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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 4002879-23.2023.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Paraná e recorrido Eduardo Marcelo Mendes. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de suspensão cautelar do regime aberto com a expedição do mandado de prisão em desfavor do apenado (mov. 1.1). Em razões recursais argumenta o Ministério Público, em síntese, que o recorrido deixou de comparecer em Juízo e não foi localizado no endereço fornecido, nem nos demais endereços diligenciados, de modo que não cumpriu com as condições do regime aberto, incorrendo no disposto no artigo 50, inciso V e artigo 118, inciso I, ambos da LEP. Assim requer a reforma da decisão para que haja a suspensão cautelar do regime aberto e prisão do apenado para apuração da prática de falta grave (mov. 1.2). A Defesa apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 1.3). O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pelo Ministério Público (mov. 12.1).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Compulsando os autos de Execução Penal (Autos nº 0002296-47.2014.8.16.0013 – Sistema SEEU), extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória que o agravado cumpre a pena total de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão em razão das práticas: do crime de roubo majorado, autuado em ação penal nº 0029235-59.2017.8.16.0013; do crime de receptação, autuado em ação penal nº 0009481-15.2009.8.16.0013 (extinta) e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, autuado sob o nº 0003397-95.2009.8.16.0013 (indultada). O apenado estava no cumprimento da pena em regime aberto quando sobreveio a informação de que esse não compareceu em Juízo conforme determinado e, em tentativa de contato com esse, não foi possível a sua localização. Em razão de restarem infrutíferas as tentativas de localização do agravado, o Ministério Público se manifestou pela suspensão cautelar do regime aberto e interrupção do cumprimento da pena (mov. 66.1 – Autos de Execução Penal). A Defesa se manifestou ao mov. 70.1. Após manifestação das partes, sobreveio a decisão ora reprochada, sendo assim fundamentada (mov. 73.1): [...]2. Em que pese o requerido, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:[...]Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852.Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”.Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.3. Por outro lado, analisando o caso concreto, deve ser determinada a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor. A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0). Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto. Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento em breve. Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade. O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução. [...]Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena.Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. 4. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP 3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.Por fim, tendo em vista que o (a) sentenciado (a) não foi localizado para retomar o cumprimento da pena após o período da pandemia, consoante previsão no artigo 18, III da Portaria nº 318/2023 deste Juízo, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da 23.1.2023, data da negativa da intimação pessoal do (a) reeducando (a), conforme consta na certidão do mov. 40.1.Pois bem. Em que pese o entendimento exarado pelo Juízo da Execução, verifica-se que, com a devida vênia, assiste razão ao Ministério Público. Isso porque, embora o Juízo a quo tenha determinado que houvesse a expedição de mandado de condução coercitiva, nos termos do BNMP 3.0, assim que tal funcionalidade entrasse em funcionamento, não é razoável que mantenha a execução suspensa até tal regularização. Nesse viés, cito trecho da manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça: [...]Verifica-se que o sentenciado EDUARDO MARCELO MENDES não foi encontrado nos endereços por ele fornecidos no processo, tampouco naqueles encontrados pelo Ministério Público nos bancos de dados dos sistemas disponíveis. Diante de tal cenário, o Juízo suspendeu a execução da pena até a implementação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0), o que ainda não aconteceu. Entretanto, a medida adotada pelo Juízo da execução deve ser reformada. Não parece razoável suspender a execução da pena e aguardar a implementação de um sistema que não possui previsão de data exata para início de funcionamento (conforme apontado na decisão agravada “o BNMP3.0 entrará em funcionamento em breve”). Notadamente considerando que o Juízo determinou a suspensão da execução por tempo indeterminado.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0), e previu no artigo 2°, inciso XI, a expedição de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto previamente à expedição de mandado de prisão.Contudo, considerando que a funcionalidade em questão ainda não fora implementada e não há prazo para tanto, adequada a imediata expedição de mandado de prisão.Infere-se dos autos que as diligências para localização do recorrido se esgotaram. Ademais, considerando que cabe ao apenado a atualização do endereço nos autos da ação penal, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, adequada a expedição de mandado de prisão para que o recorrido possa ser ouvido em audiência de justificativa, com o subsequente prosseguimento da execução.Vale citar:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE HAJA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA BNMP 3.0 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PRISÃO DO APENADO E TAMBÉM DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO OU PELOS CONTATOS QUE FORNECEU – APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO QUE SE IMPÕE – BNMP 3.0 SEM PRAZO PARA TER A IMPLANTAÇÃO CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALTA GRAVE – MEDIDA NÃO ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001923-07.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.07.2023).Além disso, conforme se depreende dos autos de execução da pena, verifica-se que o apenado deixou de cumprir as condições do regime aberto, eis que não compareceu em Juízo e não foi localizado no endereço por ele fornecido, nem em demais endereços diligenciados, encontrando-se o acusado, atualmente, foragido do sistema penal. O descumprimento injustificado das condições do regime aberto constitui falta grave (art. 50, inc. V, da LEP), frustrando os fins da execução penal, de modo que se mostra cabível a suspensão cautelar do regime até que o sentenciado seja localizado para que possa explicar os motivos do descumprimento em audiência de justificação, antes que se decida acerca de eventual regressão de regime, uma vez asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 118, §§ 1º e 2º, da LEP).Logo, constatada a intenção do reeducando em se furtar ao cumprimento das medidas que lhe foram impostas, frustrando a aplicação da Lei penal, é necessário seu comparecimento em Juízo para que apresente as justificativas cabíveis, podendo inclusive ser restabelecido o regime aberto. Nesse contexto, acolhe-se o pleito ministerial para reforma da decisão agravada e, após a prisão do recorrido, seja instaurado incidente de apuração de falta grave durante o cumprimento da pena em regime aberto.No mesmo sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO MINISTERIAL PELA SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – RÉU EM LUGAR INCERTO COM IMPOSSIBILIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO – FRUSTRAÇÃO A EXECUÇÃO PENAL – OBRIGAÇÃO DO APENADO DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTIGO 367, CPP) – NECESSÁRIA A ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS ENÉRGICA NO PRESENTE CASO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003774-18.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.04.2023).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de determinar a reforma da decisão agravada, com a expedição de mandado de prisão.
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