Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação (mov. 194.3), interposto em face da sentença (mov. 191.1) proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DANIELE DE MOURA MACHADO, que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, no importe de R$34.137,00 (trinta e quatro mil, cento e trinta e sete reais), sob o qual deverá incidir juros moratórios, no importe de 1% ao mês, incidentes desde a citação, bem como correção monetária pelo índice IPCA a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).Diante da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:“Primeiramente, quanto a impugnação ao laudo técnico juntado no seq. 122.2, segundo o arts. 434, caput, e 435, caput e parágrafo único, do CPC, é admitida a juntada de novos documentos pela parte autora posteriormente à petição inicial, se destinada a contrapor à documentação apresentada pela contraparte, desde que o faça no tempo adequado.No caso em comento, a decisão saneadora de seq. 116.1 deferiu a produção de prova documental complementar, portanto, não há que se falar em extemporaneamente na juntada do referido laudo técnico.Ademais, vale ressaltar que toda prova produzida em Juízo tem como destinatário o julgador, para a formação do seu livre convencimento, que decorre do que lhe for demonstrado e da lei aplicável.Assim, indefiro a impugnação ao laudo técnico (seq. 187.1). Não havendo mais considerações a serem feitas, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia da demanda acerca de: a) se a construção do muro foi realizada de acordo com o projeto elaborado pela ré; b) a existência de erro no projeto do muro e/ou na execução /construção do muro; c) a causa da queda do muro (se por erro no projeto, se por erro de execução /construção, ou se em decorrência de forte chuva); d) a existência de responsabilidade da ré pela queda do muro; e) a existência de danos materiais e sua mensuração; f) a existência de danos morais e sua mensuração.A solução da presente demanda se dá pela simples aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC/15, ou seja, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em linha com as normas de proteção e defesa do consumidor, cuja objetividade jurídica é o atendimento de suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos, qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, entende-se, que, o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo – inc. I do art. 4.º do Código de Defesa do Consumidor –, é um dos mais importantes princípios a nortearem a aplicação/interpretação da Legislação pertinente para a resolução adequada da controvérsia.Esse entendimento se alinha com os princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, a qual se destina a coibir e reprimir, de forma eficiente, todos os abusos praticados no mercado de consumo – art. 4.º da Lei n. 8.078/90. De plano, registra-se que a relação jurídica subjacente pode ser classificada como caracteristicamente consumerista, haja vista que as partes podem ser identificadas, respectivamente, como fornecedor de serviços e como consumidor por equiparação normativa.Logo, com base no que se encontra disposto tanto no § único do art. 2. º, quanto no art. 3.º, ambos do CDC, os serviços prestados pela apelada podem ser legitimamente identificados com aqueles descritos no § 2.° do art. 3.° do CDC, incidindo, assim, as proteções legais elencadas no Código Consumerista.O fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: (...).De outro lado, o fornecedor será isento de responsabilidade na hipótese de se constatar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3.º do art. 14 do CDC, in verbis: (...).Pois bem. Primeiramente, da análise de todo conjunto probatório, denota-se que a ocorrência de vícios na construção se mostrou inequívoca, senão que, a queda do muro fora ocasionada pela falha na execução da estrutura de contenção da obra.Em sua tese defensiva, a ré afirmou que não possui responsabilidade pelos danos causados, e, de outro lado, a autora aduziu a existência de responsabilidade da requerida.Conforme se verifica dos autos, a ré fora contratada para a realização e execução do projeto arquitetônico da casa localizada na Rua Manoel Barcelos dos Santos, n. 184, Bairro Princesa Isabel, Santo Antônio do Sudoeste/PR, de propriedade da autora.Após o início da execução da obra, a Caixa Econômica Federal, banco que financiou a construção do imóvel, exigiu a construção de um muro de contenção para a aprovação do projeto.Em que pese a requerida alegue que a sua responsabilidade técnica se limitou ao projeto arquitetônico da residência, as provas juntadas aos autos demonstram que ela deu as orientações para a execução da obra do muro de contenção.O projeto do muro de contenção em que constam as medidas e as especificações técnicas fora realizado pela requerida (seq. 1.22) e encaminhado para o empreiteiro contrato.Conforme faz prova os prints da conversa realizada entre a ré e o empreiteiro no aplicativo