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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, nos autos de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, ao apreciar o plano modificativo, não homologou a previsão contida na cláusula 7.2, relacionada com a gestão judicial das recuperandas, nos seguintes termos (mov. 1.2 - mov. 167224.1, na origem):G) Cláusula 7.2. – manutenção da Gestora Judicial por prazo determinadoA cláusula 7.2 prevê o encerramento da atuação da Gestora Judicial Alvarez & Marsal Reestruturação Ltda. após a homologação do Plano de Recuperação Judicial modificativo, prevendo para tanto duas datas possíveis: 30.06.2023 ou venda/solução da UPI Paranaguá, aquela que ocorrer primeiro.O teor da cláusula foi expressamente transcrito pelo Administrador Judicial na mov. 165238.1 – fl. 28, à qual me reporto.Contra referida cláusula insurgiram-se o próprio Administrador Judicial, o Ministério Público (mov. 166591) e a credora COOPERATIVE RABOBANK (mov. 162434).Muito embora este juízo reconheça que a Gestão Judicial das empresas em recuperação judicial não deve ocorrer de forma eterna, não se pode admitir que a questão seja objeto de deliberação em Assembleia de Credores.Isso porque o estabelecimento de cláusula que prevê o fim da gestão sem decisão judicial para tanto descumpre frontalmente decisão proferida por este Juízo nos autos 000829-32.2018.8.166.0162, plenamente em vigor, a qual destituiu os administradores originários da empresa e os substituiu por Gestor Judicial, a pedido do Ministério Público.Conforme bem destacado pelo Administrador Judicial em seu parecer, qualquer possibilidade de encerramento da atuação da empresa escolhida pelos credores como Gestora Judicial não pode ser objeto de convenção entre as recuperandas e seus credores, uma vez que é imprescindível que tal deliberação ocorra nos autos 000829-32.2018.8.166.0162, no bojo do qual a responsabilidade dos diretores e administradores da Seara vem sendo apuradas.Se a gestão judicial é determinada pelo Juízo, o seu termo final igual o deve ser, motivo pelo qual declaro nula a cláusula 7.2 e determino a sua exclusão do Plano Modificativo aprovado. Alegam as recorrentes, em síntese, que: a) o controle judiciário limita-se à licitude do negócio jurídico; b) os sócios foram destituídos em ação cautelar (nº 829-32.2018) incidental à recuperação, tendo sido nomeada gestora judicial; c) é de competência da assembleia geral de credores deliberar acerca da gestão das empresas, após o decurso de cinco anos da gestão provisória; d) no plano original havia a previsão de uma “gestão profissional” para acompanhar a implementação das UPI’s; e) nesse período, “mais de um bilhão de passivo foi solucionado, diversos terminais foram entregues aos credores, veículos, imóveis e dinheiro foram repassados aos produtores rurais”, de modo que “qualquer receio que eventualmente se teve quanto ao cumprimento do plano, deve ser afastada neste momento, considerando que o plano está sendo regularmente cumprido pelo Grupo Seara”; f) o custo com a manutenção da gestão judicial é alto, cerca de R$ 296 mil mensais, já tendo sido despendido, aproximadamente, R$ 15 milhões; g) a função da administradora diminui após a entrega das UPI’s; e, h) o afastamento dos administradores é medida excepcional. Diante disso, pugnam pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a “legalidade da cláusula que determina o fim da Gestão Judicial em 30.06.2023, ou até a venda da UPI, o que acontecer por último”. (mov. 1.1)O recurso foi recebido (mov. 21.1) e respondido pela administradora judicial (mov. 35.1.1) e pelas credoras Cooperativa Agropecuária Tradição e Outras (mov. 37.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 39.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInsurgem-se as agravantes contra a parte da decisão que, ao apreciar o plano modificativo aprovado em assembleia geral, declarou a nulidade da cláusula 7.2, assim redigida:7.2. Manutenção da gestora Judicial por Prazo Determinado. A Alvarez & Marsal Reestruturação Ltda. deverá permanecer atuando na qualidade de Gestora Judicial das Recuperandas durante o período compreendido entre (i) a homologação do Plano Modificativo pelo Juízo da Recuperação; e (ii) a data de 30.6.2023 ou a venda/solução da UPI Paranaguá de forma definitiva, o que ocorrer por último. Razão, contudo, não lhes assiste.Registre-se, inicialmente, que “as decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores” (REsp 1513260/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/16).Diversamente do aduzido e a toda evidência, a previsão do encerramento das atividades da gestora judicial não se insere dentre as matérias de cunho eminentemente econômico e negocial; logo, passível de controle judicial.Mais ainda no caso das recuperandas, ademais, em que a destituição dos sócios e nomeação da gestora ocorreu por meio de decisão proferida na ação cautelar nº 829-32.2018.8.166.0162, ajuizada pelo Ministério Público e que tramita incidentalmente à recuperação judicial.Em nada altera o fato do Ministério Público ter, em alegações finais (mov. 42.2), se manifestado pelo retorno dos sócios à administração, pois naqueles autos ainda não houve decisão sobre a questão.Logo, inexistindo comando judicial em sentido diverso ou reforma, a revogação da gestão refoge da competência da assembleia geral de credores, de modo que escorreita a decisão agravada ao reconhecer a nulidade da cláusula 7.2.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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