dispensável quando forem garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa em audiência de justificação.Tal entendimento mostra-se adequado ao privilegiar o contraditório judicial e não subverte a lógica do sistema ao atribuir primazia à apuração administrativa, além de conferir ao Estabelecimento Prisional a “competência” de apurar um delito que sequer ocorreu em suas dependências.Por derradeiro, há de se registrar que este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)No caso em concreto, embora não se tenha realizado audiência de justificação, nota-se apresentação de justificativa por meio de defensor constituído, de maneira a ter havido o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Destarte, desnecessária a determinação de que o Conselho Disciplinar da unidade prisional promova a instauração, instrução e julgamento de procedimento administrativo disciplinar em face da prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução penal, bem como pelas demais violações.3. Ante o exposto, nos termos do artigo 52 da LEP, reconhece-se a prática de falta grave pelo apenado.Consigne-se que, nos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, sem alteração, contudo da data base para livramento condicional, indulto e comutação de pena.Destarte, fixa-se como nova data base o dia 15/05/2023 – dia da última falta grave cometida (cf. mov. 160.2).Ainda, nos termos dos artigos 118, inciso I da LEP, determina-se a regressão em definitivo do sentenciado ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente.4. Revoga-se o total de 1/3 do tempo remido, nos termos do artigo 127, da Lei de Execução Penal, bem como a monitoração.”O agravante possui uma condenação e a sua pena total é de 16 anos, 09 meses e 02 dias de reclusão, dos quais cumpriu 61% e restam 06 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão a cumprir.Durante o cumprimento dessa pena, o agravante foi acusado de ter praticado novo crime (embriaguez ao volante).Informada a prática desse novo crime nos autos de execução da pena, foi determinada a regressão de regime.Mas, no caso, é imperativo reconhecer que a não realização de audiência de justificativa quanto à suposta prática de novo crime durante a execução da pena pode implicar violação ao devido processo legal no que se refere à apreciação da falta grave.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE REGREDIR O REEDUCANDO – PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME – CRIME DOLOSO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP E SÚMULA 526, DO STJ – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES – ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR AS PARTES O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE SEGUIR O TRÂMITE LEGAL EM CASO DE FALTA GRAVE – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA – NECESSIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO ORA AGRAVADO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 4016394-68.2020.8.16.0009, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 16/03/2021 – sem sublinhado no original) “PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. FUGA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU APENAS UMA DAS FALTAS GRAVES (FUGA), MANTENDO O SENTENCIADO NO REGIME SEMIABERTO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1)- NULIDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME ART. 127 DA CF/88 C/C. ART. 67, 68 E § 1º DO ART. 112, TODOS DA LEP E ART. 257 DO CPP. 2)- PEDIDO VISANDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTITIFICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRECEDENTES. SÚMULA 526 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, ENTRETANTO, QUE DEPENDE DA OITIVA PRÉVIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, DE FORMA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REALIZE A OITIVA DO AGRAVADO, COM POSTERIOR DECISÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E EVENTUAL REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 4016476-02.2020.8.16.0009, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, DJPR 09/02/2021) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM AMBIENTE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO PELO NOVO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. FALTA DISCIPLINAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. ART. 52 DA LEP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 526 DO STJ. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO, DE OFÍCIO.”(TJPR, 5ª CCr., RA 4017259-91.2020.8.16.0009, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, DJPR 01/03/2021)Isso porque, no caso, além de não ter sido designada audiência de justificativa, também não houve instauração de PAD.O artigo 52 da Lei de Execução Penal prevê que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”.E o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de regressão de regime de cumprimento de pena quando o condenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. A Lei de Execução Penal não exige condenação definitiva para a regressão de regime no caso de prática de novo crime doloso ou falta grave.Portanto, como o cometimento de crime doloso no curso da execução da pena deve ser apurado pelo MM. Juízo criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve-se considerar como suficiente o processo judicial.E não se diga que a apresentação de justificativa por advogado supre essa necessidade pois, como se verifica, o agravante não foi ouvido por autoridade judicial.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO - HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO – TESE ACOLHIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DIANTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO PRÉVIO (PAD) – TEMA 941 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DO ATO SOLENE POR APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ESCRITA - NECESSIDADE DE SE GARANTIR O EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, §2º DA LEP – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO NULA -MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO EM REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE DECISÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO, MESMO EM SE TRATANDO DE SENTENCIADO EM SISTEMA ABERTO, NÃO SE APLICANDO A MESMA SISTEMÁTICA DE VEDAÇÃO A PROGRESSÃO “PER SALTUM” – PREJUDICADA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO - DECISÃO SURPEVENIENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE DIREITO AO REGIME SEMIABERTO, MAS COM IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO À UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL, EM RAZÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - RECURSO PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr., RA 0001149-73.2020.8.16.0013, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, DJPR 10/05/2021)No julgamento do REsp nº 1336561, ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, a c. 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência e editou a Súmula nº 526, que orienta:“Súm. 526. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Para essa finalidade, pois, a ausência de condenação com trânsito em julgado não implica violação ao princípio da presunção de inocência, mormente porque a homologação da falta grave e a determinação de regressão de regime dizem respeito unicamente à esfera da execução penal.Em recente julgamento com força de Repercussão Geral, o e. Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese:“TEMA 758/STF: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”Assim, conquanto não seja necessário o trânsito em julgado da condenação para que se homologue a falta grave e se aplique a regressão de regime pela prática de novo crime, é certo que deve haver sentença condenatória para que isso seja possível sem que haja a respectiva instrução nos autos de execução da pena.Então, neste momento, a regressão de regime poderia ter se dado somente na forma cautelar, e não em definitivo.Portanto, como no processo de execução da pena não ocorreu instrução a respeito da prática da falta grave, e como a ação penal que apura os novos delitos ainda nem sequer foi instruída (autos nº 0000484-23.2023.8.16.0152), a homologação em definitivo realmente implicaria violação do devido processo legal.Por isso, é o caso de se acolher em parte as razões apresentadas pela d. Defesa.Assim, é necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao apenado e, para tanto, determinar a realização de audiência de justificativa.Ouvidos o apenado, a sua Defesa e o Ministério Público, o MM. Juízo terá elementos suficientes para determinar ou não a regressão definitiva de regime, na hipótese de realmente aplicar a falta grave.Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso para determinar a realização de audiência de justificativa, para posterior nova decisão a respeito do tema, e impor a regressão meramente cautelar de regime, ao menos até a nova decisão ser proferida.Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para determinar que a regressão de regime se mantenha somente de forma cautelar e até que nova decisão seja proferia após a realização de audiência de justificativa.
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