de mensagens WhatsApp (seq. 1.21) e os áudios de seq. 1.18 a 1.20, a referida arquiteta dá instruções ao empreiteiro de como deve ser executada a obra do muro de contenção, sinalizando os materiais que devem ser utilizados, as metragens a serem seguidas e o modo que deve ser executado a construção dos pilares e vigas.Corroborando com as provas documentais, o empreiteiro que executou a obra do muro, o Sr. Eliseu Dos Santos Barros, afirmou, em sede de audiência de instrução e julgamento, que: (...).Desta forma, verifica-se que a requerida realizou o croqui da construção do muro de contenção, bem como deu as instruções e orientações necessárias para que o empreiteiro realizasse a execução da obra, portanto, ainda que não tenha assinado formalmente o projeto e/ou tenha sido responsável técnica, comportou-se como se estivesse no exercício técnico da função.Tal conduta configura uma manifestação externa apta a gerar nos envolvidos a legítima expectativa de que ela estava regularmente investida da responsabilidade técnica pelo projeto, de modo que sua omissão ou falha ensejam a responsabilidade civil.A Teoria da Aparência é amplamente aceita no Direito Civil e no Direito do Consumidor, sendo aplicada para proteger a boa-fé e a confiança legítima de terceiros, que acreditam estar lidando com um agente legítimo em determinada relação jurídica. Quando uma pessoa, por seus atos e comportamentos, cria a aparência de ser representante, prestador de serviços ou responsável técnico, assume os riscos das consequências jurídicas advindas dessa situação, ainda que formalmente não tenha sido investida no cargo ou função.Desse modo, tendo em vista que os elementos de prova demonstraram a falha na prestação de serviço, bem como a inexistência de culpa de terceiro capaz de afastar a responsabilidade, restou configurada a responsabilidade objetiva da ré pelo dano causado.A respeito, esse e. Tribunal de Justiça tem entendido que: (...).Dos Danos Materiais Sendo o dano material uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla.Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: (...).Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem. Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo.No caso em comento, o prejuízo material é composto dos gastos para a execução do novo muro, incluindo material de construção e gastos com contratação de mão de obra.Conforme o orçamento juntado aos autos, para o conserto do muro, será necessário dispender o montante de R$ 22.137,00 (vinte e dois mil, centro e trinta e sete reais) para a compra de materiais e R$12.000,00 (doze mil reais) de mão de obra.Portanto, a autora deve ser ressarcida pelo dano material sofrido, consistente na quantia despendida para a construção do murro, fazendo jus ao montante de R$34.137,00 (trinta e quatro mil, cento e trinta e sete reais).Com relação aos demais danos supostamente ocasionados pela queda do muro, não há nos autos qualquer prova que demonstre que, de fato, houve danos no veículo e no barracão de madeira.Dos Danos Morais A compensação pelo dano moral não visa à reparação dos danos sofridos, pois tal seria impossível, mas o que se deve ter em mente é a compensação pelos males causados, uma satisfação para quem fora injustamente ofendido em seus bens e direitos protegidos constitucionalmente (inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal).Em se tratando de dano moral, este se verifica toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in reipsa.(...).No presente caso, mostra-se incontroversa a existência de danos morais ante o sofrimento íntimo da autora causado pelo evento lesivo.Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos.Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais.O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos: (...).Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor.Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. n.3604, RSTJ 33/537).Pelo exposto, considerando as peculiaridades do presente caso, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela autora.3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que JULGO PROCEDENTE de: a) CONDENAR a pretensão deduzida na petição inicial para o fim o réu ao pagamento de danos materiais, no importe de R$34.137,00 (trinta e quatro mil, cento e trinta e sete reais)., sob o qual deverá incidir juros moratórios, no importe de 1% ao mês, incidentes desde a citação, bem como correção monetária pelo índice IPCA a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).Condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/15, levando em consideração para o arbitramento o grau de zelo profissional e a natureza e importância da causa.”Inconformada, a ré IASMIM STRAPASSON COMINETTI interpôs apelação, alegando, em síntese, que não foi contratada para elaborar projeto estrutural nem para executar ou acompanhar a obra do muro, afirmando que sua atuação limitou-se à confecção de croqui em planta baixa para atender exigência da