SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000094-03.1992.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CíVEL – ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença – sentença de extinção do processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente – insurgência da parte credora – pleito de reforma para o fim de se afastar o reconhecimento da prescrição. acolhimento. inaplicabilidade do CPC/15. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO IAC N. 1 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEVE INÍCIO APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NÃO SUBSUNÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CC. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL (ART. 205, DO cc). ausência de desídia da parte credora pelo lapso temporal aplicável à espécie. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE RESTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E pROVIDO.