Caixa Econômica Federal, o qual não se equipararia a projeto de contenção. Sustentou que eventuais mensagens trocadas com o pedreiro tiveram caráter informal, com sugestões aproximadas sobre ferragens, sem assunção de responsabilidade técnica.Aduziu, ainda, que a autora alterou substancialmente as dimensões indicadas no croqui, construindo muro com cerca de 2,50m, o que demandaria novo projeto e acompanhamento especializado, jamais solicitados, e destacou que a execução foi realizada por pedreiro contratado exclusivamente pela autora, sem vínculo com a apelante, apontando, inclusive, ausência de comprovação dos materiais utilizados. Argumentou que o desabamento decorreu de chuvas intensas, configurando caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), com ruptura do nexo causal.Defendeu que a sentença aplicou indevidamente responsabilidade objetiva, em afronta ao art. 14, §4º, do CDC, por se tratar de profissional liberal, e rechaçou a aplicação da Teoria da Aparência, afirmando inexistir RRT ou contrato relativo ao muro, tendo atuado apenas no projeto/execução da residência. Afirmou, ademais, grave lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido valorado laudo técnico unilateral juntado pela autora após desistência da perícia judicial, sem prova técnica imparcial do nexo causal.Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da autora (art. 945 do CC) e a redução dos valores fixados, impugnando danos materiais por ausência de notas fiscais e defendendo que a apuração se desse em liquidação, bem como o afastamento ou redução dos danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, pela redução proporcional da condenação e inversão dos ônus sucumbenciais.A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 200.1). Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.II. a. Da Admissibilidade e Valoração do Laudo Técnico UnilateralA controvérsia central do recurso de apelação reside na aferição da responsabilidade da profissional liberal pelo desabamento do muro de contenção, bem como na extensão de tal responsabilidade, considerando a incidência de normas consumeristas, a aplicação da Teoria da Aparência, a possível alteração do projeto pela consumidora, e as causas excludentes de responsabilidade.A apelante sustenta, em suas razões, que o laudo técnico de mov. 122.2, produzido unilateralmente pela apelada, deve ser desconsiderado na análise do caso, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, configurando “prova surpresa” produzida após a desistência da prova pericial judicial.A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, fundamentou corretamente a admissibilidade do documento com base nos arts. 434, caput, e 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permitem a juntada de novos documentos destinados a contrapor provas produzidas pela parte contrária. Ademais, a decisão saneadora de mov. 116.1 já havia expressamente deferido a produção de prova documental complementar.Veja-se que a desistência da produção de prova pericial judicial pela parte autora (seq. 87.1) ocorreu em razão da impossibilidade fática de sua realização, diante da venda do imóvel e do aterramento do terreno pelo novo proprietário, circunstância que não impede a parte de demonstrar seu direito por meio de laudo técnico particular, o qual assume natureza de prova documental. Assim, após a juntada aos autos, foi assegurado à apelante o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em surpresa processual.Como destinatário final da prova, o magistrado detém o poder de valorar livremente os elementos constantes nos autos, e a unilateralidade do laudo não impõe sua exclusão, mas recomenda sua apreciação ponderada em conjunto com os demais meios de prova, como depoimentos e mensagens trocadas, para a formação do convencimento motivado.Desse modo, mantém-se a validade da prova documental para a análise do mérito, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente para a aferição da extensão da responsabilidade e eventual concorrência de condutas na produção do resultado danoso. II. b. Da Relação de Consumo e da Natureza da Responsabilidade Civil da Profissional LiberalA relação jurídica estabelecida entre a apelada e a apelante qualifica-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de arquitetura, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, a responsabilização da apelante, como profissional liberal na cadeia de consumo, diverge da regra geral da responsabilidade objetiva. Com efeito, o parágrafo 4º do artigo 14 do CDC excepciona o regime objetivo ao dispor que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, que exige demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.A doutrina especializada ratifica este entendimento, destacando que a natureza da atividade técnica exercida por arquitetos e engenheiros demanda uma análise pautada na conduta e no dever de cuidado. Nesse sentido, leciona Rui Stoco que “O engenheiro, arquiteto, calculista, paisagista e outros que se envolvam, como prestadores de serviços, em projetos de construção, são profissionais liberais e, como tal, só poderão responderão por culpa (lato sensu) nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil e o art. 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual e ampl. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2004. P.520). Portanto, embora inserida em uma cadeia de fornecimento, a arquiteta não responde pelo simples defeito do serviço, mas sim pela conduta culposa que deu causa ao evento danoso.No caso concreto, a prova dos autos evidencia que a apelante assumiu atuação técnica na condução da obra. O envio de croqui e as orientações reiteradas transmitidas por meio de mensagens de WhatsApp demonstram que não se tratou de aconselhamento eventual ou meramente informal, mas de efetiva intervenção técnica quanto a aspectos estruturais da obra. Ao assim proceder, a profissional assumiu dever de cuidado, especialmente no que se refere à conformidade estrutural entre as orientações fornecidas e a execução realizada.Diante desse contexto, competia-lhe adotar providências técnicas, sobretudo caso constatada execução em desconformidade relevante com os parâmetros por ela estabelecidos. A ausência de manifestação técnica formal diante de alteração substancial da estrutura evidencia omissão apta a caracterizar negligência. Cumpre ressaltar que tal dever decorre da ingerência técnica comprovada, não se confundindo com responsabilidade objetiva ou automática por qualquer resultado da obra. Trata-se de responsabilização subjetiva fundada na conduta omissiva diante de circunstância que demandava atuação diligente.Dessa forma, configurada a atuação técnica e evidenciada a omissão relevante, resta caracterizada a culpa por negligência, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.II. c. Da Teoria da Aparência, do Princípio da Confiança e da Responsabilidade Técnica de FatoA Apelante sustenta que a ausência de contrato formal ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) específico para o muro afastaria qualquer dever de indenizar, qualificando sua atuação como mera "cortesia" para satisfazer exigência burocrática bancária, argumento que deve ser refutado com base no princípio da confiança e na proteção da boa-fé objetiva, pilares da Teoria da Aparência no Direito do Consumidor.Sobre a teoria da aparência, leciona Bruno Miragem: “(...) A teoria da aparência, neste sentido, tem seu fundamento no princípio da confiança, o qual, de certo modo, objetiva o fundamento da responsabilidade das partes (...), determinando-lhes um tratamento unitário.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Na hipótese, a conduta exteriorizada pela apelante foi suficiente para projetar a imagem de assunção de responsabilidade técnica quanto aos aspectos estruturais do muro. O fornecimento de croqui detalhado (mov. 1.22), as instruções técnicas transmitidas via WhatsApp acerca de bitolas de ferro, vigas e execução de pilares (movs. 1.18 a 1.21), bem como a orientação prestada ao empreiteiro Eliseu dos Santos Barros (mov. 180.4), criaram na autora a legítima expectativa de que a profissional exercia ingerência técnica.A informalidade das comunicações ou a alegação de que se tratava de mero “gesto de gentileza” não afastam a relevância jurídica da conduta. Nas relações de consumo, prevalece a proteção da confiança legitimamente despertada no consumidor. Quem se apresenta como detentor de conhecimento técnico especializado e passa a orientar concretamente a execução estrutural assume deveres de cuidado proporcionais à ingerência exercida.Não se está a reconhecer responsabilidade pela simples aparência, mas a afirmar que a aparência criada delimita o âmbito do dever de cuidado assumido. Demonstrado que a profissional, por sua própria conduta, vinculou-se tecnicamente à orientação da execução estrutural do muro, incide sobre ela o dever de agir com diligência compatível com a extensão da atuação assumida, respondendo nos limites da causalidade apurada no caso concreto.Assim, a inexistência de RRT formal não tem o condão de descaracterizar a responsabilidade técnica de fato assumida. O comportamento da arquiteta, ao orientar métodos construtivos e interferir na execução estrutural, gerou dever de cautela correlato, não podendo invocar a ausência de formalização administrativa para se eximir das consequências decorrentes da atuação efetivamente desempenhada, observada, contudo, a análise da contribuição causal das partes para o resultado danoso.II. d. Da Refutação do Rompimento do Nexo Causal e a Configuração da Culpa ConcorrenteNo tocante à alegada alteração unilateral das dimensões do muro, afirma a apelante que a autora teria elevado a estrutura de 1,30m para aproximadamente 2,50m, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e romperia o nexo de causalidade.Com efeito, o croqui elaborado pela própria apelante indicava muro de contenção com altura de 1,30m (mov. 1.22), enquanto a estrutura executada atingiu dimensão substancialmente superior, conforme se extrai do conjunto probatório (mov.122.2). Referida ampliação não é juridicamente irrelevante, pois o aumento significativo da altura de muro de contenção implica majoração das cargas laterais e exige dimensionamento estrutural compatível com a nova realidade fática.Todavia, a constatação da divergência dimensional não conduz, por si só, ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.Isso porque, conforme já delineado nos tópicos anteriores, a apelante não se limitou à elaboração do croqui, mas assumiu atuação técnica de fato na orientação da execução estrutural, fornecendo instruções específicas quanto a vigas, pilares e armaduras, além de autorizar o início da obra. Ao agir dessa forma, vinculou-se tecnicamente à execução, assumindo dever de cautela compatível com a ingerência exercida.Diante da execução em altura superior à originalmente projetada, competia-lhe, ao menos, promover reavaliação técnica, formalizar advertência expressa quanto à necessidade de adequação estrutural ou manifestar sua dissociação da condução técnica da obra. A ausência de qualquer providência nesse sentido evidencia omissão relevante.Por outro lado, também se verifica que a autora executou estrutura em dimensão significativamente superior à prevista no croqui inicial, sem a formal contratação de projeto estrutural específico para muro com aproximadamente 2,50m de altura, circunstância que contribuiu para o agravamento do risco estrutural.Nesse contexto, não se configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal, tampouco é possível atribuir à profissional a totalidade da causalidade do evento danoso.Verifica-se, ao revés, hipótese de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, uma vez que ambas as partes contribuíram para a produção do resultado: a autora, ao ampliar substancialmente a estrutura sem dimensionamento formal compatível com a nova altura; e a arquiteta, ao manter ingerência técnica sem adotar providências adequadas diante da desconformidade entre o projeto originalmente concebido e a execução fática.Impõe-se, portanto, a manutenção do dever de indenizar, com a devida modulação da responsabilidade em razão da concorrência de culpas.II. e. Do Rompimento do Nexo Causal: Força MaiorA alegação de que as chuvas intensas configurariam força maior não justifica, por si só, o desabamento. Nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou força maior apenas se caracteriza quando o fato é inevitável e seus efeitos são insuperáveis, rompendo o nexo causal de maneira absoluta.Embora o evento climático tenha efetivamente ocorrido, não se trata de fenômeno extraordinário ou absolutamente imprevisível, mas de ocorrência natural inerente às condições climáticas da região, cuja possibilidade deve ser considerada no dimensionamento de obras de contenção.O conjunto probatório evidencia que a estrutura apresentava fragilidades técnicas relevantes, como ausência de drenagem adequada e insuficiência de reforços estruturais compatíveis com as cargas incidentes. Nessas circunstâncias, o evento climático atuou como fator desencadeante do colapso, mas não como causa autônoma e exclusiva do dano.Em obras de engenharia, variações climáticas ordinárias constituem risco previsível e, portanto, devem ser consideradas no projeto e na execução. Assim, não se verifica rompimento do nexo causal por força maior, mas sim a incidência de evento natural que, somado às deficiências estruturais já existentes e às circunstâncias da execução, contribuiu para o desabamento.II.f. Dos Danos Materiais e da Modulação do Quantum em Razão da Culpa ConcorrenteEm relação aos danos materiais, a recorrente ainda alega que a condenação foi fixada com base em orçamentos unilaterais, sem notas fiscais comprobatórias, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a remessa à liquidação de sentença.Veja-se que os autos demonstram a juntada de múltiplos orçamentos relativos à reconstrução do muro, contemplando tanto materiais quanto mão de obra. No que tange aos materiais de construção, os valores apresentados variam entre R$ 22.137,50 e R$ 23.364,60, revelando convergência substancial entre as cotações. Quanto à mão de obra, os orçamentos indicam valores entre R$ 12.000,00 e R$ 12.500,00, igualmente dentro de faixa uniforme.A pluralidade de cotações e a razoável uniformidade dos valores afastam a alegação de estimativa arbitrária, evidenciando tratar-se de parâmetro compatível com o custo de mercado necessário à recomposição da estrutura danificada.Ademais, os documentos foram regularmente juntados aos autos desde a fase inicial do processo, tendo sido assegurado à ré o pleno exercício do contraditório. A apelante limitou-se a impugnação genérica quanto à unilateralidade dos orçamentos e à ausência de notas fiscais, sem apresentar orçamento alternativo, prova técnica em sentido contrário ou demonstração concreta de eventual excesso, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.A ausência de notas fiscais, por si só, não inviabiliza a fixação do dano material quando se trata de estimativa necessária à reconstrução de bem danificado. Também não se justifica a remessa à liquidação de sentença, pois o valor encontra-se suficientemente delimitado nos autos a partir de orçamentos múltiplos e convergentes, inexistindo controvérsia técnica concreta que demande dilação probatória adicional.Contudo, conforme já reconhecido, verifica-se no caso concreto a ocorrência de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.A autora contribuiu para o agravamento do risco ao executar estrutura em altura substancialmente superior à prevista no croqui inicial (1,30m), sem a formal elaboração de projeto estrutural específico para a nova dimensão aproximada de 2,50m, circunstância que ampliou significativamente as cargas incidentes sobre o muro.Por sua vez, a arquiteta, profissional tecnicamente habilitada, assumiu ingerência relevante na orientação da execução estrutural e detinha maior capacidade técnica para prevenir o resultado danoso, deixando de adotar providências adequadas diante da alteração substancial da altura da estrutura.A fixação do percentual de responsabilidade deve observar a gravidade comparativa das condutas e a respectiva contribuição causal para o evento danoso. Considerando a superior qualificação técnica da profissional e sua maior capacidade preventiva, sem desconsiderar a relevante modificação promovida pela autora, mostra-se proporcional atribuir à apelante 60% (sessenta por cento) do valor do dano material apurado, cabendo à autora suportar os 40% (quarenta por cento) remanescentes.Mantém-se, portanto, o valor base fixado na sentença (R$ 34.137,00), o qual deverá ser reduzido proporcionalmente ao percentual de responsabilidade ora estabelecido, resultando na condenação da apelante ao pagamento de 60% do referido montante, acrescido de correção monetária e juros, na forma já determinada.II.g. Dos Danos MoraisPor fim, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do desabamento do muro. A apelante, em suas razões recursais, pugna pela exclusão da condenação, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, sem repercussão extrapatrimonial.É pacífico que o dano moral somente se caracteriza quando há efetiva lesão a direito da personalidade, atingindo a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou a esfera íntima da parte, não se confundindo com meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes de falha contratual.A doutrina assim define o dano extrapatrimonial passível de responsabilização: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84).Além disso, o dano moral não necessita da produção de prova específica. Nesse sentido, é o entendimento pacificado nas Cortes Superiores de que “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, ou sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (REsp 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 09.12.1997).Na situação dos autos, embora o desabamento do muro tenha gerado prejuízo material e transtornos à autora, não há demonstração de que o fato tenha extrapolado a esfera patrimonial, tampouco de que tenha ocasionado violação concreta a direito da personalidade.Não se verificou situação de risco à integridade física, perda da moradia, exposição vexatória ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar abalo moral indenizável. O evento, ainda que indesejado, insere-se no âmbito das consequências patrimoniais decorrentes de falha técnica na execução da obra.Cumpre destacar, ainda, que foi reconhecida a culpa concorrente da própria autora na elevação substancial da altura da estrutura, circunstância que reforça a natureza técnica e contratual da controvérsia.Portanto, ausente comprovação de dano extrapatrimonial autônomo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.II. h. Dos ônus sucumbenciais Diante da reforma parcial da sentença, com a exclusão da condenação por danos morais e a modulação da responsabilidade material em razão da culpa concorrente, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, havendo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, razão pela qual altero, de ofício, a base de fixação. Assim, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser suportados proporcionalmente à sucumbência recíproca, na razão de 60% (sessenta por cento) pela ré e 40% (quarenta por cento) pela autora.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) reconhecer a ocorrência de culpa concorrente, fixando a responsabilidade da ré em 60% (sessenta por cento) do valor do dano material apurado; (ii) excluir a condenação por danos morais; e (iii) adequar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser suportados na proporção da sucumbência recíproca, fixada em 60% (sessenta por cento) pela ré e 40% (quarenta por cento) pela autora, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
|